Detalhe do processo

5008665-48.2026.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008665-48.2026.8.21.0033/RS REQUERENTE : LUIS CARLOS MARQUES CRISTINO ADVOGADO(A) : MANUELA THOMAZZONI PINTO CEZIMBRA (OAB RS109676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia técnica judicial, bem como a utilização, na qualidade de prova emprestada, do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 5009057-27.2022.8.21.0033. Por sua vez, o Município manifestou-se de forma contrária à produção da prova pericial requerida e à admissão do referido laudo como prova emprestada. A utilização da prova emprestada não se mostra adequada ao caso. Embora a autora e o servidor paradigma integrem a carreira de Guarda Civil Municipal, verifica-se que exerceram atividades e lotações distintas. Conforme a documentação funcional juntada, a autora atuou, durante o período não prescrito, em funções de natureza predominantemente administrativa, pedagógica e de chefia junto à Escola de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal, ao passo que o servidor indicado desempenhava atribuições em contexto funcional diverso. Considerando que a aferição da periculosidade exige análise concreta das atividades efetivamente exercidas, a diversidade das situações fáticas inviabiliza o aproveitamento daquele laudo como prova emprestada. Por outro lado, mostra-se necessária a realização de perícia técnica judicial. Os laudos administrativos apresentados pelo Município foram produzidos unilateralmente e são impugnados pela autora, de modo que não afastam a conveniência da produção de prova técnica imparcial, apta a esclarecer as efetivas condições de trabalho e a eventual exposição da servidora a situações de risco. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com segurança, a alegada insuficiência financeira. Assim, antes da apreciação do requerimento, mostra-se necessária a apresentação de documentação atualizada acerca da renda da autora. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de utilização de prova emprestada; b) defiro a realização de perícia técnica judicial, cuja nomeação e fixação de honorários serão objeto de ato posterior; c) intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os três últimos contracheques e a última declaração de Imposto de Renda, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento; Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS CARLOS MARQUES CRISTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA THOMAZZONI PINTO CEZIMBRA

OAB: 109676/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008665-48.2026.8.21.0033/RS REQUERENTE : LUIS CARLOS MARQUES CRISTINO ADVOGADO(A) : MANUELA THOMAZZONI PINTO CEZIMBRA (OAB RS109676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia técnica judicial, bem como a utilização, na qualidade de prova emprestada, do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 5009057-27.2022.8.21.0033. Por sua vez, o Município manifestou-se de forma contrária à produção da prova pericial requerida e à admissão do referido laudo como prova emprestada. A utilização da prova emprestada não se mostra adequada ao caso. Embora a autora e o servidor paradigma integrem a carreira de Guarda Civil Municipal, verifica-se que exerceram atividades e lotações distintas. Conforme a documentação funcional juntada, a autora atuou, durante o período não prescrito, em funções de natureza predominantemente administrativa, pedagógica e de chefia junto à Escola de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal, ao passo que o servidor indicado desempenhava atribuições em contexto funcional diverso. Considerando que a aferição da periculosidade exige análise concreta das atividades efetivamente exercidas, a diversidade das situações fáticas inviabiliza o aproveitamento daquele laudo como prova emprestada. Por outro lado, mostra-se necessária a realização de perícia técnica judicial. Os laudos administrativos apresentados pelo Município foram produzidos unilateralmente e são impugnados pela autora, de modo que não afastam a conveniência da produção de prova técnica imparcial, apta a esclarecer as efetivas condições de trabalho e a eventual exposição da servidora a situações de risco. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com segurança, a alegada insuficiência financeira. Assim, antes da apreciação do requerimento, mostra-se necessária a apresentação de documentação atualizada acerca da renda da autora. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de utilização de prova emprestada; b) defiro a realização de perícia técnica judicial, cuja nomeação e fixação de honorários serão objeto de ato posterior; c) intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os três últimos contracheques e a última declaração de Imposto de Renda, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento; Intimem-se.