5008729-54.2023.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008729-54.2023.8.21.0036/RS AUTOR : ADILAR JOAO BALASTRELLI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALEGARI CHITOLINA (OAB RS059610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por ADILAR JOÃO BALASTRELLI em face de CERFOX (COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA FONTOURA XAVIER) . Após a prolatação da decisão de saneamento e organização do processo no evento 30, DESPADEC1 , na qual foi invertido o ônus da prova, as partes foram intimadas para apontar as questões de fato e de direito e especificar as provas que pretendiam produzir. A cooperativa ré manifestou-se no evento 34, PET1 , sustentando a existência de duplicidade no laudo pericial apresentado com a petição inicial, o qual seria idêntico ao juntado em outra demanda judicial. Na mesma oportunidade, a requerida postulou a expedição de ofícios a empresas fumageiras para averiguar o histórico de comercialização do tabaco pela parte autora. O autor, por sua vez, peticionou no evento 35, PET1 , requerendo a concessão de prazo adicional para viabilizar o contato com o demandante e indicar as testemunhas que pretendia produzir em audiência de instrução. Posteriormente, foi acostada aos autos certidão expedida pela Secretaria deste Juízo no evento 37, CERT1 , informando o falecimento do autor Adilar João Balastrelli, ocorrido em 03/11/2025. É o relatório. Decido. O falecimento de qualquer das partes durante o trâmite processual enseja a imediata suspensão do feito, conforme determina expressamente o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de medida imperativa para resguardar a regularidade da relação jurídica processual e o direito ao contraditório, obstaculizando a prática de atos processuais que seriam reputados nulos pela ausência de capacidade civil da parte. Ocorrendo o óbito, opera-se a transmissão do direito discutido aos herdeiros ou ao espólio, impondo-se a regularização do polo ativo mediante o procedimento de habilitação de sucessores, na forma disciplinada pelos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, constatado o falecimento do demandante no curso da instrução processual, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe para que o procurador constituído providencie a regularização da representação e a sucessão processual da parte ativa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil 1 , suspendo o processo . Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias , promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor falecido, juntando os documentos necessários para a sucessão processual. A inércia poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Agendada a intimação eletrônica. 1. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILAR JOAO BALASTRELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CALEGARI CHITOLINA
OAB: 59610/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008729-54.2023.8.21.0036/RS AUTOR : ADILAR JOAO BALASTRELLI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALEGARI CHITOLINA (OAB RS059610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por ADILAR JOÃO BALASTRELLI em face de CERFOX (COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA FONTOURA XAVIER) . Após a prolatação da decisão de saneamento e organização do processo no evento 30, DESPADEC1 , na qual foi invertido o ônus da prova, as partes foram intimadas para apontar as questões de fato e de direito e especificar as provas que pretendiam produzir. A cooperativa ré manifestou-se no evento 34, PET1 , sustentando a existência de duplicidade no laudo pericial apresentado com a petição inicial, o qual seria idêntico ao juntado em outra demanda judicial. Na mesma oportunidade, a requerida postulou a expedição de ofícios a empresas fumageiras para averiguar o histórico de comercialização do tabaco pela parte autora. O autor, por sua vez, peticionou no evento 35, PET1 , requerendo a concessão de prazo adicional para viabilizar o contato com o demandante e indicar as testemunhas que pretendia produzir em audiência de instrução. Posteriormente, foi acostada aos autos certidão expedida pela Secretaria deste Juízo no evento 37, CERT1 , informando o falecimento do autor Adilar João Balastrelli, ocorrido em 03/11/2025. É o relatório. Decido. O falecimento de qualquer das partes durante o trâmite processual enseja a imediata suspensão do feito, conforme determina expressamente o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de medida imperativa para resguardar a regularidade da relação jurídica processual e o direito ao contraditório, obstaculizando a prática de atos processuais que seriam reputados nulos pela ausência de capacidade civil da parte. Ocorrendo o óbito, opera-se a transmissão do direito discutido aos herdeiros ou ao espólio, impondo-se a regularização do polo ativo mediante o procedimento de habilitação de sucessores, na forma disciplinada pelos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, constatado o falecimento do demandante no curso da instrução processual, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe para que o procurador constituído providencie a regularização da representação e a sucessão processual da parte ativa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil 1 , suspendo o processo . Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias , promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor falecido, juntando os documentos necessários para a sucessão processual. A inércia poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Agendada a intimação eletrônica. 1. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;