5008711-67.2022.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5008711-67.2022.8.21.0036/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário APELANTE : PAULO RUDINEI DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIANI BRATZ (OAB RS035862) ADVOGADO(A) : CANDIDA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS087490) ADVOGADO(A) : GABRIELA BRATZ LAMB (OAB RS100128) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Acuso o recebimento da petição junto ao evento 41, PET1 , por intermédio da qual a parte autora/apelante postula, em caráter principal, a declaração de competência da Justiça Estadual (9ª Câmara Cível do TJRS) para julgamento do recurso de apelação, sob o argumento de que a perícia judicial reconheceu a origem acidentária das lesões, e que o pedido de auxílio-acidente foi deduzido nas razões de apelação (Evento 92, APELAÇÃO1, origem). Subsidiariamente, requer a declaração de competência do TRF4, e, em qualquer caso, a designação de juízo provisório para medidas urgentes, na forma do art. 955 do CPC. Adianto que a manifestação não procede. Recordo que a demanda em curso foi originalmente ajuizada perante a Justiça Federal, que reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento do feito e declinou da competência para a Justiça Estadual, ao vislumbrar indícios de nexo laboral (Evento 43, DESPADEC1, origem). Após o julgamento de mérito pela Justiça Estadual de primeiro grau e a interposição do recurso de apelação, este Tribunal, em decisão monocrática (Evento 4, DECMONO1), depois confirmada por acórdão unânime em 26/03/2025, recusou a competência para julgar o recurso e determinou o encaminhamento dos autos ao TRF4. Devolvidos os autos ao juízo estadual de origem, o julgador de primeiro grau, entendendo inviável a remessa ao TRF4, devolveu os autos à 9ª Câmara Cível (Evento 106, DESPADEC1, origem). A Justiça Federal, por sua vez, ao receber os autos, determinou nova remessa à Justiça Estadual com a expressa orientação de que este Tribunal, caso mantivesse sua posição de incompetência, deveria suscitar conflito negativo de competência perante o STJ (Evento 129, DESPADEC4, origem). A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de referência à causa de pedir acidentária na petição inicial, e da superveniente postulação de auxílio-acidente nas razões de apelação, a competência para processar e julgar o feito pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal, e, configurado o conflito negativo, se é o caso de suscitação ao Superior Tribunal de Justiça. A competência jurisdicional é fixada com base no pedido e na causa de pedir deduzidos na petição inicial, desconsiderada a modificação introduzida apenas em sede recursal. A petição inicial originária não contém qualquer referência a acidente de trabalho ou à origem ocupacional da moléstia incapacitante, o que afasta a competência da Justiça Estadual, reservada pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, às demandas de natureza acidentária. A natureza previdenciária comum do benefício postulado na inicial atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Conforme pontuado alhures, diante das declinações recíprocas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, com posterior reenvio pela Justiça Federal à Justiça Estadual para suscitação de conflito, escorreita a suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 66, inciso II, e 951 do CPC, combinados com o art. 105, inciso I, alínea d , da Constituição Federal, caracterizado pela recusa de dois órgãos jurisdicionais distintos em exercer a competência para processar e julgar o feito. A manifestação apresentada pelo segurado sustenta, como argumento principal, que a perícia judicial reconheceu a origem acidentária das sequelas, e que o pedido de auxílio-acidente foi formulado nas razões de apelação, o que atrairia a competência da Justiça Estadual. Esse argumento, conquanto compreensível do ponto de vista do interesse do segurado, não encontra amparo no direito processual vigente. O art. 329 do CPC estabelece que a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é possível até a citação, sendo admitida com consentimento do réu até o saneamento. Após a fase de saneamento, não há possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir. Com muito maior razão, portanto, é inadmissível a inovação de pedido e de causa de pedir em sede de recurso de apelação, fase em que vigora a proibição da reformatio in peius, e em que se aplica o princípio da non-reformatio, além de que o recurso tem por função revisitar o que foi decidido na sentença e não introduzir novos pedidos e novas causas de pedir que sequer foram objeto de instrução e contraditório em primeiro grau. Portanto, a circunstância de o apelante ter postulado auxílio-acidente nas razões recursais não tem o condão de alterar a competência jurisdicional previamente fixada com base na petição inicial, que não continha qualquer causa de pedir de natureza acidentária. A modificação unilateral da causa de pedir em fase recursal não é admissível pelo sistema processual civil e não pode ser utilizada como critério para a redefinição da competência jurisdicional. A manifestação do segurado também invoca o laudo pericial produzido em juízo como elemento a ser considerado para a fixação da competência, argumentando que a perícia teria concluído pela origem acidentária das sequelas. A prova pericial, embora relevante para o julgamento do mérito, não integra a causa de pedir nem o pedido, e, portanto, não é parâmetro adequado para a fixação da competência jurisdicional. O entendimento desta Câmara encontra amparo nos precedentes do STJ, que de forma uníssona apontam para a competência da Justiça Federal quando o pedido e a causa de pedir da ação não envolvem acidente de trabalho. Ressalte-se, por fim, que o próprio juízo federal, na decisão que remeteu os autos de volta à Justiça Estadual, orientou expressamente este Tribunal a suscitar o conflito de competência caso mantivesse a posição de incompetência. Essa orientação está em consonância com o regime processual do conflito de competência e reforça a necessidade da suscitação ao STJ como meio processualmente idôneo para a solução definitiva do impasse. Quanto à manifestação do segurado requerendo a designação de juízo provisório para medidas urgentes (art. 955 do CPC), tal providência é de competência do STJ no âmbito do conflito de competência por ele dirimido, não cabendo a este Tribunal, que é o suscitante, designar juízo provisório para o conflito que está suscitando. A parte poderá formular esse requerimento diretamente perante a Corte Superior quando do processamento do conflito, o que a manifestação do segurado parece ter já antecipado ao endereçar sua manifestação ao Ministro Relator do conflito no STJ. Diante do exposto, confirmo o conflito negativo de competência suscitado ao Superior Tribunal de Justiça .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO RUDINEI DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIANI BRATZ
OAB: 35862/RS
GABRIELA BRATZ LAMB
OAB: 100128/RS
CANDIDA DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 87490/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5008711-67.2022.8.21.0036/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário APELANTE : PAULO RUDINEI DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIANI BRATZ (OAB RS035862) ADVOGADO(A) : CANDIDA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS087490) ADVOGADO(A) : GABRIELA BRATZ LAMB (OAB RS100128) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Acuso o recebimento da petição junto ao evento 41, PET1 , por intermédio da qual a parte autora/apelante postula, em caráter principal, a declaração de competência da Justiça Estadual (9ª Câmara Cível do TJRS) para julgamento do recurso de apelação, sob o argumento de que a perícia judicial reconheceu a origem acidentária das lesões, e que o pedido de auxílio-acidente foi deduzido nas razões de apelação (Evento 92, APELAÇÃO1, origem). Subsidiariamente, requer a declaração de competência do TRF4, e, em qualquer caso, a designação de juízo provisório para medidas urgentes, na forma do art. 955 do CPC. Adianto que a manifestação não procede. Recordo que a demanda em curso foi originalmente ajuizada perante a Justiça Federal, que reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento do feito e declinou da competência para a Justiça Estadual, ao vislumbrar indícios de nexo laboral (Evento 43, DESPADEC1, origem). Após o julgamento de mérito pela Justiça Estadual de primeiro grau e a interposição do recurso de apelação, este Tribunal, em decisão monocrática (Evento 4, DECMONO1), depois confirmada por acórdão unânime em 26/03/2025, recusou a competência para julgar o recurso e determinou o encaminhamento dos autos ao TRF4. Devolvidos os autos ao juízo estadual de origem, o julgador de primeiro grau, entendendo inviável a remessa ao TRF4, devolveu os autos à 9ª Câmara Cível (Evento 106, DESPADEC1, origem). A Justiça Federal, por sua vez, ao receber os autos, determinou nova remessa à Justiça Estadual com a expressa orientação de que este Tribunal, caso mantivesse sua posição de incompetência, deveria suscitar conflito negativo de competência perante o STJ (Evento 129, DESPADEC4, origem). A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de referência à causa de pedir acidentária na petição inicial, e da superveniente postulação de auxílio-acidente nas razões de apelação, a competência para processar e julgar o feito pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal, e, configurado o conflito negativo, se é o caso de suscitação ao Superior Tribunal de Justiça. A competência jurisdicional é fixada com base no pedido e na causa de pedir deduzidos na petição inicial, desconsiderada a modificação introduzida apenas em sede recursal. A petição inicial originária não contém qualquer referência a acidente de trabalho ou à origem ocupacional da moléstia incapacitante, o que afasta a competência da Justiça Estadual, reservada pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, às demandas de natureza acidentária. A natureza previdenciária comum do benefício postulado na inicial atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Conforme pontuado alhures, diante das declinações recíprocas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, com posterior reenvio pela Justiça Federal à Justiça Estadual para suscitação de conflito, escorreita a suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 66, inciso II, e 951 do CPC, combinados com o art. 105, inciso I, alínea d , da Constituição Federal, caracterizado pela recusa de dois órgãos jurisdicionais distintos em exercer a competência para processar e julgar o feito. A manifestação apresentada pelo segurado sustenta, como argumento principal, que a perícia judicial reconheceu a origem acidentária das sequelas, e que o pedido de auxílio-acidente foi formulado nas razões de apelação, o que atrairia a competência da Justiça Estadual. Esse argumento, conquanto compreensível do ponto de vista do interesse do segurado, não encontra amparo no direito processual vigente. O art. 329 do CPC estabelece que a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é possível até a citação, sendo admitida com consentimento do réu até o saneamento. Após a fase de saneamento, não há possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir. Com muito maior razão, portanto, é inadmissível a inovação de pedido e de causa de pedir em sede de recurso de apelação, fase em que vigora a proibição da reformatio in peius, e em que se aplica o princípio da non-reformatio, além de que o recurso tem por função revisitar o que foi decidido na sentença e não introduzir novos pedidos e novas causas de pedir que sequer foram objeto de instrução e contraditório em primeiro grau. Portanto, a circunstância de o apelante ter postulado auxílio-acidente nas razões recursais não tem o condão de alterar a competência jurisdicional previamente fixada com base na petição inicial, que não continha qualquer causa de pedir de natureza acidentária. A modificação unilateral da causa de pedir em fase recursal não é admissível pelo sistema processual civil e não pode ser utilizada como critério para a redefinição da competência jurisdicional. A manifestação do segurado também invoca o laudo pericial produzido em juízo como elemento a ser considerado para a fixação da competência, argumentando que a perícia teria concluído pela origem acidentária das sequelas. A prova pericial, embora relevante para o julgamento do mérito, não integra a causa de pedir nem o pedido, e, portanto, não é parâmetro adequado para a fixação da competência jurisdicional. O entendimento desta Câmara encontra amparo nos precedentes do STJ, que de forma uníssona apontam para a competência da Justiça Federal quando o pedido e a causa de pedir da ação não envolvem acidente de trabalho. Ressalte-se, por fim, que o próprio juízo federal, na decisão que remeteu os autos de volta à Justiça Estadual, orientou expressamente este Tribunal a suscitar o conflito de competência caso mantivesse a posição de incompetência. Essa orientação está em consonância com o regime processual do conflito de competência e reforça a necessidade da suscitação ao STJ como meio processualmente idôneo para a solução definitiva do impasse. Quanto à manifestação do segurado requerendo a designação de juízo provisório para medidas urgentes (art. 955 do CPC), tal providência é de competência do STJ no âmbito do conflito de competência por ele dirimido, não cabendo a este Tribunal, que é o suscitante, designar juízo provisório para o conflito que está suscitando. A parte poderá formular esse requerimento diretamente perante a Corte Superior quando do processamento do conflito, o que a manifestação do segurado parece ter já antecipado ao endereçar sua manifestação ao Ministro Relator do conflito no STJ. Diante do exposto, confirmo o conflito negativo de competência suscitado ao Superior Tribunal de Justiça .