5008628-14.2024.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5008628-14.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: FELIPE CONRADO DE OLIVEIRA CPF: 080.582.356-52 RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. O Município de Itajubá arguiu a nulidade da perícia técnica realizada (ID n. 10652502266), alegando cerceamento de defesa em razão da inobservância do prazo mínimo para intimação sobre a data da diligência. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela validade do ato pericial (ID n. 10663960632). Decido. Dispõe o art. 466, § 2º, do CPC, que o perito deverá assegurar às partes prévia ciência da data e do local de realização da perícia ou diligência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, possibilitando o acompanhamento dos trabalhos pelos litigantes e respectivos assistentes técnicos. A exigência legal constitui importante garantia processual destinada à efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando às partes participação ativa na produção da prova técnica. A comunicação prévia permite o acompanhamento dos procedimentos adotados pelo r. expert, a fiscalização dos métodos empregados e a formulação de observações ou questionamentos pertinentes, conferindo transparência, regularidade e confiabilidade à prova pericial. No caso em análise, verifica-se que o perito nomeado deixou de observar a formalidade prevista no art. 466, § 2º, do CPC, não promovendo a comunicação às partes acerca da data de realização da diligência com a antecedência mínima legalmente exigida. Tal irregularidade impediu o efetivo acompanhamento dos trabalhos periciais pela parte requerida e por seu assistente técnico, comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio TJMG, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO - NULIDADE - ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE. - Restando incontroverso nos autos que as partes não foram intimadas acerca da data e local de realização da perícia oficial, como determina o art. 474, do CPC/2015, o que impossibilitou o acompanhamento dos trabalhos por elas e por seus assistentes técnicos, inafastável o reconhecimento de que houve cerceamento ao direito de defesa, o que, por consequência lógica, gera a nulidade do trabalho pericial. - O art. 466, §2º do CPC determina que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0123.13.004394-6/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 11/05/2020) (grifei). Dessa forma, constatada a inobservância de formalidade essencial à validade do ato pericial e caracterizado o prejuízo à parte requerida, reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso posto, acolho o pedido formulado pelo Município de Itajubá (ID n. 10660532132) e declaro a nulidade da perícia realizada (ID n. 10674718235), bem como de todos os atos processuais dela decorrentes. Ato contínuo, determino a realização de nova perícia, devendo o perito observar rigorosamente as disposições do art. 466, do CPC, especialmente quanto à comunicação às partes da data, horário e local de início das diligências periciais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FELIPE CONRADO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL GABRIEL NASSAR
OAB: 159078/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5008628-14.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: FELIPE CONRADO DE OLIVEIRA CPF: 080.582.356-52 RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. O Município de Itajubá arguiu a nulidade da perícia técnica realizada (ID n. 10652502266), alegando cerceamento de defesa em razão da inobservância do prazo mínimo para intimação sobre a data da diligência. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela validade do ato pericial (ID n. 10663960632). Decido. Dispõe o art. 466, § 2º, do CPC, que o perito deverá assegurar às partes prévia ciência da data e do local de realização da perícia ou diligência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, possibilitando o acompanhamento dos trabalhos pelos litigantes e respectivos assistentes técnicos. A exigência legal constitui importante garantia processual destinada à efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando às partes participação ativa na produção da prova técnica. A comunicação prévia permite o acompanhamento dos procedimentos adotados pelo r. expert, a fiscalização dos métodos empregados e a formulação de observações ou questionamentos pertinentes, conferindo transparência, regularidade e confiabilidade à prova pericial. No caso em análise, verifica-se que o perito nomeado deixou de observar a formalidade prevista no art. 466, § 2º, do CPC, não promovendo a comunicação às partes acerca da data de realização da diligência com a antecedência mínima legalmente exigida. Tal irregularidade impediu o efetivo acompanhamento dos trabalhos periciais pela parte requerida e por seu assistente técnico, comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio TJMG, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO - NULIDADE - ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE. - Restando incontroverso nos autos que as partes não foram intimadas acerca da data e local de realização da perícia oficial, como determina o art. 474, do CPC/2015, o que impossibilitou o acompanhamento dos trabalhos por elas e por seus assistentes técnicos, inafastável o reconhecimento de que houve cerceamento ao direito de defesa, o que, por consequência lógica, gera a nulidade do trabalho pericial. - O art. 466, §2º do CPC determina que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0123.13.004394-6/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 11/05/2020) (grifei). Dessa forma, constatada a inobservância de formalidade essencial à validade do ato pericial e caracterizado o prejuízo à parte requerida, reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso posto, acolho o pedido formulado pelo Município de Itajubá (ID n. 10660532132) e declaro a nulidade da perícia realizada (ID n. 10674718235), bem como de todos os atos processuais dela decorrentes. Ato contínuo, determino a realização de nova perícia, devendo o perito observar rigorosamente as disposições do art. 466, do CPC, especialmente quanto à comunicação às partes da data, horário e local de início das diligências periciais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá