Detalhe do processo

5008726-27.2021.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008726-27.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CINARA DE JESUS FERREIRA CPF: 003.162.416-28 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança complementar de Seguro DPVAT ajuizada por CINARA DE JESUS FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 03/07/2018, envolveu-se em acidente de trânsito que lhe causou graves lesões corporais, notadamente fratura no membro superior esquerdo, resultando em limitação funcional e invalidez permanente. Afirma ter recebido, administrativamente, a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), valor que reputa insuficiente frente à gravidade da lesão. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária até o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora em ID 4436768019. Citada, a ré apresentou contestação (ID 7173098058), aduzindo, no mérito, que o pagamento realizado na via administrativa observou os estritos ditames da Lei 6.194/74, sendo condizente com a Tabela de Danos Corporais e correspondendo ao exato grau de invalidez constatado na época. Invocou a incidência da Súmula 474 do STJ e requereu a realização de prova pericial. Juntou documentos. Houve réplica em ID 7585288004. Instadas a especificarem provas, a requerida protestou pela produção de prova pericial e pelo depoimento pessoal da autora (ID 8648688065), enquanto esta pugnou pela produção de prova pericial (ID 8782723116). Em decisão de ID 9525817534, foram deferidas as provas protestadas pelas partes. O Laudo Pericial foi acostado aos autos em ID 10330960896. A ré se manifestou acerca da perícia em ID 10341544280. Em ID 10458532685, foi homologada a desistência do depoimento pessoal da autora e cancelada a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se maduro para julgamento, garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.2 - Mérito A controvérsia central reside em aferir se a parte autora é portadora de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito noticiado e, em caso positivo, se o grau de invalidez autoriza o recebimento de complementação do valor indenizatório já adimplido na esfera administrativa (R$ 675,00). O seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74 (com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.441/92 e 11.945/09), prevê a cobertura para danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Nos termos da legislação de regência, a indenização, no caso de invalidez permanente, exige a constatação de lesão definitiva, insuscetível de recuperação terapêutica, devendo o pagamento observar a proporção da limitação física suportada pela vítima. Tal regramento restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 474, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". A despeito da constatação administrativa pretérita, o grau de lesão para fins de cobrança judicial demanda prova técnica irrefutável, cujo ônus recai sobre a parte demandante (art. 373, inciso I, do CPC). No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do Juízo foi categórica em afastar as alegações exordiais. Compulsando o Laudo Médico Pericial de ID 10330960896, elaborado pelo Dr. Emanoel Cesar Estefani (CRM/MG 17.457), extrai-se a seguinte conclusão objetiva em resposta aos quesitos formulados: a) Ao ser indagado sobre a existência de invalidez em razão do acidente (Quesito 5), o expert respondeu expressamente: "Resposta: não há invalidez." b) Ao ser questionado se a requerente possui capacidade de exercer atividade laboral (Quesito 8), o perito reiterou: "Resposta: não há invalidez. Atualmente trabalha de consultora de cosméticos." Sendo assim, o arcabouço fático-probatório consolidado na instrução judicial aponta, de maneira indene de dúvidas, que a autora não ostenta lesão incapacitante de caráter permanente. A mera ocorrência do acidente e a existência de lesões pretéritas, por si sós, não garantem o direito à indenização máxima, nem mesmo à complementação, quando superada a fase de consolidação das lesões sem que reste configurada deficiência anatômica ou funcional permanente passível de enquadramento na tabela anexa à Lei 6.194/74. Destarte, considerando que a seguradora ré já efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 675,00 (seiscento e setenta e cinco reais), e que, sob o crivo do contraditório judicial, não restou comprovado qualquer déficit permanente (ônus que competia à autora), a pretensão de cobrança complementar esbarra na ausência de lastro fático e legal, impondo-se a integral rejeição do pedido inicial. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CINARA DE JESUS FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso nada mais seja requerido, e realizadas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINARA DE JESUS FERREIRA

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 57069/RJ

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008726-27.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CINARA DE JESUS FERREIRA CPF: 003.162.416-28 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança complementar de Seguro DPVAT ajuizada por CINARA DE JESUS FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 03/07/2018, envolveu-se em acidente de trânsito que lhe causou graves lesões corporais, notadamente fratura no membro superior esquerdo, resultando em limitação funcional e invalidez permanente. Afirma ter recebido, administrativamente, a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), valor que reputa insuficiente frente à gravidade da lesão. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária até o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora em ID 4436768019. Citada, a ré apresentou contestação (ID 7173098058), aduzindo, no mérito, que o pagamento realizado na via administrativa observou os estritos ditames da Lei 6.194/74, sendo condizente com a Tabela de Danos Corporais e correspondendo ao exato grau de invalidez constatado na época. Invocou a incidência da Súmula 474 do STJ e requereu a realização de prova pericial. Juntou documentos. Houve réplica em ID 7585288004. Instadas a especificarem provas, a requerida protestou pela produção de prova pericial e pelo depoimento pessoal da autora (ID 8648688065), enquanto esta pugnou pela produção de prova pericial (ID 8782723116). Em decisão de ID 9525817534, foram deferidas as provas protestadas pelas partes. O Laudo Pericial foi acostado aos autos em ID 10330960896. A ré se manifestou acerca da perícia em ID 10341544280. Em ID 10458532685, foi homologada a desistência do depoimento pessoal da autora e cancelada a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se maduro para julgamento, garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.2 - Mérito A controvérsia central reside em aferir se a parte autora é portadora de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito noticiado e, em caso positivo, se o grau de invalidez autoriza o recebimento de complementação do valor indenizatório já adimplido na esfera administrativa (R$ 675,00). O seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74 (com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.441/92 e 11.945/09), prevê a cobertura para danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Nos termos da legislação de regência, a indenização, no caso de invalidez permanente, exige a constatação de lesão definitiva, insuscetível de recuperação terapêutica, devendo o pagamento observar a proporção da limitação física suportada pela vítima. Tal regramento restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 474, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". A despeito da constatação administrativa pretérita, o grau de lesão para fins de cobrança judicial demanda prova técnica irrefutável, cujo ônus recai sobre a parte demandante (art. 373, inciso I, do CPC). No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do Juízo foi categórica em afastar as alegações exordiais. Compulsando o Laudo Médico Pericial de ID 10330960896, elaborado pelo Dr. Emanoel Cesar Estefani (CRM/MG 17.457), extrai-se a seguinte conclusão objetiva em resposta aos quesitos formulados: a) Ao ser indagado sobre a existência de invalidez em razão do acidente (Quesito 5), o expert respondeu expressamente: "Resposta: não há invalidez." b) Ao ser questionado se a requerente possui capacidade de exercer atividade laboral (Quesito 8), o perito reiterou: "Resposta: não há invalidez. Atualmente trabalha de consultora de cosméticos." Sendo assim, o arcabouço fático-probatório consolidado na instrução judicial aponta, de maneira indene de dúvidas, que a autora não ostenta lesão incapacitante de caráter permanente. A mera ocorrência do acidente e a existência de lesões pretéritas, por si sós, não garantem o direito à indenização máxima, nem mesmo à complementação, quando superada a fase de consolidação das lesões sem que reste configurada deficiência anatômica ou funcional permanente passível de enquadramento na tabela anexa à Lei 6.194/74. Destarte, considerando que a seguradora ré já efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 675,00 (seiscento e setenta e cinco reais), e que, sob o crivo do contraditório judicial, não restou comprovado qualquer déficit permanente (ônus que competia à autora), a pretensão de cobrança complementar esbarra na ausência de lastro fático e legal, impondo-se a integral rejeição do pedido inicial. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CINARA DE JESUS FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso nada mais seja requerido, e realizadas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito