5008699-14.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008699-14.2025.4.03.6105 AUTOR: AROLDO DISLAU LUCIANO ESQUISATO ADVOGADO do(a) AUTOR: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: FABIO INTASQUI - SP350953 DECISÃO Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 481510705), a parte autora requereu a exibição, pela seguradora ré, da Proposta de Adesão, da Declaração Pessoal de Saúde e do Formulário de Composição de Renda, sustentando a desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que sua invalidez já foi reconhecida pelo INSS (ID 503972370). Por sua vez, a corré TOO SEGUROS S.A. pugnou pela realização de prova pericial médica, a fim de apurar o grau de invalidez do autor e eventual preexistência da doença alegada (ID 552257789). Já a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou não possuir outras provas a produzir, reiterando a documentação já acostada aos autos (ID 556976150). Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CEF Na contestação apresentada, a CEF suscitou sua ilegitimidade passiva (ID 433737634), argumentando que atua como mera agente financeira. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda versa sobre seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento imobiliário, no qual a CEF figura como estipulante e beneficiária direta da indenização, para fins de quitação do saldo devedor. Desse modo, eventual reconhecimento do direito à cobertura securitária repercutirá diretamente na relação contratual de mútuo por ela administrada. Assim, evidenciado o interesse jurídico da instituição financeira no resultado da demanda, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II – Dos Pontos Controvertidos Em prosseguimento, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e o grau da incapacidade laborativa do autor, se total e permanente, nos termos da apólice; b) A data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII); c) A eventual preexistência da doença incapacitante à data da contratação do seguro (27/01/2022) e, em caso afirmativo, se a seguradora teve ciência prévia dessa condição ou se houve má-fé do segurado ao omiti-la. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. III - Do pedido de Exibição de Documentos A seguradora ré baseia sua negativa de cobertura na alegação de doença preexistente omitida pelo autor. Nos termos da Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura sob essa alegação é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Nesse contexto, o ônus de provar a má-fé ou a omissão intencional recai sobre a seguradora (art. 373, II, do CPC). Assim, defiro o requerimento da parte autora (ID 503972370) e determino à corré TOO SEGUROS S.A. que junte aos autos cópia integral da Proposta de Adesão, da Declaração Pessoal de Saúde (DPS) e dos formulários/comprovantes de composição de renda apresentados pelo autor no ato da contratação do seguro, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do prosseguimento dos atos destinados à realização da prova pericial. IV - Da Prova Pericial Médica A corré TOO SEGUROS S.A. requereu prova pericial médica (ID 552257789). O autor, por sua vez, entende-a desnecessária ante a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Ocorre que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincula, de forma absoluta, a seguradora privada, uma vez que os critérios para a concessão do benefício previdenciário e para o pagamento da indenização securitária, que exige invalidez total e permanente nos termos da apólice, podem ser distintos. Para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à data de início da doença (DID), à data de início da incapacidade (DII), ao caráter total e permanente da invalidez e à eventual relação da incapacidade com moléstia preexistente à contratação do seguro, revela-se necessária a realização de prova pericial médica. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial médica. Fixo desde já que os honorários periciais serão adiantados pela parte ré (TOO SEGUROS S.A.), que requereu a prova técnica (art. 95 do CPC). Para realização da perícia, nomeio como perito médico o Dr. Alexandre Augusto Ferreira. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos quesitos ou decurso do prazo, sem manifestação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a corré TOO SEGUROS S.A. para o depósito judicial do valor. Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. Perito(a) para designação de data, hora e local para a realização do exame, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes. Deverá o autor comparecer na data e local marcado para a realização da perícia, portando documentação de identificação pessoal, tais como RG, CPF e CTPS (antigas e atuais), comprovantes (xerocópias) de todos os tratamentos e exames já realizados, constando necessariamente data de início e término dos mesmos, CID e medicação utilizada. Concedo ao sr. perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, indicando uma conta bancária de sua titularidade para transferência dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total depositado a título de honorários periciais seja transferido para a conta bancária de titularidade do sr. Perito, devendo comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes, por igual prazo. Depois, expeça-se o ofício de transferência e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 17 de julho de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu TOO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
DMITRI MONTANAR FRANCO
OAB: 159117/SP
DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA
OAB: 217138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008699-14.2025.4.03.6105 AUTOR: AROLDO DISLAU LUCIANO ESQUISATO ADVOGADO do(a) AUTOR: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: FABIO INTASQUI - SP350953 DECISÃO Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 481510705), a parte autora requereu a exibição, pela seguradora ré, da Proposta de Adesão, da Declaração Pessoal de Saúde e do Formulário de Composição de Renda, sustentando a desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que sua invalidez já foi reconhecida pelo INSS (ID 503972370). Por sua vez, a corré TOO SEGUROS S.A. pugnou pela realização de prova pericial médica, a fim de apurar o grau de invalidez do autor e eventual preexistência da doença alegada (ID 552257789). Já a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou não possuir outras provas a produzir, reiterando a documentação já acostada aos autos (ID 556976150). Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CEF Na contestação apresentada, a CEF suscitou sua ilegitimidade passiva (ID 433737634), argumentando que atua como mera agente financeira. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda versa sobre seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento imobiliário, no qual a CEF figura como estipulante e beneficiária direta da indenização, para fins de quitação do saldo devedor. Desse modo, eventual reconhecimento do direito à cobertura securitária repercutirá diretamente na relação contratual de mútuo por ela administrada. Assim, evidenciado o interesse jurídico da instituição financeira no resultado da demanda, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II – Dos Pontos Controvertidos Em prosseguimento, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e o grau da incapacidade laborativa do autor, se total e permanente, nos termos da apólice; b) A data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII); c) A eventual preexistência da doença incapacitante à data da contratação do seguro (27/01/2022) e, em caso afirmativo, se a seguradora teve ciência prévia dessa condição ou se houve má-fé do segurado ao omiti-la. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. III - Do pedido de Exibição de Documentos A seguradora ré baseia sua negativa de cobertura na alegação de doença preexistente omitida pelo autor. Nos termos da Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura sob essa alegação é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Nesse contexto, o ônus de provar a má-fé ou a omissão intencional recai sobre a seguradora (art. 373, II, do CPC). Assim, defiro o requerimento da parte autora (ID 503972370) e determino à corré TOO SEGUROS S.A. que junte aos autos cópia integral da Proposta de Adesão, da Declaração Pessoal de Saúde (DPS) e dos formulários/comprovantes de composição de renda apresentados pelo autor no ato da contratação do seguro, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do prosseguimento dos atos destinados à realização da prova pericial. IV - Da Prova Pericial Médica A corré TOO SEGUROS S.A. requereu prova pericial médica (ID 552257789). O autor, por sua vez, entende-a desnecessária ante a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Ocorre que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincula, de forma absoluta, a seguradora privada, uma vez que os critérios para a concessão do benefício previdenciário e para o pagamento da indenização securitária, que exige invalidez total e permanente nos termos da apólice, podem ser distintos. Para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à data de início da doença (DID), à data de início da incapacidade (DII), ao caráter total e permanente da invalidez e à eventual relação da incapacidade com moléstia preexistente à contratação do seguro, revela-se necessária a realização de prova pericial médica. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial médica. Fixo desde já que os honorários periciais serão adiantados pela parte ré (TOO SEGUROS S.A.), que requereu a prova técnica (art. 95 do CPC). Para realização da perícia, nomeio como perito médico o Dr. Alexandre Augusto Ferreira. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos quesitos ou decurso do prazo, sem manifestação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a corré TOO SEGUROS S.A. para o depósito judicial do valor. Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. Perito(a) para designação de data, hora e local para a realização do exame, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes. Deverá o autor comparecer na data e local marcado para a realização da perícia, portando documentação de identificação pessoal, tais como RG, CPF e CTPS (antigas e atuais), comprovantes (xerocópias) de todos os tratamentos e exames já realizados, constando necessariamente data de início e término dos mesmos, CID e medicação utilizada. Concedo ao sr. perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, indicando uma conta bancária de sua titularidade para transferência dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total depositado a título de honorários periciais seja transferido para a conta bancária de titularidade do sr. Perito, devendo comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes, por igual prazo. Depois, expeça-se o ofício de transferência e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 17 de julho de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008699-14.2025.4.03.6105 AUTOR: AROLDO DISLAU LUCIANO ESQUISATO ADVOGADO do(a) AUTOR: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: FABIO INTASQUI - SP350953 DECISÃO Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 481510705), a parte autora requereu a exibição, pela seguradora ré, da Proposta de Adesão, da Declaração Pessoal de Saúde e do Formulário de Composição de Renda, sustentando a desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que sua invalidez já foi reconhecida pelo INSS (ID 503972370). Por sua vez, a corré TOO SEGUROS S.A. pugnou pela realização de prova pericial médica, a fim de apurar o grau de invalidez do autor e eventual preexistência da doença alegada (ID 552257789). Já a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou não possuir outras provas a produzir, reiterando a documentação já acostada aos autos (ID 556976150). Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CEF Na contestação apresentada, a CEF suscitou sua ilegitimidade passiva (ID 433737634), argumentando que atua como mera agente financeira. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda versa sobre seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento imobiliário, no qual a CEF figura como estipulante e beneficiária direta da indenização, para fins de quitação do saldo devedor. Desse modo, eventual reconhecimento do direito à cobertura securitária repercutirá diretamente na relação contratual de mútuo por ela administrada. Assim, evidenciado o interesse jurídico da instituição financeira no resultado da demanda, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II – Dos Pontos Controvertidos Em prosseguimento, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e o grau da incapacidade laborativa do autor, se total e permanente, nos termos da apólice; b) A data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII); c) A eventual preexistência da doença incapacitante à data da contratação do seguro (27/01/2022) e, em caso afirmativo, se a seguradora teve ciência prévia dessa condição ou se houve má-fé do segurado ao omiti-la. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. III - Do pedido de Exibição de Documentos A seguradora ré baseia sua negativa de cobertura na alegação de doença preexistente omitida pelo autor. Nos termos da Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura sob essa alegação é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Nesse contexto, o ônus de provar a má-fé ou a omissão intencional recai sobre a seguradora (art. 373, II, do CPC). Assim, defiro o requerimento da parte autora (ID 503972370) e determino à corré TOO SEGUROS S.A. que junte aos autos cópia integral da Proposta de Adesão, da Declaração Pessoal de Saúde (DPS) e dos formulários/comprovantes de composição de renda apresentados pelo autor no ato da contratação do seguro, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do prosseguimento dos atos destinados à realização da prova pericial. IV - Da Prova Pericial Médica A corré TOO SEGUROS S.A. requereu prova pericial médica (ID 552257789). O autor, por sua vez, entende-a desnecessária ante a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Ocorre que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincula, de forma absoluta, a seguradora privada, uma vez que os critérios para a concessão do benefício previdenciário e para o pagamento da indenização securitária, que exige invalidez total e permanente nos termos da apólice, podem ser distintos. Para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à data de início da doença (DID), à data de início da incapacidade (DII), ao caráter total e permanente da invalidez e à eventual relação da incapacidade com moléstia preexistente à contratação do seguro, revela-se necessária a realização de prova pericial médica. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial médica. Fixo desde já que os honorários periciais serão adiantados pela parte ré (TOO SEGUROS S.A.), que requereu a prova técnica (art. 95 do CPC). Para realização da perícia, nomeio como perito médico o Dr. Alexandre Augusto Ferreira. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos quesitos ou decurso do prazo, sem manifestação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a corré TOO SEGUROS S.A. para o depósito judicial do valor. Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. Perito(a) para designação de data, hora e local para a realização do exame, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes. Deverá o autor comparecer na data e local marcado para a realização da perícia, portando documentação de identificação pessoal, tais como RG, CPF e CTPS (antigas e atuais), comprovantes (xerocópias) de todos os tratamentos e exames já realizados, constando necessariamente data de início e término dos mesmos, CID e medicação utilizada. Concedo ao sr. perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, indicando uma conta bancária de sua titularidade para transferência dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total depositado a título de honorários periciais seja transferido para a conta bancária de titularidade do sr. Perito, devendo comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes, por igual prazo. Depois, expeça-se o ofício de transferência e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 17 de julho de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal