5008653-41.2024.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008653-41.2024.8.21.0021/RS AUTOR : TAINA MONIQUE BRAUN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELIZABETH FEHRLE DO VALLE (OAB RS029159) AUTOR : GUINCHOS NORTE SUL LTDA ADVOGADO(A) : ELIZABETH FEHRLE DO VALLE (OAB RS029159) RÉU : VINICIUS SILVESTRIN ADVOGADO(A) : LAUANA ZIPPERER FERREIRA BOING (OAB SC025824) ADVOGADO(A) : LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. 1. Das questões processuais pendentes: Do recebimento da reconvenção: Pagas as custas iniciais, recebo a reconvenção interposta por VINICIUS SILVESTRIN ( 76.1 ). Apresentada a resposta à reconvenção pela parte autora/reconvinda ( 84.1 ), passo ao prosseguimento. Da ilegitimidade ativa da autora Taina A preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, pois demanda a análise das provas produzidas, necessárias para indicar quem suportou os danos materiais alegados e cujo ressarcimento se pleiteia. Portergo, pois, a análise da preliminar para a sentença. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária da autora Taina Para análise da impugnação, intimo a autora Taina Monique Braun de Oliveira para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovantes atualizados de sua renda, consistentes em extratos bancários dos últimos noventa dias e sua última declaração completa de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício. Após, voltem. Da averbação da existência da ação Em relação ao pedido final do evento 91.1 , cumpre ao próprio autor diligenciar perante o Registro de Imóveis, a fim de assegurar a averbação determinada pelo evento 26, OFIC1 . 2. Das questões de fato controvertidas: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2023 na ERS-324, km 160, município de Pontão/RS, especialmente a causa da invasão da faixa de sentido contrário pelo veículo Renault Megane (V1), de propriedade do réu, e a eventual contribuição do excesso de velocidade do veículo Mercedes-Benz Sprinter (V2), de propriedade da autora pessoa jurídica, para a ocorrência e agravamento do sinistro; b) A extensão, a origem e a comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados pelas autoras, incluindo a questão da cobertura securitária e eventual sub-rogação da seguradora Tokio Marine; c) A legitimidade ativa de TAINA MONIQUE BRAUN DE OLIVEIRA para pleitear indenização pelos danos ao veículo Volkswagen Virtus e lucros cessantes decorrentes de sua paralisação; d) A existência e a extensão dos danos morais e materiais sofridos pelo réu/reconvinte em decorrência do acidente, incluindo a perda de sua companheira Sabrina Tais de Souza Soares e de seu filho Davi Soares Silvestrin, bem como as lesões físicas por ele sofridas. 3. Das questões de direito relevantes: a) Responsabilidade civil subjetiva e o ônus de comprovação da culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente quanto à dinâmica do acidente e à eventual culpa exclusiva ou concorrente dos envolvidos; b) Responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos atos do condutor, nos termos do art. 257, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, e a condição do réu como sucessor da condutora falecida; c) Responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos do preposto, nos termos do art. 932, inciso III, c/c o art. 933 do CC, invocada pelo réu/reconvinte em face da autora pessoa jurídica; d) Extensão da reparação civil, incluindo danos emergentes, lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) e danos morais (arts. 186 e 927 do Código Civil); e) Eventual sub-rogação da seguradora e seus efeitos sobre a legitimidade ativa das autoras para pleitear valores já cobertos por indenização securitária, nos termos do art. 786 do Código Civil; f) Legitimidade ativa de TAINA MONIQUE BRAUN DE OLIVEIRA . 4. Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do encargo probatório observará a regra geral estatuída no art. 373, caput , do Código de Processo Civil, pois ambas as partes possuem condições de produzir as provas necessárias à demonstração de seus direitos e não estão presentes os requisitos que autorizariam a inversão. 5. Das provas: a) Da prova oral: Defiro a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, com a qualificação completa (art. 450 do CPC). Cada parte poderá arrolar até o limite legal de testemunhas previsto no art. 357, §6º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. b) Da prova documental: Defiro a juntada do vídeo gravado pelo passageiro do veículo guincho, bem como do questionário da Tokio Marine Seguradora relativo ao processo de sinistro, nos termos do art. 435, do CPC, requerido pela parte autora no evento 91 . Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c) Do pedido de intimação da perita criminal Tiane Muccini: Indefiro o pedido, pois o laudo juntado ( 1.6 ), contém a descrição detalhada da metodologia empregada, os vestígios analisados e das conclusões técnicas alcançadas, sendo suficiente para subsidiar a análise do juízo. d) Da prova pericial: Indefiro a realização de prova pericial técnica de engenharia de tráfego requerida pelas autoras evento 91 , pois não teria condições de reconstituir a dinâmica do sinistro com a precisão necessária, tornando-se medida de resultado incerto e de custo desproporcional ao benefício esperado. O acidente ocorreu em 10/04/2023 e, entre a data do sinistro e o presente momento decorreu período superior a dois anos, circunstância que compromete significativamente a utilidade de qualquer exame pericial no local. e) Da expedição de ofícios: Indefiro, na integralidade, os pedidos. Os autos já contam com substancial conjunto probatório: Boletim de Ocorrência Circunstanciada ( 1.4 ), Certidão de Acidente de Trânsito ( 1.5 ), Laudo Pericial com fotografias ( 1.6 ) ( 1.7 e 1.8 ) e documentos dos veículos, incluindo os certificados de registro e licenciamento ( 1.10 ). Ademais, as provas integrantes do inquérito policial podem ser obtidas pela própria parte, sem intervenção judicial. De outro lado, cabe ao próprio autor promover a prova dos danos materiais alegado e a titularidade do direito de ressarcimento, sendo incabível transferir ao juízo o pedido de oficiamento ao agente financeiro e à seguradora. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUINCHOS NORTE SUL LTDA
Autor TAINA MONIQUE BRAUN DE OLIVEIRA
Réu VINICIUS SILVESTRIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAUANA ZIPPERER FERREIRA BOING
OAB: 25824/SC
ELIZABETH FEHRLE DO VALLE
OAB: 29159/RS
LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS
OAB: 22978/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008653-41.2024.8.21.0021/RS AUTOR : TAINA MONIQUE BRAUN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELIZABETH FEHRLE DO VALLE (OAB RS029159) AUTOR : GUINCHOS NORTE SUL LTDA ADVOGADO(A) : ELIZABETH FEHRLE DO VALLE (OAB RS029159) RÉU : VINICIUS SILVESTRIN ADVOGADO(A) : LAUANA ZIPPERER FERREIRA BOING (OAB SC025824) ADVOGADO(A) : LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. 1. Das questões processuais pendentes: Do recebimento da reconvenção: Pagas as custas iniciais, recebo a reconvenção interposta por VINICIUS SILVESTRIN ( 76.1 ). Apresentada a resposta à reconvenção pela parte autora/reconvinda ( 84.1 ), passo ao prosseguimento. Da ilegitimidade ativa da autora Taina A preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, pois demanda a análise das provas produzidas, necessárias para indicar quem suportou os danos materiais alegados e cujo ressarcimento se pleiteia. Portergo, pois, a análise da preliminar para a sentença. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária da autora Taina Para análise da impugnação, intimo a autora Taina Monique Braun de Oliveira para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovantes atualizados de sua renda, consistentes em extratos bancários dos últimos noventa dias e sua última declaração completa de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício. Após, voltem. Da averbação da existência da ação Em relação ao pedido final do evento 91.1 , cumpre ao próprio autor diligenciar perante o Registro de Imóveis, a fim de assegurar a averbação determinada pelo evento 26, OFIC1 . 2. Das questões de fato controvertidas: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2023 na ERS-324, km 160, município de Pontão/RS, especialmente a causa da invasão da faixa de sentido contrário pelo veículo Renault Megane (V1), de propriedade do réu, e a eventual contribuição do excesso de velocidade do veículo Mercedes-Benz Sprinter (V2), de propriedade da autora pessoa jurídica, para a ocorrência e agravamento do sinistro; b) A extensão, a origem e a comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados pelas autoras, incluindo a questão da cobertura securitária e eventual sub-rogação da seguradora Tokio Marine; c) A legitimidade ativa de TAINA MONIQUE BRAUN DE OLIVEIRA para pleitear indenização pelos danos ao veículo Volkswagen Virtus e lucros cessantes decorrentes de sua paralisação; d) A existência e a extensão dos danos morais e materiais sofridos pelo réu/reconvinte em decorrência do acidente, incluindo a perda de sua companheira Sabrina Tais de Souza Soares e de seu filho Davi Soares Silvestrin, bem como as lesões físicas por ele sofridas. 3. Das questões de direito relevantes: a) Responsabilidade civil subjetiva e o ônus de comprovação da culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente quanto à dinâmica do acidente e à eventual culpa exclusiva ou concorrente dos envolvidos; b) Responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos atos do condutor, nos termos do art. 257, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, e a condição do réu como sucessor da condutora falecida; c) Responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos do preposto, nos termos do art. 932, inciso III, c/c o art. 933 do CC, invocada pelo réu/reconvinte em face da autora pessoa jurídica; d) Extensão da reparação civil, incluindo danos emergentes, lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) e danos morais (arts. 186 e 927 do Código Civil); e) Eventual sub-rogação da seguradora e seus efeitos sobre a legitimidade ativa das autoras para pleitear valores já cobertos por indenização securitária, nos termos do art. 786 do Código Civil; f) Legitimidade ativa de TAINA MONIQUE BRAUN DE OLIVEIRA . 4. Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do encargo probatório observará a regra geral estatuída no art. 373, caput , do Código de Processo Civil, pois ambas as partes possuem condições de produzir as provas necessárias à demonstração de seus direitos e não estão presentes os requisitos que autorizariam a inversão. 5. Das provas: a) Da prova oral: Defiro a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, com a qualificação completa (art. 450 do CPC). Cada parte poderá arrolar até o limite legal de testemunhas previsto no art. 357, §6º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. b) Da prova documental: Defiro a juntada do vídeo gravado pelo passageiro do veículo guincho, bem como do questionário da Tokio Marine Seguradora relativo ao processo de sinistro, nos termos do art. 435, do CPC, requerido pela parte autora no evento 91 . Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c) Do pedido de intimação da perita criminal Tiane Muccini: Indefiro o pedido, pois o laudo juntado ( 1.6 ), contém a descrição detalhada da metodologia empregada, os vestígios analisados e das conclusões técnicas alcançadas, sendo suficiente para subsidiar a análise do juízo. d) Da prova pericial: Indefiro a realização de prova pericial técnica de engenharia de tráfego requerida pelas autoras evento 91 , pois não teria condições de reconstituir a dinâmica do sinistro com a precisão necessária, tornando-se medida de resultado incerto e de custo desproporcional ao benefício esperado. O acidente ocorreu em 10/04/2023 e, entre a data do sinistro e o presente momento decorreu período superior a dois anos, circunstância que compromete significativamente a utilidade de qualquer exame pericial no local. e) Da expedição de ofícios: Indefiro, na integralidade, os pedidos. Os autos já contam com substancial conjunto probatório: Boletim de Ocorrência Circunstanciada ( 1.4 ), Certidão de Acidente de Trânsito ( 1.5 ), Laudo Pericial com fotografias ( 1.6 ) ( 1.7 e 1.8 ) e documentos dos veículos, incluindo os certificados de registro e licenciamento ( 1.10 ). Ademais, as provas integrantes do inquérito policial podem ser obtidas pela própria parte, sem intervenção judicial. De outro lado, cabe ao próprio autor promover a prova dos danos materiais alegado e a titularidade do direito de ressarcimento, sendo incabível transferir ao juízo o pedido de oficiamento ao agente financeiro e à seguradora. Agendada a intimação das partes.