5008712-28.2026.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008712-28.2026.4.03.6315 AUTOR: PEDRO PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PONTES BARBOSA - SP417372 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, conforme dados abaixo: 13/10/2026 às 11h00min - SORAIA ABDEL HADI - Medicina legal e perícia médica Local: Sede deste Juizado (Av. Antônio Carlos Comitre, nº 295, Parque Campolim, Sorocaba). Orientações ao(à) periciando(a): Comparecimento: Chegar com 15 minutos de antecedência. Documentação: Apresentar documento de identidade original com foto (RG ou CNH). Atenção: A ausência injustificada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS: Fica a parte autora intimada para ciência de eventuais documentos ou propostas juntados recentemente aos autos (como prontuários, laudos ou contestação, se houver). Nota importante: Caso a contestação ainda não tenha sido protocolada não será necessário peticionar informando a ausência da peça neste momento. Prazo: 5 (cinco) dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022 da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PEDRO PONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PONTES BARBOSA
OAB: 417372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008712-28.2026.4.03.6315 AUTOR: PEDRO PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PONTES BARBOSA - SP417372 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, conforme dados abaixo: 13/10/2026 às 11h00min - SORAIA ABDEL HADI - Medicina legal e perícia médica Local: Sede deste Juizado (Av. Antônio Carlos Comitre, nº 295, Parque Campolim, Sorocaba). Orientações ao(à) periciando(a): Comparecimento: Chegar com 15 minutos de antecedência. Documentação: Apresentar documento de identidade original com foto (RG ou CNH). Atenção: A ausência injustificada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS: Fica a parte autora intimada para ciência de eventuais documentos ou propostas juntados recentemente aos autos (como prontuários, laudos ou contestação, se houver). Nota importante: Caso a contestação ainda não tenha sido protocolada não será necessário peticionar informando a ausência da peça neste momento. Prazo: 5 (cinco) dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022 da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008712-28.2026.4.03.6315 AUTOR: PEDRO PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PONTES BARBOSA - SP417372 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da realização de perícia médica. A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza o ato da administração pública, que indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Proceda a secretaria o agendamento de perícia judicial em momento oportuno. Sem prejuízo, cite-se a União Federal para que apresente contestação, no prazo de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.