Detalhe do processo

5008640-26.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008640-26.2025.8.21.0015/RS AUTOR : EDER DIEGO HENCHEN ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) RÉU : CLEBER BANDEIRA FAGUNDES ADVOGADO(A) : DANIEL BROMBILLA (OAB RS054233) RÉU : LEONIR SARTORETTO ADVOGADO(A) : DANIEL BROMBILLA (OAB RS054233) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo aguarda análise das questões pendentes para o seu regular prosseguimento, especialmente os pedidos de produção de prova formulados pelas partes no evento 51, PET1 , pelo autor, e no evento 52, PET1 , pelos réus. Passo a decidir. 1. Do Ofício à Polícia Rodoviária Federal Os réus requereram a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para que apresente relatórios e dados estatísticos referentes a furtos, roubos e tentativas de subtração de cargas e veículos naquela localidade nos últimos dois anos ( evento 52, PET1 ). O pedido não merece acolhimento. A diligência requerida não se mostra pertinente para a resolução da controvérsia estabelecida na decisão de saneamento ( evento 44, DESPADEC1 ). O eventual contexto de insegurança da região ou o receio subjetivo de assalto por parte do motorista não elide a responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito. Assim, por não ser pertinente ao deslinde da causa, indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal. 2. Da prova pericial médica O autor requereu a realização de perícia médica ( evento 51, PET1 ), argumentando a necessidade de apuração da gravidade das lesões físicas sofridas e da incapacidade permanente do membro inferior. Considerando que a extensão e a permanência das lesões físicas constituem ponto controvertido fixado na decisão de saneamento ( evento 44, DESPADEC1 ), a produção da prova técnica é pertinente e necessária para o deslinde do feito. Portanto, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr. THIAGO FERRARY , médico especialista em traumatologia, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Arbitro os honorários periciais em conformidade com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O adiantamento dos honorários incumbirá à parte que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que o autor litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária ( evento 9, DESPADEC1 ), o pagamento dos honorários observará as regras de rateio e isenção aplicáveis, ficando o custeio a cargo do Estado em relação à sua cota. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE , usar o tipo de petição 'RESPOSTA' ; No caso de RECUSA , usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' ; No caso de juntada de LAUDO PERICIAL , usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR' , considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias . Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de traumatologia , sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 3. Da prova oral As partes requereram a produção de prova oral ( evento 51, PET1 e evento 52, PET1 ). A análise desse pedido e a eventual designação de audiência ocorrerão após a conclusão da perícia médica. Intimem-se Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu CLEBER BANDEIRA FAGUNDES

Autor EDER DIEGO HENCHEN

Réu LEONIR SARTORETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO GIOVANI FERNANDES

OAB: 54059/RS

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 5951/RS

ROSANE BEYER FERREIRA

OAB: 40897/RS

DANIEL BROMBILLA

OAB: 54233/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008640-26.2025.8.21.0015/RS AUTOR : EDER DIEGO HENCHEN ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) RÉU : CLEBER BANDEIRA FAGUNDES ADVOGADO(A) : DANIEL BROMBILLA (OAB RS054233) RÉU : LEONIR SARTORETTO ADVOGADO(A) : DANIEL BROMBILLA (OAB RS054233) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo aguarda análise das questões pendentes para o seu regular prosseguimento, especialmente os pedidos de produção de prova formulados pelas partes no evento 51, PET1 , pelo autor, e no evento 52, PET1 , pelos réus. Passo a decidir. 1. Do Ofício à Polícia Rodoviária Federal Os réus requereram a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para que apresente relatórios e dados estatísticos referentes a furtos, roubos e tentativas de subtração de cargas e veículos naquela localidade nos últimos dois anos ( evento 52, PET1 ). O pedido não merece acolhimento. A diligência requerida não se mostra pertinente para a resolução da controvérsia estabelecida na decisão de saneamento ( evento 44, DESPADEC1 ). O eventual contexto de insegurança da região ou o receio subjetivo de assalto por parte do motorista não elide a responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito. Assim, por não ser pertinente ao deslinde da causa, indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal. 2. Da prova pericial médica O autor requereu a realização de perícia médica ( evento 51, PET1 ), argumentando a necessidade de apuração da gravidade das lesões físicas sofridas e da incapacidade permanente do membro inferior. Considerando que a extensão e a permanência das lesões físicas constituem ponto controvertido fixado na decisão de saneamento ( evento 44, DESPADEC1 ), a produção da prova técnica é pertinente e necessária para o deslinde do feito. Portanto, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr. THIAGO FERRARY , médico especialista em traumatologia, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Arbitro os honorários periciais em conformidade com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O adiantamento dos honorários incumbirá à parte que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que o autor litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária ( evento 9, DESPADEC1 ), o pagamento dos honorários observará as regras de rateio e isenção aplicáveis, ficando o custeio a cargo do Estado em relação à sua cota. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE , usar o tipo de petição 'RESPOSTA' ; No caso de RECUSA , usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' ; No caso de juntada de LAUDO PERICIAL , usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR' , considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias . Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de traumatologia , sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 3. Da prova oral As partes requereram a produção de prova oral ( evento 51, PET1 e evento 52, PET1 ). A análise desse pedido e a eventual designação de audiência ocorrerão após a conclusão da perícia médica. Intimem-se Diligências Legais.