Detalhe do processo

5008653-07.2023.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008653-07.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIEL DA SILVA CPF: 179.488.698-24 RÉU: AUTO PECAS ZANELLI EIRELI CPF: 29.363.281/0001-29 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Eliel da Silva contra Auto Peças Zanelli Eireli. Aduziu o autor que é proprietário de um veículo caminhão, Volkswagen, modelo 19.320 Constellation Titan, diesel, ano de fabricação 2011, cor branca, RENAVAN 00367540592, utilizado como meio de seu sustento e sua família. Que em março de 2023, durante uma viagem para o Minas Gerais, o motor apresentou defeito, tendo sido necessário a reposição de peças, tais quais: Bucha Comando Cummins Serie 6 CLI., Eixo Comando, Pistão Motor, Camisa Motor Cummins ISC STD, Bronzina de Mancal Cummins SC, Bronzina Biela Cummins ISC 6 CIL., Bucha Biela Cummins Serie C 6 CLI., Anel Motor Cummins ISC, Válvula Termostática Cummins ISC 8.3, Mangueira Turbo Retorno Oleo Cummins, Sensor do Oleo, Ursa Premium TDX 15W40 CI 20 LTS, Filtro Lubrificante Cummins 5.9/8.3, Bomba D’agua Cummins Serie C, Bomda de óleo Cummins 1722E/18320E e Eixo Virabrequim. Que para a realização do conserto, ficou pactuado o pagamento o importe de R$32.000,00 com serviços de manutenção realizados pela ré, sendo após a prestação dos serviços realizados uma garantia de 90 dias a contar da data de saída da oficina, qual seja, dia 29 de março de 2023. Que chegando em São Paulo, no dia 03/06/2026, o veículo apresentou problemas no motor novamente, que foram constatados por uma oficina em São Paulo, assim, como ainda estava na garantia, em 05/06/2023 o autor acionou a ré, que informou que iria buscar o motor para que fosse realizado o concerto do erro ocorrido no serviço anterior. Que desde então, todas as vezes que o autor tenta contato com a ré, exigindo explicações para a demora, lhe é informado sempre um motivo diferente para não realizarem a retirada do motor. Que atualmente, o motor se encontra desmontado pela outra oficina que avaliou o veículo em São Paulo, na Rua Alexandre Andreotti, 827, Jundiapeba, Mogi das Cruzes/SP, CEP: 08750-570, no entanto, até o momento o autor não possui uma previsão concreta de resolução do seu problema, uma vez que a ré a cada contato informa uma nova data, realizando promessas que não são cumpridas. Que está desde 03/06/2023 sem trabalhar decorrente do não funcionamento do veículo e sem seus ganhos mensais, devido estar com o veículo fora de circulação, correndo o risco de perder seu contrato de agregamento com a empresa para qual prestar serviços, além de estar sendo cobrado o valor de R$ 600,00 pela estadia do caminhão na oficina, valor que o não tem condições de pagar. Que diversas foram as tentativas de solução para que o veículo fosse reparado em tempo hábil, contudo todas as tentativas foram frustradas, com a ré tentando se eximir de cumprir com a garantia oferecida. Em razão disto, o autor requereu a concessão da tutela antecipada para compelir a ré a retirar o motor do caminhão do endereço em que se encontra e realizar manutenção com os devidos reparos conforme contratado, bem como a suspensão do pagamento dos boletos vincendos até o cumprimento da obrigação. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$1.800,00 a título de danos materiais, ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$61.282,87, bem como da quantia de R$10.000,00 a título de danos morais. O autor requereu a gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor. Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados e expedido ofícios para buscas do endereço da ré para a devida citação. A ré apresentou contestação. Preliminarmente aduziu a ilegitimidade ativa ad causam sob o argumento de que a Sra. Simone Maria da Silva deveria figurar no polo ativo por ser a tomadora do serviço prestado, e não o Sr. Eliel da Silva. Alega a incompetência do juizado especial cível diante da necessidade de produção de prova complexa. No mérito, a ré aduziu que não há configuração de responsabilidade objetiva. Que assim que tomou ciência sobre o sinistro acorrido no motor do caminhão, fez tudo o que estava ao seu alcance para solucionar, desde conseguir meios pelo próprio esforço para transportar o motor do caminhão de São Paulo-SP até Muriaé-MG, bem como contribuir da melhor forma possível para o reparo do motor mesmo que não sendo de sua responsabilidade o transtorno causado. Que assim que o autor entrou em contato com o encarregado da ré informando tal sinistro ocorrido, foi solicitado ao autor que arrancasse a parte cima do motor, tirasse uma foto e enviasse para que fosse analisado o que fato estava ocorrendo, e pela análise da foto foi possível verificar que a peça pistão (responsável por converter a energia liberada durante o processo de combustão em trabalho mecânico e transferi-la como torque para o virabrequim) derreteu, e o que causou o derretimento dessa peça foi o bico injetor (responsável por pulverizar o combustível de maneira estequiométrica na câmara de combustão) que travou, o que acarretou no sinistro em questão, no entanto, o bico injetor não entrou no serviço feito pela ré, não sendo de sua responsabilidade o defeito que acarretou o problema no motor do caminhão. Que não se manteve omissa, tampouco houve a má prestação do serviço, pois o serviço feito pela ré nada tem a ver com o problema causado no motor da caminhão, muito menos na demora para repará-lo caso fosse de sua responsabilidade, já que o motor se encontrava a quilômetros de distância. Que para trazer o referido motor de São Paulo até a oficina da ré na cidade de Muriaé-MG, o autor informou que lhe cobraram R$3.500,00, no entanto, não possuía a quantia para pagar o serviço, então a ré mais um vez se colocou disposta a conseguir algum meio de trazer o motor do caminhão, na primeira tentativa, um conhecido da ré que iria passar pela cidade faria o favor de trazer o motor, mas como não conseguiu contato com o autor para localizar o local, retornou para cidade de Itaperuna-RJ, uma vez que este conhecido não foi a São Paulo-SP especificamente para trazer o motor, mas sim faria um favor a pedido da ré. A segunda tentativa também foi frustrada por motivos alheios à vontade da ré, já que o caminhão que iria trazer o motor também apresentou problemas. Que a empresa entrou em contato com o autor para que este conseguisse alguma forma de trazer o motor, pois se fato fosse responsabilidade da ré o problema causado, a empresa iria arcar com os gastos e caso não fosse, que o autor arcaria com o valor do transporte do motor, mas que a ré iria ajudar no que fosse possível para a recuperação do motor. Que possui 4 boletos de cobrança em, desfavor do autor, 1 no valor de R$3.400,00, e 3 no valor de R$873,00, que com a intenção de ajudá-lo com o gasto do transporte do motor, não iria cobrá-lo caso fosse constatado que o sinistro causado no motor do caminhão realmente estivesse abrangido pela garantia dos serviços prestados pela ré, no entanto, nesse intervalo de tempo, o autor ingressou com a presente demanda. Que de longe incorreu em conduta negligente, pelo contrário, demonstrou conduta ativa para que o motor do caminhão chegasse o mais depressa nas instalações da oficina da ré, para que fosse verificado qual o problema que causou o não funcionamento do motor do caminhão. Quanto ao ônus da prova, alega que a peça que acarretou o sinistro causado no motor não fora objeto de reparo na prestação de serviço, sendo o suposto dano sofrido pelo autor nada tem relação com o serviço prestado pela ré. Aduz que o autor possuía meios de transportar o motor, porque o próprio menciona que auferia faturamento líquido de R$61.282,87 mensais, ficando incoerente a defesa apresentada de que não tinha condições financeiras de arcar com os custos de vinda do motor do próprio caminhão. Defende que não há o que se falar em danos materiais e lucros cessantes, pois o autor apenas junta aos autos anotações avulsas, o que não comprova nada, pois tais anotações carecem de uma base de cálculo devidamente estabelecida, o que não prova que de fato o autor deixou de auferir determinados lucros. Que inexiste dano moral, não havendo a prática de qualquer ato ilícito pela ré, uma vez que o que causou o suposto problema no motor do caminhão, foi o derretimento da peça pistão pelo travamento do bico injetor, e o bico injetor não entrou na prestação de serviço feito pela ré, não sendo de sua responsabilidade o defeito que acarretou o problema no motor do caminhão, o que por si só já é suficiente para afastar a pretensão da exordial. Que a simples sensação de desconforto, de aborrecimento não constitui dano moral, suscetível de constituir objeto de reparação civil. Que no presente caso estão preenchidos os três pressupostos para configuração do enriquecimento ilícito, quais sejam: a diminuição do patrimônio do lesado; aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique; e a relação mútua de causa entre o empobrecimento e o enriquecimento dos envolvidos. Alega que o autor deve ser considerado litigante de má-fé, tendo em vista que se utiliza do judiciário através da propositura de ação de indenização para satisfazer direito em que não tem, e altera a verdade dos fatos tudo com o intuito de auferir vantagem em detrimento da ré. Ao final requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Não houve acordo na audiência de conciliação. O autor apresentou impugnação. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir. Ambas quedaram inertes. Foi proferido saneador no qual a preliminar alegada pela ré foi rejeitada, os fatos controvertidos, o ônus da prova e as provas admitidas foram especificados. Foi admitida a prova pericial no veículo. As partes foram intimadas dessa decisão para informarem quais provas pretendem produzir. Apenas o réu se manifestou, pleiteando a prova pericial. O autor foi intimado pessoalmente para confirmar a localização do motor. Manifestação do autor em ID. 10472320428. Em ID. 10550780541 o perito requereu que fosse autorizado agendamento de 2ª perícia nos componentes faltantes do motor do caminhão, nos bicos injetores e bomba de alta, responsável no bombeamento de combustível, para avaliação e testes para saber se realmente estão danificados, sendo uma possível causa da quebra do motor. Foi deferida a realização de nova perícia a fim de confirmar a razão da quebra do motor. Laudo pericial juntado aos autos em ID. 10631939688. As partes se manifestaram sobre o laudo. Esclarecimento do perito sopre o laudo em ID. 10667664471. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a ré atua profissionalmente na prestação de serviços de reparação mecânica, atividade que integra expressamente seu objeto social. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, a controvérsia central consiste em saber se o novo dano apresentado pelo motor decorreu de falha no serviço prestado pela ré. A resposta é positiva. A prova pericial assume especial relevância para a solução da controvérsia, por se tratar de questão eminentemente técnica. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não há nos autos elemento técnico de igual natureza capaz de infirmar, de modo convincente, a conclusão apresentada pelo auxiliar do Juízo. É certo que a perícia enfrentou algumas limitações materiais. O motor já havia sido reparado quando da inspeção, e determinados componentes não puderam ser submetidos a testes conclusivos. Também foram constatados sinais de sujidade e corrosão nas peças, decorrentes do prolongado período de acondicionamento. Tais circunstâncias, entretanto, não tornam imprestável a prova produzida. O perito não se limitou a presumir a responsabilidade da ré pela simples proximidade temporal entre o reparo e o novo defeito. Ao contrário, realizou análise dos componentes disponíveis e estabeleceu uma cadeia causal de natureza mecânica entre a falha do sistema de injeção, a injeção excessiva de diesel, a perda da película de lubrificação, o engripamento e o rompimento da camisa do cilindro. Ao final, foi categórico ao afirmar que ocorreu falha no serviço prestado no reparo do motor. Também não procede a tentativa da ré de afastar sua responsabilidade pelo simples fato de o reparo dos bicos injetores ter sido executado por empresa especializada. A documentação examinada pelo perito indica que havia orçamento da Eletro Diesel, datado de 02/03/2023, abrangendo a reparação dos injetores e da bomba de alta. A própria prova pericial, contudo, esclareceu que o autor não contratou essa empresa de maneira autônoma e desvinculada da ré. O serviço contratado junto à ré tinha por objeto a reparação do motor como um todo, tendo sido a própria ré quem indicou a empresa especializada para a etapa relativa aos bicos injetores, prosseguindo posteriormente com a retífica, montagem e teste do conjunto. Assim, ainda que a execução material de determinada etapa tenha sido realizada por terceiro especializado, isso não significa que o prestador principal possa simplesmente transferir ao consumidor o risco decorrente da execução do serviço que assumiu. A utilização de terceiro como auxiliar na execução de parte do serviço não descaracteriza a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor, especialmente quando demonstrado que a atuação do terceiro integrou o serviço global coordenado pela própria ré. Além disso, a ré não produziu prova técnica suficiente para demonstrar que o defeito decorreu de causa exclusivamente estranha à prestação do serviço, tampouco de mau uso do veículo pelo consumidor. Considerando a inversão do ônus probatório determinada no saneamento, cabia-lhe demonstrar alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu. A conclusão, portanto, é de que houve defeito na prestação do serviço de reparação do motor, sendo a ré responsável pelos prejuízos que dele tenham efetivamente decorrido. Isso não significa, contudo, que todos os danos postulados devam ser indenizados. Quanto ao pedido de danos materiais, o autor pretende o recebimento de R$ 1.800,00, correspondente a três meses de suposta cobrança de R$ 600,00 pela permanência do motor em determinado local. Ocorre que, conforme já estabelecido na decisão de saneamento, incumbia ao autor demonstrar efetivamente o prejuízo material. Não há, contudo, prova suficiente do efetivo desembolso, da cobrança exigível ou da constituição de dívida certa nesse montante. A mera alegação de que o motor permaneceu armazenado ao custo de R$ 600,00 mensais não é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano patrimonial. O pedido, portanto, deve ser rejeitado nesse ponto. O mesmo ocorre em relação aos lucros cessantes. O autor postula R$ 61.282,87, sustentando que esse montante corresponderia ao que razoavelmente deixou de auferir em razão da paralisação do caminhão. Entretanto, a prova produzida não permite concluir, com segurança, que o montante indicado corresponda ao lucro efetivamente frustrado. Como corretamente observado pela ré em seus memoriais, não foram apresentados elementos contábeis robustos, contratos de frete frustrados, notas fiscais de prestação de transporte, declarações de tomadores de serviço, livro-caixa, extratos, comprovantes de despesas operacionais ou outros elementos capazes de demonstrar, de maneira objetiva, a diferença entre faturamento, receita líquida, custos e lucro efetivamente perdido. A paralisação de veículo destinado à atividade profissional pode, em tese, gerar lucros cessantes. Todavia, o dano não se presume quanto ao seu valor. É indispensável a demonstração de que determinado ganho, fundado em circunstâncias concretas e objetivas, deixou razoavelmente de ser auferido em decorrência do ato lesivo. No caso, a pretensão está fundada em estimativa unilateral que não encontra suporte documental suficiente. A liquidação de sentença não se presta a suprir a ausência de prova do próprio fato constitutivo do direito à indenização. Ausente demonstração adequada da existência e da extensão dos lucros cessantes, o pedido deve ser rejeitado. Diversa é a conclusão quanto ao dano moral. É certo que o simples defeito em veículo ou o inadimplemento contratual, em regra, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. A situação dos autos, contudo, ultrapassa o mero dissabor decorrente de uma falha contratual. O autor teve o motor de seu caminhão submetido a serviço de reparação e, pouco tempo depois, o conjunto voltou a apresentar falha grave, cuja causa foi tecnicamente atribuída à própria execução do serviço. O veículo, destinado à atividade profissional, permaneceu impossibilitado de utilização, enquanto se discutia a solução do problema, tendo a controvérsia se prolongado por período considerável. Não se trata, portanto, de simples inconveniente cotidiano ou de defeito de reduzida repercussão. Houve comprometimento de componente essencial de veículo de trabalho, após intervenção mecânica de grande complexidade, seguido de prolongada privação de sua utilização e necessidade de buscar solução para o problema. Embora não se tenha comprovado o montante dos lucros cessantes pretendidos, tal circunstância não elimina o fato de que a falha do serviço produziu relevante repercussão na esfera pessoal do autor, excedendo os limites ordinários do inadimplemento contratual. Consideradas a natureza da falha, a gravidade do defeito, a finalidade profissional do veículo, o período de indisponibilidade e as funções compensatória e pedagógica da indenização, reputo adequado fixar a compensação por dano moral em R$ 7.000,00. O valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento indevido do ofendido ou impor penalidade desmedida ao fornecedor. Também merece acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade dos valores eventualmente cobrados pela ré em razão do serviço objeto da presente demanda. Reconhecida a falha na prestação do serviço, não se mostra legítima a exigência, em face do consumidor, de valores relacionados à reparação defeituosa do motor, uma vez que não pode o fornecedor exigir contraprestação por serviço cuja execução se mostrou inadequada e que ocasionou o próprio prejuízo discutido nos autos. Assim, eventual boleto, duplicata, cobrança ou qualquer outro instrumento de exigência de pagamento que tenha por origem exclusivamente o serviço de reparação objeto desta demanda não poderá ser exigido do autor. Por consequência, deverá a ré abster-se de promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do eventual não pagamento desses valores, bem como, caso já tenha ocorrido alguma anotação por esse fundamento, providenciar sua exclusão. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada do motor e realização dos reparos, verifica-se que a providência perdeu seu objeto no curso do processo, uma vez que o motor foi reparado por terceiro, circunstância considerada na própria prova pericial. Não há utilidade prática, portanto, na imposição atual da obrigação pretendida, razão pela qual, nesse particular, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIEL DA SILVA em face de AUTO PEÇAS ZANELLI EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a existência de falha na prestação do serviço de reparação do motor do caminhão objeto da demanda e condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora desde a citação. Declaro, ainda, a inexigibilidade de eventuais valores cobrados pela ré que tenham origem no serviço de reparação do motor objeto desta demanda, ficando a ré proibida de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento de tais valores. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos no motor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face do autor, pois é beneficiário da justiça gratuita. Para atualização da condenação após a vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser observados os índices dos juros de mora e da correção monetária previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada por referida lei. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO PECAS ZANELLI EIRELI

Autor ELIEL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO

OAB: 120370/MG

JOAO VICTOR AMORIM

OAB: 437376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008653-07.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIEL DA SILVA CPF: 179.488.698-24 RÉU: AUTO PECAS ZANELLI EIRELI CPF: 29.363.281/0001-29 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Eliel da Silva contra Auto Peças Zanelli Eireli. Aduziu o autor que é proprietário de um veículo caminhão, Volkswagen, modelo 19.320 Constellation Titan, diesel, ano de fabricação 2011, cor branca, RENAVAN 00367540592, utilizado como meio de seu sustento e sua família. Que em março de 2023, durante uma viagem para o Minas Gerais, o motor apresentou defeito, tendo sido necessário a reposição de peças, tais quais: Bucha Comando Cummins Serie 6 CLI., Eixo Comando, Pistão Motor, Camisa Motor Cummins ISC STD, Bronzina de Mancal Cummins SC, Bronzina Biela Cummins ISC 6 CIL., Bucha Biela Cummins Serie C 6 CLI., Anel Motor Cummins ISC, Válvula Termostática Cummins ISC 8.3, Mangueira Turbo Retorno Oleo Cummins, Sensor do Oleo, Ursa Premium TDX 15W40 CI 20 LTS, Filtro Lubrificante Cummins 5.9/8.3, Bomba D’agua Cummins Serie C, Bomda de óleo Cummins 1722E/18320E e Eixo Virabrequim. Que para a realização do conserto, ficou pactuado o pagamento o importe de R$32.000,00 com serviços de manutenção realizados pela ré, sendo após a prestação dos serviços realizados uma garantia de 90 dias a contar da data de saída da oficina, qual seja, dia 29 de março de 2023. Que chegando em São Paulo, no dia 03/06/2026, o veículo apresentou problemas no motor novamente, que foram constatados por uma oficina em São Paulo, assim, como ainda estava na garantia, em 05/06/2023 o autor acionou a ré, que informou que iria buscar o motor para que fosse realizado o concerto do erro ocorrido no serviço anterior. Que desde então, todas as vezes que o autor tenta contato com a ré, exigindo explicações para a demora, lhe é informado sempre um motivo diferente para não realizarem a retirada do motor. Que atualmente, o motor se encontra desmontado pela outra oficina que avaliou o veículo em São Paulo, na Rua Alexandre Andreotti, 827, Jundiapeba, Mogi das Cruzes/SP, CEP: 08750-570, no entanto, até o momento o autor não possui uma previsão concreta de resolução do seu problema, uma vez que a ré a cada contato informa uma nova data, realizando promessas que não são cumpridas. Que está desde 03/06/2023 sem trabalhar decorrente do não funcionamento do veículo e sem seus ganhos mensais, devido estar com o veículo fora de circulação, correndo o risco de perder seu contrato de agregamento com a empresa para qual prestar serviços, além de estar sendo cobrado o valor de R$ 600,00 pela estadia do caminhão na oficina, valor que o não tem condições de pagar. Que diversas foram as tentativas de solução para que o veículo fosse reparado em tempo hábil, contudo todas as tentativas foram frustradas, com a ré tentando se eximir de cumprir com a garantia oferecida. Em razão disto, o autor requereu a concessão da tutela antecipada para compelir a ré a retirar o motor do caminhão do endereço em que se encontra e realizar manutenção com os devidos reparos conforme contratado, bem como a suspensão do pagamento dos boletos vincendos até o cumprimento da obrigação. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$1.800,00 a título de danos materiais, ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$61.282,87, bem como da quantia de R$10.000,00 a título de danos morais. O autor requereu a gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor. Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados e expedido ofícios para buscas do endereço da ré para a devida citação. A ré apresentou contestação. Preliminarmente aduziu a ilegitimidade ativa ad causam sob o argumento de que a Sra. Simone Maria da Silva deveria figurar no polo ativo por ser a tomadora do serviço prestado, e não o Sr. Eliel da Silva. Alega a incompetência do juizado especial cível diante da necessidade de produção de prova complexa. No mérito, a ré aduziu que não há configuração de responsabilidade objetiva. Que assim que tomou ciência sobre o sinistro acorrido no motor do caminhão, fez tudo o que estava ao seu alcance para solucionar, desde conseguir meios pelo próprio esforço para transportar o motor do caminhão de São Paulo-SP até Muriaé-MG, bem como contribuir da melhor forma possível para o reparo do motor mesmo que não sendo de sua responsabilidade o transtorno causado. Que assim que o autor entrou em contato com o encarregado da ré informando tal sinistro ocorrido, foi solicitado ao autor que arrancasse a parte cima do motor, tirasse uma foto e enviasse para que fosse analisado o que fato estava ocorrendo, e pela análise da foto foi possível verificar que a peça pistão (responsável por converter a energia liberada durante o processo de combustão em trabalho mecânico e transferi-la como torque para o virabrequim) derreteu, e o que causou o derretimento dessa peça foi o bico injetor (responsável por pulverizar o combustível de maneira estequiométrica na câmara de combustão) que travou, o que acarretou no sinistro em questão, no entanto, o bico injetor não entrou no serviço feito pela ré, não sendo de sua responsabilidade o defeito que acarretou o problema no motor do caminhão. Que não se manteve omissa, tampouco houve a má prestação do serviço, pois o serviço feito pela ré nada tem a ver com o problema causado no motor da caminhão, muito menos na demora para repará-lo caso fosse de sua responsabilidade, já que o motor se encontrava a quilômetros de distância. Que para trazer o referido motor de São Paulo até a oficina da ré na cidade de Muriaé-MG, o autor informou que lhe cobraram R$3.500,00, no entanto, não possuía a quantia para pagar o serviço, então a ré mais um vez se colocou disposta a conseguir algum meio de trazer o motor do caminhão, na primeira tentativa, um conhecido da ré que iria passar pela cidade faria o favor de trazer o motor, mas como não conseguiu contato com o autor para localizar o local, retornou para cidade de Itaperuna-RJ, uma vez que este conhecido não foi a São Paulo-SP especificamente para trazer o motor, mas sim faria um favor a pedido da ré. A segunda tentativa também foi frustrada por motivos alheios à vontade da ré, já que o caminhão que iria trazer o motor também apresentou problemas. Que a empresa entrou em contato com o autor para que este conseguisse alguma forma de trazer o motor, pois se fato fosse responsabilidade da ré o problema causado, a empresa iria arcar com os gastos e caso não fosse, que o autor arcaria com o valor do transporte do motor, mas que a ré iria ajudar no que fosse possível para a recuperação do motor. Que possui 4 boletos de cobrança em, desfavor do autor, 1 no valor de R$3.400,00, e 3 no valor de R$873,00, que com a intenção de ajudá-lo com o gasto do transporte do motor, não iria cobrá-lo caso fosse constatado que o sinistro causado no motor do caminhão realmente estivesse abrangido pela garantia dos serviços prestados pela ré, no entanto, nesse intervalo de tempo, o autor ingressou com a presente demanda. Que de longe incorreu em conduta negligente, pelo contrário, demonstrou conduta ativa para que o motor do caminhão chegasse o mais depressa nas instalações da oficina da ré, para que fosse verificado qual o problema que causou o não funcionamento do motor do caminhão. Quanto ao ônus da prova, alega que a peça que acarretou o sinistro causado no motor não fora objeto de reparo na prestação de serviço, sendo o suposto dano sofrido pelo autor nada tem relação com o serviço prestado pela ré. Aduz que o autor possuía meios de transportar o motor, porque o próprio menciona que auferia faturamento líquido de R$61.282,87 mensais, ficando incoerente a defesa apresentada de que não tinha condições financeiras de arcar com os custos de vinda do motor do próprio caminhão. Defende que não há o que se falar em danos materiais e lucros cessantes, pois o autor apenas junta aos autos anotações avulsas, o que não comprova nada, pois tais anotações carecem de uma base de cálculo devidamente estabelecida, o que não prova que de fato o autor deixou de auferir determinados lucros. Que inexiste dano moral, não havendo a prática de qualquer ato ilícito pela ré, uma vez que o que causou o suposto problema no motor do caminhão, foi o derretimento da peça pistão pelo travamento do bico injetor, e o bico injetor não entrou na prestação de serviço feito pela ré, não sendo de sua responsabilidade o defeito que acarretou o problema no motor do caminhão, o que por si só já é suficiente para afastar a pretensão da exordial. Que a simples sensação de desconforto, de aborrecimento não constitui dano moral, suscetível de constituir objeto de reparação civil. Que no presente caso estão preenchidos os três pressupostos para configuração do enriquecimento ilícito, quais sejam: a diminuição do patrimônio do lesado; aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique; e a relação mútua de causa entre o empobrecimento e o enriquecimento dos envolvidos. Alega que o autor deve ser considerado litigante de má-fé, tendo em vista que se utiliza do judiciário através da propositura de ação de indenização para satisfazer direito em que não tem, e altera a verdade dos fatos tudo com o intuito de auferir vantagem em detrimento da ré. Ao final requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Não houve acordo na audiência de conciliação. O autor apresentou impugnação. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir. Ambas quedaram inertes. Foi proferido saneador no qual a preliminar alegada pela ré foi rejeitada, os fatos controvertidos, o ônus da prova e as provas admitidas foram especificados. Foi admitida a prova pericial no veículo. As partes foram intimadas dessa decisão para informarem quais provas pretendem produzir. Apenas o réu se manifestou, pleiteando a prova pericial. O autor foi intimado pessoalmente para confirmar a localização do motor. Manifestação do autor em ID. 10472320428. Em ID. 10550780541 o perito requereu que fosse autorizado agendamento de 2ª perícia nos componentes faltantes do motor do caminhão, nos bicos injetores e bomba de alta, responsável no bombeamento de combustível, para avaliação e testes para saber se realmente estão danificados, sendo uma possível causa da quebra do motor. Foi deferida a realização de nova perícia a fim de confirmar a razão da quebra do motor. Laudo pericial juntado aos autos em ID. 10631939688. As partes se manifestaram sobre o laudo. Esclarecimento do perito sopre o laudo em ID. 10667664471. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a ré atua profissionalmente na prestação de serviços de reparação mecânica, atividade que integra expressamente seu objeto social. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, a controvérsia central consiste em saber se o novo dano apresentado pelo motor decorreu de falha no serviço prestado pela ré. A resposta é positiva. A prova pericial assume especial relevância para a solução da controvérsia, por se tratar de questão eminentemente técnica. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não há nos autos elemento técnico de igual natureza capaz de infirmar, de modo convincente, a conclusão apresentada pelo auxiliar do Juízo. É certo que a perícia enfrentou algumas limitações materiais. O motor já havia sido reparado quando da inspeção, e determinados componentes não puderam ser submetidos a testes conclusivos. Também foram constatados sinais de sujidade e corrosão nas peças, decorrentes do prolongado período de acondicionamento. Tais circunstâncias, entretanto, não tornam imprestável a prova produzida. O perito não se limitou a presumir a responsabilidade da ré pela simples proximidade temporal entre o reparo e o novo defeito. Ao contrário, realizou análise dos componentes disponíveis e estabeleceu uma cadeia causal de natureza mecânica entre a falha do sistema de injeção, a injeção excessiva de diesel, a perda da película de lubrificação, o engripamento e o rompimento da camisa do cilindro. Ao final, foi categórico ao afirmar que ocorreu falha no serviço prestado no reparo do motor. Também não procede a tentativa da ré de afastar sua responsabilidade pelo simples fato de o reparo dos bicos injetores ter sido executado por empresa especializada. A documentação examinada pelo perito indica que havia orçamento da Eletro Diesel, datado de 02/03/2023, abrangendo a reparação dos injetores e da bomba de alta. A própria prova pericial, contudo, esclareceu que o autor não contratou essa empresa de maneira autônoma e desvinculada da ré. O serviço contratado junto à ré tinha por objeto a reparação do motor como um todo, tendo sido a própria ré quem indicou a empresa especializada para a etapa relativa aos bicos injetores, prosseguindo posteriormente com a retífica, montagem e teste do conjunto. Assim, ainda que a execução material de determinada etapa tenha sido realizada por terceiro especializado, isso não significa que o prestador principal possa simplesmente transferir ao consumidor o risco decorrente da execução do serviço que assumiu. A utilização de terceiro como auxiliar na execução de parte do serviço não descaracteriza a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor, especialmente quando demonstrado que a atuação do terceiro integrou o serviço global coordenado pela própria ré. Além disso, a ré não produziu prova técnica suficiente para demonstrar que o defeito decorreu de causa exclusivamente estranha à prestação do serviço, tampouco de mau uso do veículo pelo consumidor. Considerando a inversão do ônus probatório determinada no saneamento, cabia-lhe demonstrar alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu. A conclusão, portanto, é de que houve defeito na prestação do serviço de reparação do motor, sendo a ré responsável pelos prejuízos que dele tenham efetivamente decorrido. Isso não significa, contudo, que todos os danos postulados devam ser indenizados. Quanto ao pedido de danos materiais, o autor pretende o recebimento de R$ 1.800,00, correspondente a três meses de suposta cobrança de R$ 600,00 pela permanência do motor em determinado local. Ocorre que, conforme já estabelecido na decisão de saneamento, incumbia ao autor demonstrar efetivamente o prejuízo material. Não há, contudo, prova suficiente do efetivo desembolso, da cobrança exigível ou da constituição de dívida certa nesse montante. A mera alegação de que o motor permaneceu armazenado ao custo de R$ 600,00 mensais não é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano patrimonial. O pedido, portanto, deve ser rejeitado nesse ponto. O mesmo ocorre em relação aos lucros cessantes. O autor postula R$ 61.282,87, sustentando que esse montante corresponderia ao que razoavelmente deixou de auferir em razão da paralisação do caminhão. Entretanto, a prova produzida não permite concluir, com segurança, que o montante indicado corresponda ao lucro efetivamente frustrado. Como corretamente observado pela ré em seus memoriais, não foram apresentados elementos contábeis robustos, contratos de frete frustrados, notas fiscais de prestação de transporte, declarações de tomadores de serviço, livro-caixa, extratos, comprovantes de despesas operacionais ou outros elementos capazes de demonstrar, de maneira objetiva, a diferença entre faturamento, receita líquida, custos e lucro efetivamente perdido. A paralisação de veículo destinado à atividade profissional pode, em tese, gerar lucros cessantes. Todavia, o dano não se presume quanto ao seu valor. É indispensável a demonstração de que determinado ganho, fundado em circunstâncias concretas e objetivas, deixou razoavelmente de ser auferido em decorrência do ato lesivo. No caso, a pretensão está fundada em estimativa unilateral que não encontra suporte documental suficiente. A liquidação de sentença não se presta a suprir a ausência de prova do próprio fato constitutivo do direito à indenização. Ausente demonstração adequada da existência e da extensão dos lucros cessantes, o pedido deve ser rejeitado. Diversa é a conclusão quanto ao dano moral. É certo que o simples defeito em veículo ou o inadimplemento contratual, em regra, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. A situação dos autos, contudo, ultrapassa o mero dissabor decorrente de uma falha contratual. O autor teve o motor de seu caminhão submetido a serviço de reparação e, pouco tempo depois, o conjunto voltou a apresentar falha grave, cuja causa foi tecnicamente atribuída à própria execução do serviço. O veículo, destinado à atividade profissional, permaneceu impossibilitado de utilização, enquanto se discutia a solução do problema, tendo a controvérsia se prolongado por período considerável. Não se trata, portanto, de simples inconveniente cotidiano ou de defeito de reduzida repercussão. Houve comprometimento de componente essencial de veículo de trabalho, após intervenção mecânica de grande complexidade, seguido de prolongada privação de sua utilização e necessidade de buscar solução para o problema. Embora não se tenha comprovado o montante dos lucros cessantes pretendidos, tal circunstância não elimina o fato de que a falha do serviço produziu relevante repercussão na esfera pessoal do autor, excedendo os limites ordinários do inadimplemento contratual. Consideradas a natureza da falha, a gravidade do defeito, a finalidade profissional do veículo, o período de indisponibilidade e as funções compensatória e pedagógica da indenização, reputo adequado fixar a compensação por dano moral em R$ 7.000,00. O valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento indevido do ofendido ou impor penalidade desmedida ao fornecedor. Também merece acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade dos valores eventualmente cobrados pela ré em razão do serviço objeto da presente demanda. Reconhecida a falha na prestação do serviço, não se mostra legítima a exigência, em face do consumidor, de valores relacionados à reparação defeituosa do motor, uma vez que não pode o fornecedor exigir contraprestação por serviço cuja execução se mostrou inadequada e que ocasionou o próprio prejuízo discutido nos autos. Assim, eventual boleto, duplicata, cobrança ou qualquer outro instrumento de exigência de pagamento que tenha por origem exclusivamente o serviço de reparação objeto desta demanda não poderá ser exigido do autor. Por consequência, deverá a ré abster-se de promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do eventual não pagamento desses valores, bem como, caso já tenha ocorrido alguma anotação por esse fundamento, providenciar sua exclusão. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada do motor e realização dos reparos, verifica-se que a providência perdeu seu objeto no curso do processo, uma vez que o motor foi reparado por terceiro, circunstância considerada na própria prova pericial. Não há utilidade prática, portanto, na imposição atual da obrigação pretendida, razão pela qual, nesse particular, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIEL DA SILVA em face de AUTO PEÇAS ZANELLI EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a existência de falha na prestação do serviço de reparação do motor do caminhão objeto da demanda e condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora desde a citação. Declaro, ainda, a inexigibilidade de eventuais valores cobrados pela ré que tenham origem no serviço de reparação do motor objeto desta demanda, ficando a ré proibida de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento de tais valores. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos no motor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face do autor, pois é beneficiário da justiça gratuita. Para atualização da condenação após a vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser observados os índices dos juros de mora e da correção monetária previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada por referida lei. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé