Detalhe do processo

5008737-75.2024.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5008737-75.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS CPF: 25.536.764/0001-27 RÉU: ANDRE LUIZ VENANCIO MOREIRA CPF: 312.310.806-63 DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS em face de ANDRÉ LUIZ VENANCIO MOREIRA, objetivando o recebimento de débito originado da utilização de cartão de crédito e honras de avais, no montante atualizado de R$ 16.971,17, conforme planilha de (ID 10311402422). Devidamente citado (ID 10488443865), o réu opôs Embargos à Monitória (ID 10488868435), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de prova escrita hábil, alegando que os documentos juntados são unilaterais e insuficientes. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos encargos moratórios e remuneratórios, a ocorrência de capitalização de juros não pactuada e a necessidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela produção de prova pericial contábil. Impugnação aos Embargos encartada no (ID 10509706456), na qual a parte autora rechaçou a preliminar e a alegação de abusividade, defendendo a regularidade da contratação comprovada pelo Termo de Adesão (ID 10311400172). Questionou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça e pleiteou a condenação do embargante por litigância de má-fé. A decisão de (ID 10679270563) deferiu a inversão do ônus da prova em favor do embargante, fundamentada na hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória (ID 10517130203), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova pericial contábil, documental suplementar e depoimento pessoal (ID 10524332324). É o relatório. DECIDO. 1. Das preliminares a) Da assistência judiciária gratuita A parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. A parte autora impugnou o pedido de assistência judiciária formulado pelo réu, sob o argumento de que este se encontra representado por advogado particular. Pois bem. Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos". Logo, se é de mister a demonstração da incapacidade financeira, a simples declaração de pobreza não pode ser compreendida como prova irrefutável dessa condição. Por isso mesmo, o exame da necessidade da gratuidade deve se ater às peculiaridades de cada caso, coligindo-se documentos relativos às receitas e despesas de cada parte, com o objetivo de ser garantido a todos o livre acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).” In casu, o comprovante de aposentadoria (ID 10488890097) corrobora a hipossuficiência declarada. Assim, não havendo provas que infirmem a presunção de pobreza do réu, REJEITO a impugnação e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor de ANDRÉ LUIZ VENANCIO MOREIRA. b) Da preliminar de carência de ação – ausência de prova escrita O embargante sustenta que a inicial não veio instruída com prova escrita apta a aparelhar o rito monitório. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige “prova escrita sem eficácia de título executivo”. A prova escrita, para fins monitórios, não precisa ser um título executivo, bastando que seja um documento que, por sua forma e conteúdo, permita ao juiz inferir a probabilidade da existência do direito alegado. No caso em tela, a cooperativa instruiu o feito com Ficha Proposta de Abertura de Conta e Termo de Adesão (ID 10311400172), faturas (ID 10311369083 e outros) e histórico de evolução da dívida. A análise sobre a exatidão dos valores e a legalidade das cláusulas é matéria afeta ao mérito e será dirimida na fase instrutória Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Do exposto, o processo encontra-se, então, em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação presentes, não havendo questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Passo a análise dos requerimentos de prova. 2. Das provas a) Da prova documental Quanto a produção de prova documental, conforme previsão contida no art. 435 e parágrafo único do CPC, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo, consoante se extraí do preceptivo legal. Senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º. Do exposto, defiro o requerimento de produção de prova documental, devendo a parte ré carreá-los aos autos no prazo de 05 dias, comprovando que se tratam de documentos novos, ou justificando a impossibilidade de juntada no momento oportuno, qual seja, com os embargos à monitória. Após, conclusos para análise. b) Da prova pericial Considerando a complexidade dos cálculos e a natureza da controvérsia (capitalização de juros e taxas de mercado), DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu. DETERMINO que proceda o senhor Escrivão ao imediato cadastro eletrônico de perito judicial contábil para prestar serviços nestes autos, nos termos da Resolução n. 882/2018, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e dos respectivos pagamentos, haja vista que o réu litiga sob os benefícios da justiça gratuita. Desde já, FIXO os honorários para o perito judicial no valor da tabela do atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado os quesitos, INTIME-SE o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. A teor do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes. c) Da prova oral DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu. Todavia, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, qual seja, após a entrega do laudo pericial, momento em que o réu deverá ser intimado para informar se insiste na produção de prova oral. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE LUIZ VENANCIO MOREIRA

Autor COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DINIZ NEVES

OAB: 111932/MG

ALINE MARA MONTALVAO

OAB: 188040/MG

PATRICK DIAS NEVES

OAB: 112493/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5008737-75.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS CPF: 25.536.764/0001-27 RÉU: ANDRE LUIZ VENANCIO MOREIRA CPF: 312.310.806-63 DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS em face de ANDRÉ LUIZ VENANCIO MOREIRA, objetivando o recebimento de débito originado da utilização de cartão de crédito e honras de avais, no montante atualizado de R$ 16.971,17, conforme planilha de (ID 10311402422). Devidamente citado (ID 10488443865), o réu opôs Embargos à Monitória (ID 10488868435), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de prova escrita hábil, alegando que os documentos juntados são unilaterais e insuficientes. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos encargos moratórios e remuneratórios, a ocorrência de capitalização de juros não pactuada e a necessidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela produção de prova pericial contábil. Impugnação aos Embargos encartada no (ID 10509706456), na qual a parte autora rechaçou a preliminar e a alegação de abusividade, defendendo a regularidade da contratação comprovada pelo Termo de Adesão (ID 10311400172). Questionou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça e pleiteou a condenação do embargante por litigância de má-fé. A decisão de (ID 10679270563) deferiu a inversão do ônus da prova em favor do embargante, fundamentada na hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória (ID 10517130203), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova pericial contábil, documental suplementar e depoimento pessoal (ID 10524332324). É o relatório. DECIDO. 1. Das preliminares a) Da assistência judiciária gratuita A parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. A parte autora impugnou o pedido de assistência judiciária formulado pelo réu, sob o argumento de que este se encontra representado por advogado particular. Pois bem. Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos". Logo, se é de mister a demonstração da incapacidade financeira, a simples declaração de pobreza não pode ser compreendida como prova irrefutável dessa condição. Por isso mesmo, o exame da necessidade da gratuidade deve se ater às peculiaridades de cada caso, coligindo-se documentos relativos às receitas e despesas de cada parte, com o objetivo de ser garantido a todos o livre acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).” In casu, o comprovante de aposentadoria (ID 10488890097) corrobora a hipossuficiência declarada. Assim, não havendo provas que infirmem a presunção de pobreza do réu, REJEITO a impugnação e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor de ANDRÉ LUIZ VENANCIO MOREIRA. b) Da preliminar de carência de ação – ausência de prova escrita O embargante sustenta que a inicial não veio instruída com prova escrita apta a aparelhar o rito monitório. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige “prova escrita sem eficácia de título executivo”. A prova escrita, para fins monitórios, não precisa ser um título executivo, bastando que seja um documento que, por sua forma e conteúdo, permita ao juiz inferir a probabilidade da existência do direito alegado. No caso em tela, a cooperativa instruiu o feito com Ficha Proposta de Abertura de Conta e Termo de Adesão (ID 10311400172), faturas (ID 10311369083 e outros) e histórico de evolução da dívida. A análise sobre a exatidão dos valores e a legalidade das cláusulas é matéria afeta ao mérito e será dirimida na fase instrutória Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Do exposto, o processo encontra-se, então, em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação presentes, não havendo questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Passo a análise dos requerimentos de prova. 2. Das provas a) Da prova documental Quanto a produção de prova documental, conforme previsão contida no art. 435 e parágrafo único do CPC, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo, consoante se extraí do preceptivo legal. Senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º. Do exposto, defiro o requerimento de produção de prova documental, devendo a parte ré carreá-los aos autos no prazo de 05 dias, comprovando que se tratam de documentos novos, ou justificando a impossibilidade de juntada no momento oportuno, qual seja, com os embargos à monitória. Após, conclusos para análise. b) Da prova pericial Considerando a complexidade dos cálculos e a natureza da controvérsia (capitalização de juros e taxas de mercado), DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu. DETERMINO que proceda o senhor Escrivão ao imediato cadastro eletrônico de perito judicial contábil para prestar serviços nestes autos, nos termos da Resolução n. 882/2018, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e dos respectivos pagamentos, haja vista que o réu litiga sob os benefícios da justiça gratuita. Desde já, FIXO os honorários para o perito judicial no valor da tabela do atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado os quesitos, INTIME-SE o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. A teor do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes. c) Da prova oral DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu. Todavia, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, qual seja, após a entrega do laudo pericial, momento em que o réu deverá ser intimado para informar se insiste na produção de prova oral. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará