Detalhe do processo

5008722-77.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5008722-77.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Associação] AUTOR: ASSOCIACAO OURO VERDE CPF: 09.625.145/0001-52 RÉU: JULIANA MOREIRA MACHADO CPF: 006.974.566-84 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório A autora ASSOCIAÇÃO OURO VERDE ajuizou a presente ação em face de JULIANA MOREIRA MACHADO, qualificada nos autos. A ré apresentou contestação em 17/03/2026, requerendo os benefícios da justiça gratuita com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Alegou perceber remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 como gerente administrativo da TR Equipamentos e Máquinas Ltda, conforme CTPS digital e contracheques dos meses 04, 05 e 06/2026. O juízo, por meio dos despachos de ID 10679771283 (18/05/2026) e ID 10682362334 (19/05/2026), determinou à ré a juntada de documentos complementares para comprovação da hipossuficiência: extratos bancários dos 3 últimos meses, declaração de renda ou comprovante de isenção de IR, certidões de propriedade de imóveis e veículos. Em cumprimento, a ré juntou: extratos bancários do Nubank e do Banco do Brasil, declaração de isenção de IR para os exercícios 2023, 2024 e 2025, declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei, certidão da matrícula imobiliária nº 40.369 e certidão positiva de propriedade, boletins de ocorrência de roubo e posterior localização do veículo FIAT/STRADA HNG3069, consulta SENATRAN e documentos extraídos do processo trabalhista nº 0010565-71.2016.5.03.0028. O autor ofereceu impugnação ao pedido de justiça gratuita (ID 10658198406, 07/04/2026), sustentando que a ré exerce atividade remunerada formal, possui imóvel e veículos registrados em seu nome, e que a declaração isolada não basta para demonstrar hipossuficiência. A ré requereu, ainda, prazo complementar de 10 dias para juntada de documentos da oficina sobre o estado atual do veículo FIAT/STRADA HNG3069 (item 5 da petição de ID 10709515767). Não havendo hipótese de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Das Questões Processuais Pendentes 2.1. Justiça gratuita A ré é pessoa natural que declarou hipossuficiência sob as penas da lei, atraindo a presunção legal. O juízo, diante de indícios de capacidade patrimonial, determinou corretamente a comprovação documental. A ré cumpriu a determinação, juntando a documentação disponível. O regime jurídico da gratuidade da justiça está disciplinado nos arts. 98 a 102 do CPC. Para a pessoa natural, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos se presume verdadeira, criando presunção iuris tantum que inverte o ônus probatório. Esse regime concretiza o direito constitucional de acesso à justiça e de assistência jurídica integral e gratuita previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é suficiente para inaugurar a presunção de veracidade. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. 1.- O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.- A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3.- Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.244.192/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.) No caso concreto, a análise individualizada da documentação demonstra: a) Renda mensal. A ré percebe salário de R$ 2.500,00 mensais, com valores líquidos de R$ 1.299,32, R$ 1.299,32 e R$ 1.892,80 nos meses 04, 05 e 06/2026, após descontos. Valor insuficiente para suportar despesas processuais sem sacrifício do sustento. b) Extratos bancários. As contas no Nubank apresentam saldos de R$ 2,81, R$ 2,84 e R$ 2,86 nos meses 04, 05 e 06/2026. A poupança do Banco do Brasil registra saldo zerado. Inexiste reserva financeira ou aplicação. c) Imóvel. A certidão da matrícula 40.369 indica propriedade em conjunto com o cônjuge, Antonio do Carmo de Rezende, com averbação de indisponibilidade sobre a parte do cônjuge oriunda de execução trabalhista. O bem não é livremente liquidável. d) Veículos. A consulta SENATRAN indica dois veículos registrados: VW/GOL HGF5937 (ano 2011) e FIAT/STRADA HNG3069 (ano 2010/2011), ambos com restrição de transferência ativa desde 28/02/2020 (processo trabalhista nº 0010565-71.2016.5.03.0028). O FIAT/STRADA foi roubado em 11/06/2020 e recuperado com avarias. e) Declaração de isenção de IR. A ré firmou declaração de isenção para os exercícios 2023, 2024 e 2025, corroborando a ausência de renda tributável superior ao limite legal. O autor, em sua impugnação, sustentou capacidade econômica pela atividade formal e patrimônio registral. Todavia, a análise individualizada demonstra: a renda é baixa; o imóvel tem indisponibilidade sobre a meação do cônjuge; os veículos têm restrições judiciais. O autor não produziu prova de renda extraordinária ou disponibilidade de ativos liquidáveis. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firma orientação de que a existência de patrimônio registral (imóveis e veículos), por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E VEÍCULOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte. A mera titularidade de imóvel e de veículos antigos não afasta automaticamente o direito à justiça gratuita. A ausência de demonstração de renda elevada, aplicações financeiras relevantes ou disponibilidade financeira imediata autoriza o deferimento da gratuidade da justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.484890-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) No mesmo sentido, o TJMG reconhece que renda mensal baixa, movimentação bancária reduzida e ausência de declaração de IR são elementos suficientes para a concessão da gratuidade. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS - EVIDÊNCIAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTANTES DOS AUTOS - DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante. - Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para a aferição da "vulnerabilidade econômica" (Deliberação 25/2015), embora não vinculem o Poder Judiciário, fornecem subsídios relevantes para o preenchimento do conceito jurídico veiculado pela expressão "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, caput, CPC). - Evidenciado que o postulante da justiça gratuita tem renda mensal individual inferior a três salários mínimos, não movimenta valores significativos na conta bancária e não declara declaração de imposto de renda, impõe-se a concessão da gratuidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.287219-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor de JULIANA MOREIRA MACHADO (CPF 006.974.566-84), nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, isentando-a do pagamento de custas, taxas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, compreendendo todas as rubricas do art. 98, §1º, do CPC. Fica ressalvado que a concessão não afasta a responsabilidade por multas processuais (art. 98, §4º, CPC) e que as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). 2.2. Prazo complementar para documentos A ré requereu prazo complementar de 10 dias para juntada de documentos da oficina sobre o estado do veículo FIAT/STRADA HNG3069. O conjunto documental já apresentado é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Os boletins de ocorrência de roubo e localização já comprovam a subtração e as avarias. A consulta RENAJUD já demonstra a restrição judicial de transferência. Indefiro o pedido de prazo complementar neste momento, sem prejuízo de eventual reconsideração caso a ré entenda que documentos supervenientes possam reforçar a prova já produzida. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito 3.1. Fatos incontroversos Consideram-se incontroversos os seguintes fatos, por não terem sido impugnados especificamente na contestação ou por estarem comprovados documentalmente: a) A qualificação das partes e a legitimidade para a causa; b) A propriedade registral do imóvel objeto da matrícula nº 40.369, em nome da ré e de seu cônjuge; c) A existência dos veículos VW/GOL HGF5937 e FIAT/STRADA HNG3069 registrados em nome da ré; d) A restrição judicial de transferência sobre ambos os veículos, incluída em 28/02/2020 no âmbito do processo trabalhista nº 0010565-71.2016.5.03.0028; e) O roubo do veículo FIAT/STRADA HNG3069 em 11/06/2020 e sua recuperação com avarias; f) A renda mensal da ré de aproximadamente R$ 2.500,00 como gerente administrativo; g) A condição de hipossuficiência da ré para fins de justiça gratuita, já deferida. 3.2. Questões de fato controvertidas Constituem questões de fato controvertidas que demandarão produção de prova: a) A natureza da posse exercida pela autora sobre o imóvel objeto da demanda — se posse direta, indireta, ou mera detenção; b) A ocorrência de esbulho ou turbação praticado pela ré, com a respectiva data; c) O tempo de ocupação do imóvel pela ré e as circunstâncias da ocupação; d) A existência de relação contratual ou de outra natureza jurídica entre as partes que fundamente a ocupação; e) Os danos materiais e morais alegados, se houver pedido indenizatório. 3.3. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) Arts. 1.196 a 1.224 do Código Civil — conceito de posse, seus efeitos e a proteção possessória; b) Arts. 560 a 566 do CPC — requisitos da ação possessória e procedimento; c) Art. 1.227 do CC — aquisição da propriedade imobiliária mediante registro; d) Arts. 927 e 186 do CC — responsabilidade civil, se houver pedido indenizatório; e) Art. 373 do CPC — distribuição do ônus da prova. 4. Das Provas Admitidas Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando a natureza da causa e as questões de fato controvertidas, admito os seguintes meios de prova: a) Prova documental. Consideram-se já produzidos os documentos juntados pelas partes com a petição inicial, a contestação e as demais manifestações, ressalvada a juntada de documentos novos nos termos do art. 435 do CPC. b) Prova testemunhal. Defiro a produção de prova testemunhal, limitada a 10 testemunhas por parte, sendo no máximo 3 testemunhas para a prova de cada fato, conforme art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do §4º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. c) Prova pericial. Considerando que a matéria controvertida envolve aspectos técnicos relacionados à posse e ao estado do imóvel, defiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na realização da perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. d) Depoimento pessoal. Defiro o depoimento pessoal das partes, que prestarão compromisso de dizer a verdade, sob pena de confesso (art. 385 do CPC). e) Prova emprestada. Admito a utilização de prova emprestada de processos conexos ou relacionados, desde que respeitado o contraditório. 5. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC: a) À autora — ASSOCIAÇÃO OURO VERDE — incumbe provar o fato constitutivo de seu direito: a posse anterior sobre o imóvel, o esbulho ou turbação praticado pela ré, a data do esbulho ou turbação, e a perda da posse (no caso de reintegração) ou a continuação da posse turbada (no caso de manutenção), conforme art. 561 do CPC. b) À ré — JULIANA MOREIRA MACHADO — incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora: eventual título jurídico que ampare sua ocupação (contrato de locação, comodato, compromisso de compra e venda, direito real de habitação, usucapião, etc.), ou a ausência dos pressupostos da ação possessória. 6. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de ao menos um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). No caso em exame, a ação foi ajuizada por ASSOCIAÇÃO OURO VERDE em face de pessoa natural. Não há nos autos elementos que caracterizem a relação como de consumo ou que demonstrem hipossuficiência técnica ou verossimilhança que justifique a inversão legal do ônus probatório. Quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), esta somente se justifica diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte a quem a regra geral o atribui, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Não se verificam, nos autos, elementos concretos que demonstrem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de qualquer das partes produzir as provas que lhes incumbem segundo a regra geral do art. 373, caput, do CPC. O objeto da demanda — posse de imóvel — é passível de demonstração pelos meios ordinários de prova (documental, testemunhal, pericial) acessíveis a ambas as partes. Indefiro, portanto, a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estabelecida no art. 373 do CPC. 7. Da Litigância Predatória e da Má-fé O Conselho Nacional de Justiça, por meio das Recomendações nº 92/2022 e nº 159/2024, orienta os tribunais a identificar e combater a litigância abusiva e predatória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.238.727/SP, firmou que, em hipóteses de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes e a seriedade da pretensão. No entanto, o ajuizamento de ações em massa com fundamentos semelhantes, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de dolo da parte com intenção de prejudicar a parte contrária ou o processo judicial. No caso concreto, não há nos autos indícios objetivos de litigância predatória ou de má-fé por qualquer das partes. A autora exerceu regularmente seu direito de ação. A ré apresentou contestação e requereu justiça gratuita no exercício regular da ampla defesa. Ambas as partes atuaram nos limites da litigância responsável, sem conduta dolosa, procrastinatória ou abusiva. Registre-se, contudo, que eventual conduta processual desleal identificada no curso da instrução será examinada e, se configurada, sancionada nos termos dos arts. 80 a 85 do CPC. 8. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, profiro a presente decisão saneadora para: a) DEFERIR o pedido de justiça gratuita em favor de JULIANA MOREIRA MACHADO, nos termos do item 2.1 supra; b) INDEFERIR o pedido de prazo complementar para juntada de documentos da oficina, nos termos do item 2.2 supra; c) DELIMITAR as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes conforme o item 3 desta decisão; d) ADMITIR os meios de prova especificados no item 4, notadamente prova testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal; e) FIXAR a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, conforme item 5, indeferindo a inversão do ônus nos termos do item 6; f) REGISTRAR a inexistência de indícios de litigância predatória ou má-fé processual até o momento, conforme item 7; g) a audiência de instrução e julgamento será designada após as partes cumprirem o disposto nesta decisão; h) FIXAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC) e se manifestem sobre a prova pericial (quesitos e assistente técnico), sob pena de preclusão; i) CIENTIFIQUEM-SE as partes desta decisão, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO OURO VERDE

Réu JULIANA MOREIRA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL ELOI BATISTA

OAB: 138341/MG

STEFANY DE MAGALHAES SILVA

OAB: 146676/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5008722-77.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Associação] AUTOR: ASSOCIACAO OURO VERDE CPF: 09.625.145/0001-52 RÉU: JULIANA MOREIRA MACHADO CPF: 006.974.566-84 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório A autora ASSOCIAÇÃO OURO VERDE ajuizou a presente ação em face de JULIANA MOREIRA MACHADO, qualificada nos autos. A ré apresentou contestação em 17/03/2026, requerendo os benefícios da justiça gratuita com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Alegou perceber remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 como gerente administrativo da TR Equipamentos e Máquinas Ltda, conforme CTPS digital e contracheques dos meses 04, 05 e 06/2026. O juízo, por meio dos despachos de ID 10679771283 (18/05/2026) e ID 10682362334 (19/05/2026), determinou à ré a juntada de documentos complementares para comprovação da hipossuficiência: extratos bancários dos 3 últimos meses, declaração de renda ou comprovante de isenção de IR, certidões de propriedade de imóveis e veículos. Em cumprimento, a ré juntou: extratos bancários do Nubank e do Banco do Brasil, declaração de isenção de IR para os exercícios 2023, 2024 e 2025, declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei, certidão da matrícula imobiliária nº 40.369 e certidão positiva de propriedade, boletins de ocorrência de roubo e posterior localização do veículo FIAT/STRADA HNG3069, consulta SENATRAN e documentos extraídos do processo trabalhista nº 0010565-71.2016.5.03.0028. O autor ofereceu impugnação ao pedido de justiça gratuita (ID 10658198406, 07/04/2026), sustentando que a ré exerce atividade remunerada formal, possui imóvel e veículos registrados em seu nome, e que a declaração isolada não basta para demonstrar hipossuficiência. A ré requereu, ainda, prazo complementar de 10 dias para juntada de documentos da oficina sobre o estado atual do veículo FIAT/STRADA HNG3069 (item 5 da petição de ID 10709515767). Não havendo hipótese de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Das Questões Processuais Pendentes 2.1. Justiça gratuita A ré é pessoa natural que declarou hipossuficiência sob as penas da lei, atraindo a presunção legal. O juízo, diante de indícios de capacidade patrimonial, determinou corretamente a comprovação documental. A ré cumpriu a determinação, juntando a documentação disponível. O regime jurídico da gratuidade da justiça está disciplinado nos arts. 98 a 102 do CPC. Para a pessoa natural, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos se presume verdadeira, criando presunção iuris tantum que inverte o ônus probatório. Esse regime concretiza o direito constitucional de acesso à justiça e de assistência jurídica integral e gratuita previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é suficiente para inaugurar a presunção de veracidade. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. 1.- O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.- A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3.- Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.244.192/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.) No caso concreto, a análise individualizada da documentação demonstra: a) Renda mensal. A ré percebe salário de R$ 2.500,00 mensais, com valores líquidos de R$ 1.299,32, R$ 1.299,32 e R$ 1.892,80 nos meses 04, 05 e 06/2026, após descontos. Valor insuficiente para suportar despesas processuais sem sacrifício do sustento. b) Extratos bancários. As contas no Nubank apresentam saldos de R$ 2,81, R$ 2,84 e R$ 2,86 nos meses 04, 05 e 06/2026. A poupança do Banco do Brasil registra saldo zerado. Inexiste reserva financeira ou aplicação. c) Imóvel. A certidão da matrícula 40.369 indica propriedade em conjunto com o cônjuge, Antonio do Carmo de Rezende, com averbação de indisponibilidade sobre a parte do cônjuge oriunda de execução trabalhista. O bem não é livremente liquidável. d) Veículos. A consulta SENATRAN indica dois veículos registrados: VW/GOL HGF5937 (ano 2011) e FIAT/STRADA HNG3069 (ano 2010/2011), ambos com restrição de transferência ativa desde 28/02/2020 (processo trabalhista nº 0010565-71.2016.5.03.0028). O FIAT/STRADA foi roubado em 11/06/2020 e recuperado com avarias. e) Declaração de isenção de IR. A ré firmou declaração de isenção para os exercícios 2023, 2024 e 2025, corroborando a ausência de renda tributável superior ao limite legal. O autor, em sua impugnação, sustentou capacidade econômica pela atividade formal e patrimônio registral. Todavia, a análise individualizada demonstra: a renda é baixa; o imóvel tem indisponibilidade sobre a meação do cônjuge; os veículos têm restrições judiciais. O autor não produziu prova de renda extraordinária ou disponibilidade de ativos liquidáveis. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firma orientação de que a existência de patrimônio registral (imóveis e veículos), por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E VEÍCULOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte. A mera titularidade de imóvel e de veículos antigos não afasta automaticamente o direito à justiça gratuita. A ausência de demonstração de renda elevada, aplicações financeiras relevantes ou disponibilidade financeira imediata autoriza o deferimento da gratuidade da justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.484890-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) No mesmo sentido, o TJMG reconhece que renda mensal baixa, movimentação bancária reduzida e ausência de declaração de IR são elementos suficientes para a concessão da gratuidade. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS - EVIDÊNCIAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTANTES DOS AUTOS - DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante. - Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para a aferição da "vulnerabilidade econômica" (Deliberação 25/2015), embora não vinculem o Poder Judiciário, fornecem subsídios relevantes para o preenchimento do conceito jurídico veiculado pela expressão "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, caput, CPC). - Evidenciado que o postulante da justiça gratuita tem renda mensal individual inferior a três salários mínimos, não movimenta valores significativos na conta bancária e não declara declaração de imposto de renda, impõe-se a concessão da gratuidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.287219-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor de JULIANA MOREIRA MACHADO (CPF 006.974.566-84), nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, isentando-a do pagamento de custas, taxas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, compreendendo todas as rubricas do art. 98, §1º, do CPC. Fica ressalvado que a concessão não afasta a responsabilidade por multas processuais (art. 98, §4º, CPC) e que as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). 2.2. Prazo complementar para documentos A ré requereu prazo complementar de 10 dias para juntada de documentos da oficina sobre o estado do veículo FIAT/STRADA HNG3069. O conjunto documental já apresentado é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Os boletins de ocorrência de roubo e localização já comprovam a subtração e as avarias. A consulta RENAJUD já demonstra a restrição judicial de transferência. Indefiro o pedido de prazo complementar neste momento, sem prejuízo de eventual reconsideração caso a ré entenda que documentos supervenientes possam reforçar a prova já produzida. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito 3.1. Fatos incontroversos Consideram-se incontroversos os seguintes fatos, por não terem sido impugnados especificamente na contestação ou por estarem comprovados documentalmente: a) A qualificação das partes e a legitimidade para a causa; b) A propriedade registral do imóvel objeto da matrícula nº 40.369, em nome da ré e de seu cônjuge; c) A existência dos veículos VW/GOL HGF5937 e FIAT/STRADA HNG3069 registrados em nome da ré; d) A restrição judicial de transferência sobre ambos os veículos, incluída em 28/02/2020 no âmbito do processo trabalhista nº 0010565-71.2016.5.03.0028; e) O roubo do veículo FIAT/STRADA HNG3069 em 11/06/2020 e sua recuperação com avarias; f) A renda mensal da ré de aproximadamente R$ 2.500,00 como gerente administrativo; g) A condição de hipossuficiência da ré para fins de justiça gratuita, já deferida. 3.2. Questões de fato controvertidas Constituem questões de fato controvertidas que demandarão produção de prova: a) A natureza da posse exercida pela autora sobre o imóvel objeto da demanda — se posse direta, indireta, ou mera detenção; b) A ocorrência de esbulho ou turbação praticado pela ré, com a respectiva data; c) O tempo de ocupação do imóvel pela ré e as circunstâncias da ocupação; d) A existência de relação contratual ou de outra natureza jurídica entre as partes que fundamente a ocupação; e) Os danos materiais e morais alegados, se houver pedido indenizatório. 3.3. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) Arts. 1.196 a 1.224 do Código Civil — conceito de posse, seus efeitos e a proteção possessória; b) Arts. 560 a 566 do CPC — requisitos da ação possessória e procedimento; c) Art. 1.227 do CC — aquisição da propriedade imobiliária mediante registro; d) Arts. 927 e 186 do CC — responsabilidade civil, se houver pedido indenizatório; e) Art. 373 do CPC — distribuição do ônus da prova. 4. Das Provas Admitidas Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando a natureza da causa e as questões de fato controvertidas, admito os seguintes meios de prova: a) Prova documental. Consideram-se já produzidos os documentos juntados pelas partes com a petição inicial, a contestação e as demais manifestações, ressalvada a juntada de documentos novos nos termos do art. 435 do CPC. b) Prova testemunhal. Defiro a produção de prova testemunhal, limitada a 10 testemunhas por parte, sendo no máximo 3 testemunhas para a prova de cada fato, conforme art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do §4º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. c) Prova pericial. Considerando que a matéria controvertida envolve aspectos técnicos relacionados à posse e ao estado do imóvel, defiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na realização da perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. d) Depoimento pessoal. Defiro o depoimento pessoal das partes, que prestarão compromisso de dizer a verdade, sob pena de confesso (art. 385 do CPC). e) Prova emprestada. Admito a utilização de prova emprestada de processos conexos ou relacionados, desde que respeitado o contraditório. 5. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC: a) À autora — ASSOCIAÇÃO OURO VERDE — incumbe provar o fato constitutivo de seu direito: a posse anterior sobre o imóvel, o esbulho ou turbação praticado pela ré, a data do esbulho ou turbação, e a perda da posse (no caso de reintegração) ou a continuação da posse turbada (no caso de manutenção), conforme art. 561 do CPC. b) À ré — JULIANA MOREIRA MACHADO — incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora: eventual título jurídico que ampare sua ocupação (contrato de locação, comodato, compromisso de compra e venda, direito real de habitação, usucapião, etc.), ou a ausência dos pressupostos da ação possessória. 6. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de ao menos um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). No caso em exame, a ação foi ajuizada por ASSOCIAÇÃO OURO VERDE em face de pessoa natural. Não há nos autos elementos que caracterizem a relação como de consumo ou que demonstrem hipossuficiência técnica ou verossimilhança que justifique a inversão legal do ônus probatório. Quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), esta somente se justifica diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte a quem a regra geral o atribui, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Não se verificam, nos autos, elementos concretos que demonstrem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de qualquer das partes produzir as provas que lhes incumbem segundo a regra geral do art. 373, caput, do CPC. O objeto da demanda — posse de imóvel — é passível de demonstração pelos meios ordinários de prova (documental, testemunhal, pericial) acessíveis a ambas as partes. Indefiro, portanto, a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estabelecida no art. 373 do CPC. 7. Da Litigância Predatória e da Má-fé O Conselho Nacional de Justiça, por meio das Recomendações nº 92/2022 e nº 159/2024, orienta os tribunais a identificar e combater a litigância abusiva e predatória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.238.727/SP, firmou que, em hipóteses de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes e a seriedade da pretensão. No entanto, o ajuizamento de ações em massa com fundamentos semelhantes, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de dolo da parte com intenção de prejudicar a parte contrária ou o processo judicial. No caso concreto, não há nos autos indícios objetivos de litigância predatória ou de má-fé por qualquer das partes. A autora exerceu regularmente seu direito de ação. A ré apresentou contestação e requereu justiça gratuita no exercício regular da ampla defesa. Ambas as partes atuaram nos limites da litigância responsável, sem conduta dolosa, procrastinatória ou abusiva. Registre-se, contudo, que eventual conduta processual desleal identificada no curso da instrução será examinada e, se configurada, sancionada nos termos dos arts. 80 a 85 do CPC. 8. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, profiro a presente decisão saneadora para: a) DEFERIR o pedido de justiça gratuita em favor de JULIANA MOREIRA MACHADO, nos termos do item 2.1 supra; b) INDEFERIR o pedido de prazo complementar para juntada de documentos da oficina, nos termos do item 2.2 supra; c) DELIMITAR as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes conforme o item 3 desta decisão; d) ADMITIR os meios de prova especificados no item 4, notadamente prova testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal; e) FIXAR a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, conforme item 5, indeferindo a inversão do ônus nos termos do item 6; f) REGISTRAR a inexistência de indícios de litigância predatória ou má-fé processual até o momento, conforme item 7; g) a audiência de instrução e julgamento será designada após as partes cumprirem o disposto nesta decisão; h) FIXAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC) e se manifestem sobre a prova pericial (quesitos e assistente técnico), sob pena de preclusão; i) CIENTIFIQUEM-SE as partes desta decisão, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim