5008626-42.2024.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008626-42.2024.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. M. T. C. ADVOGADO do(a) REU: BRUNA MARQUES CORREA - SP481444 ADVOGADO do(a) REU: FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-B ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606-E DECISÃO Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público Federal ofertou denúncia contra M. M. T. C. (brasileira, Auditora-Fiscal da Receita Federal aposentada, nascida aos 16/02/1951, inscrita no CPF sob o n.º 086.231.808-44), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. Foi arrolada uma testemunha (ID 57630736). Segundo a denúncia, a acusada teria, entre os anos-calendário de 2005 e 2008, suprimido Imposto de Renda da Pessoa Física mediante a omissão, em suas declarações anuais, de rendimentos tributáveis provenientes da locação de imóveis, no valor total de R$ 110.394,45, o que teria resultado na constituição de crédito tributário principal de R$ 76.459,23. Em cota, o MPF deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentando na elevada culpabilidade da agente (ex-Auditora da RFB) e na existência de condenação anterior por improbidade administrativa. Requereu, ainda, a juntada de folhas de antecedentes e o desentranhamento de peças juntadas em duplicidade. A denúncia foi recebida em 14/04/2026 (ID 576608568). Citada (ID 590289583), M. M. T. C. apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído. Sustenta: (i) a inadequação da recusa do Ministério Público Federal em oferecer acordo de não persecução penal, requerendo a formulação da proposta ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público; (ii) que a presente persecução penal teria origem na ação de improbidade administrativa nº 0014787-57.2014.4.03.6100, atualmente objeto de ação rescisória na qual foi concedida tutela provisória; (iii) que a acusada, atualmente com 75 anos, é portadora de doença de Alzheimer, reside em instituição de longa permanência e não possui condições cognitivas para compreender a acusação ou colaborar com sua defesa; e (iv) a ausência de interesse de agir do Estado, diante da alegada impossibilidade de aplicação futura de uma sanção penal útil e humanizada. Requereu, assim, a celebração do acordo de não persecução penal ou a remessa dos autos à instância revisora ministerial e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia ou a extinção da ação penal por falta de interesse de agir. Arrolou seis testemunhas (ID 590431927). O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da recusa do acordo, pelo afastamento das teses defensivas e pelo prosseguimento da ação penal. Não se opôs, contudo, à remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (ID 593172430). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. I. DAS TESES DEFENSIVAS As hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente", somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente poderá o juiz absolver o acusado sumariamente. A defesa sustenta que a condenação proferida na ação de improbidade administrativa é objeto de ação rescisória, fundada em alegado cerceamento de defesa decorrente do abandono da causa pelo antigo patrono, da ausência de intimação pessoal da acusada e de seu comprometimento cognitivo. Aduz que foi deferida tutela provisória pelo TRF3 para suspender atos expropriatórios ou de difícil reversão no respectivo cumprimento de sentença. No entanto, a circunstância de a acusada também ter figurado no polo passivo de ação de improbidade administrativa não condiciona o prosseguimento desta ação penal. A imputação formulada nestes autos possui objeto próprio e delimitado: a suposta supressão de Imposto de Renda da Pessoa Física mediante a omissão de rendimentos provenientes de aluguéis nas declarações apresentadas entre 2005 e 2008. A justa causa da ação penal não decorre exclusivamente da sentença proferida na ação de improbidade administrativa. A denúncia encontra-se amparada, entre outros elementos, na Representação Fiscal para Fins Penais, nas declarações de imposto de renda da acusada, nas informações bancárias, nos contratos e recibos de locação apresentados no procedimento administrativo fiscal, no auto de infração e nas decisões administrativas que mantiveram o lançamento tributário. Além disso, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 12/12/2023, circunstância já examinada na decisão que recebeu a denúncia. A ação de improbidade administrativa, por sua vez, tinha por objeto a alegada evolução patrimonial incompatível com os rendimentos conhecidos da então servidora pública, ao passo que a presente ação penal versa especificamente sobre rendimentos de locação que, segundo a acusação, não foram declarados à autoridade fazendária. Portanto, ainda que parte dos elementos tenha sido inicialmente identificada em procedimentos relacionados, não há relação de prejudicialidade necessária entre as demandas. As instâncias civil, administrativa e penal são, em regra, independentes, e eventual nulidade ocorrida no processo civil não se transfere automaticamente para o procedimento fiscal ou para esta ação penal. De igual modo, a decisão provisória proferida na ação rescisória não desconstituiu a condenação por improbidade administrativa. Conforme relatado pela própria defesa, houve apenas a suspensão de atos expropriatórios ou de difícil reversão, medida destinada à preservação patrimonial da requerente enquanto se examina o mérito da pretensão rescisória. Tal provimento não alcança a validade do lançamento tributário nem afasta os elementos autônomos que fundamentaram o recebimento da denúncia. Afasto, portanto, a alegação de que a ação rescisória ou os fatos relacionados à ação de improbidade administrativa impediriam o prosseguimento desta persecução penal. A defesa sustenta também que a persecução penal careceria de utilidade prática, em razão da idade avançada da acusada, do diagnóstico de doença de Alzheimer e da necessidade de cuidados médicos permanentes, circunstâncias que tornariam eventual sanção penal inexequível ou incompatível com sua condição clínica. A tese não procede. A intervenção jurisdicional mostra-se necessária para a apuração da responsabilidade penal pelos fatos narrados na denúncia; a ação penal é a via adequada para o exercício da pretensão punitiva estatal; e o processo permanece útil, pois pode conduzir a pronunciamento jurisdicional válido, seja absolutório, seja condenatório, com aplicação das consequências jurídicas cabíveis e individualizadas conforme as condições pessoais da acusada. A ausência de utilidade somente se configuraria diante de circunstância que tornasse inócua, desde logo, a prestação jurisdicional, como a extinção da punibilidade ou a manifesta atipicidade da conduta, hipóteses não verificadas nos autos. Também está presente a justa causa exigida pelo art. 395, III, do Código de Processo Penal. A acusação está amparada em suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, composto por documentos fiscais, declarações de imposto de renda, informações bancárias, contratos e recibos de locação e elementos provenientes do procedimento administrativo tributário, cuja suficiência definitiva deverá ser examinada após a instrução. A idade avançada e a enfermidade superveniente não constituem causas legais de extinção da punibilidade nem retiram, por si sós, a necessidade ou a utilidade da ação penal. Suas repercussões sobre a capacidade da acusada de acompanhar o processo deverão ser apuradas pelo incidente próprio, ao passo que eventual influência sobre a natureza, a individualização ou o cumprimento de futura sanção somente poderá ser apreciada no momento processual oportuno. Também não se pode confundir a atual capacidade da acusada para acompanhar o processo com sua imputabilidade ao tempo dos fatos. Os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido entre 2005 e 2008. O relatório médico apresentado pela defesa indica início insidioso dos sintomas aproximadamente em 2019, mais de dez anos depois do último fato imputado. Assim, o documento não demonstra, ao menos por ora, que a acusada fosse incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no período abrangido pela acusação. Afasto, portanto, a alegação de ausência de interesse de agir. Como nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada pela defesa nem tampouco vislumbrada por este juízo, diante da ausência de qualquer causa estabelecida no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. II. DA CAPACIDADE MENTAL SUPERVENIENTE Embora a enfermidade atual não impeça, por si só, o prosseguimento da ação penal, o relatório médico (ID 590431927, p. 5) indicam diagnóstico de doença de Alzheimer, com comprometimento cognitivo moderado e progressivo, o que suscita dúvida relevante quanto à capacidade da acusada de compreender o processo e exercer sua autodefesa. A certidão de citação demonstra que a ré conseguiu identificar-se e declarar ciência da acusação, mas tal circunstância não é suficiente para afastar os elementos clínicos apresentados. Mostra-se necessária, assim, a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de apurar sua condição atual, a capacidade de participação nos atos processuais e a eventual necessidade de adaptações procedimentais. III. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Com relação à celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituto inserido no âmbito da Justiça Penal negocial, verifico que deve resultar da convergência de vontades das partes, não cabendo ao juiz intermediar ou participar das tratativas, nem interceder em caso de controvérsias entre MPF e os acusados. Nessa toada, o Código de Processo Penal possui regramento específico para a hipótese dos autos, prevista no artigo 28-A, §14: § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Assim, DEFIRO o pedido de remessa do feito ao órgão de revisão ministerial conforme pedido formulado pelas defesas. A efetivação da remessa, entretanto, deve ser postergada até a conclusão do incidente de insanidade mental. Isso porque a perícia deverá esclarecer a capacidade atual da acusada de compreender os atos processuais e manifestar validamente sua vontade, circunstâncias diretamente relacionadas à eventual celebração do acordo, que pressupõe adesão voluntária e consciente. Desse modo, concluído o incidente, caso seja possível o regular prosseguimento da ação penal, deverão ser adotadas as providências materiais necessárias à remessa dos elementos pertinentes à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: AFASTO as teses defensivas de prejudicialidade em razão da ação rescisória e de ausência de interesse de agir; Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, TORNO DEFINITIVO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 399 do mesmo diploma; DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, em autos apartados e por dependência, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal; NOMEIO, para a realização do exame pericial, dois médicos psiquiatras a serem designados dentre os profissionais cadastrados junto a este Juízo, na forma do art. 159, §1º, do CPP, devendo a Secretaria verificar a disponibilidade de peritos, bem como de data viável para que realizem o exame, a ser realizado preferencialmente nas dependências deste Juízo ou em local indicado pelos profissionais, o que deverá ser ajustado pela secretaria com os profissionais e a defesa. Instaurado o incidente, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. SUSPENDO O CURSO DA AÇÃO PENAL até a conclusão do incidente, ressalvadas as diligências urgentes ou que possam ser prejudicadas pelo adiamento; DEFIRO o pedido de remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para revisão da recusa ministerial em propor acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, mas POSTERGO A EFETIVAÇÃO DA REMESSA para momento posterior à conclusão do incidente de insanidade mental; Concluído o incidente, caso seja possível o regular prosseguimento da ação penal, proceda a Secretaria à remessa dos elementos necessários à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, adotando as providências materiais cabíveis, diante da ausência de interoperabilidade entre os sistemas; Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, cuja realização ficará condicionada ao eventual prosseguimento da ação penal. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu M. M. T. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO TABARELLI KRASOVIC
OAB: 374606/SP
BRUNA MARQUES CORREA
OAB: 481444/SP
FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS
OAB: 116430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008626-42.2024.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. M. T. C. ADVOGADO do(a) REU: BRUNA MARQUES CORREA - SP481444 ADVOGADO do(a) REU: FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-B ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606-E DECISÃO Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público Federal ofertou denúncia contra M. M. T. C. (brasileira, Auditora-Fiscal da Receita Federal aposentada, nascida aos 16/02/1951, inscrita no CPF sob o n.º 086.231.808-44), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. Foi arrolada uma testemunha (ID 57630736). Segundo a denúncia, a acusada teria, entre os anos-calendário de 2005 e 2008, suprimido Imposto de Renda da Pessoa Física mediante a omissão, em suas declarações anuais, de rendimentos tributáveis provenientes da locação de imóveis, no valor total de R$ 110.394,45, o que teria resultado na constituição de crédito tributário principal de R$ 76.459,23. Em cota, o MPF deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentando na elevada culpabilidade da agente (ex-Auditora da RFB) e na existência de condenação anterior por improbidade administrativa. Requereu, ainda, a juntada de folhas de antecedentes e o desentranhamento de peças juntadas em duplicidade. A denúncia foi recebida em 14/04/2026 (ID 576608568). Citada (ID 590289583), M. M. T. C. apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído. Sustenta: (i) a inadequação da recusa do Ministério Público Federal em oferecer acordo de não persecução penal, requerendo a formulação da proposta ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público; (ii) que a presente persecução penal teria origem na ação de improbidade administrativa nº 0014787-57.2014.4.03.6100, atualmente objeto de ação rescisória na qual foi concedida tutela provisória; (iii) que a acusada, atualmente com 75 anos, é portadora de doença de Alzheimer, reside em instituição de longa permanência e não possui condições cognitivas para compreender a acusação ou colaborar com sua defesa; e (iv) a ausência de interesse de agir do Estado, diante da alegada impossibilidade de aplicação futura de uma sanção penal útil e humanizada. Requereu, assim, a celebração do acordo de não persecução penal ou a remessa dos autos à instância revisora ministerial e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia ou a extinção da ação penal por falta de interesse de agir. Arrolou seis testemunhas (ID 590431927). O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da recusa do acordo, pelo afastamento das teses defensivas e pelo prosseguimento da ação penal. Não se opôs, contudo, à remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (ID 593172430). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. I. DAS TESES DEFENSIVAS As hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente", somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente poderá o juiz absolver o acusado sumariamente. A defesa sustenta que a condenação proferida na ação de improbidade administrativa é objeto de ação rescisória, fundada em alegado cerceamento de defesa decorrente do abandono da causa pelo antigo patrono, da ausência de intimação pessoal da acusada e de seu comprometimento cognitivo. Aduz que foi deferida tutela provisória pelo TRF3 para suspender atos expropriatórios ou de difícil reversão no respectivo cumprimento de sentença. No entanto, a circunstância de a acusada também ter figurado no polo passivo de ação de improbidade administrativa não condiciona o prosseguimento desta ação penal. A imputação formulada nestes autos possui objeto próprio e delimitado: a suposta supressão de Imposto de Renda da Pessoa Física mediante a omissão de rendimentos provenientes de aluguéis nas declarações apresentadas entre 2005 e 2008. A justa causa da ação penal não decorre exclusivamente da sentença proferida na ação de improbidade administrativa. A denúncia encontra-se amparada, entre outros elementos, na Representação Fiscal para Fins Penais, nas declarações de imposto de renda da acusada, nas informações bancárias, nos contratos e recibos de locação apresentados no procedimento administrativo fiscal, no auto de infração e nas decisões administrativas que mantiveram o lançamento tributário. Além disso, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 12/12/2023, circunstância já examinada na decisão que recebeu a denúncia. A ação de improbidade administrativa, por sua vez, tinha por objeto a alegada evolução patrimonial incompatível com os rendimentos conhecidos da então servidora pública, ao passo que a presente ação penal versa especificamente sobre rendimentos de locação que, segundo a acusação, não foram declarados à autoridade fazendária. Portanto, ainda que parte dos elementos tenha sido inicialmente identificada em procedimentos relacionados, não há relação de prejudicialidade necessária entre as demandas. As instâncias civil, administrativa e penal são, em regra, independentes, e eventual nulidade ocorrida no processo civil não se transfere automaticamente para o procedimento fiscal ou para esta ação penal. De igual modo, a decisão provisória proferida na ação rescisória não desconstituiu a condenação por improbidade administrativa. Conforme relatado pela própria defesa, houve apenas a suspensão de atos expropriatórios ou de difícil reversão, medida destinada à preservação patrimonial da requerente enquanto se examina o mérito da pretensão rescisória. Tal provimento não alcança a validade do lançamento tributário nem afasta os elementos autônomos que fundamentaram o recebimento da denúncia. Afasto, portanto, a alegação de que a ação rescisória ou os fatos relacionados à ação de improbidade administrativa impediriam o prosseguimento desta persecução penal. A defesa sustenta também que a persecução penal careceria de utilidade prática, em razão da idade avançada da acusada, do diagnóstico de doença de Alzheimer e da necessidade de cuidados médicos permanentes, circunstâncias que tornariam eventual sanção penal inexequível ou incompatível com sua condição clínica. A tese não procede. A intervenção jurisdicional mostra-se necessária para a apuração da responsabilidade penal pelos fatos narrados na denúncia; a ação penal é a via adequada para o exercício da pretensão punitiva estatal; e o processo permanece útil, pois pode conduzir a pronunciamento jurisdicional válido, seja absolutório, seja condenatório, com aplicação das consequências jurídicas cabíveis e individualizadas conforme as condições pessoais da acusada. A ausência de utilidade somente se configuraria diante de circunstância que tornasse inócua, desde logo, a prestação jurisdicional, como a extinção da punibilidade ou a manifesta atipicidade da conduta, hipóteses não verificadas nos autos. Também está presente a justa causa exigida pelo art. 395, III, do Código de Processo Penal. A acusação está amparada em suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, composto por documentos fiscais, declarações de imposto de renda, informações bancárias, contratos e recibos de locação e elementos provenientes do procedimento administrativo tributário, cuja suficiência definitiva deverá ser examinada após a instrução. A idade avançada e a enfermidade superveniente não constituem causas legais de extinção da punibilidade nem retiram, por si sós, a necessidade ou a utilidade da ação penal. Suas repercussões sobre a capacidade da acusada de acompanhar o processo deverão ser apuradas pelo incidente próprio, ao passo que eventual influência sobre a natureza, a individualização ou o cumprimento de futura sanção somente poderá ser apreciada no momento processual oportuno. Também não se pode confundir a atual capacidade da acusada para acompanhar o processo com sua imputabilidade ao tempo dos fatos. Os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido entre 2005 e 2008. O relatório médico apresentado pela defesa indica início insidioso dos sintomas aproximadamente em 2019, mais de dez anos depois do último fato imputado. Assim, o documento não demonstra, ao menos por ora, que a acusada fosse incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no período abrangido pela acusação. Afasto, portanto, a alegação de ausência de interesse de agir. Como nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada pela defesa nem tampouco vislumbrada por este juízo, diante da ausência de qualquer causa estabelecida no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. II. DA CAPACIDADE MENTAL SUPERVENIENTE Embora a enfermidade atual não impeça, por si só, o prosseguimento da ação penal, o relatório médico (ID 590431927, p. 5) indicam diagnóstico de doença de Alzheimer, com comprometimento cognitivo moderado e progressivo, o que suscita dúvida relevante quanto à capacidade da acusada de compreender o processo e exercer sua autodefesa. A certidão de citação demonstra que a ré conseguiu identificar-se e declarar ciência da acusação, mas tal circunstância não é suficiente para afastar os elementos clínicos apresentados. Mostra-se necessária, assim, a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de apurar sua condição atual, a capacidade de participação nos atos processuais e a eventual necessidade de adaptações procedimentais. III. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Com relação à celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituto inserido no âmbito da Justiça Penal negocial, verifico que deve resultar da convergência de vontades das partes, não cabendo ao juiz intermediar ou participar das tratativas, nem interceder em caso de controvérsias entre MPF e os acusados. Nessa toada, o Código de Processo Penal possui regramento específico para a hipótese dos autos, prevista no artigo 28-A, §14: § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Assim, DEFIRO o pedido de remessa do feito ao órgão de revisão ministerial conforme pedido formulado pelas defesas. A efetivação da remessa, entretanto, deve ser postergada até a conclusão do incidente de insanidade mental. Isso porque a perícia deverá esclarecer a capacidade atual da acusada de compreender os atos processuais e manifestar validamente sua vontade, circunstâncias diretamente relacionadas à eventual celebração do acordo, que pressupõe adesão voluntária e consciente. Desse modo, concluído o incidente, caso seja possível o regular prosseguimento da ação penal, deverão ser adotadas as providências materiais necessárias à remessa dos elementos pertinentes à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: AFASTO as teses defensivas de prejudicialidade em razão da ação rescisória e de ausência de interesse de agir; Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, TORNO DEFINITIVO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 399 do mesmo diploma; DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, em autos apartados e por dependência, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal; NOMEIO, para a realização do exame pericial, dois médicos psiquiatras a serem designados dentre os profissionais cadastrados junto a este Juízo, na forma do art. 159, §1º, do CPP, devendo a Secretaria verificar a disponibilidade de peritos, bem como de data viável para que realizem o exame, a ser realizado preferencialmente nas dependências deste Juízo ou em local indicado pelos profissionais, o que deverá ser ajustado pela secretaria com os profissionais e a defesa. Instaurado o incidente, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. SUSPENDO O CURSO DA AÇÃO PENAL até a conclusão do incidente, ressalvadas as diligências urgentes ou que possam ser prejudicadas pelo adiamento; DEFIRO o pedido de remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para revisão da recusa ministerial em propor acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, mas POSTERGO A EFETIVAÇÃO DA REMESSA para momento posterior à conclusão do incidente de insanidade mental; Concluído o incidente, caso seja possível o regular prosseguimento da ação penal, proceda a Secretaria à remessa dos elementos necessários à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, adotando as providências materiais cabíveis, diante da ausência de interoperabilidade entre os sistemas; Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, cuja realização ficará condicionada ao eventual prosseguimento da ação penal. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta