5008679-09.2019.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008679-09.2019.8.21.0023/RS REQUERENTE : SILVANA REGINA AMARO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIOR (OAB RS097397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVANA REGINA AMARO DOS SANTOS em face da PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE (PREVIRG) e do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. No curso da instrução processual, foi realizada perícia médica na especialidade de psiquiatria, conforme laudo constante no evento 69, LAUDO1 , complementado pelas respostas aos quesitos no evento 116, LAUDO1 . Diante das alegações da autora acerca de patologias de ordem física, este Juízo determinou a realização de nova perícia médica na especialidade de traumatologia e ortopedia. O laudo ortopédico foi acostado no evento 165, PERÍCIA1 , concluindo que a autora apresenta incapacidade permanente para a sua atividade habitual em razão de sequela de fratura do tálus, sem relação de nexo causal com o trabalho, sugerindo a sua aposentadoria por invalidez. Após a homologação do laudo e a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas, a demandante manifestou-se requerendo a produção de prova testemunhal. Pugnou pela oitiva do médico psiquiatra assistente, Dr. Humberto de Carvalho, com a finalidade de demonstrar o nexo de causalidade indireto entre o seu quadro mental e o acidente doméstico que resultou na fratura de seu tornozelo, argumentando que a queda foi provocada por sonolência decorrente do uso de medicações controladas prescritas para o tratamento de sua depressão. Os autos vieram conclusos para decisão. O pedido de produção de prova testemunhal para a oitiva de médico assistente é inadequado e desnecessário, pois a definição de nexo causal em patologia física e psiquiátrica exige conhecimento técnico especializado, dependente de perícia médica. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir provas inúteis ou protelatórias. Além disso, o artigo 443, inciso II, do mesmo código impede a prova testemunhal sobre fatos que só por exame pericial podem ser provados. O processo possui instrução pericial oficial completa. O laudo psiquiátrico afastou o nexo causal com o trabalho e o laudo ortopédico concluiu que a incapacidade decorre de sequela de acidente doméstico. O depoimento do médico assistente não substitui as conclusões dos peritos judiciais, devendo eventuais divergências ser apresentadas por pareceres técnicos escritos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no evento 194, PET1 . Considerando que as partes não especificaram outras provas úteis ao julgamento e que a instrução processual encontra-se encerrada, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVANA REGINA AMARO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIOR
OAB: 97397/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008679-09.2019.8.21.0023/RS REQUERENTE : SILVANA REGINA AMARO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIOR (OAB RS097397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVANA REGINA AMARO DOS SANTOS em face da PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE (PREVIRG) e do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. No curso da instrução processual, foi realizada perícia médica na especialidade de psiquiatria, conforme laudo constante no evento 69, LAUDO1 , complementado pelas respostas aos quesitos no evento 116, LAUDO1 . Diante das alegações da autora acerca de patologias de ordem física, este Juízo determinou a realização de nova perícia médica na especialidade de traumatologia e ortopedia. O laudo ortopédico foi acostado no evento 165, PERÍCIA1 , concluindo que a autora apresenta incapacidade permanente para a sua atividade habitual em razão de sequela de fratura do tálus, sem relação de nexo causal com o trabalho, sugerindo a sua aposentadoria por invalidez. Após a homologação do laudo e a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas, a demandante manifestou-se requerendo a produção de prova testemunhal. Pugnou pela oitiva do médico psiquiatra assistente, Dr. Humberto de Carvalho, com a finalidade de demonstrar o nexo de causalidade indireto entre o seu quadro mental e o acidente doméstico que resultou na fratura de seu tornozelo, argumentando que a queda foi provocada por sonolência decorrente do uso de medicações controladas prescritas para o tratamento de sua depressão. Os autos vieram conclusos para decisão. O pedido de produção de prova testemunhal para a oitiva de médico assistente é inadequado e desnecessário, pois a definição de nexo causal em patologia física e psiquiátrica exige conhecimento técnico especializado, dependente de perícia médica. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir provas inúteis ou protelatórias. Além disso, o artigo 443, inciso II, do mesmo código impede a prova testemunhal sobre fatos que só por exame pericial podem ser provados. O processo possui instrução pericial oficial completa. O laudo psiquiátrico afastou o nexo causal com o trabalho e o laudo ortopédico concluiu que a incapacidade decorre de sequela de acidente doméstico. O depoimento do médico assistente não substitui as conclusões dos peritos judiciais, devendo eventuais divergências ser apresentadas por pareceres técnicos escritos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no evento 194, PET1 . Considerando que as partes não especificaram outras provas úteis ao julgamento e que a instrução processual encontra-se encerrada, voltem conclusos para julgamento.