Detalhe do processo

5008645-94.2024.8.21.0011

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008645-94.2024.8.21.0011/RS AUTOR : JESSICA TERESA SIMIONI ADVOGADO(A) : LUCIANA KLEIN (OAB rs083357) ADVOGADO(A) : NADINE FERNANDEZ WILKERSON (OAB RS105218) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO I) DA PROVA PERICIAL Compulsando os autos com acuidade, verifico ser desnecessária a realização de prova pericial. Isso, porque, a própria ré informou que o medidor já foi descartado e a parte autora, que pediu a perícia, não possui os instrumentos mínimos para o profissional conseguir elaborar o laudo pericial, tornando, assim, prejudicada a produção de prova pericial. Assim, indefiro o pedido de prova pericial. II) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é instituto de ordem pública, motivo pelo qual imprescindível sua incidência nas relações de consumo. Nesse sentido, o artigo 2.° e 3.° do Código de Defesa do Consumidor estabelecem o conceito de consumidor e fornecedor, in verbis : Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ainda, cumpre ressaltar a doutrina de Cláudia Lima Marques: Do exame dos arts. 2º e 3º do CDC, que definem os agentes contratuais, consumidor e fornecedor de produtos ou serviços, podemos concluir que as normas do Código estabelecem um novo regime legal para todas as espécies de contratos (exceto os trabalhistas) envolvendo consumidores e fornecedores de bens e serviços, não importando se existe lei específica para regulá-los (como o contrato de locação), pois as normas de ordem pública (art. 1º) estabelecem parâmetros mínimos de boa-fé e transparência a serem seguidos obrigatoriamente no mercado brasileiro. [...] São os contratos agora denominados de consumo, sejam eles de compra e venda, de locação, de depósito, de abertura de conta-corrente, de prestação de serviços profissionais, de empréstimo, de financiamento ou de alienação fiduciária, de transporte, de seguro, de seguro-saúde, só para citar os mais comuns. Assim, considerando que se trata de relação de consumo, aplicável a legislação consumerista ao feito, invertendo-se o ônus da prova, vide art. 6º, VIII, CDC. Por conseguinte, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor com consequente inversão do ônus da prova. Ademais, a fim de evitar eventual nulidade processual, intime-se a parte ré para dizer se possui provas a serem produzidas diante da inversão do ônus da prova. Nada sendo requerido pela ré, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JESSICA TERESA SIMIONI

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

NADINE FERNANDEZ WILKERSON

OAB: 105218/RS

LUCIANA KLEIN

OAB: 83357/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008645-94.2024.8.21.0011/RS AUTOR : JESSICA TERESA SIMIONI ADVOGADO(A) : LUCIANA KLEIN (OAB rs083357) ADVOGADO(A) : NADINE FERNANDEZ WILKERSON (OAB RS105218) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO I) DA PROVA PERICIAL Compulsando os autos com acuidade, verifico ser desnecessária a realização de prova pericial. Isso, porque, a própria ré informou que o medidor já foi descartado e a parte autora, que pediu a perícia, não possui os instrumentos mínimos para o profissional conseguir elaborar o laudo pericial, tornando, assim, prejudicada a produção de prova pericial. Assim, indefiro o pedido de prova pericial. II) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é instituto de ordem pública, motivo pelo qual imprescindível sua incidência nas relações de consumo. Nesse sentido, o artigo 2.° e 3.° do Código de Defesa do Consumidor estabelecem o conceito de consumidor e fornecedor, in verbis : Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ainda, cumpre ressaltar a doutrina de Cláudia Lima Marques: Do exame dos arts. 2º e 3º do CDC, que definem os agentes contratuais, consumidor e fornecedor de produtos ou serviços, podemos concluir que as normas do Código estabelecem um novo regime legal para todas as espécies de contratos (exceto os trabalhistas) envolvendo consumidores e fornecedores de bens e serviços, não importando se existe lei específica para regulá-los (como o contrato de locação), pois as normas de ordem pública (art. 1º) estabelecem parâmetros mínimos de boa-fé e transparência a serem seguidos obrigatoriamente no mercado brasileiro. [...] São os contratos agora denominados de consumo, sejam eles de compra e venda, de locação, de depósito, de abertura de conta-corrente, de prestação de serviços profissionais, de empréstimo, de financiamento ou de alienação fiduciária, de transporte, de seguro, de seguro-saúde, só para citar os mais comuns. Assim, considerando que se trata de relação de consumo, aplicável a legislação consumerista ao feito, invertendo-se o ônus da prova, vide art. 6º, VIII, CDC. Por conseguinte, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor com consequente inversão do ônus da prova. Ademais, a fim de evitar eventual nulidade processual, intime-se a parte ré para dizer se possui provas a serem produzidas diante da inversão do ônus da prova. Nada sendo requerido pela ré, voltem os autos conclusos para julgamento.