5008640-70.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008640-70.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GUILHERME RAFAEL PEREIRA DA SILVA CPF: 086.353.376-03 RÉU: AFONSO PEREIRA DA SILVA CPF: 680.478.946-68 Vistos. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Guilherme Rafael Pereira da Silva em face de seu genitor, Afonso Pereira da Silva, ambos qualificados nos autos. O requerente alegou, em síntese, que o requerido, de 56 anos de idade, sofreu acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico em 10/03/2025, o qual resultou em graves sequelas motoras, sensitivas e cognitivas (demência vascular), retirando-lhe a capacidade de gerir sua própria vida e administrar seus bens (id 10450362862). Com a petição inicial, foram juntados documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido; A tutela de urgência foi deferida para nomear o autor como curador provisório do requerido, limitando-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial (id 10459064364). O mandado de averbação da curatela provisória foi expedido e regularmente registrado junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pouso Alegre (ids 10459869010 e 10470292357). O requerido foi devidamente citado e intimado pessoalmente (id 10534759444). Realizou-se a audiência de entrevista e interrogatório do requerido por meio audiovisual (id 10575704793). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação por negativa geral (id 10576892667). O perito judicial nomeado realizou o exame médico-pericial presencial e acostou o respectivo laudo técnico detalhado aos autos (ids 10614670893 e 10656447638). A curadoria especial e o requerente apresentaram suas alegações finais de forma sucessiva, manifestando concordância com a procedência da medida protetiva (ids 10664962413 e 10668505729). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela do requerido nos atos de natureza patrimonial e negocial, indicando o autor como curador definitivo (id 10678842778). 2. Fundamentação. O processo tramitou de forma regular, observando as garantias do contraditório e do devido processo legal, sem nulidades ou preliminares pendentes de julgamento. No mérito, o pedido é procedente. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal nº 13.146/2015, estabelece que a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo afetar estritamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 do referido diploma legal. No mesmo sentido, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil dispõe que estão sujeitas a curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso examinado, a incapacidade do requerido para a gestão de seus bens e finanças restou amplamente comprovada pelo laudo pericial oficial (id 10656447638). O perito judicial atestou de forma técnica e categórica que o requerido apresenta sequelas graves de acidente vascular cerebral isquêmico (CID-10: I63, G81.9, R29.4, R20.0, F01), associadas a quadro de demência vascular, o que gera comprometimento severo de seu discernimento, de sua memória prática e de sua capacidade de autogestão (id 10656447638). Ademais, o exame clínico direto realizado na audiência de interrogatório evidenciou que as severas limitações físicas e de fala impedem o requerido de manifestar sua vontade de forma autônoma e segura para os atos de maior complexidade da vida civil (id 10575704793). A necessidade de amparo por meio de curatela também foi corroborada pelas alegações finais das partes e pelo opinativo detalhado do órgão ministerial (ids 10664962413, 10668505729 e 10678842778). Quanto à escolha do encargo, o requerente, na qualidade de filho do interditando, demonstra vínculo afetivo próximo e aptidão prática para o desempenho das obrigações da curatela, preenchendo os requisitos legais previstos no artigo 1.775 do Código Civil. Desse modo, a nomeação do autor como curador definitivo é a medida mais adequada para garantir a proteção patrimonial, previdenciária e social do requerido, visando ao seu melhor interesse. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido contido na petição inicial para: a) Decretar a curatela de Afonso Pereira da Silva, declarando-o incapaz de exercer, pessoal e autonomamente, os atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial, conforme o artigo 85 da Lei Federal nº 13.146/2015 e o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil; b) Nomear como curador definitivo o seu filho, Guilherme Rafael Pereira da Silva, sob o compromisso legal de desempenhar o encargo de forma fiel, nos termos do artigo 1.721 do Código Civil. Nos termos do artigo 755, I, do Código de Processo Civil, fixo os limites da curatela para abranger, exclusivamente, a gestão, administração e representação do curatelado nos atos de cunho patrimonial, econômico, financeiro, bancário, previdenciário e negocial, incluindo a celebração de contratos, alienação e aquisição de bens, movimentação de contas bancárias, representação em juízo e perante órgãos da administração pública. O curatelado poderá praticar de forma autônoma os demais atos da vida civil não especificados nesta decisão, especialmente os de natureza existencial, familiar e pessoal. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, determino: a) a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, expedindo-se o respectivo mandado de averbação definitivo, com as isenções decorrentes da gratuidade de justiça deferida (id 10451355904); b) a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 6 meses, além de publicação no órgão oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e os seus limites. O curador fica obrigado a prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, conforme determinam o artigo 84, § 4º, da Lei Federal nº 13.146/2015, e os artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (id 10451355904). Requisitem-se o pagamento dos honoários periciais, via sistema AJ-TJMG. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o curador para assinar o termo de compromisso definitivo no prazo de 5 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. Selmo Sila de Souza Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME RAFAEL PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO AFONSO PELEGRINI
OAB: 100281/MG
ISABELLE MARIS PELEGRINI
OAB: 180781/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008640-70.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GUILHERME RAFAEL PEREIRA DA SILVA CPF: 086.353.376-03 RÉU: AFONSO PEREIRA DA SILVA CPF: 680.478.946-68 Vistos. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Guilherme Rafael Pereira da Silva em face de seu genitor, Afonso Pereira da Silva, ambos qualificados nos autos. O requerente alegou, em síntese, que o requerido, de 56 anos de idade, sofreu acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico em 10/03/2025, o qual resultou em graves sequelas motoras, sensitivas e cognitivas (demência vascular), retirando-lhe a capacidade de gerir sua própria vida e administrar seus bens (id 10450362862). Com a petição inicial, foram juntados documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido; A tutela de urgência foi deferida para nomear o autor como curador provisório do requerido, limitando-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial (id 10459064364). O mandado de averbação da curatela provisória foi expedido e regularmente registrado junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pouso Alegre (ids 10459869010 e 10470292357). O requerido foi devidamente citado e intimado pessoalmente (id 10534759444). Realizou-se a audiência de entrevista e interrogatório do requerido por meio audiovisual (id 10575704793). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação por negativa geral (id 10576892667). O perito judicial nomeado realizou o exame médico-pericial presencial e acostou o respectivo laudo técnico detalhado aos autos (ids 10614670893 e 10656447638). A curadoria especial e o requerente apresentaram suas alegações finais de forma sucessiva, manifestando concordância com a procedência da medida protetiva (ids 10664962413 e 10668505729). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela do requerido nos atos de natureza patrimonial e negocial, indicando o autor como curador definitivo (id 10678842778). 2. Fundamentação. O processo tramitou de forma regular, observando as garantias do contraditório e do devido processo legal, sem nulidades ou preliminares pendentes de julgamento. No mérito, o pedido é procedente. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal nº 13.146/2015, estabelece que a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo afetar estritamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 do referido diploma legal. No mesmo sentido, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil dispõe que estão sujeitas a curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso examinado, a incapacidade do requerido para a gestão de seus bens e finanças restou amplamente comprovada pelo laudo pericial oficial (id 10656447638). O perito judicial atestou de forma técnica e categórica que o requerido apresenta sequelas graves de acidente vascular cerebral isquêmico (CID-10: I63, G81.9, R29.4, R20.0, F01), associadas a quadro de demência vascular, o que gera comprometimento severo de seu discernimento, de sua memória prática e de sua capacidade de autogestão (id 10656447638). Ademais, o exame clínico direto realizado na audiência de interrogatório evidenciou que as severas limitações físicas e de fala impedem o requerido de manifestar sua vontade de forma autônoma e segura para os atos de maior complexidade da vida civil (id 10575704793). A necessidade de amparo por meio de curatela também foi corroborada pelas alegações finais das partes e pelo opinativo detalhado do órgão ministerial (ids 10664962413, 10668505729 e 10678842778). Quanto à escolha do encargo, o requerente, na qualidade de filho do interditando, demonstra vínculo afetivo próximo e aptidão prática para o desempenho das obrigações da curatela, preenchendo os requisitos legais previstos no artigo 1.775 do Código Civil. Desse modo, a nomeação do autor como curador definitivo é a medida mais adequada para garantir a proteção patrimonial, previdenciária e social do requerido, visando ao seu melhor interesse. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido contido na petição inicial para: a) Decretar a curatela de Afonso Pereira da Silva, declarando-o incapaz de exercer, pessoal e autonomamente, os atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial, conforme o artigo 85 da Lei Federal nº 13.146/2015 e o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil; b) Nomear como curador definitivo o seu filho, Guilherme Rafael Pereira da Silva, sob o compromisso legal de desempenhar o encargo de forma fiel, nos termos do artigo 1.721 do Código Civil. Nos termos do artigo 755, I, do Código de Processo Civil, fixo os limites da curatela para abranger, exclusivamente, a gestão, administração e representação do curatelado nos atos de cunho patrimonial, econômico, financeiro, bancário, previdenciário e negocial, incluindo a celebração de contratos, alienação e aquisição de bens, movimentação de contas bancárias, representação em juízo e perante órgãos da administração pública. O curatelado poderá praticar de forma autônoma os demais atos da vida civil não especificados nesta decisão, especialmente os de natureza existencial, familiar e pessoal. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, determino: a) a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, expedindo-se o respectivo mandado de averbação definitivo, com as isenções decorrentes da gratuidade de justiça deferida (id 10451355904); b) a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 6 meses, além de publicação no órgão oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e os seus limites. O curador fica obrigado a prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, conforme determinam o artigo 84, § 4º, da Lei Federal nº 13.146/2015, e os artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (id 10451355904). Requisitem-se o pagamento dos honoários periciais, via sistema AJ-TJMG. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o curador para assinar o termo de compromisso definitivo no prazo de 5 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. Selmo Sila de Souza Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre