5008635-02.2021.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008635-02.2021.8.21.2001/RS EXEQUENTE : ANTONIO LUIZ COUTINHO FRAIDA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 117, LAUDO1 ), impugnado pela parte exequente, que requereu o afastamento da mora sobre as parcelas inadimplidas ( evento 123, IMPUGNAÇÃO1 ). A parte executada também apresentou impugnação ao laudo. Arguiu excesso de execução e requereu esclarecimentos do perito, uma vez que o laudo não deixou claro se o valor de R$ 926,91 representava o montante devido à instituição financeira ou valor a ser restituído à parte autora ( evento 124, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo complementar com esclarecimentos do perito ( evento 128, LAUDO1 ). Em nova manifestação, a parte autora arguiu a incapacidade técnica do perito e requereu manifestação do Juízo acerca do abatimento das parcelas pagas a menor ( evento 135, PET1 ). Por sua vez, a Crefisa discordou do laudo pericial e reiterou as alegações anteriormente apresentadas ( evento 137, PET1 ). É o relatório. Decido. A parte exequente alega que o perito considerou os encargos da mora sobre as parcelas inadimplidas. Há razão à parte exequente. A descaracterização da mora, ainda que não expressamente mencionada no título, é consequência do reconhecimento das abusividades. O Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão: TEMA 28 STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Portanto, considerar os consectários da mora sobre as parcelas tidas como em atraso diminui o alcance do reembolso ao consumidor e viola a sentença. O laudo merece ser retificado nesse sentido. Ademais, percebe-se que o laudo adota a metodologia do encontro de créditos e débitos a dia presente, para a compensação através do paralelismo de grandezas. No caso, o perito desconsiderou a quitação antecipada, visto que gerou um saldo devedor fictício, distorcendo o fato de que a operação foi liquidada no dia 05/12/2019. Para executar o paralelismo de grandezas, o perito precisa considerar os juros de mora: Logo, tal conduta desrespeita a descaracterização da mora. Por essa razão, os cálculos devem ser refeitos mediante a comparação, mês a mês, entre o valor da parcela originalmente cobrada e o valor da parcela revisada, na data do respectivo vencimento. Sobre a diferença apurada devem incidir a correção monetária e os juros de mora previstos no título executivo. Esse método reflete a evolução do contrato e evita a criação de saldo devedor fictício. Em relação ao alcance da compensação, conforme requerido pela parte autora, tem-se que, embora o art. 369 do Código Civil mencione "dívidas vencidas", a lei civil não proíbe expressamente a compensação de dívidas vincendas. Em outras palavras, a compensação de parcelas vencidas é automática e decorre de obrigação exigível e reconhecida em lei. A compensação das parcelas vincendas, contudo, depende de comando judicial específico, porque apesar de não ser proibida, também não está automaticamente autorizada pelo Código Civil. Como o título executivo não autorizou a compensação das parcelas vincendas, o cálculo deve limitar-se à compensação das parcelas vencidas. Quanto à compensação em dobro, verifica-se que, por não ter sido determinada na decisão levada a cumprimento, não há como considerá-la na elaboração dos cálculos. Por sua vez, a parte executada alegou excesso de execução e requereu esclarecimentos ao perito. A análise da alegação de excesso de execução resta prejudicada neste momento, pois o laudo pericial deverá ser retificado, sendo necessária a apresentação dos cálculos corrigidos para a apreciação da questão. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a) para retificar o laudo no prazo de 15 dias, refazendo os cálculos mediante o cotejo, mês a mês, entre o valor da parcela original e o da parcela revisada, com incidência da correção monetária e dos juros de mora previstos no título sobre as diferenças apuradas, afastados os encargos moratórios contratuais. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO LUIZ COUTINHO FRAIDA
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES
OAB: 91310/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 6246/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008635-02.2021.8.21.2001/RS EXEQUENTE : ANTONIO LUIZ COUTINHO FRAIDA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 117, LAUDO1 ), impugnado pela parte exequente, que requereu o afastamento da mora sobre as parcelas inadimplidas ( evento 123, IMPUGNAÇÃO1 ). A parte executada também apresentou impugnação ao laudo. Arguiu excesso de execução e requereu esclarecimentos do perito, uma vez que o laudo não deixou claro se o valor de R$ 926,91 representava o montante devido à instituição financeira ou valor a ser restituído à parte autora ( evento 124, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo complementar com esclarecimentos do perito ( evento 128, LAUDO1 ). Em nova manifestação, a parte autora arguiu a incapacidade técnica do perito e requereu manifestação do Juízo acerca do abatimento das parcelas pagas a menor ( evento 135, PET1 ). Por sua vez, a Crefisa discordou do laudo pericial e reiterou as alegações anteriormente apresentadas ( evento 137, PET1 ). É o relatório. Decido. A parte exequente alega que o perito considerou os encargos da mora sobre as parcelas inadimplidas. Há razão à parte exequente. A descaracterização da mora, ainda que não expressamente mencionada no título, é consequência do reconhecimento das abusividades. O Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão: TEMA 28 STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Portanto, considerar os consectários da mora sobre as parcelas tidas como em atraso diminui o alcance do reembolso ao consumidor e viola a sentença. O laudo merece ser retificado nesse sentido. Ademais, percebe-se que o laudo adota a metodologia do encontro de créditos e débitos a dia presente, para a compensação através do paralelismo de grandezas. No caso, o perito desconsiderou a quitação antecipada, visto que gerou um saldo devedor fictício, distorcendo o fato de que a operação foi liquidada no dia 05/12/2019. Para executar o paralelismo de grandezas, o perito precisa considerar os juros de mora: Logo, tal conduta desrespeita a descaracterização da mora. Por essa razão, os cálculos devem ser refeitos mediante a comparação, mês a mês, entre o valor da parcela originalmente cobrada e o valor da parcela revisada, na data do respectivo vencimento. Sobre a diferença apurada devem incidir a correção monetária e os juros de mora previstos no título executivo. Esse método reflete a evolução do contrato e evita a criação de saldo devedor fictício. Em relação ao alcance da compensação, conforme requerido pela parte autora, tem-se que, embora o art. 369 do Código Civil mencione "dívidas vencidas", a lei civil não proíbe expressamente a compensação de dívidas vincendas. Em outras palavras, a compensação de parcelas vencidas é automática e decorre de obrigação exigível e reconhecida em lei. A compensação das parcelas vincendas, contudo, depende de comando judicial específico, porque apesar de não ser proibida, também não está automaticamente autorizada pelo Código Civil. Como o título executivo não autorizou a compensação das parcelas vincendas, o cálculo deve limitar-se à compensação das parcelas vencidas. Quanto à compensação em dobro, verifica-se que, por não ter sido determinada na decisão levada a cumprimento, não há como considerá-la na elaboração dos cálculos. Por sua vez, a parte executada alegou excesso de execução e requereu esclarecimentos ao perito. A análise da alegação de excesso de execução resta prejudicada neste momento, pois o laudo pericial deverá ser retificado, sendo necessária a apresentação dos cálculos corrigidos para a apreciação da questão. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a) para retificar o laudo no prazo de 15 dias, refazendo os cálculos mediante o cotejo, mês a mês, entre o valor da parcela original e o da parcela revisada, com incidência da correção monetária e dos juros de mora previstos no título sobre as diferenças apuradas, afastados os encargos moratórios contratuais. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .