5008662-72.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008662-72.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANTONIO DIAS FLAUSINO CPF: 286.536.966-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - Relatório Antonio Dias Flausino ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP em face de Banco do Brasil SA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o requerente alegou a legitimidade passiva da União e defendeu a legitimidade passiva do banco réu em razão do tema repetitivo 1150, do STJ. Informou tratar-se de depósitos de 01/07/1999 a 04/11/2015 referentes ao PIS-PASEP. O autor alegou ter sido cadastrado no PASEP em 20/05/1982, sob o nº 10645246856, sendo que ao realizar o saque em 04/11/2015 junto ao réu, recebeu apenas o valor de R$ 467,74 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Ao solicitar a atualização administrativamente, teve resposta negativa, razão pela qual propôs o presente feito. Alegou a inocorrência da prejudicial de prescrição em razão de ter tomado ciência dos desfalques na conta no dia 30/11/2021, dia em que pediu o extrato. Teceu argumentos acerca da criação do fundo PASEP e sua finalidade. Alegou que em razão de ser inscrito no PASEP e manter vínculo jurídico com o réu, justifica sua legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito, bem como o fato do banco requerido ser operador do programa pasep justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Argumentou pela competência da União e da Justiça Federal para respectivamente, integrar o polo passivo do feito e para julgá-lo. Aduziu que o termo inicial para a contagem da prescrição ocorreria na data de sua aposentadoria e do consequente saque da conta Pasep junto ao Banco do Brasil. Nos fatos, teceu argumentos acerca da formação do fundo PASEP e aduziu que o requerido utilizou dos valores de forma indevida para outras finalidades, sem a devida compensação aos titulares do direito, não sendo nem mesmo os expurgos inflacionários do período de 1898 a 1991 agraciados pelo banco quando de sua apresentação dos valores devidos nos autos. Desta maneira, pediu a procedência do pedido elencado nos autos, condenando o requerido ao pagamento do importe de R$1.430,53(um mil quatrocentos e trinta reais cinquenta e três centavos), conforme cálculo em anexo, resultado dos valores alcançados após a correta aplicação dos valores devidos e legais; A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10475223056 - pág. 5), substabelecimento (ID 10475223056 - pág. 6), carteira de identidade (ID 10475223056 - pág.7 e 8), comprovante de endereço (ID 10475223056 - pág. 9), certidão de contagem de tempo (ID 10475223056 - pág. 10 e 11), ficha financeira (ID 10475223056 - pág. 12 e 13), carteira de trabalho (ID 10475223056 - pág. 14, 15,16,17,18,19,20 e 21), microfichas (ID 10475223056 - pág. 22,23 e 24), certidão de contagem de tempo 2 (ID 10475223056 - pág. 25 e 26), ficha financeira 2 (ID 10475223056 - pág. 27 e 28), certidão de contagem de tempo 3 (ID 10475223056 - pág. 29 e 30), ficha financeira (ID 10475223056 - pág. 31 e 32), cálculo de revisão do saldo PASEP (ID 10475223056 - pág. 33,34,35 e 36), metodologia de cálculo (ID 10475223056 - pág. 37, 38, 39 e 40). Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 10475223056 - pág. 63). O banco requerido apresentou contestação no ID 10475223056 - pág.122. Inicialmente, expôs a sua versão da realidade fática, teceu argumentos quanto a instituição do PASEP, aduziu que o saldo principal corresponderia ao somatório das distribuições de cotas dos anos 1971 a 1998, sendo que com o advento da Constituição Federal de 1988, não houve mais distribuição de cotas, apenas atualização monetária dos valores que ali já existiam. Argumentou que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não cresceram, significativamente, ao saldo principal. Alegou que o ônus da prova seria do autor, em razão deste receber o demonstrativo de pagamento. Pleiteou de forma subsidiária que fosse oficiado o empregador ou a instituição financeira para onde foram encaminhados os créditos dos rendimentos para que apresentasse a folha de pagamento ou extrato bancário perante o juízo. Informou que em 04/11/2015 houve o pagamento do PIS/PASEP no valor de R$467,74, tendo sido realizada a conversão de modo correto. Aduziu que o requerente não indicou em seu cálculo qual índice aplicou no período calculado, contrariando a Lei 9.365/96 e Resolução CMN nº 2.131/94. Defendeu-se, afirmando ser a responsabilidade do Banco do Brasil limitada a operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e sendo mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social. Requereu a tramitação do feito em segredo de justiça. Alegou a ocorrência de prejudicial de mérito, qual seja a prescrição decenal, visto que o requerente realizou o saque há mais de 10 anos, qual seja, 28/01/2000, data na qual a parte adversa tomou ciência de forma inequívoca da suposta inconsistência entre valor recebido e o que se entendia como devido. Preliminarmente, impugnou o pedido do requerente quanto a gratuidade de justiça, alegou sua ilegitimidade passiva, tendo indicado o conselho diretor do fundo PIS-PASEP como competente para figurar no polo passivo da demanda, mencionou ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda e defendeu a pertinência da aplicação da súmula 77 do STJ. O requerido impugnou o valor da causa, alegou a incompetência absoluta da justiça estadual e indicou a justiça federal como parte legítima para julgar o feito. No mérito, alegou a necessidade de suspensão da ação conforme tema 1300 do STJ, argumentou inexistir os danos materiais alegados e afirmou que os cálculos apresentados pelo autor seriam inadequados. Na hipótese de condenação ao pagamento de juros de mora, pleiteou que os juros de mora fossem arbitrados a partir da data da citação, aduziu a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, e afirmou que no caso de procedência do pedido autoral acerca dos danos morais, estes deveriam ser arbitrados em conformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tendo a correção monetária início na data do seu arbitramento. Alegou ser necessária a produção de prova pericial contábil, defendeu a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Relatou que o ônus de provar os alegados saques/débitos desconhecidos pelo requerente seriam do próprio autor, não sendo possível a inversão do ônus probatório por tratar-se de prova diabólica. Impugnou os documentos colacionados pela parte autora e prequestionou todos os dispositivos desta defesa no caso de procedência dos pedidos autorais. Ao final, requereu que fossem acolhidas as prejudiciais de mérito e as preliminares aventadas, pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais, no caso de condenação que seja mínimo o valor arbitrado a título de danos morais e materiais, que fosse deferido o pedido de produção de prova pericial e que o feito tramitasse em segredo de justiça. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10475212120, pág. 66). A União apresentou contestação no ID 10475212120, pág. 162. Preliminarmente, requereu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva, conforme tema 1.150 do STJ, sendo a competência para julgar tal fato da justiça estadual. Alegou a impossibilidade da aplicação do código de defesa do consumidor e a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme tema 545 do STJ. No mérito, teceu argumentos acerca da sucessão normativa dos fundos PIS-PASEP, tendo a medida provisória 946/2020 extinto os respectivos fundos, transferindo seu patrimônio para o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Alegou que o autor confundiu-se ao realizar os cálculos do valor supostamente devido, resultando em montante muito superior. Quanto a eventual movimento nas contas PIS-PASEP da autora, relatou que as microfichas de extratos apresentadas referem-se somente às movimentações da conta do PASEP. É necessário que a parte autora pesquise eventual incorporação do saldo da conta do PIS anterior, o que pode fazer pela verificação do código 6002. Relatou a ausência de danos materiais, em razão da não ocorrência do requisito “conduta ilegal da união”, ausência de dano. Arguiu a inexistência dos alegados danos morais, em razão dos fatos alegados pelo requerente serem inconsistentes e não terem sido por ele comprovados. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, que fosse declarada a prescrição e que os pedidos autorais fossem totalmente improcedentes. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10475212120, pág. 215). No ID 10475212120, pág. 229, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito em relação a esta, sem resolução de mérito. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10508905263). O requerente manifestou-se (ID 10512239068) pleiteando a produção de prova pericial técnica contábil, já o banco requerido manifestou-se no ID 10519672783, requerendo a produção de prova pericial contábil. Em decisão de saneamento (ID 10558975000), foram afastadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferindo-se a produção de prova pericial contábil. As partes apresentaram seus quesitos (IDs 10562573249 e 10577620418). Foi nomeado perito (IDs 10578054379 e 10578048886), tendo este apresentado proposta de honorários no ID 10578486764. O requerido comprovou o depósito de sua parte dos honorários periciais (IDs 10629774530 e 10629775678). O laudo pericial foi juntado (ID 10669234752). A parte autora manifestou ciência (ID 10676562869) e a parte ré apresentou parecer técnico divergente (ID 10707986980). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Verifica-se que o processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Trata-se de ação revisional do Pasep promovida pelo autor em face do Banco do Brasil S/A, sustentando que a instituição financeira, indevidamente, desfalcou valores de sua conta individual do PASEP. A controvérsia cinge-se na apuração da correção do saldo da conta PASEP do autor e na responsabilidade do banco réu por diferenças decorrentes de má gestão. Pois bem. Consoante pleiteado por ambas as partes, restou deferida a produção da prova pericial contábil, cujo laudo (ID 10669234752), produzido por perito nomeado por este juízo, mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado. Intimado a manifestar-se acerca do laudo pericial, o banco réu apresentou parecer técnico divergente em 03/07/2026 (ID 10707986980), aproximadamente dois meses após a juntada do laudo aos autos. Tal manifestação, contudo, é intempestiva, razão pela qual operou-se a preclusão temporal da faculdade do requerido de impugnar a prova técnica. Assim, ausentes elementos técnicos idôneos capazes de infirmar o laudo pericial, a análise do mérito se pautará nas conclusões da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Conforme apurado pelo expert (ID 10669234752- pág. 42-43): "apurou-se, na data-base de 25/04/2026, a diferença de R$ 1.275,09 (mil duzentos e setenta e cinco reais e nove centavos), correspondente à discrepância entre os valores efetivamente creditados pela instituição administradora e aqueles apurados mediante a recomposição técnica dos saldos [...]. Prosseguindo-se à atualização desse montante pela aplicação de correção monetária e juros legais até a data da apuração final, alcança-se o valor de R$ 5.508,62 (cinco mil quinhentos e oito reais e sessenta e dois centavos), que representa, sob a ótica estritamente técnico-contábil, o montante devido a título de recomposição integral da conta vinculada ao PIS/PASEP do autor." O expert é conclusivo ao apontar a falha na prestação do serviço pelo banco réu, que deixou de remunerar adequadamente o capital do autor, violando seus deveres de gestor dos valores e gerando débito a ser ressarcido. A responsabilidade da instituição financeira em casos como o presente foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP. ALEGAÇÕES DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, em ação indenizatória que visa a restituição de valores desfalcados da conta PASEP e reparação por danos morais decorrentes de má gestão.- II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute saques indevidos e ausência de adequado reajuste em conta individual do PASEP. - III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas operacionais na gestão do PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. - 4. O Banco do Brasil atua como instituição gestora dos valores depositados em contas individuais do PASEP, possuindo responsabilidade pela adequada administração desses recursos. - 5. A causa de pedir da demanda refere-se especificamente a saques indevidos, ausência de reajustes adequados na conta PASEP e indenização por danos morais, situações que se enquadram nas hipóteses de legitimidade passiva do Banco do Brasil. - 6. O processo não está maduro para julgamento definitivo, haja vista o pedido pendente de análise na origem relativo à realização de prova pericial para apurar os valores efetivamente devidos, considerando a complexidade dos cálculos envolvidos. - IV. DISPOSITIVO E TESE - 7. Recurso provido. - Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva deve ser afastada quando a causa de pedir se refere a saques indevidos e defasagem na correção de valores em contas individuais do PASEP (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.21.115793-8/001 - Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais - Data de Julgamento: 12/06/2026 - Data da publicação da súmula: 12/06/2026 - grifei). Dessa forma, inexistindo documentação técnica apta a infirmar o laudo produzido, acolho integralmente as conclusões do expert, de modo a reconhecer o direito do autor à recomposição do saldo de sua conta PASEP. III - Conclusão Por todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$5.508,62 (cinco mil, quinhentos e oito reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao valor apurado no laudo pericial (ID 10669234752), atualizado até 25/04/2026. Sobre referido montante incidirá correção monetária a partir de 26/04/2026, pela variação do IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.171/2024), até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DIAS FLAUSINO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEIDE AMORIM FERREIRA
OAB: 147579/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008662-72.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANTONIO DIAS FLAUSINO CPF: 286.536.966-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - Relatório Antonio Dias Flausino ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP em face de Banco do Brasil SA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o requerente alegou a legitimidade passiva da União e defendeu a legitimidade passiva do banco réu em razão do tema repetitivo 1150, do STJ. Informou tratar-se de depósitos de 01/07/1999 a 04/11/2015 referentes ao PIS-PASEP. O autor alegou ter sido cadastrado no PASEP em 20/05/1982, sob o nº 10645246856, sendo que ao realizar o saque em 04/11/2015 junto ao réu, recebeu apenas o valor de R$ 467,74 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Ao solicitar a atualização administrativamente, teve resposta negativa, razão pela qual propôs o presente feito. Alegou a inocorrência da prejudicial de prescrição em razão de ter tomado ciência dos desfalques na conta no dia 30/11/2021, dia em que pediu o extrato. Teceu argumentos acerca da criação do fundo PASEP e sua finalidade. Alegou que em razão de ser inscrito no PASEP e manter vínculo jurídico com o réu, justifica sua legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito, bem como o fato do banco requerido ser operador do programa pasep justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Argumentou pela competência da União e da Justiça Federal para respectivamente, integrar o polo passivo do feito e para julgá-lo. Aduziu que o termo inicial para a contagem da prescrição ocorreria na data de sua aposentadoria e do consequente saque da conta Pasep junto ao Banco do Brasil. Nos fatos, teceu argumentos acerca da formação do fundo PASEP e aduziu que o requerido utilizou dos valores de forma indevida para outras finalidades, sem a devida compensação aos titulares do direito, não sendo nem mesmo os expurgos inflacionários do período de 1898 a 1991 agraciados pelo banco quando de sua apresentação dos valores devidos nos autos. Desta maneira, pediu a procedência do pedido elencado nos autos, condenando o requerido ao pagamento do importe de R$1.430,53(um mil quatrocentos e trinta reais cinquenta e três centavos), conforme cálculo em anexo, resultado dos valores alcançados após a correta aplicação dos valores devidos e legais; A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10475223056 - pág. 5), substabelecimento (ID 10475223056 - pág. 6), carteira de identidade (ID 10475223056 - pág.7 e 8), comprovante de endereço (ID 10475223056 - pág. 9), certidão de contagem de tempo (ID 10475223056 - pág. 10 e 11), ficha financeira (ID 10475223056 - pág. 12 e 13), carteira de trabalho (ID 10475223056 - pág. 14, 15,16,17,18,19,20 e 21), microfichas (ID 10475223056 - pág. 22,23 e 24), certidão de contagem de tempo 2 (ID 10475223056 - pág. 25 e 26), ficha financeira 2 (ID 10475223056 - pág. 27 e 28), certidão de contagem de tempo 3 (ID 10475223056 - pág. 29 e 30), ficha financeira (ID 10475223056 - pág. 31 e 32), cálculo de revisão do saldo PASEP (ID 10475223056 - pág. 33,34,35 e 36), metodologia de cálculo (ID 10475223056 - pág. 37, 38, 39 e 40). Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 10475223056 - pág. 63). O banco requerido apresentou contestação no ID 10475223056 - pág.122. Inicialmente, expôs a sua versão da realidade fática, teceu argumentos quanto a instituição do PASEP, aduziu que o saldo principal corresponderia ao somatório das distribuições de cotas dos anos 1971 a 1998, sendo que com o advento da Constituição Federal de 1988, não houve mais distribuição de cotas, apenas atualização monetária dos valores que ali já existiam. Argumentou que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não cresceram, significativamente, ao saldo principal. Alegou que o ônus da prova seria do autor, em razão deste receber o demonstrativo de pagamento. Pleiteou de forma subsidiária que fosse oficiado o empregador ou a instituição financeira para onde foram encaminhados os créditos dos rendimentos para que apresentasse a folha de pagamento ou extrato bancário perante o juízo. Informou que em 04/11/2015 houve o pagamento do PIS/PASEP no valor de R$467,74, tendo sido realizada a conversão de modo correto. Aduziu que o requerente não indicou em seu cálculo qual índice aplicou no período calculado, contrariando a Lei 9.365/96 e Resolução CMN nº 2.131/94. Defendeu-se, afirmando ser a responsabilidade do Banco do Brasil limitada a operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e sendo mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social. Requereu a tramitação do feito em segredo de justiça. Alegou a ocorrência de prejudicial de mérito, qual seja a prescrição decenal, visto que o requerente realizou o saque há mais de 10 anos, qual seja, 28/01/2000, data na qual a parte adversa tomou ciência de forma inequívoca da suposta inconsistência entre valor recebido e o que se entendia como devido. Preliminarmente, impugnou o pedido do requerente quanto a gratuidade de justiça, alegou sua ilegitimidade passiva, tendo indicado o conselho diretor do fundo PIS-PASEP como competente para figurar no polo passivo da demanda, mencionou ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda e defendeu a pertinência da aplicação da súmula 77 do STJ. O requerido impugnou o valor da causa, alegou a incompetência absoluta da justiça estadual e indicou a justiça federal como parte legítima para julgar o feito. No mérito, alegou a necessidade de suspensão da ação conforme tema 1300 do STJ, argumentou inexistir os danos materiais alegados e afirmou que os cálculos apresentados pelo autor seriam inadequados. Na hipótese de condenação ao pagamento de juros de mora, pleiteou que os juros de mora fossem arbitrados a partir da data da citação, aduziu a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, e afirmou que no caso de procedência do pedido autoral acerca dos danos morais, estes deveriam ser arbitrados em conformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tendo a correção monetária início na data do seu arbitramento. Alegou ser necessária a produção de prova pericial contábil, defendeu a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Relatou que o ônus de provar os alegados saques/débitos desconhecidos pelo requerente seriam do próprio autor, não sendo possível a inversão do ônus probatório por tratar-se de prova diabólica. Impugnou os documentos colacionados pela parte autora e prequestionou todos os dispositivos desta defesa no caso de procedência dos pedidos autorais. Ao final, requereu que fossem acolhidas as prejudiciais de mérito e as preliminares aventadas, pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais, no caso de condenação que seja mínimo o valor arbitrado a título de danos morais e materiais, que fosse deferido o pedido de produção de prova pericial e que o feito tramitasse em segredo de justiça. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10475212120, pág. 66). A União apresentou contestação no ID 10475212120, pág. 162. Preliminarmente, requereu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva, conforme tema 1.150 do STJ, sendo a competência para julgar tal fato da justiça estadual. Alegou a impossibilidade da aplicação do código de defesa do consumidor e a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme tema 545 do STJ. No mérito, teceu argumentos acerca da sucessão normativa dos fundos PIS-PASEP, tendo a medida provisória 946/2020 extinto os respectivos fundos, transferindo seu patrimônio para o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Alegou que o autor confundiu-se ao realizar os cálculos do valor supostamente devido, resultando em montante muito superior. Quanto a eventual movimento nas contas PIS-PASEP da autora, relatou que as microfichas de extratos apresentadas referem-se somente às movimentações da conta do PASEP. É necessário que a parte autora pesquise eventual incorporação do saldo da conta do PIS anterior, o que pode fazer pela verificação do código 6002. Relatou a ausência de danos materiais, em razão da não ocorrência do requisito “conduta ilegal da união”, ausência de dano. Arguiu a inexistência dos alegados danos morais, em razão dos fatos alegados pelo requerente serem inconsistentes e não terem sido por ele comprovados. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, que fosse declarada a prescrição e que os pedidos autorais fossem totalmente improcedentes. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10475212120, pág. 215). No ID 10475212120, pág. 229, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito em relação a esta, sem resolução de mérito. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10508905263). O requerente manifestou-se (ID 10512239068) pleiteando a produção de prova pericial técnica contábil, já o banco requerido manifestou-se no ID 10519672783, requerendo a produção de prova pericial contábil. Em decisão de saneamento (ID 10558975000), foram afastadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferindo-se a produção de prova pericial contábil. As partes apresentaram seus quesitos (IDs 10562573249 e 10577620418). Foi nomeado perito (IDs 10578054379 e 10578048886), tendo este apresentado proposta de honorários no ID 10578486764. O requerido comprovou o depósito de sua parte dos honorários periciais (IDs 10629774530 e 10629775678). O laudo pericial foi juntado (ID 10669234752). A parte autora manifestou ciência (ID 10676562869) e a parte ré apresentou parecer técnico divergente (ID 10707986980). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Verifica-se que o processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Trata-se de ação revisional do Pasep promovida pelo autor em face do Banco do Brasil S/A, sustentando que a instituição financeira, indevidamente, desfalcou valores de sua conta individual do PASEP. A controvérsia cinge-se na apuração da correção do saldo da conta PASEP do autor e na responsabilidade do banco réu por diferenças decorrentes de má gestão. Pois bem. Consoante pleiteado por ambas as partes, restou deferida a produção da prova pericial contábil, cujo laudo (ID 10669234752), produzido por perito nomeado por este juízo, mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado. Intimado a manifestar-se acerca do laudo pericial, o banco réu apresentou parecer técnico divergente em 03/07/2026 (ID 10707986980), aproximadamente dois meses após a juntada do laudo aos autos. Tal manifestação, contudo, é intempestiva, razão pela qual operou-se a preclusão temporal da faculdade do requerido de impugnar a prova técnica. Assim, ausentes elementos técnicos idôneos capazes de infirmar o laudo pericial, a análise do mérito se pautará nas conclusões da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Conforme apurado pelo expert (ID 10669234752- pág. 42-43): "apurou-se, na data-base de 25/04/2026, a diferença de R$ 1.275,09 (mil duzentos e setenta e cinco reais e nove centavos), correspondente à discrepância entre os valores efetivamente creditados pela instituição administradora e aqueles apurados mediante a recomposição técnica dos saldos [...]. Prosseguindo-se à atualização desse montante pela aplicação de correção monetária e juros legais até a data da apuração final, alcança-se o valor de R$ 5.508,62 (cinco mil quinhentos e oito reais e sessenta e dois centavos), que representa, sob a ótica estritamente técnico-contábil, o montante devido a título de recomposição integral da conta vinculada ao PIS/PASEP do autor." O expert é conclusivo ao apontar a falha na prestação do serviço pelo banco réu, que deixou de remunerar adequadamente o capital do autor, violando seus deveres de gestor dos valores e gerando débito a ser ressarcido. A responsabilidade da instituição financeira em casos como o presente foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP. ALEGAÇÕES DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, em ação indenizatória que visa a restituição de valores desfalcados da conta PASEP e reparação por danos morais decorrentes de má gestão.- II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute saques indevidos e ausência de adequado reajuste em conta individual do PASEP. - III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas operacionais na gestão do PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. - 4. O Banco do Brasil atua como instituição gestora dos valores depositados em contas individuais do PASEP, possuindo responsabilidade pela adequada administração desses recursos. - 5. A causa de pedir da demanda refere-se especificamente a saques indevidos, ausência de reajustes adequados na conta PASEP e indenização por danos morais, situações que se enquadram nas hipóteses de legitimidade passiva do Banco do Brasil. - 6. O processo não está maduro para julgamento definitivo, haja vista o pedido pendente de análise na origem relativo à realização de prova pericial para apurar os valores efetivamente devidos, considerando a complexidade dos cálculos envolvidos. - IV. DISPOSITIVO E TESE - 7. Recurso provido. - Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva deve ser afastada quando a causa de pedir se refere a saques indevidos e defasagem na correção de valores em contas individuais do PASEP (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.21.115793-8/001 - Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais - Data de Julgamento: 12/06/2026 - Data da publicação da súmula: 12/06/2026 - grifei). Dessa forma, inexistindo documentação técnica apta a infirmar o laudo produzido, acolho integralmente as conclusões do expert, de modo a reconhecer o direito do autor à recomposição do saldo de sua conta PASEP. III - Conclusão Por todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$5.508,62 (cinco mil, quinhentos e oito reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao valor apurado no laudo pericial (ID 10669234752), atualizado até 25/04/2026. Sobre referido montante incidirá correção monetária a partir de 26/04/2026, pela variação do IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.171/2024), até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos