Detalhe do processo

5008742-75.2023.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5008742-75.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Alienação Judicial] AUTOR: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA CPF: 292.979.906-49 e outros RÉU: GERALDO BERNARDINO TEIXEIRA CPF: 377.497.576-00 e outros DECISÃO Trata-se de impasse acerca dos honorários periciais propostos pelo perito nomeado, Sr. Johanes Souza Petzold (ID 10529991552), os quais foram objeto de impugnação pelos autores sob o argumento de onerosidade excessiva (IDs 10532298656 e 10633827631). Instado a se manifestar, o expert manteve sua proposta, justificando a complexidade dos trabalhos que extrapolam uma simples avaliação de mercado (ID 10694377429). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A questão cinge-se em arbitrar o valor dos honorários periciais, considerando a natureza da perícia, a complexidade dos trabalhos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A Defesa dos autores sustenta que o encargo se limitaria a uma avaliação mercadológica do imóvel. Contudo, tal argumento não prospera quando confrontado com os pontos controvertidos fixados por este Juízo na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10357662671). Na referida decisão, foram estabelecidas como questões de fato a serem elucidadas: "a. Avaliação correta do imóvel rural 'Fazenda Boa Vista' para determinar seu valor de mercado atual;" e "d. Necessidade da retificação da matrícula do imóvel rural, com a devida apuração da área total do bem." O trabalho necessário para responder a tais pontos, bem como aos detalhados quesitos formulados pelos réus (IDs 10535216835 e 10546874719), efetivamente demanda, além da avaliação de mercado, um levantamento topográfico para aferir a área real do imóvel e a viabilidade de sua divisão, conforme bem esclarecido pelo perito. A controvérsia sobre a metragem do bem é um dos núcleos do litígio, e sua resolução é imprescindível para a justa composição da lide. Dessa forma, a complexidade apontada pelo expert é justificada, razão pela qual HOMOLOGO a proposta e o valor apresentados. Considerando que a produção da prova técnica é de interesse comum para a correta solução da lide, determino o rateio dos honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a ser custeado pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) a ser custeado pelo conjunto de réus. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovarem o depósito judicial de suas respectivas quotas-partes, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito com base nos elementos até então produzidos. Realizado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado na decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA DOS REIS TEIXEIRA

Réu ELVINO BERNARDINO TEIXEIRA

Réu GERALDO BERNARDINO TEIXEIRA

Autor JOSE BERNARDINO TEIXEIRA

Autor MARGARIDA MARIA TEIXEIRA DUTRA

Réu MARIA AUXILIADORA LUNA TEIXEIRA

Autor MARIA DE FATIMA TEIXEIRA

Autor MARIA GERALDA LOLLI

Autor OSWALDO TEIXEIRA DA SILVA

Autor OZANIA MARIA TEIXEIRA LUNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PALOMA RESENDE DO NASCIMENTO

OAB: 217748/MG

ALEXANDRE ALBERTO TAMBASCO PERNAMBUCO

OAB: 76883/MG

LUCAS FORTUNA FREGUGLIA

OAB: 125547/MG

VANESSA DE FATIMA ROBERTO

OAB: 134543/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5008742-75.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Alienação Judicial] AUTOR: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA CPF: 292.979.906-49 e outros RÉU: GERALDO BERNARDINO TEIXEIRA CPF: 377.497.576-00 e outros DECISÃO Trata-se de impasse acerca dos honorários periciais propostos pelo perito nomeado, Sr. Johanes Souza Petzold (ID 10529991552), os quais foram objeto de impugnação pelos autores sob o argumento de onerosidade excessiva (IDs 10532298656 e 10633827631). Instado a se manifestar, o expert manteve sua proposta, justificando a complexidade dos trabalhos que extrapolam uma simples avaliação de mercado (ID 10694377429). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A questão cinge-se em arbitrar o valor dos honorários periciais, considerando a natureza da perícia, a complexidade dos trabalhos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A Defesa dos autores sustenta que o encargo se limitaria a uma avaliação mercadológica do imóvel. Contudo, tal argumento não prospera quando confrontado com os pontos controvertidos fixados por este Juízo na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10357662671). Na referida decisão, foram estabelecidas como questões de fato a serem elucidadas: "a. Avaliação correta do imóvel rural 'Fazenda Boa Vista' para determinar seu valor de mercado atual;" e "d. Necessidade da retificação da matrícula do imóvel rural, com a devida apuração da área total do bem." O trabalho necessário para responder a tais pontos, bem como aos detalhados quesitos formulados pelos réus (IDs 10535216835 e 10546874719), efetivamente demanda, além da avaliação de mercado, um levantamento topográfico para aferir a área real do imóvel e a viabilidade de sua divisão, conforme bem esclarecido pelo perito. A controvérsia sobre a metragem do bem é um dos núcleos do litígio, e sua resolução é imprescindível para a justa composição da lide. Dessa forma, a complexidade apontada pelo expert é justificada, razão pela qual HOMOLOGO a proposta e o valor apresentados. Considerando que a produção da prova técnica é de interesse comum para a correta solução da lide, determino o rateio dos honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a ser custeado pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) a ser custeado pelo conjunto de réus. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovarem o depósito judicial de suas respectivas quotas-partes, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito com base nos elementos até então produzidos. Realizado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado na decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri