Detalhe do processo

5008715-31.2026.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008715-31.2026.4.03.6105 AUTOR: C. E. ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 189 do CPC. A natureza previdenciária da demanda e a alegação genérica de proteção de dados pessoais não justificam a restrição da publicidade processual, especialmente porque a legislação vigente e as normas do CNJ já asseguram mecanismos adequados de proteção dessas informações. Nesse sentido, a 7ª Turma do TRF da 3ª Região assentou que ações previdenciárias devem observar, em regra, o princípio da publicidade, não havendo fundamento legal para a decretação do sigilo apenas em razão da discussão de crédito previdenciário ou de alegado risco genérico de assédio ou fraude (AI nº 5014637-69.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 13/10/2025). Determino, portanto, o levantamento do sigilo dos autos. Passo à análise das providências necessárias à instrução processual. Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. Assim, deverá ser fixada por perícia médica do Juízo a atual situação de saúde do(a) autor(a), a fim de que possa ser o tema melhor aquilatado. Ressalvo que o artigo 1º, §4º da Lei 14.331 de 04 de maio de 2022, dispõe que o pagamento dos honorários periciais limita-se a 01 (uma) perícia médica. Para tanto, nomeio como perito, o Dr. Alexandre Augusto Ferreira, CPF 102.449.608-28, médico ortopedista, a fim de realizar, no(a) autor(a), os exames necessários, respondendo aos quesitos do Juízo, que serão juntados aos autos. Outrossim, considerando-se o Ofício nº 003/2016 AGU/PGF/PSFCPS/SEPAS, recebido nesta Secretaria, que trata sobre proposta de acolhimento de quesitos padronizados e de indicação de assistentes técnicos para ações de benefícios previdenciários por incapacidade, que tenham o INSS como Réu, determino que se proceda à juntada do mesmo, para fins de cumprimento, considerando-se que já consta do referido ofício despacho deste Juízo deferindo o pedido nele contido. A perícia médica será custeada com base na Resolução vigente, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se o perito nomeado, dando-lhe ciência de sua nomeação, bem como para que indique data para a realização da perícia. Quando da designação da data da perícia, intime-se a parte autora para juntar os quesitos diretamente no sistema SISPERJUD, no prazo de 5 dias. Prazo para a entrega do laudo pericial: 20 (vinte) dias. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá ser intimado através do seguinte e-mail: pericias.judiciais@ortosportcampinas.com.br Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS EDUARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR HUGO COELHO MARTINS

OAB: 417247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008715-31.2026.4.03.6105 AUTOR: C. E. ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 189 do CPC. A natureza previdenciária da demanda e a alegação genérica de proteção de dados pessoais não justificam a restrição da publicidade processual, especialmente porque a legislação vigente e as normas do CNJ já asseguram mecanismos adequados de proteção dessas informações. Nesse sentido, a 7ª Turma do TRF da 3ª Região assentou que ações previdenciárias devem observar, em regra, o princípio da publicidade, não havendo fundamento legal para a decretação do sigilo apenas em razão da discussão de crédito previdenciário ou de alegado risco genérico de assédio ou fraude (AI nº 5014637-69.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 13/10/2025). Determino, portanto, o levantamento do sigilo dos autos. Passo à análise das providências necessárias à instrução processual. Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. Assim, deverá ser fixada por perícia médica do Juízo a atual situação de saúde do(a) autor(a), a fim de que possa ser o tema melhor aquilatado. Ressalvo que o artigo 1º, §4º da Lei 14.331 de 04 de maio de 2022, dispõe que o pagamento dos honorários periciais limita-se a 01 (uma) perícia médica. Para tanto, nomeio como perito, o Dr. Alexandre Augusto Ferreira, CPF 102.449.608-28, médico ortopedista, a fim de realizar, no(a) autor(a), os exames necessários, respondendo aos quesitos do Juízo, que serão juntados aos autos. Outrossim, considerando-se o Ofício nº 003/2016 AGU/PGF/PSFCPS/SEPAS, recebido nesta Secretaria, que trata sobre proposta de acolhimento de quesitos padronizados e de indicação de assistentes técnicos para ações de benefícios previdenciários por incapacidade, que tenham o INSS como Réu, determino que se proceda à juntada do mesmo, para fins de cumprimento, considerando-se que já consta do referido ofício despacho deste Juízo deferindo o pedido nele contido. A perícia médica será custeada com base na Resolução vigente, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se o perito nomeado, dando-lhe ciência de sua nomeação, bem como para que indique data para a realização da perícia. Quando da designação da data da perícia, intime-se a parte autora para juntar os quesitos diretamente no sistema SISPERJUD, no prazo de 5 dias. Prazo para a entrega do laudo pericial: 20 (vinte) dias. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá ser intimado através do seguinte e-mail: pericias.judiciais@ortosportcampinas.com.br Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta