Detalhe do processo

5008698-17.2025.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008698-17.2025.8.21.0019/RS AUTOR : LUCIANA MARELI ALLEBRANDT ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneamento. Afasto, preliminarmente, a alegação de carência de ação por falta de interesse processual correlacionada ao termo de quitação geral, suscitada pelo réu no evento 23, CONT1 . Verifico que o adimplemento ou a pactuação de cláusula de quitação no instrumento contratual não obsta a análise das cláusulas contratuais supostamente abusivas. De igual modo, rejeito a arguição de litigância de má-fé deduzida sob o argumento de que a condição de servidora pública da demandante impediria a alegação de desconhecimento dos encargos, pois o direito constitucional de ação e a pretensão de revisão de cláusulas tidas por onerosas não caracterizam, de pronto, conduta temerária ou abuso do direito de demandar previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. No que tange os pedidos probatórios, defiro a realização de pericia, conforme requerido pela parte ré, que arcará com seus custos. Nomeio perita a economista ANA LUCIA PINHEIRO ISRAEL , já cadastrada no processo. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte requerente, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente da perícia para depositar integralmente os honorários em 15 dias, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor LUCIANA MARELI ALLEBRANDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ

OAB: 92543/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008698-17.2025.8.21.0019/RS AUTOR : LUCIANA MARELI ALLEBRANDT ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneamento. Afasto, preliminarmente, a alegação de carência de ação por falta de interesse processual correlacionada ao termo de quitação geral, suscitada pelo réu no evento 23, CONT1 . Verifico que o adimplemento ou a pactuação de cláusula de quitação no instrumento contratual não obsta a análise das cláusulas contratuais supostamente abusivas. De igual modo, rejeito a arguição de litigância de má-fé deduzida sob o argumento de que a condição de servidora pública da demandante impediria a alegação de desconhecimento dos encargos, pois o direito constitucional de ação e a pretensão de revisão de cláusulas tidas por onerosas não caracterizam, de pronto, conduta temerária ou abuso do direito de demandar previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. No que tange os pedidos probatórios, defiro a realização de pericia, conforme requerido pela parte ré, que arcará com seus custos. Nomeio perita a economista ANA LUCIA PINHEIRO ISRAEL , já cadastrada no processo. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte requerente, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente da perícia para depositar integralmente os honorários em 15 dias, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Diligências Legais.