Detalhe do processo

5008714-44.2022.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008714-44.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EUCILIANA MARIA DA SILVA CPF: 548.873.646-87 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de reparação por danos materiais e compensação por danos morais proposta por EUCILIANA MARIA DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S.A., qualificados nos autos. A parte autora alegou que é pensionista do INSS e que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado n. 50-010746099/22, que afirmou não ter contratado. Relatou que possuía crédito retroativo previdenciário a receber no valor de R$ 31.134,55 e que, ao verificar o depósito de R$ 22.509,97 em sua conta, acreditou tratar-se desse crédito, embora depois tenha constatado tratar-se de valor vinculado a empréstimo consignado com valor total de R$ 50.714,16, a ser pago em 84 parcelas de R$ 603,74. Afirmou que não assinou contrato nem autorizou a contratação, e que depositou judicialmente o valor recebido. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro, subsidiariamente de forma simples, compensação por danos morais de R$ 10.000,00, gratuidade de justiça e condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida no ID 9599827308 para suspender os descontos do contrato n. 50-010746099/22, sob multa diária limitada a R$ 10.000,00. A mesma decisão deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação realizada em 26/09/2022, sem acordo, conforme ata de ID 9614752329. A parte ré apresentou contestação no ID 9633653264. Informou o cumprimento da tutela de urgência e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular, que o contrato foi formalizado em 22/02/2022 por adesão digital, com assinatura eletrônica, selfie, reconhecimento facial, geolocalização, telefone celular, dados do aparelho e protocolo de assinatura. Afirmou que o valor de R$ 22.509,97 foi liberado via PIX em conta de titularidade da parte autora. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência da declaração de nulidade, da repetição do indébito e da compensação por danos morais. Subsidiariamente, pediu restituição simples, fixação mínima de eventual compensação moral e retorno das partes ao estado anterior, com levantamento do valor depositado ou compensação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9651810799. Reiterou que não reconheceu a contratação e apontou o depósito judicial do valor recebido como demonstração de boa-fé. Sustentou que a mera transferência do valor para sua conta não comprovou consentimento, que seus dados pessoais poderiam ter sido utilizados por terceiro, que não reconheceu o IP nem o aparelho celular usados na operação e que os documentos de residência, autorização e contrato não continham assinatura física ou digital atribuível a ela. Requereu a produção de prova pericial em Ciência da Computação ou Tecnologia da Informação e a procedência integral dos pedidos. A decisão de saneamento de ID 9741638972 deferiu a prova pericial grafotécnica. Em seguida, a decisão de ID 9818546264 determinou a nomeação de perito em engenharia da computação, técnico ou área similar para avaliar a prova pericial digital requerida. A parte autora, no ID 10212032891, informou a continuidade dos descontos. Decisão de ID 10136638604 determinou a intimação da parte ré a suspender os descontos e determinou a intimação da parte autora a, querendo, solicitar à Pontenet Teleinformática Ltdaho. e à Vivo S/A as informações pretendidas, para esclarecer os fatos e permitir realização da prova. No ID 10232210224, a parte autora requereu a expedição de ofícios. A decisão de ID 10327347692 deferiu a expedição de ofícios à Pontenet Teleinformática Ltda. e à Vivo S.A. para obtenção de dados relativos ao IP, à porta e à linha telefônica indicados no protocolo de assinatura, em razão da comprovação de tentativas extrajudiciais frustradas pela parte autora. A Pontenet Teleinformática Ltda., em resposta no ID 10361894153, informou que não possuía mais os arquivos dos quais poderia extrair os dados solicitados, pois seu armazenamento abrangia o período de 12 meses, com eliminação automática de acessos que excederam esse prazo, nos termos da Lei n. 12.965/2014. A Vivo S.A. apresentou as informações solicitadas no ID 10368657695. Laudo pericial no ID 10619502791, homologado pela decisão de ID 10651368164, que também indeferiu a produção de prova oral. A parte autora, no ID 10664441330, sustentou que o laudo pericial apenas confirmou registros sistêmicos unilaterais do banco, sem prova conclusiva acerca de autoria e vontade. Defendeu que a dúvida técnica deveria favorecer a consumidora, diante da inversão do ônus da prova, e requereu o julgamento procedente dos pedidos, com declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e compensação por danos morais. Foi certificado o decurso de prazo para manifestação da parte ré no ID 10676849424. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/1988, pelo CDC e pelo CPC. A controvérsia se refere à regularidade da celebração do contrato de empréstimo, à licitude dos descontos efetuados e à presença dos pressupostos para repetição do indébito e compensação por danos morais. O contrato celebrado por meio eletrônico é modalidade admitida para a formalização de negócios jurídicos, inclusive de empréstimo consignado. No Resp 2197156/SP, o STJ reconheceu a validade da contratação bancária digital quando presentes elementos técnicos aptos a identificar o contratante e a evidenciar a manifestação de vontade, tais como selfie, documento pessoal e depósito do valor na conta do consumidor. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) A validade, em abstrato, da contratação digital, contudo, não dispensa a instituição financeira do ônus de comprovar, no caso concreto, a regularidade da contratação. Analisando-se os documentos trazidos com a contestação, verifica-se que a parte ré apresentou cédula de crédito bancário no ID 9633684429 e termo de autorização no ID 9633654512. Realizada a prova pericial, o perito concluiu que: Conclusão Técnico-Pericial À luz dos exames realizados e dos elementos técnicos analisados, conclui-se que: • Há regularidade técnica formal no procedimento de contratação digital e assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 50-010746099/22, não sendo identificados indícios técnicos de falsificação ou adulteração documental; • O documento eletrônico encontra-se íntegro, protegido por assinatura digital válida, com utilização de algoritmo criptográfico SHA-256, abrangendo integralmente o conteúdo do arquivo, de modo que qualquer modificação posterior implicaria quebra da integridade, o que não foi constatado; • O hash criptográfico associado aos arquivos analisados (documento PDF e arquivo ZIP de evidências) é compatível com a data de 22 de fevereiro de 2022, indicando que o conteúdo lógico permaneceu inalterado desde o momento de sua geração, ressalvada a adequada preservação da cadeia de custódia; • O conjunto de evidências técnicas apresentado, incluindo protocolo de assinatura, registros temporais, metadados técnicos, endereço IP, informações de geolocalização, dados do dispositivo, registros de envio de mensagens SMS, arquivo estruturado de evidências (JSON) e imagem de biometria facial, mostra-se coerente e tecnicamente compatível com o fluxo de contratação digital descrito pela instituição financeira; • Do ponto de vista técnico-pericial, tais elementos são suficientes para atestar a integridade do documento eletrônico e a regularidade técnica do procedimento de assinatura digital, afastando hipóteses de inexistência do ato de assinatura ou de manipulação posterior dos arquivos; • A análise biométrica facial evidencia compatibilidade visual positiva entre a imagem capturada no procedimento de assinatura e aquela obtida na coleta pericial, indicando correspondência de identidade da pessoa retratada; • Todavia, a compatibilidade biométrica facial, assim como os demais ele mentos técnicos analisados, não se presta, de forma isolada ou automática, a comprovar a manifestação de vontade válida e juridicamente relevante, tampouco a afastar, de maneira absoluta, a possibilidade de utilização do dispositivo por terceiro, especialmente em ambiente domiciliar; • Assim, sob a ótica estritamente técnico-pericial, é possível afirmar a regularidade técnica e a integridade do procedimento de assinatura digital. A eventual existência de vício de consentimento, erro, induzimento ou outra causa jurídica invalidante não pode ser aferida por meios técnico informáticos, escapando aos limites objetivos da presente perícia. Verifica-se que a prova técnica examinou o documento digital, o protocolo de assinatura, os metadados, o hash criptográfico, os registros temporais, o IP, a geolocalização, os dados do aparelho, as mensagens vinculadas ao fluxo de aceite e a biometria facial. O conjunto examinado revelou coerência técnica entre o documento contratual, a trilha de auditoria e o procedimento de assinatura eletrônica, sem indício de adulteração posterior, falsificação documental ou ruptura da integridade do arquivo. A conclusão pericial tem especial relevância porque atestou que o contrato eletrônico possui assinatura digital válida, com cobertura integral do documento, algoritmo SHA-256 e preservação do conteúdo lógico desde 22/02/2022. A perícia também apontou compatibilidade visual positiva entre a imagem facial capturada no ato eletrônico e a imagem coletada para o exame pericial. Tais elementos, conjugados com a liberação do valor líquido de R$ 22.509,97 em conta de titularidade da parte autora, conforme ID 9633663797, conferem consistência à tese defensiva de contratação regular. Saliente-se que a parte autora, na petição inicial, fundamentou o seu pedido na inexistência de declaração de vontade. Não houve alegação de vício de consentimento. Contudo, o laudo pericial afastou a tese da inicial. O perito atestou a regularidade do documento digital e confirmou que a biometria facial capturada no ato da contratação corresponde à fisionomia da parte autora. Deve-se registrar, também, que a parte não alegou nem comprovou o acesso de terceiros a seus dispositivos eletrônicos. A narrativa de que utilizou os recursos depositados sob a premissa equívoca de que se tratava de valores retroativos do INSS não desnatura a validade de uma operação chancelada tecnicamente com seus próprios dados biométricos. Desse modo, não se comprovou defeito na prestação do serviço bancário. O contrato n. 50-010746099/22 é válido e os descontos efetuados pelo banco réu foram lícitos e configuram o exercício regular de direito. Diante da existência e da regularidade da contratação objeto dos autos, não há como reconhecer a inexistência nem a nulidade do negócio jurídico e, tampouco, determinar a restituição de valores e a condenação em compensação por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Revoga-se a tutela de urgência. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em juízo, conforme ID 9598376597. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor EUCILIANA MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR

OAB: 42277/PR

YASMIN CRISTINA KUBASKI XAVIER

OAB: 107722/PR

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP

RODRIGO GIFFONI RODRIGUES

OAB: 157320/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008714-44.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EUCILIANA MARIA DA SILVA CPF: 548.873.646-87 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de reparação por danos materiais e compensação por danos morais proposta por EUCILIANA MARIA DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S.A., qualificados nos autos. A parte autora alegou que é pensionista do INSS e que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado n. 50-010746099/22, que afirmou não ter contratado. Relatou que possuía crédito retroativo previdenciário a receber no valor de R$ 31.134,55 e que, ao verificar o depósito de R$ 22.509,97 em sua conta, acreditou tratar-se desse crédito, embora depois tenha constatado tratar-se de valor vinculado a empréstimo consignado com valor total de R$ 50.714,16, a ser pago em 84 parcelas de R$ 603,74. Afirmou que não assinou contrato nem autorizou a contratação, e que depositou judicialmente o valor recebido. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro, subsidiariamente de forma simples, compensação por danos morais de R$ 10.000,00, gratuidade de justiça e condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida no ID 9599827308 para suspender os descontos do contrato n. 50-010746099/22, sob multa diária limitada a R$ 10.000,00. A mesma decisão deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação realizada em 26/09/2022, sem acordo, conforme ata de ID 9614752329. A parte ré apresentou contestação no ID 9633653264. Informou o cumprimento da tutela de urgência e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular, que o contrato foi formalizado em 22/02/2022 por adesão digital, com assinatura eletrônica, selfie, reconhecimento facial, geolocalização, telefone celular, dados do aparelho e protocolo de assinatura. Afirmou que o valor de R$ 22.509,97 foi liberado via PIX em conta de titularidade da parte autora. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência da declaração de nulidade, da repetição do indébito e da compensação por danos morais. Subsidiariamente, pediu restituição simples, fixação mínima de eventual compensação moral e retorno das partes ao estado anterior, com levantamento do valor depositado ou compensação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9651810799. Reiterou que não reconheceu a contratação e apontou o depósito judicial do valor recebido como demonstração de boa-fé. Sustentou que a mera transferência do valor para sua conta não comprovou consentimento, que seus dados pessoais poderiam ter sido utilizados por terceiro, que não reconheceu o IP nem o aparelho celular usados na operação e que os documentos de residência, autorização e contrato não continham assinatura física ou digital atribuível a ela. Requereu a produção de prova pericial em Ciência da Computação ou Tecnologia da Informação e a procedência integral dos pedidos. A decisão de saneamento de ID 9741638972 deferiu a prova pericial grafotécnica. Em seguida, a decisão de ID 9818546264 determinou a nomeação de perito em engenharia da computação, técnico ou área similar para avaliar a prova pericial digital requerida. A parte autora, no ID 10212032891, informou a continuidade dos descontos. Decisão de ID 10136638604 determinou a intimação da parte ré a suspender os descontos e determinou a intimação da parte autora a, querendo, solicitar à Pontenet Teleinformática Ltdaho. e à Vivo S/A as informações pretendidas, para esclarecer os fatos e permitir realização da prova. No ID 10232210224, a parte autora requereu a expedição de ofícios. A decisão de ID 10327347692 deferiu a expedição de ofícios à Pontenet Teleinformática Ltda. e à Vivo S.A. para obtenção de dados relativos ao IP, à porta e à linha telefônica indicados no protocolo de assinatura, em razão da comprovação de tentativas extrajudiciais frustradas pela parte autora. A Pontenet Teleinformática Ltda., em resposta no ID 10361894153, informou que não possuía mais os arquivos dos quais poderia extrair os dados solicitados, pois seu armazenamento abrangia o período de 12 meses, com eliminação automática de acessos que excederam esse prazo, nos termos da Lei n. 12.965/2014. A Vivo S.A. apresentou as informações solicitadas no ID 10368657695. Laudo pericial no ID 10619502791, homologado pela decisão de ID 10651368164, que também indeferiu a produção de prova oral. A parte autora, no ID 10664441330, sustentou que o laudo pericial apenas confirmou registros sistêmicos unilaterais do banco, sem prova conclusiva acerca de autoria e vontade. Defendeu que a dúvida técnica deveria favorecer a consumidora, diante da inversão do ônus da prova, e requereu o julgamento procedente dos pedidos, com declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e compensação por danos morais. Foi certificado o decurso de prazo para manifestação da parte ré no ID 10676849424. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/1988, pelo CDC e pelo CPC. A controvérsia se refere à regularidade da celebração do contrato de empréstimo, à licitude dos descontos efetuados e à presença dos pressupostos para repetição do indébito e compensação por danos morais. O contrato celebrado por meio eletrônico é modalidade admitida para a formalização de negócios jurídicos, inclusive de empréstimo consignado. No Resp 2197156/SP, o STJ reconheceu a validade da contratação bancária digital quando presentes elementos técnicos aptos a identificar o contratante e a evidenciar a manifestação de vontade, tais como selfie, documento pessoal e depósito do valor na conta do consumidor. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) A validade, em abstrato, da contratação digital, contudo, não dispensa a instituição financeira do ônus de comprovar, no caso concreto, a regularidade da contratação. Analisando-se os documentos trazidos com a contestação, verifica-se que a parte ré apresentou cédula de crédito bancário no ID 9633684429 e termo de autorização no ID 9633654512. Realizada a prova pericial, o perito concluiu que: Conclusão Técnico-Pericial À luz dos exames realizados e dos elementos técnicos analisados, conclui-se que: • Há regularidade técnica formal no procedimento de contratação digital e assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 50-010746099/22, não sendo identificados indícios técnicos de falsificação ou adulteração documental; • O documento eletrônico encontra-se íntegro, protegido por assinatura digital válida, com utilização de algoritmo criptográfico SHA-256, abrangendo integralmente o conteúdo do arquivo, de modo que qualquer modificação posterior implicaria quebra da integridade, o que não foi constatado; • O hash criptográfico associado aos arquivos analisados (documento PDF e arquivo ZIP de evidências) é compatível com a data de 22 de fevereiro de 2022, indicando que o conteúdo lógico permaneceu inalterado desde o momento de sua geração, ressalvada a adequada preservação da cadeia de custódia; • O conjunto de evidências técnicas apresentado, incluindo protocolo de assinatura, registros temporais, metadados técnicos, endereço IP, informações de geolocalização, dados do dispositivo, registros de envio de mensagens SMS, arquivo estruturado de evidências (JSON) e imagem de biometria facial, mostra-se coerente e tecnicamente compatível com o fluxo de contratação digital descrito pela instituição financeira; • Do ponto de vista técnico-pericial, tais elementos são suficientes para atestar a integridade do documento eletrônico e a regularidade técnica do procedimento de assinatura digital, afastando hipóteses de inexistência do ato de assinatura ou de manipulação posterior dos arquivos; • A análise biométrica facial evidencia compatibilidade visual positiva entre a imagem capturada no procedimento de assinatura e aquela obtida na coleta pericial, indicando correspondência de identidade da pessoa retratada; • Todavia, a compatibilidade biométrica facial, assim como os demais ele mentos técnicos analisados, não se presta, de forma isolada ou automática, a comprovar a manifestação de vontade válida e juridicamente relevante, tampouco a afastar, de maneira absoluta, a possibilidade de utilização do dispositivo por terceiro, especialmente em ambiente domiciliar; • Assim, sob a ótica estritamente técnico-pericial, é possível afirmar a regularidade técnica e a integridade do procedimento de assinatura digital. A eventual existência de vício de consentimento, erro, induzimento ou outra causa jurídica invalidante não pode ser aferida por meios técnico informáticos, escapando aos limites objetivos da presente perícia. Verifica-se que a prova técnica examinou o documento digital, o protocolo de assinatura, os metadados, o hash criptográfico, os registros temporais, o IP, a geolocalização, os dados do aparelho, as mensagens vinculadas ao fluxo de aceite e a biometria facial. O conjunto examinado revelou coerência técnica entre o documento contratual, a trilha de auditoria e o procedimento de assinatura eletrônica, sem indício de adulteração posterior, falsificação documental ou ruptura da integridade do arquivo. A conclusão pericial tem especial relevância porque atestou que o contrato eletrônico possui assinatura digital válida, com cobertura integral do documento, algoritmo SHA-256 e preservação do conteúdo lógico desde 22/02/2022. A perícia também apontou compatibilidade visual positiva entre a imagem facial capturada no ato eletrônico e a imagem coletada para o exame pericial. Tais elementos, conjugados com a liberação do valor líquido de R$ 22.509,97 em conta de titularidade da parte autora, conforme ID 9633663797, conferem consistência à tese defensiva de contratação regular. Saliente-se que a parte autora, na petição inicial, fundamentou o seu pedido na inexistência de declaração de vontade. Não houve alegação de vício de consentimento. Contudo, o laudo pericial afastou a tese da inicial. O perito atestou a regularidade do documento digital e confirmou que a biometria facial capturada no ato da contratação corresponde à fisionomia da parte autora. Deve-se registrar, também, que a parte não alegou nem comprovou o acesso de terceiros a seus dispositivos eletrônicos. A narrativa de que utilizou os recursos depositados sob a premissa equívoca de que se tratava de valores retroativos do INSS não desnatura a validade de uma operação chancelada tecnicamente com seus próprios dados biométricos. Desse modo, não se comprovou defeito na prestação do serviço bancário. O contrato n. 50-010746099/22 é válido e os descontos efetuados pelo banco réu foram lícitos e configuram o exercício regular de direito. Diante da existência e da regularidade da contratação objeto dos autos, não há como reconhecer a inexistência nem a nulidade do negócio jurídico e, tampouco, determinar a restituição de valores e a condenação em compensação por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Revoga-se a tutela de urgência. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em juízo, conforme ID 9598376597. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova