Detalhe do processo

5008738-14.2025.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008738-14.2025.4.03.6201 AUTOR: DENILSON HECK ADVOGADO do(a) AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por DENILSON HECK em face da UNIÃO, por meio da qual requer a produção de prova pericial médica, a fim de avaliar seu estado clínico atual, a existência de incapacidade laborativa e o nexo de causalidade com acidente ocorrido durante o serviço militar. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de provas, ação probatória autônoma disciplinada nos artigos 381 a 383 do CPC, tem por objeto a coleta de prova a fim de instruir requerimento administrativo ou judicial, desde que presentes uma das hipóteses constantes dos incisos do art. 381, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Entendo que a pretensão da parte autora satisfaz os requisitos, eis que devidamente justificada a necessidade no prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação de mérito, nos termos do art. 381, III, do CPC, conforme exposto na petição inicial. Dessa forma, foi realizada a perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 591211757), elaborado pelo perito do Juízo, Dr. Ewerton Cardoso Guizardi. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de produção antecipada de provas, bem como a prova pericial produzia nos autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DENILSON HECK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELLO RICCI NETO

OAB: 8225/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008738-14.2025.4.03.6201 AUTOR: DENILSON HECK ADVOGADO do(a) AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por DENILSON HECK em face da UNIÃO, por meio da qual requer a produção de prova pericial médica, a fim de avaliar seu estado clínico atual, a existência de incapacidade laborativa e o nexo de causalidade com acidente ocorrido durante o serviço militar. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de provas, ação probatória autônoma disciplinada nos artigos 381 a 383 do CPC, tem por objeto a coleta de prova a fim de instruir requerimento administrativo ou judicial, desde que presentes uma das hipóteses constantes dos incisos do art. 381, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Entendo que a pretensão da parte autora satisfaz os requisitos, eis que devidamente justificada a necessidade no prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação de mérito, nos termos do art. 381, III, do CPC, conforme exposto na petição inicial. Dessa forma, foi realizada a perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 591211757), elaborado pelo perito do Juízo, Dr. Ewerton Cardoso Guizardi. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de produção antecipada de provas, bem como a prova pericial produzia nos autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.