Detalhe do processo

5008704-92.2023.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008704-92.2023.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AUCIRON HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 098.545.934-44 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi colacionado aos autos o laudo pericial (ID 10701646867). Assim, considerando que o perito concluiu o laudo, revogo a decisão anterior (ID 10701325757), haja vista a desnecessidade de substituição do preito. Superado esse ponto, verifica-se que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos periciais. A parte exequente concordou expressamente com o valor apurado. A parte executada, por sua vez, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação, manifestando-se apenas posteriormente para pleitear dilação de prazo. Ocorre que o pedido de dilação trazido pela executada foi protocolado após o escoamento definitivo do prazo processual, restando preclusa a oportunidade de impugnação, ante a flagrante intempestividade da peça apresentada. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial e torno incontroverso o valor devido. Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte demandada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito indicado e as custas, se houver, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). A forma de intimação da parte demandada deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada a ela(s) cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos, e havendo pedido da parte demandante: i) a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil. Advirto, porém, ao requerente que o ProtestoJud dependerá da apresentação do formulário determinado no Provimento Conjunto nº 108/2022, prosseguindo a Secretaria com todos os atos ordinatórios determinados na IPT 112 do PJe Cível. ii) a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, do CPC, da quantia indicada no demonstrativo de débito, com repetição automática por 60 (sessenta) dias. Ao final do prazo de reiteração das ordens, junte-se o resultado detalhado nos autos. Havendo bloqueio de valores, parcial ou integral, determino o imediato desbloqueio em caso de valores que corresponderem a quantia menor do que as despesas relativas à expedição de alvará, bem como o desbloqueio imediato das quantias que excederem ao limite da requisição operada e das quantias ínfimas. São considerados valores ínfimos aqueles: a) menores do que 10% (dez por cento) do valor da requisição de bloqueio para requisição de quantia de até R$ 1.000,00 (mil reais); b) menores do que 5% (cinco por cento) do valor da requisição de bloqueio para requisição de quantia superior a R$ 1.000,00 (mil reais) e de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) menores do que 4% (quatro por cento) para requisição de quantias superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) menores que 1% (um por cento) do valor da requisição de quantias superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Não sendo ínfima a quantia, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º, do CPC). Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Lado outro, nada sendo requerido, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará, hipótese na qual o exequente deverá, em 10 (dez) dias, acostar ao pleito planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Havendo inércia pelo exequente, o feito deverá ser arquivado, nos termos do Provimento nº 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça. iii) a realização de pesquisa junto ao RENAJUD, desde que não tenham sido localizados ativos financeiros suficientes. Em sendo localizados veículos de propriedade da parte executada, proceda-se à inserção de restrição de transferência, e, ato contínuo, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, para se manifestar em 05 (cinco) dias, bem como o exequente para, em igual prazo, informar se pretende adjudicar ou alienar o bem, apresentando neste ato memória de cálculo atualizada. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. iv) a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, desde que restem frustradas as pesquisas anteriores, devendo as declarações obtidas serem juntadas aos autos sob marcação de sigilo, e habilitadas as partes do processo para visualização dos documentos, haja vista tratarem-se de informações confidenciais. v) a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, requisitando que informem a este juízo, em 15 (quinze) dias, se o executado consta como titular ou beneficiário de algum plano de previdência privada, seguro ou título de capitalização. Em existindo relacionamento, determino a penhora de ditos valores, e que sejam postos à disposição deste juízo, em igual prazo, até o limite do débito em contenda, e a intimação do executado, nos termos do art. 841 do CPC, para se manifestar em 05 (cinco) dias. vi) a realização de pesquisa junto ao PREVJUD, desde que restem frustradas as pesquisas anteriores, devendo as declarações obtidas serem juntadas aos autos sob marcação de sigilo, e habilitadas as partes do processo para visualização dos documentos, haja vista tratarem-se de informações confidenciais. vii) a realização de pesquisa junto ao SNIPER, desde que restem frustradas as pesquisas anteriores, sendo acostadas aos autos as declarações obtidas. Advirto que as pesquisas somente serão realizadas desde que estejam recolhidas as despesas processuais previstas no art. 26 do Provimento Conjunto nº 75/2018, caso a exequente não seja beneficiária da gratuidade de justiça, ou isenta. Ademais, esclareço que a despesa é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. A parte demandada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá(ão) ficar ciente(s) de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do demandante. Os autos apenas devem voltar conclusos depois de realizadas todas as pesquisas determinadas. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUCIRON HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS VINICIUS MARQUES RODRIGUES

OAB: 215014/MG

HEITOR DE SIMONI OLIVEIRA SILVA

OAB: 187636/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008704-92.2023.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AUCIRON HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 098.545.934-44 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi colacionado aos autos o laudo pericial (ID 10701646867). Assim, considerando que o perito concluiu o laudo, revogo a decisão anterior (ID 10701325757), haja vista a desnecessidade de substituição do preito. Superado esse ponto, verifica-se que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos periciais. A parte exequente concordou expressamente com o valor apurado. A parte executada, por sua vez, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação, manifestando-se apenas posteriormente para pleitear dilação de prazo. Ocorre que o pedido de dilação trazido pela executada foi protocolado após o escoamento definitivo do prazo processual, restando preclusa a oportunidade de impugnação, ante a flagrante intempestividade da peça apresentada. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial e torno incontroverso o valor devido. Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte demandada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito indicado e as custas, se houver, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). A forma de intimação da parte demandada deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada a ela(s) cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos, e havendo pedido da parte demandante: i) a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil. Advirto, porém, ao requerente que o ProtestoJud dependerá da apresentação do formulário determinado no Provimento Conjunto nº 108/2022, prosseguindo a Secretaria com todos os atos ordinatórios determinados na IPT 112 do PJe Cível. ii) a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, do CPC, da quantia indicada no demonstrativo de débito, com repetição automática por 60 (sessenta) dias. Ao final do prazo de reiteração das ordens, junte-se o resultado detalhado nos autos. Havendo bloqueio de valores, parcial ou integral, determino o imediato desbloqueio em caso de valores que corresponderem a quantia menor do que as despesas relativas à expedição de alvará, bem como o desbloqueio imediato das quantias que excederem ao limite da requisição operada e das quantias ínfimas. São considerados valores ínfimos aqueles: a) menores do que 10% (dez por cento) do valor da requisição de bloqueio para requisição de quantia de até R$ 1.000,00 (mil reais); b) menores do que 5% (cinco por cento) do valor da requisição de bloqueio para requisição de quantia superior a R$ 1.000,00 (mil reais) e de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) menores do que 4% (quatro por cento) para requisição de quantias superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) menores que 1% (um por cento) do valor da requisição de quantias superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Não sendo ínfima a quantia, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º, do CPC). Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Lado outro, nada sendo requerido, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará, hipótese na qual o exequente deverá, em 10 (dez) dias, acostar ao pleito planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Havendo inércia pelo exequente, o feito deverá ser arquivado, nos termos do Provimento nº 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça. iii) a realização de pesquisa junto ao RENAJUD, desde que não tenham sido localizados ativos financeiros suficientes. Em sendo localizados veículos de propriedade da parte executada, proceda-se à inserção de restrição de transferência, e, ato contínuo, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, para se manifestar em 05 (cinco) dias, bem como o exequente para, em igual prazo, informar se pretende adjudicar ou alienar o bem, apresentando neste ato memória de cálculo atualizada. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. iv) a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, desde que restem frustradas as pesquisas anteriores, devendo as declarações obtidas serem juntadas aos autos sob marcação de sigilo, e habilitadas as partes do processo para visualização dos documentos, haja vista tratarem-se de informações confidenciais. v) a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, requisitando que informem a este juízo, em 15 (quinze) dias, se o executado consta como titular ou beneficiário de algum plano de previdência privada, seguro ou título de capitalização. Em existindo relacionamento, determino a penhora de ditos valores, e que sejam postos à disposição deste juízo, em igual prazo, até o limite do débito em contenda, e a intimação do executado, nos termos do art. 841 do CPC, para se manifestar em 05 (cinco) dias. vi) a realização de pesquisa junto ao PREVJUD, desde que restem frustradas as pesquisas anteriores, devendo as declarações obtidas serem juntadas aos autos sob marcação de sigilo, e habilitadas as partes do processo para visualização dos documentos, haja vista tratarem-se de informações confidenciais. vii) a realização de pesquisa junto ao SNIPER, desde que restem frustradas as pesquisas anteriores, sendo acostadas aos autos as declarações obtidas. Advirto que as pesquisas somente serão realizadas desde que estejam recolhidas as despesas processuais previstas no art. 26 do Provimento Conjunto nº 75/2018, caso a exequente não seja beneficiária da gratuidade de justiça, ou isenta. Ademais, esclareço que a despesa é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. A parte demandada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá(ão) ficar ciente(s) de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do demandante. Os autos apenas devem voltar conclusos depois de realizadas todas as pesquisas determinadas. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos