5008633-47.2019.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008633-47.2019.4.03.6104 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALL3 DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, VIB COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI ADVOGADO do(a) APELADO: VILMA PICOLLO - SP383407-A ADVOGADO do(a) APELADO: KAYEL CLARK RIBEIRO DOS SANTOS - SP386669-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão da 4º Turma deste Tribunal que negou provimento à apelação que julgou procedente pedido deduzido em ação anulatória. Confira-se a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL AFASTANDO A PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que anulou o auto de infração lavrado no âmbito da Declaração de Importação nº 19/0117005-7, afastando a pena de perdimento aplicada sobre mercadorias importadas pela empresa VIB Comercial Importadora e Exportadora Eireli. A autuação teve como fundamento a suposta interposição fraudulenta de terceiros, com base no art. 23, V e § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, e no art. 689, XXII e § 6º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 2. A sentença reconheceu a existência de prova pericial contábil demonstrando a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados na operação de importação, afastando, assim, a presunção legal de interposição fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve a validade da aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas, com base em presunção legal de interposição fraudulenta de terceiros. 4. As questões jurídicas em discussão são: (i) saber se houve demonstração suficiente, por parte da empresa importadora, da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de importação; e (ii) saber se, afastada a presunção de interposição fraudulenta, é legítima a anulação do auto de infração e da pena de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 23, V e § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e o art. 689, XXII e § 6º, do Decreto nº 6.759/2009 estabelecem presunção relativa de interposição fraudulenta quando não comprovada a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior. 6. A prova pericial contábil, determinada judicialmente, demonstrou que a empresa VIB Comercial Importadora e Exportadora Eireli apresentou fluxo financeiro compatível com a importação realizada, evidenciando a existência de recursos próprios, controle de estoque e registro contábil das operações de venda. 7. A ausência de demonstração concreta de fraude, aliada à comprovação técnica da origem dos recursos, afasta a presunção legal e torna ilegítima a aplicação da pena de perdimento. 8. A sentença recorrida foi proferida com base em prova técnica idônea e compatível com o contraditório, não havendo elementos suficientes nos autos que autorizem a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. A presunção de interposição fraudulenta prevista no art. 23, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 é de natureza relativa e pode ser afastada por prova técnica idônea. 2. Demonstrada a origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados na importação, é ilegítima a aplicação da pena de perdimento. 3. A ausência de prova concreta de fraude específica inviabiliza a subsistência do auto de infração fiscal aduaneiro." (...) A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No recurso especial, a União alega o seguinte: a) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil; b) o acórdão restou omisso na análise de teses relevantes, assentadas em elementos materiais dos autos: omissão sobre a indispensabilidade da juntada de contrato de câmbio (DL n. 1.455/76, art. 23, § 2º), omissão sobre fatos incontroversos que desqualificam a conclusão do laudo pericial (existência das provas concretas que demonstram a sucessão de circunstâncias que descaracterizam a regularidade da operação de importação por conta e ordem de terceiro e apontam a ocorrência de simulação na transação aduaneira); c) ao julgar os embargos de declaração, a Turma manifestou-se de forma genérica e sumária, “omitindo-se de analisar concretamente a atipicidade e a simulação de depósitos diretos entre adquirente e importador”, o que é relevante porque referidos pontos “não foram efetivamente respondidos pelo perito”. Postula-se a recorrente a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos à Turma julgadora para que sejam supridas as omissões apontadas All3 do Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Vib Comercial Importadora e Exportadora Eireli apresentaram contrarrazões (Id n. 383981291).8633 Decido. A 4 ª Turma consignou que a controvérsia posta nos autos diz respeito à validade da autuação fiscal que resultou na aplicação da pena de perdimento sobre mercadorias importadas no âmbito da DI nº 19/0117005-7, em razão da suposta interposição fraudulenta de terceiros. Destacou-se a realização de prova pericial contábil para apuração da regularidade da operação e da capacidade econômico-financeira adquirente, com as seguintes conclusões do perito judicial: Conforme demonstrado no item ‘Somatória – Relatório Extrato Bancário’ no presente trabalho pericial, a Autora VIB Comercial Importadora e Exportadora Eireli demonstrou o fluxo financeiro compatível com a importação realizada, conforme DI nº 19/0117005-7” “a autora VIB Comercial Importadora e Exportadora Eireli possui controle de todas as vendas efetuadas; são elaboradas várias planilhas eletrônicas e também no sistema, existe o controle de estoque. No item ‘Notas Fiscais’ é possível observar os pagamentos efetuados (integrais ou parciais) a cada nota emitida”. Por fim, consignou que: “(...) restou comprovada a compatibilidade do fluxo financeiro da autora VIB com a importação de mercadorias objeto da DI nº 19/0117005-7”. À vista das afirmações acima, a 4ª Turma considerou haver conclusão técnica suficiente para elidir a presunção relativa do art. 23, § 2º, do DL n. 1.455/76, pois “demonstram que havia disponibilidade e origem de recursos para a realização da operação. Ainda que a Receita Federal tenha apontado indícios genéricos sobre estrutura societária ou dificuldades na vinculação de recebíveis, não houve demonstração concreta de fraude específica na importação discutida”. Em embargos de declaração, a União discorreu sobre os elementos necessários à comprovação da regularidade da transação internacional (prova de regular fechamento de operações de câmbio, prova de origem dos recursos, prova de disponibilidade de recursos), ou seja, demonstração de origem lícita, disponibilidade e transferência de recursos aplicados nas transações financeiras, o que não teria restado. Tais elementos, segundo a União, não restaram esclarecidos pelo perito judicial, que por diversas vezes valeu-se de afirmação generalista (“conforme demonstrado” etc.). Ademais, o acórdão não enfrentou argumentos da União quanto aos “documentos trazidos pela Perícia que corroboram a existência de simulação, pois demonstram que o verdadeiro proprietário das mercadorias é a empresa ALL3”. A Turma julgadora considerou que inexiste omissão a ser sanada, posto que o “voto embargado consignou expressamente que a prova pericial contábil produzida nos autos demonstrou a compatibilidade do fluxo financeiro da empresa adquirente com a operação de importação, concluindo que tais elementos eram suficientes para afastar a presunção de interposição fraudulenta, inexistindo demonstração concreta de fraude específica na importação discutida”. Acrescentou-se que houve análise, de modo claro e suficiente, da alegação” de ausência de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos, reputando que a prova técnica produzida nos autos era apta a elidir a presunção legal. O fato de o julgado não ter acolhido a interpretação defendida pela União, no sentido da indispensabilidade de documentos específicos ou de que os elementos constantes da perícia corroborariam a autuação, não configura omissão, mas solução de mérito contrária à pretensão recursal”. Em que pese as afirmações da Turma julgadora sobre as conclusões do laudo pericial, considero relevante a alegação de omissão deduzida pela União, na medida em que o acórdão recorrido não teria explicitado as razões pelas quais reputou adequadas as conclusões do laudo pericial, frente às objeções postas pela União. Assim, deve ser admitido o recurso especial, em face da alegação de possível ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALL3 DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAYEL CLARK RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 386669/SP
VILMA PICOLLO
OAB: 383407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008633-47.2019.4.03.6104 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALL3 DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, VIB COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI ADVOGADO do(a) APELADO: VILMA PICOLLO - SP383407-A ADVOGADO do(a) APELADO: KAYEL CLARK RIBEIRO DOS SANTOS - SP386669-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão da 4º Turma deste Tribunal que negou provimento à apelação que julgou procedente pedido deduzido em ação anulatória. Confira-se a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL AFASTANDO A PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que anulou o auto de infração lavrado no âmbito da Declaração de Importação nº 19/0117005-7, afastando a pena de perdimento aplicada sobre mercadorias importadas pela empresa VIB Comercial Importadora e Exportadora Eireli. A autuação teve como fundamento a suposta interposição fraudulenta de terceiros, com base no art. 23, V e § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, e no art. 689, XXII e § 6º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 2. A sentença reconheceu a existência de prova pericial contábil demonstrando a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados na operação de importação, afastando, assim, a presunção legal de interposição fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve a validade da aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas, com base em presunção legal de interposição fraudulenta de terceiros. 4. As questões jurídicas em discussão são: (i) saber se houve demonstração suficiente, por parte da empresa importadora, da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de importação; e (ii) saber se, afastada a presunção de interposição fraudulenta, é legítima a anulação do auto de infração e da pena de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 23, V e § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e o art. 689, XXII e § 6º, do Decreto nº 6.759/2009 estabelecem presunção relativa de interposição fraudulenta quando não comprovada a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior. 6. A prova pericial contábil, determinada judicialmente, demonstrou que a empresa VIB Comercial Importadora e Exportadora Eireli apresentou fluxo financeiro compatível com a importação realizada, evidenciando a existência de recursos próprios, controle de estoque e registro contábil das operações de venda. 7. A ausência de demonstração concreta de fraude, aliada à comprovação técnica da origem dos recursos, afasta a presunção legal e torna ilegítima a aplicação da pena de perdimento. 8. A sentença recorrida foi proferida com base em prova técnica idônea e compatível com o contraditório, não havendo elementos suficientes nos autos que autorizem a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. A presunção de interposição fraudulenta prevista no art. 23, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 é de natureza relativa e pode ser afastada por prova técnica idônea. 2. Demonstrada a origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados na importação, é ilegítima a aplicação da pena de perdimento. 3. A ausência de prova concreta de fraude específica inviabiliza a subsistência do auto de infração fiscal aduaneiro." (...) A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No recurso especial, a União alega o seguinte: a) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil; b) o acórdão restou omisso na análise de teses relevantes, assentadas em elementos materiais dos autos: omissão sobre a indispensabilidade da juntada de contrato de câmbio (DL n. 1.455/76, art. 23, § 2º), omissão sobre fatos incontroversos que desqualificam a conclusão do laudo pericial (existência das provas concretas que demonstram a sucessão de circunstâncias que descaracterizam a regularidade da operação de importação por conta e ordem de terceiro e apontam a ocorrência de simulação na transação aduaneira); c) ao julgar os embargos de declaração, a Turma manifestou-se de forma genérica e sumária, “omitindo-se de analisar concretamente a atipicidade e a simulação de depósitos diretos entre adquirente e importador”, o que é relevante porque referidos pontos “não foram efetivamente respondidos pelo perito”. Postula-se a recorrente a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos à Turma julgadora para que sejam supridas as omissões apontadas All3 do Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Vib Comercial Importadora e Exportadora Eireli apresentaram contrarrazões (Id n. 383981291).8633 Decido. A 4 ª Turma consignou que a controvérsia posta nos autos diz respeito à validade da autuação fiscal que resultou na aplicação da pena de perdimento sobre mercadorias importadas no âmbito da DI nº 19/0117005-7, em razão da suposta interposição fraudulenta de terceiros. Destacou-se a realização de prova pericial contábil para apuração da regularidade da operação e da capacidade econômico-financeira adquirente, com as seguintes conclusões do perito judicial: Conforme demonstrado no item ‘Somatória – Relatório Extrato Bancário’ no presente trabalho pericial, a Autora VIB Comercial Importadora e Exportadora Eireli demonstrou o fluxo financeiro compatível com a importação realizada, conforme DI nº 19/0117005-7” “a autora VIB Comercial Importadora e Exportadora Eireli possui controle de todas as vendas efetuadas; são elaboradas várias planilhas eletrônicas e também no sistema, existe o controle de estoque. No item ‘Notas Fiscais’ é possível observar os pagamentos efetuados (integrais ou parciais) a cada nota emitida”. Por fim, consignou que: “(...) restou comprovada a compatibilidade do fluxo financeiro da autora VIB com a importação de mercadorias objeto da DI nº 19/0117005-7”. À vista das afirmações acima, a 4ª Turma considerou haver conclusão técnica suficiente para elidir a presunção relativa do art. 23, § 2º, do DL n. 1.455/76, pois “demonstram que havia disponibilidade e origem de recursos para a realização da operação. Ainda que a Receita Federal tenha apontado indícios genéricos sobre estrutura societária ou dificuldades na vinculação de recebíveis, não houve demonstração concreta de fraude específica na importação discutida”. Em embargos de declaração, a União discorreu sobre os elementos necessários à comprovação da regularidade da transação internacional (prova de regular fechamento de operações de câmbio, prova de origem dos recursos, prova de disponibilidade de recursos), ou seja, demonstração de origem lícita, disponibilidade e transferência de recursos aplicados nas transações financeiras, o que não teria restado. Tais elementos, segundo a União, não restaram esclarecidos pelo perito judicial, que por diversas vezes valeu-se de afirmação generalista (“conforme demonstrado” etc.). Ademais, o acórdão não enfrentou argumentos da União quanto aos “documentos trazidos pela Perícia que corroboram a existência de simulação, pois demonstram que o verdadeiro proprietário das mercadorias é a empresa ALL3”. A Turma julgadora considerou que inexiste omissão a ser sanada, posto que o “voto embargado consignou expressamente que a prova pericial contábil produzida nos autos demonstrou a compatibilidade do fluxo financeiro da empresa adquirente com a operação de importação, concluindo que tais elementos eram suficientes para afastar a presunção de interposição fraudulenta, inexistindo demonstração concreta de fraude específica na importação discutida”. Acrescentou-se que houve análise, de modo claro e suficiente, da alegação” de ausência de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos, reputando que a prova técnica produzida nos autos era apta a elidir a presunção legal. O fato de o julgado não ter acolhido a interpretação defendida pela União, no sentido da indispensabilidade de documentos específicos ou de que os elementos constantes da perícia corroborariam a autuação, não configura omissão, mas solução de mérito contrária à pretensão recursal”. Em que pese as afirmações da Turma julgadora sobre as conclusões do laudo pericial, considero relevante a alegação de omissão deduzida pela União, na medida em que o acórdão recorrido não teria explicitado as razões pelas quais reputou adequadas as conclusões do laudo pericial, frente às objeções postas pela União. Assim, deve ser admitido o recurso especial, em face da alegação de possível ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal