5008696-82.2026.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008696-82.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: L. C. T. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGO MENDES GODOIS - SC48542 IMPETRADO: ". E. D. S. P. P., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, por meio do qual L. C. T. requer a emissão de ordem para que a autoridade impetrada promova a reabertura do processo administrativo nº 1482372642, referente ao requerimento de auxílio-acidente NB 36/238.189.344-4, com sua submissão à avaliação presencial por perito médico federal e posterior prolação de nova decisão devidamente fundamentada. Sustenta a impetrante que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente, em razão de doença profissional e redução permanente da capacidade laborativa, instruindo-o com documentação médica e ocupacional. Afirma que, apesar do cumprimento das exigências administrativas, o benefício foi indeferido mediante análise exclusivamente documental, sem a realização de avaliação médico-pericial presencial e sem o adequado enfrentamento dos documentos apresentados. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de id. 591622136, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial, inclusive para que a impetrante trouxesse prova documental da ilegalidade do ato coator, diante das divergências verificadas na documentação administrativa. Sobreveio a petição de id. 592818016, na qual a impetrante esclareceu que sua pretensão não se fundamenta na ocorrência de acidente típico do trabalho, mas em doença profissional legalmente equiparada a acidente do trabalho. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a petição id. 592818016 como emenda à inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos do processo. A viabilizar a prestação da tutela jurisdicional na via mandamental, até por imposição constitucional, necessária prova documental pré-constituída dos pressupostos específicos - direito líquido e certo, proveniente de ato ilegal de autoridade. A expressão “direito líquido e certo” – especial condição – traduz-se em direito vinculado a fatos e situações incontroversas, demonstrados por meio de prova documental pré-constituída. Em outros termos, a prova dos fatos, devidamente documentada, há de ser incontroversa e comprovada de plano, não havendo oportunidade de dilação probatória. Nas lições do professor Sérgio Ferraz (“Mandado de Segurança - Aspectos Polêmicos, 3ª edição, Malheiros, 1996, p. 25): “...líquido será o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente, de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.....”(grifei) A contrario sensu, referida condição estará ausente quando o fato invocado é controverso, em razão de não se apresentar documentalmente como certo, gerando, necessariamente, instrução probatória. A teor das razões insertas na inicial, o elemento causal a respaldar a pretensão da impetrante é o indeferimento do auxílio-acidente NB 36/238.189.344-4, requerido administrativamente em 09/09/2025. A impetrante narra, em síntese, que apresenta patologias na coluna lombossacra e no quadril esquerdo, agravadas ao longo do exercício de atividades profissionais predominantemente sedentárias e após queda da própria altura ocorrida em abril de 2025. Sustenta que a documentação médica demonstraria a existência de incapacidade parcial e permanente, bem como a redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais, decorrente de doença ocupacional ou, ao menos, de concausa relacionada ao trabalho. O processo administrativo registra, contudo, que o atestado médico descreve as patologias como alterações degenerativas crônicas preexistentes da coluna lombossacra e do quadril e atribui o agravamento da limitação funcional à queda da própria altura ocorrida em abril de 2025 (id. 589108562 - Pág. 1/2). O requerimento foi submetido à análise documental prévia de auxílio-acidente pela perícia médica federal, que registrou o diagnóstico apresentado e concluiu não ter sido comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho, reputando ausente elemento essencial à concessão do benefício (id. 589108566 - Pág. 59). O benefício foi, então, indeferido, sob o fundamento de que não ficou reconhecida redução da capacidade laborativa decorrente de sequela definitiva resultante da consolidação das lesões, tendo a Administração registrado que as exigências formuladas haviam sido integralmente cumpridas e que os elementos disponíveis eram suficientes para a decisão do requerimento (id. 589108566 - Pág. 54). A impetrante esclareceu que o pedido administrativo se fundamentava em doença profissional, e não em acidente típico do trabalho (id. 592818016). Ocorre que os esclarecimentos prestados não afastam a inadequação da via eleita. Como se observa, o requerimento administrativo não foi indeferido sem qualquer apreciação médico-pericial. Houve análise documental prévia pela perícia médica federal, com registro do diagnóstico e emissão de parecer contrário ao reconhecimento de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho. É certo que o extrato da tarefa de análise documental registra que ela não possuía anexos (id. 589108566 - Pág. 56). Esse dado isolado, contudo, não permite concluir, de plano, que o perito médico federal não tenha tido acesso aos documentos do processo administrativo originário ou ao histórico médico-pericial, especialmente porque o próprio parecer declara ter considerado a documentação anexada ao processo da tarefa e/ou o histórico pericial e identifica o diagnóstico principal M51.1 (id. 589108566 - Pág. 59). A apuração do conteúdo efetivamente disponibilizado ao perito e da extensão da análise realizada dependeria de esclarecimentos acerca do fluxo interno e dos sistemas administrativos, não extraíveis, com segurança, da prova documental apresentada. Embora o parecer médico-pericial e o despacho final empreguem formulações distintas, essa circunstância também não demonstra, por si só, ausência de apreciação administrativa. O primeiro afastou a comprovação de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional (id. 589108566 - Pág. 59), enquanto o segundo registrou não ter sido reconhecida redução da capacidade laborativa decorrente de sequela definitiva (id. 589108566 - Pág. 54). A verificação da correção técnica de uma ou de ambas as conclusões, bem como da eventual relação entre elas, exigiria o aprofundamento dos elementos médicos, funcionais e ocupacionais do caso concreto, providência incompatível com a cognição restrita do mandado de segurança. Para a concessão da ordem pretendida, seria necessário que a impetrante demonstrasse, mediante prova documental pré-constituída, que a análise documental era inadmissível nas circunstâncias do caso, que a avaliação presencial constituía etapa obrigatória do procedimento ou, ainda, que a análise concretamente realizada apresentava vício manifesto, aferível independentemente de qualquer aprofundamento probatório. Não há, contudo, demonstração inequívoca de qualquer dessas hipóteses. A mera adoção de análise documental, bem como a discordância da impetrante com a conclusão alcançada pela perícia médica federal, não evidencia, isoladamente, ilegalidade do procedimento. Ademais, a alegação de que os documentos apresentados exigiriam conclusão diversa pressupõe a análise da origem das patologias, da existência de nexo causal ou concausal com as atividades profissionais, dos efeitos da queda ocorrida em abril de 2025, da consolidação das lesões e de sua repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual. Tais questões não se apresentam como fatos incontroversos. O atestado médico descreve as patologias como alterações degenerativas preexistentes e relaciona o agravamento funcional à queda da própria altura ocorrida em abril de 2025 (id. 589108562 - Pág. 1/2), enquanto a impetrante sustenta, em petição administrativa, que a permanência prolongada em posição sentada teria contribuído para a piora do quadro (id. 589108566 - Pág. 31). Desse modo, a conclusão de que a análise documental realizada administrativamente foi tecnicamente insuficiente dependeria de avaliação especializada e aprofundamento probatório incompatíveis com a via mandamental. O ato administrativo está documentalmente comprovado, mas sua manifesta ilegalidade e o direito líquido e certo à realização obrigatória de perícia presencial não foram demonstrados de plano. Nessa perspectiva, o mandado de segurança não se presta a substituir a ação previdenciária própria destinada à discussão da existência de doença profissional, acidente de qualquer natureza, concausa, sequela definitiva e redução da capacidade laborativa, quando tais requisitos dependem de apuração fático-probatória. Assim, o reconhecimento do direito invocado pela impetrante passa, necessariamente, por dilação probatória incompatível com a via eleita. A via procedimental escolhida exige que a prova da alegada conduta ilegal seja exclusivamente documental, fato não evidenciado pela documentação apresentada, inclusive após a emenda da petição inicial. Com efeito, a providência pretendida exige instrução probatória destinada a apurar a natureza das patologias, sua possível relação com o trabalho, o conteúdo efetivamente submetido à perícia médica federal e a necessidade técnica de avaliação médico-pericial presencial. Trata-se, contudo, de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Destarte, não reconheço a presença do interesse de agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. A ação escolhida deve ser a adequada para consecução da tutela desejada, ou, “o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser” (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 11ª ed. Malheiros, p. 258). Ressalte-se que o indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita, não impede que a parte impetrante busque a tutela pretendida pela via ordinária própria, com observância do contraditório e possibilidade de produção das provas cabíveis. Posto isto, a teor da fundamentação supra, INDEFIRO a petição inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. P. R. I. SÃO PAULO, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L. C. T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO MENDES GODOIS
OAB: 48542/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008696-82.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: L. C. T. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGO MENDES GODOIS - SC48542 IMPETRADO: ". E. D. S. P. P., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, por meio do qual L. C. T. requer a emissão de ordem para que a autoridade impetrada promova a reabertura do processo administrativo nº 1482372642, referente ao requerimento de auxílio-acidente NB 36/238.189.344-4, com sua submissão à avaliação presencial por perito médico federal e posterior prolação de nova decisão devidamente fundamentada. Sustenta a impetrante que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente, em razão de doença profissional e redução permanente da capacidade laborativa, instruindo-o com documentação médica e ocupacional. Afirma que, apesar do cumprimento das exigências administrativas, o benefício foi indeferido mediante análise exclusivamente documental, sem a realização de avaliação médico-pericial presencial e sem o adequado enfrentamento dos documentos apresentados. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de id. 591622136, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial, inclusive para que a impetrante trouxesse prova documental da ilegalidade do ato coator, diante das divergências verificadas na documentação administrativa. Sobreveio a petição de id. 592818016, na qual a impetrante esclareceu que sua pretensão não se fundamenta na ocorrência de acidente típico do trabalho, mas em doença profissional legalmente equiparada a acidente do trabalho. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a petição id. 592818016 como emenda à inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos do processo. A viabilizar a prestação da tutela jurisdicional na via mandamental, até por imposição constitucional, necessária prova documental pré-constituída dos pressupostos específicos - direito líquido e certo, proveniente de ato ilegal de autoridade. A expressão “direito líquido e certo” – especial condição – traduz-se em direito vinculado a fatos e situações incontroversas, demonstrados por meio de prova documental pré-constituída. Em outros termos, a prova dos fatos, devidamente documentada, há de ser incontroversa e comprovada de plano, não havendo oportunidade de dilação probatória. Nas lições do professor Sérgio Ferraz (“Mandado de Segurança - Aspectos Polêmicos, 3ª edição, Malheiros, 1996, p. 25): “...líquido será o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente, de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.....”(grifei) A contrario sensu, referida condição estará ausente quando o fato invocado é controverso, em razão de não se apresentar documentalmente como certo, gerando, necessariamente, instrução probatória. A teor das razões insertas na inicial, o elemento causal a respaldar a pretensão da impetrante é o indeferimento do auxílio-acidente NB 36/238.189.344-4, requerido administrativamente em 09/09/2025. A impetrante narra, em síntese, que apresenta patologias na coluna lombossacra e no quadril esquerdo, agravadas ao longo do exercício de atividades profissionais predominantemente sedentárias e após queda da própria altura ocorrida em abril de 2025. Sustenta que a documentação médica demonstraria a existência de incapacidade parcial e permanente, bem como a redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais, decorrente de doença ocupacional ou, ao menos, de concausa relacionada ao trabalho. O processo administrativo registra, contudo, que o atestado médico descreve as patologias como alterações degenerativas crônicas preexistentes da coluna lombossacra e do quadril e atribui o agravamento da limitação funcional à queda da própria altura ocorrida em abril de 2025 (id. 589108562 - Pág. 1/2). O requerimento foi submetido à análise documental prévia de auxílio-acidente pela perícia médica federal, que registrou o diagnóstico apresentado e concluiu não ter sido comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho, reputando ausente elemento essencial à concessão do benefício (id. 589108566 - Pág. 59). O benefício foi, então, indeferido, sob o fundamento de que não ficou reconhecida redução da capacidade laborativa decorrente de sequela definitiva resultante da consolidação das lesões, tendo a Administração registrado que as exigências formuladas haviam sido integralmente cumpridas e que os elementos disponíveis eram suficientes para a decisão do requerimento (id. 589108566 - Pág. 54). A impetrante esclareceu que o pedido administrativo se fundamentava em doença profissional, e não em acidente típico do trabalho (id. 592818016). Ocorre que os esclarecimentos prestados não afastam a inadequação da via eleita. Como se observa, o requerimento administrativo não foi indeferido sem qualquer apreciação médico-pericial. Houve análise documental prévia pela perícia médica federal, com registro do diagnóstico e emissão de parecer contrário ao reconhecimento de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho. É certo que o extrato da tarefa de análise documental registra que ela não possuía anexos (id. 589108566 - Pág. 56). Esse dado isolado, contudo, não permite concluir, de plano, que o perito médico federal não tenha tido acesso aos documentos do processo administrativo originário ou ao histórico médico-pericial, especialmente porque o próprio parecer declara ter considerado a documentação anexada ao processo da tarefa e/ou o histórico pericial e identifica o diagnóstico principal M51.1 (id. 589108566 - Pág. 59). A apuração do conteúdo efetivamente disponibilizado ao perito e da extensão da análise realizada dependeria de esclarecimentos acerca do fluxo interno e dos sistemas administrativos, não extraíveis, com segurança, da prova documental apresentada. Embora o parecer médico-pericial e o despacho final empreguem formulações distintas, essa circunstância também não demonstra, por si só, ausência de apreciação administrativa. O primeiro afastou a comprovação de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional (id. 589108566 - Pág. 59), enquanto o segundo registrou não ter sido reconhecida redução da capacidade laborativa decorrente de sequela definitiva (id. 589108566 - Pág. 54). A verificação da correção técnica de uma ou de ambas as conclusões, bem como da eventual relação entre elas, exigiria o aprofundamento dos elementos médicos, funcionais e ocupacionais do caso concreto, providência incompatível com a cognição restrita do mandado de segurança. Para a concessão da ordem pretendida, seria necessário que a impetrante demonstrasse, mediante prova documental pré-constituída, que a análise documental era inadmissível nas circunstâncias do caso, que a avaliação presencial constituía etapa obrigatória do procedimento ou, ainda, que a análise concretamente realizada apresentava vício manifesto, aferível independentemente de qualquer aprofundamento probatório. Não há, contudo, demonstração inequívoca de qualquer dessas hipóteses. A mera adoção de análise documental, bem como a discordância da impetrante com a conclusão alcançada pela perícia médica federal, não evidencia, isoladamente, ilegalidade do procedimento. Ademais, a alegação de que os documentos apresentados exigiriam conclusão diversa pressupõe a análise da origem das patologias, da existência de nexo causal ou concausal com as atividades profissionais, dos efeitos da queda ocorrida em abril de 2025, da consolidação das lesões e de sua repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual. Tais questões não se apresentam como fatos incontroversos. O atestado médico descreve as patologias como alterações degenerativas preexistentes e relaciona o agravamento funcional à queda da própria altura ocorrida em abril de 2025 (id. 589108562 - Pág. 1/2), enquanto a impetrante sustenta, em petição administrativa, que a permanência prolongada em posição sentada teria contribuído para a piora do quadro (id. 589108566 - Pág. 31). Desse modo, a conclusão de que a análise documental realizada administrativamente foi tecnicamente insuficiente dependeria de avaliação especializada e aprofundamento probatório incompatíveis com a via mandamental. O ato administrativo está documentalmente comprovado, mas sua manifesta ilegalidade e o direito líquido e certo à realização obrigatória de perícia presencial não foram demonstrados de plano. Nessa perspectiva, o mandado de segurança não se presta a substituir a ação previdenciária própria destinada à discussão da existência de doença profissional, acidente de qualquer natureza, concausa, sequela definitiva e redução da capacidade laborativa, quando tais requisitos dependem de apuração fático-probatória. Assim, o reconhecimento do direito invocado pela impetrante passa, necessariamente, por dilação probatória incompatível com a via eleita. A via procedimental escolhida exige que a prova da alegada conduta ilegal seja exclusivamente documental, fato não evidenciado pela documentação apresentada, inclusive após a emenda da petição inicial. Com efeito, a providência pretendida exige instrução probatória destinada a apurar a natureza das patologias, sua possível relação com o trabalho, o conteúdo efetivamente submetido à perícia médica federal e a necessidade técnica de avaliação médico-pericial presencial. Trata-se, contudo, de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Destarte, não reconheço a presença do interesse de agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. A ação escolhida deve ser a adequada para consecução da tutela desejada, ou, “o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser” (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 11ª ed. Malheiros, p. 258). Ressalte-se que o indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita, não impede que a parte impetrante busque a tutela pretendida pela via ordinária própria, com observância do contraditório e possibilidade de produção das provas cabíveis. Posto isto, a teor da fundamentação supra, INDEFIRO a petição inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. P. R. I. SÃO PAULO, data da assinatura digital.