5008683-81.2026.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008683-81.2026.8.21.0029/RS AUTOR : RAQUEL DE SOUZA RAMSER CERETTA ADVOGADO(A) : JONATAN ALBUQUERQUE RIBEIRO SIMAO (OAB RS077874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de cargo, restabelecimento de remuneração e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Raquel de Souza Ramser Ceretta em face do Município de Santo Ângelo/RS . A autora busca a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 08/2025, que culminou em sua demissão por abandono de cargo (Portaria nº 1.537/2025), alegando, em síntese, que no período apurado, encontrava-se incapacitada, porque acometida de severo quadro psiquiátrico. Anteriormente, o pedido de tutela provisória foi indeferido (Evento 11) e, apresentadas a contestação (Evento 15) e a réplica (Evento 17). Decido. I. Da gratuidade da justiça Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária elidi-la. Na espécie, os documentos acostados pela autora (Evento 10) comprovam saldo devedor em sua conta principal, saldo irrisório em conta empresarial e passivo fiscal superior ao patrimônio declarado (R$ 199.059,29 ante R$ 117.089,49), além da ausência de renda regular desde a demissão. Por sua vez, o réu não produziu prova apta a afastar tal cenário. Assim, por restar evidenciada a vulnerabilidade financeira, defiro a gratuidade da justiça à autora (arts. 98 e 99 do CPC). II. Da tutela de urgência Em sede de réplica, a autora reiterou o pleito de reintegração imediata. Contudo, a concessão da medida exige a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), premissa inviabilizada neste momento pela complexidade clínica da controvérsia — qual seja, a aferição da capacidade de autodeterminação da parte no período das ausências. Como a autora não trouxe elementos fáticos novos supervenientes e a própria tese inicial depende de prova pericial especializada, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução. III. Do saneamento e organização do processo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta saneamento. III.1. Pontos controvertidos e ônus da prova Fixam-se como pontos controvertidos: A existência de capacidade de autodeterminação da autora entre maio e julho de 2025 (art. 154 da Lei Municipal nº 1.256/1990); A regularidade do PAD nº 08/2025 quanto ao devido processo legal, validade da citação por aplicativo de mensagens e uso de redes sociais como prova; O exercício pessoal de atividade remunerada incompatível com o afastamento médico (art. 113-L da Lei Municipal nº 1.256/1990); O nexo causal entre a enfermidade e o trabalho prestado ao Município para fins indenizatórios. O ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo (incapacidade volitiva) e ao réu os fatos impeditivos ou modificativos (regularidade do PAD e dedicação a outra atividade remunerada). III.2. Provas e instrução Para dirimir as questões clínicas, defiro a produção de prova pericial psiquiátrica, nomeando-se a médica IONE CARLA WAGNER RUSSI , CRM/RS 21.196, para avaliar o quadro da autora e aferir, retroativamente, sua capacidade volitiva entre maio e julho de 2025 (CIDs F32, F41.2 e F73), cujos honorários vão fixados em R$ 823,91, a ser custeado pelo TJ/RS, conforme Ato n.º 038/2025-P. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Não havendo impugnação, intime-se a profissional para informar, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, devendo, caso positivo, designar data para avaliação da autora. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e, na sequência, requisitem-se os honorários da perita. A prova testemunhal fica diferida e será delimitada após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL DE SOUZA RAMSER CERETTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAN ALBUQUERQUE RIBEIRO SIMAO
OAB: 77874/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008683-81.2026.8.21.0029/RS AUTOR : RAQUEL DE SOUZA RAMSER CERETTA ADVOGADO(A) : JONATAN ALBUQUERQUE RIBEIRO SIMAO (OAB RS077874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de cargo, restabelecimento de remuneração e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Raquel de Souza Ramser Ceretta em face do Município de Santo Ângelo/RS . A autora busca a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 08/2025, que culminou em sua demissão por abandono de cargo (Portaria nº 1.537/2025), alegando, em síntese, que no período apurado, encontrava-se incapacitada, porque acometida de severo quadro psiquiátrico. Anteriormente, o pedido de tutela provisória foi indeferido (Evento 11) e, apresentadas a contestação (Evento 15) e a réplica (Evento 17). Decido. I. Da gratuidade da justiça Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária elidi-la. Na espécie, os documentos acostados pela autora (Evento 10) comprovam saldo devedor em sua conta principal, saldo irrisório em conta empresarial e passivo fiscal superior ao patrimônio declarado (R$ 199.059,29 ante R$ 117.089,49), além da ausência de renda regular desde a demissão. Por sua vez, o réu não produziu prova apta a afastar tal cenário. Assim, por restar evidenciada a vulnerabilidade financeira, defiro a gratuidade da justiça à autora (arts. 98 e 99 do CPC). II. Da tutela de urgência Em sede de réplica, a autora reiterou o pleito de reintegração imediata. Contudo, a concessão da medida exige a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), premissa inviabilizada neste momento pela complexidade clínica da controvérsia — qual seja, a aferição da capacidade de autodeterminação da parte no período das ausências. Como a autora não trouxe elementos fáticos novos supervenientes e a própria tese inicial depende de prova pericial especializada, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução. III. Do saneamento e organização do processo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta saneamento. III.1. Pontos controvertidos e ônus da prova Fixam-se como pontos controvertidos: A existência de capacidade de autodeterminação da autora entre maio e julho de 2025 (art. 154 da Lei Municipal nº 1.256/1990); A regularidade do PAD nº 08/2025 quanto ao devido processo legal, validade da citação por aplicativo de mensagens e uso de redes sociais como prova; O exercício pessoal de atividade remunerada incompatível com o afastamento médico (art. 113-L da Lei Municipal nº 1.256/1990); O nexo causal entre a enfermidade e o trabalho prestado ao Município para fins indenizatórios. O ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo (incapacidade volitiva) e ao réu os fatos impeditivos ou modificativos (regularidade do PAD e dedicação a outra atividade remunerada). III.2. Provas e instrução Para dirimir as questões clínicas, defiro a produção de prova pericial psiquiátrica, nomeando-se a médica IONE CARLA WAGNER RUSSI , CRM/RS 21.196, para avaliar o quadro da autora e aferir, retroativamente, sua capacidade volitiva entre maio e julho de 2025 (CIDs F32, F41.2 e F73), cujos honorários vão fixados em R$ 823,91, a ser custeado pelo TJ/RS, conforme Ato n.º 038/2025-P. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Não havendo impugnação, intime-se a profissional para informar, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, devendo, caso positivo, designar data para avaliação da autora. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e, na sequência, requisitem-se os honorários da perita. A prova testemunhal fica diferida e será delimitada após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes.