Detalhe do processo

5008622-97.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erlm PROCESSO Nº: 5008622-97.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTIANO NORONHA DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO PROUSE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por Cristiano Noronha de Oliveira em desfavor de Associação Prouse, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em breve síntese, ser proprietária do veículo Nissan Versa 1.0, de cor vermelha, placa QNS-4798, utilizado para fins comerciais, mediante locação a motoristas que realizam transporte remunerado de passageiros por aplicativos. Relatou que, em 15 de novembro de 2023, quando o automóvel se encontrava na posse de motorista locatário, envolveu-se em acidente de trânsito, do qual resultaram danos que demandavam reparação. Afirmou que, em razão do vínculo mantido com a associação de proteção veicular requerida, iniciou o procedimento administrativo destinado ao reparo do bem. Sustentou, contudo, que o veículo teria sido transferido entre diferentes oficinas, sem que os consertos fossem concluídos e sem que lhe fossem prestadas informações claras acerca do andamento do procedimento e da localização do automóvel. Asseverou que, somente em junho de 2024, após vários meses sem solução, foi comunicado de que a requerida havia optado pela indenização integral do veículo, condicionando o pagamento à apresentação de diversos documentos, inclusive procuração destinada à transferência e alienação do bem, bem como ao transcurso de prazo adicional de 90 dias após a entrega da documentação. Alegou que a demora excessiva, a ausência de transparência e a retenção do automóvel caracterizaram falha na prestação dos serviços e abuso de direito. Dito isso, requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão ou de reintegração na posse do veículo, sem a imposição de despesas de reboque ou pátio. Ao final, pleiteou a devolução do automóvel no estado em que deveria ter sido restituído, devidamente reparado, sob pena de multa diária ou, subsidiariamente, caso inviável a restituição, a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela Fipe, no importe de R$ 41.352,00. Requereu, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Junto à inicial acostou documentos. Por meio da decisão de id 10388590432, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, foi determinada a designação de audiência de conciliação. Regularmente citada, a requerida apresentou manifestação informando não possuir interesse na autocomposição. Ao id 10490187306, foi juntada petição que, embora indique o número destes autos e tenha sido subscrita pela procuradora da requerida, menciona como autor Valdizelio Marques de Oliveira, faz referência a sentença de id 10487751466 e contém pedido de cumprimento de sentença e cobrança de honorários no valor de R$ 490,00, elementos que não possuem correspondência com as partes, o objeto ou o andamento da presente demanda. A Associação Prouse apresentou contestação ao id 10500431692, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não teria apresentado os documentos indispensáveis ao processamento da indenização integral, apesar das solicitações encaminhadas em 5 e 6 de junho de 2024, 23 de janeiro de 2025 e 20 de fevereiro de 2025, com concessão de prazo final até 28 de fevereiro de 2025. Sustentou que a ausência da documentação teria impedido a análise técnica, a transferência do salvado e a habilitação do associado ao procedimento de repartição dos prejuízos, razão pela qual requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, alegou que a relação estabelecida entre as partes não possuiria natureza consumerista ou securitária, mas associativa, fundada no mutualismo e regida pelo estatuto e pelo regulamento interno da entidade. Afirmou que o acidente foi registrado sob o protocolo n. 2023576 e, após análise técnica, classificado como evento de perda total, ficando a repartição integral dos prejuízos condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares pelo associado. Defendeu que comunicou ao autor, em 5 de junho de 2024, a necessidade de entrega da documentação destinada à liberação do pagamento, reiterando a solicitação em outras oportunidades. Alegou que, diante da permanência da omissão, o procedimento administrativo foi encerrado por desinteresse, com a consequente preclusão do direito à indenização no âmbito associativo. Sustentou, assim, que a ausência de reparo ou pagamento decorreu exclusivamente da conduta do autor, inexistindo mora, retenção indevida ou falha imputável à associação. Informou que o veículo permanecia em oficina terceirizada e manifestou concordância com sua retirada pelo autor, desde que houvesse prévio agendamento, assinatura de termo de responsabilidade pela remoção e reconhecimento de ausência de responsabilidade futura da associação quanto ao estado do bem e às despesas decorrentes. Subsidiariamente, na hipótese de acolhimento do pedido de indenização material, sustentou que deveria ser deduzida a cota de participação prevista no regulamento, correspondente a 4% do valor do veículo, no montante de R$ 1.654,08, limitando-se eventual condenação a R$ 39.697,92. Defendeu, ainda, que o pagamento deveria ser condicionado à entrega dos documentos necessários à transferência do automóvel. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando não haver ato ilícito, abalo relevante ou nexo causal, uma vez que o procedimento administrativo somente não teria sido concluído em razão da falta de colaboração do próprio associado. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme id 10508043600. Impugnação à contestação ao id 10522102152. Por meio do ato ordinatório de id 10578973228, as partes foram intimadas para especificar provas. A requerida, ao id 10584966168, informou não possuir outras provas a produzir, sustentou a suficiência do conjunto documental e requereu o julgamento antecipado do mérito, com a improcedência integral dos pedidos. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de nova sessão de conciliação. O autor, ao id 10591958342, igualmente informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. A requerida sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não apresentou a documentação necessária à conclusão do procedimento administrativo de indenização. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual está caracterizado quando a tutela jurisdicional se mostra necessária e útil à obtenção do bem da vida pretendido. No caso, há resistência concreta à pretensão, pois a requerida não realizou o reparo nem efetuou o pagamento da indenização e afirma ter encerrado o procedimento administrativo em razão da ausência dos documentos exigidos. Ademais, o veículo permanece em oficina terceirizada, tendo sua retirada sido condicionada à assinatura de termo de responsabilidade e de exoneração da associação. A discussão acerca da obrigatoriedade da documentação, da regularidade do encerramento do procedimento administrativo e da responsabilidade pela não conclusão da indenização relaciona-se à existência e à exigibilidade do direito material invocado, confundindo-se, portanto, com o mérito da demanda. Eventual descumprimento de exigência contratual poderá repercutir na procedência ou improcedência dos pedidos, mas não afasta a necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, sobretudo quando demonstrada a existência de pretensão resistida, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. O autor, portanto, possui interesse e legitimidade para postular em juízo, conforme exigido pelo art. 17 do CPC. Reconhecida, no caso, a relação de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação. Saliente-se, contudo, que não há de se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que o instituto não goza de aplicação generalizada, tal como requerido pela parte autora. Pelo contrário, é considerada medida de caráter excepcional. Sendo assim, deve ser aplicada tão somente caso reste constatado que o consumidor que a pleiteia não possui os meios necessários à produção das provas capazes de constituir seu direito, o que não ocorre no presente caso. Dito isso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos que constituem seu direito, de modo que, incumbida de seu ônus probatório, deve viabilizar a produção da prova que entende corroborar com suas alegações. Não obstante, cabe à parte ré provar os fatos impeditivos do direito, conforme inciso II do r. artigo. Deixo de apreciar a petição de id 10490187306, por se referir a partes e pretensão estranhas à presente demanda, devendo ser procedido sua exclusão dos autos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega que, após o acidente ocorrido em 15 de novembro de 2023, a requerida permaneceu na posse do veículo Nissan Versa, placa QNS-4798, sem concluir os reparos, prestar informações adequadas ou efetuar o pagamento da indenização posteriormente reconhecida. Por sua vez, a parte ré defende que a indenização não foi paga porque o autor deixou de apresentar os documentos necessários à transferência do veículo e à conclusão do procedimento de repartição de prejuízos, o que teria ocasionado o arquivamento administrativo do pedido. Sustenta, subsidiariamente, a necessidade de abatimento da cota de participação prevista no regulamento e impugna a configuração dos danos morais. A controvérsia da lide reside em verificar se a requerida deve restituir o veículo reparado ou pagar a indenização correspondente à perda total, se o direito do autor foi extinto pela ausência de apresentação da documentação exigida e se a demora na solução do evento ocasionou dano moral indenizável. Pois bem. Embora constituída sob a forma de associação civil e estruturada mediante sistema mutualista, a requerida oferece serviço de proteção patrimonial veicular mediante contraprestação, razão pela qual a relação estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica o afastamento automático das disposições regulamentares claras, compatíveis com a natureza da atividade e que não coloquem o associado em desvantagem exagerada. A ocorrência do acidente, a vinculação do veículo ao plano de proteção veicular e a cobertura do evento são incontroversas. A própria requerida classificou o sinistro como colisão com perda total e elaborou o documento denominado “Fechamento de Indenização”, de id 10373526633, no qual adotou o valor de R$ 43.119,00 segundo a Tabela Fipe e apurou indenização líquida de R$ 41.528,94. Houve, portanto, inequívoco reconhecimento administrativo da cobertura e da obrigação de repartição integral do prejuízo. O termo de quitação de id 10373508755 não altera essa conclusão, pois se encontra sem data e sem assinatura do autor, além de não estar acompanhado de comprovante de pagamento. Não demonstra, assim, a celebração de acordo, a renúncia ao direito ou a extinção da obrigação. Reconhecida administrativamente a perda total, mostra-se incompatível a devolução do veículo devidamente reparado, devendo ser examinada a pretensão subsidiária de recebimento da indenização correspondente ao valor do bem. Os documentos de id 10373526084 demonstram que, em novembro de 2023, foram encaminhados à requerida os elementos inicialmente solicitados para abertura do evento, entre eles o CRLV, a habilitação do condutor, o boletim de ocorrência, o comprovante de endereço e fotografias do automóvel. Revelam, ainda, que o autor solicitou informações acerca dos orçamentos em abril de 2024, ao passo que a decisão pela indenização integral somente foi comunicada em junho daquele ano. Todavia, os documentos destinados à abertura e à análise do evento não se confundem com aqueles necessários à efetivação da indenização integral e à transferência do salvado. O regulamento de id 10500425329 condiciona a repartição integral à apresentação do documento de transferência devidamente preenchido, CRLV, chaves e demais documentos pertinentes, além de prever que os materiais remanescentes do veículo passam a pertencer à associação após o ressarcimento integral. A exigência não se revela abusiva. O pagamento da integralidade do valor do veículo pressupõe a correspondente disponibilização do salvado e dos documentos necessários à transferência da propriedade, evitando-se que o associado permaneça simultaneamente com o valor integral do bem e com os direitos sobre o automóvel sinistrado. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. SALVADO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo réu e pela seguradora denunciada à lide contra sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito com morte, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos da vítima, indenização por danos materiais (veículo, guincho e funeral) e danos morais de R$30.000,00 a cada autor, estendendo a responsabilidade à seguradora nos limites da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da culpa do motorista do réu pelo acidente; (ii) estabelecer a adequação dos valores fixados a título de pensão e danos morais; (iii) determinar a extensão da responsabilidade da seguradora, especialmente quanto à cobertura de danos morais, à entrega do salvado e aos honorários na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova técnica e documental (boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos) comprova que o caminhão do réu invadiu a contramão, causando a colisão, restando configurada a culpa do motorista e o dever de indenizar. A pensão mensal é devida à viúva, independentemente do recebimento de benefício previdenciário, pois as naturezas são distintas e cumuláveis, sendo presumida a dependência econômica em famílias de baixa renda. O dano moral pela perda de cônjuge e genitor em acidente de trânsito é presumido (in re ipsa), mas o valor deve ser reduzido para R$25.000,00 para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A apólice de seguro possui cláusula expressa de exclusão da cobertura de danos morais, o que afasta a responsabilidade da seguradora quanto a essa verba, em respeito à Súmula 402 do STJ e ao princípio da pacta sunt servanda. A indenização pela perda total do veículo deve ser condicionada à entrega do salvado e dos documentos livres de ônus, cabendo à seguradora as despesas administrativas da transferência. Considerando-se a seguradora não resistiu de forma efetiva à denunciação da lide, pois aceitou integrar à relação jurídico-processual e apenas defendeu à sua responsabilização aos limites da apólice de seguro, não se justifica sua condenação nos honorários da lide secundária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A culpa do motorista do réu em acidente de trânsito restando comprovada impõe a responsabilidade civil do empregador. O pensionamento civil pode ser cumulado com o benefício previdenciário e independe da capacidade laborativa da viúva. O dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito é presumido, mas o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A cobertura securitária de danos corporais não abrange os danos morais quando há cláusula expressa de exclusão na apólice. O pagamento da indenização pela perda total do veículo deve ser condicionado à entrega do salvado, cabendo à seguradora a transferência da titularidade. Diante da ausência de efetiva resistência da seguradora no tocante à sua integração da lide, até porque resistência ao cumprimento do contrato de seguro não houve, deve ser decotada à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 932, 944, 757, 781; CTB, art. 126, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 402; STJ, AgRg no AREsp 508.160/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 486.348/SC, Rel. Min. Luis F (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.198820-0/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) (grifo próprio) Desse modo, o pagamento da indenização deverá ocorrer mediante a entrega do salvado e da documentação apta a transferência, livre de eventuais gravames, cabendo à requerida suportar as providências e despesas administrativas relacionadas à alteração da titularidade. O autor, contudo, não comprovou ter apresentado o documento de transferência devidamente preenchido, as chaves, os dados bancários e os demais elementos específicos exigidos para a conclusão da indenização integral. A inversão do ônus da prova não o exime de demonstrar ato que deveria ter sido por ele próprio praticado e cuja comprovação estava ao seu alcance. Por essa razão, não se pode reconhecer a mora da requerida quanto ao pagamento antes do cumprimento da obrigação correspondente pelo autor, nos termos do art. 476 do Código Civil. A ausência da documentação não acarreta, entretanto, a perda definitiva do direito à cobertura. O regulamento de id 10500425329 condiciona a realização do pagamento à apresentação dos documentos, mas não contém disposição clara e específica que determine a extinção do próprio direito material pelo simples encerramento unilateral do procedimento administrativo. Além disso, na mensagem juntada ao id 10500422840, a requerida reconheceu que o prazo regulamentar já havia sido ultrapassado, mas afirmou que ainda realizaria a indenização após o recebimento da documentação. Posteriormente, ofereceu o pagamento de R$ 41.528,94 em vinte parcelas, igualmente condicionado à entrega dos documentos. Não pode a requerida reconhecer a cobertura, calcular o valor da indenização e reiterar que efetuaria o pagamento para, posteriormente, declarar unilateralmente a extinção do direito sob a denominação de preclusão administrativa. Tal conduta viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Deve ser reconhecido, portanto, o direito do autor ao recebimento da indenização, cuja exigibilidade ficará condicionada à entrega e dos documentos necessários à transferência da propriedade, uma vez que o salvado já se encontra em poder da parte ré. Não poderá ser exigida, contudo, a assinatura prévia de termo de quitação ampla, geral e irrevogável, uma vez que a transferência do veículo não pressupõe renúncia antecipada a outros direitos eventualmente decorrentes da relação jurídica. A requerida apurou administrativamente a indenização líquida de R$ 41.528,94 no id 10373526633, uma pouco superior à quantia reclamada pela parte autora devendo o valor apresentado pela parte ré prevalecer. Também não cabe novo abatimento da cota de participação de 4% pretendida na contestação. A cláusula 7.1, alínea “a”, do regulamento de id 10500425329 vincula esse percentual aos eventos parciais envolvendo automóveis de passeio, enquanto o evento dos autos foi classificado pela própria requerida como perda total. Ademais, o cálculo administrativo de id 10373526633 já individualizou os descontos incidentes e apurou o valor líquido da indenização, sem incluir a dedução adicional defendida em juízo. Quanto aos danos morais, a demora na condução do procedimento administrativo e as falhas de comunicação são censuráveis, mas não bastam, isoladamente, para configurar lesão extrapatrimonial. Parte da ausência de pagamento decorreu da não apresentação dos documentos necessários à transferência do salvado, não sendo possível atribuir exclusivamente à requerida todo o período de inadimplemento. Não há, ademais, prova de exposição vexatória, ofensa à honra ou outra circunstância excepcional apta a atingir os direitos da personalidade do autor. A indisponibilidade de veículo utilizado para finalidade comercial produz, em princípio, consequências patrimoniais, que dependeriam da comprovação concreta da perda de rendimentos, não se confundindo automaticamente com dano moral. Assim, deve ser acolhido parcialmente o pedido subsidiário, para reconhecer o direito do autor ao recebimento de R$ 41.352,00, mediante a entrega do salvado e dos documentos necessários à transferência da propriedade, livres de ônus, sendo improcedentes os pedidos de devolução do veículo reparado e de indenização por danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do presente feito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 41.528,94, a título de indenização material decorrente da perda total do veículo Nissan Versa, placa QNS-4798, mediante a entrega, pelo autor, dos documentos necessários à transferência da propriedade, livres dos ônus e impedimentos que obstem a alteração da titularidade, valor este que deverá ser corrigido monetariamente. O salvado já se encontra em poder da parte ré, conforme noticiado nos autos. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 10 dias, indicar o local e o responsável pelo recebimento da documentação, conferindo ao autor cumprir as providências que lhe competem no prazo de 15 dias. Comprovada nos autos a entrega integral da documentação e a disponibilização do salvado, a requerida deverá efetuar o pagamento da indenização no prazo regulamentar de 60 dias, cabendo-lhe as providências e despesas administrativas necessárias à transferência da titularidade. Eventual termo de quitação deverá limitar-se ao valor efetivamente pago e ser firmado concomitantemente ao pagamento, vedada a imposição de renúncia ampla a outros direitos decorrentes da relação jurídica. Não incidirá o abatimento adicional da coparticipação de 4%. A quantia devida será corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir de 15/11/2023, data do evento danoso e do prejuízo material, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 90 dias acima estabelecido, até o efetivo pagamento. Julgo improcedentes os pedidos de devolução do veículo devidamente reparado e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 2/3 das custas processuais, ficando os 1/3 restantes a cargo da requerida. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção 70% a ser pago pela parte autora e 30% a ser pago pela parte ré, suspensa a exigibilidade àquele que teve deferido o benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, feito as anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO PROUSE

Autor CRISTIANO NORONHA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZZA FERREIRA QUERINO

OAB: 196211/MG

LUCAS VINICIUS DORNELAS MARTINS GUERRA

OAB: 196108/MG

CAMILA GONCALVES

OAB: 180939/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erlm PROCESSO Nº: 5008622-97.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTIANO NORONHA DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO PROUSE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por Cristiano Noronha de Oliveira em desfavor de Associação Prouse, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em breve síntese, ser proprietária do veículo Nissan Versa 1.0, de cor vermelha, placa QNS-4798, utilizado para fins comerciais, mediante locação a motoristas que realizam transporte remunerado de passageiros por aplicativos. Relatou que, em 15 de novembro de 2023, quando o automóvel se encontrava na posse de motorista locatário, envolveu-se em acidente de trânsito, do qual resultaram danos que demandavam reparação. Afirmou que, em razão do vínculo mantido com a associação de proteção veicular requerida, iniciou o procedimento administrativo destinado ao reparo do bem. Sustentou, contudo, que o veículo teria sido transferido entre diferentes oficinas, sem que os consertos fossem concluídos e sem que lhe fossem prestadas informações claras acerca do andamento do procedimento e da localização do automóvel. Asseverou que, somente em junho de 2024, após vários meses sem solução, foi comunicado de que a requerida havia optado pela indenização integral do veículo, condicionando o pagamento à apresentação de diversos documentos, inclusive procuração destinada à transferência e alienação do bem, bem como ao transcurso de prazo adicional de 90 dias após a entrega da documentação. Alegou que a demora excessiva, a ausência de transparência e a retenção do automóvel caracterizaram falha na prestação dos serviços e abuso de direito. Dito isso, requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão ou de reintegração na posse do veículo, sem a imposição de despesas de reboque ou pátio. Ao final, pleiteou a devolução do automóvel no estado em que deveria ter sido restituído, devidamente reparado, sob pena de multa diária ou, subsidiariamente, caso inviável a restituição, a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela Fipe, no importe de R$ 41.352,00. Requereu, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Junto à inicial acostou documentos. Por meio da decisão de id 10388590432, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, foi determinada a designação de audiência de conciliação. Regularmente citada, a requerida apresentou manifestação informando não possuir interesse na autocomposição. Ao id 10490187306, foi juntada petição que, embora indique o número destes autos e tenha sido subscrita pela procuradora da requerida, menciona como autor Valdizelio Marques de Oliveira, faz referência a sentença de id 10487751466 e contém pedido de cumprimento de sentença e cobrança de honorários no valor de R$ 490,00, elementos que não possuem correspondência com as partes, o objeto ou o andamento da presente demanda. A Associação Prouse apresentou contestação ao id 10500431692, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não teria apresentado os documentos indispensáveis ao processamento da indenização integral, apesar das solicitações encaminhadas em 5 e 6 de junho de 2024, 23 de janeiro de 2025 e 20 de fevereiro de 2025, com concessão de prazo final até 28 de fevereiro de 2025. Sustentou que a ausência da documentação teria impedido a análise técnica, a transferência do salvado e a habilitação do associado ao procedimento de repartição dos prejuízos, razão pela qual requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, alegou que a relação estabelecida entre as partes não possuiria natureza consumerista ou securitária, mas associativa, fundada no mutualismo e regida pelo estatuto e pelo regulamento interno da entidade. Afirmou que o acidente foi registrado sob o protocolo n. 2023576 e, após análise técnica, classificado como evento de perda total, ficando a repartição integral dos prejuízos condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares pelo associado. Defendeu que comunicou ao autor, em 5 de junho de 2024, a necessidade de entrega da documentação destinada à liberação do pagamento, reiterando a solicitação em outras oportunidades. Alegou que, diante da permanência da omissão, o procedimento administrativo foi encerrado por desinteresse, com a consequente preclusão do direito à indenização no âmbito associativo. Sustentou, assim, que a ausência de reparo ou pagamento decorreu exclusivamente da conduta do autor, inexistindo mora, retenção indevida ou falha imputável à associação. Informou que o veículo permanecia em oficina terceirizada e manifestou concordância com sua retirada pelo autor, desde que houvesse prévio agendamento, assinatura de termo de responsabilidade pela remoção e reconhecimento de ausência de responsabilidade futura da associação quanto ao estado do bem e às despesas decorrentes. Subsidiariamente, na hipótese de acolhimento do pedido de indenização material, sustentou que deveria ser deduzida a cota de participação prevista no regulamento, correspondente a 4% do valor do veículo, no montante de R$ 1.654,08, limitando-se eventual condenação a R$ 39.697,92. Defendeu, ainda, que o pagamento deveria ser condicionado à entrega dos documentos necessários à transferência do automóvel. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando não haver ato ilícito, abalo relevante ou nexo causal, uma vez que o procedimento administrativo somente não teria sido concluído em razão da falta de colaboração do próprio associado. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme id 10508043600. Impugnação à contestação ao id 10522102152. Por meio do ato ordinatório de id 10578973228, as partes foram intimadas para especificar provas. A requerida, ao id 10584966168, informou não possuir outras provas a produzir, sustentou a suficiência do conjunto documental e requereu o julgamento antecipado do mérito, com a improcedência integral dos pedidos. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de nova sessão de conciliação. O autor, ao id 10591958342, igualmente informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. A requerida sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não apresentou a documentação necessária à conclusão do procedimento administrativo de indenização. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual está caracterizado quando a tutela jurisdicional se mostra necessária e útil à obtenção do bem da vida pretendido. No caso, há resistência concreta à pretensão, pois a requerida não realizou o reparo nem efetuou o pagamento da indenização e afirma ter encerrado o procedimento administrativo em razão da ausência dos documentos exigidos. Ademais, o veículo permanece em oficina terceirizada, tendo sua retirada sido condicionada à assinatura de termo de responsabilidade e de exoneração da associação. A discussão acerca da obrigatoriedade da documentação, da regularidade do encerramento do procedimento administrativo e da responsabilidade pela não conclusão da indenização relaciona-se à existência e à exigibilidade do direito material invocado, confundindo-se, portanto, com o mérito da demanda. Eventual descumprimento de exigência contratual poderá repercutir na procedência ou improcedência dos pedidos, mas não afasta a necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, sobretudo quando demonstrada a existência de pretensão resistida, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. O autor, portanto, possui interesse e legitimidade para postular em juízo, conforme exigido pelo art. 17 do CPC. Reconhecida, no caso, a relação de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação. Saliente-se, contudo, que não há de se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que o instituto não goza de aplicação generalizada, tal como requerido pela parte autora. Pelo contrário, é considerada medida de caráter excepcional. Sendo assim, deve ser aplicada tão somente caso reste constatado que o consumidor que a pleiteia não possui os meios necessários à produção das provas capazes de constituir seu direito, o que não ocorre no presente caso. Dito isso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos que constituem seu direito, de modo que, incumbida de seu ônus probatório, deve viabilizar a produção da prova que entende corroborar com suas alegações. Não obstante, cabe à parte ré provar os fatos impeditivos do direito, conforme inciso II do r. artigo. Deixo de apreciar a petição de id 10490187306, por se referir a partes e pretensão estranhas à presente demanda, devendo ser procedido sua exclusão dos autos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega que, após o acidente ocorrido em 15 de novembro de 2023, a requerida permaneceu na posse do veículo Nissan Versa, placa QNS-4798, sem concluir os reparos, prestar informações adequadas ou efetuar o pagamento da indenização posteriormente reconhecida. Por sua vez, a parte ré defende que a indenização não foi paga porque o autor deixou de apresentar os documentos necessários à transferência do veículo e à conclusão do procedimento de repartição de prejuízos, o que teria ocasionado o arquivamento administrativo do pedido. Sustenta, subsidiariamente, a necessidade de abatimento da cota de participação prevista no regulamento e impugna a configuração dos danos morais. A controvérsia da lide reside em verificar se a requerida deve restituir o veículo reparado ou pagar a indenização correspondente à perda total, se o direito do autor foi extinto pela ausência de apresentação da documentação exigida e se a demora na solução do evento ocasionou dano moral indenizável. Pois bem. Embora constituída sob a forma de associação civil e estruturada mediante sistema mutualista, a requerida oferece serviço de proteção patrimonial veicular mediante contraprestação, razão pela qual a relação estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica o afastamento automático das disposições regulamentares claras, compatíveis com a natureza da atividade e que não coloquem o associado em desvantagem exagerada. A ocorrência do acidente, a vinculação do veículo ao plano de proteção veicular e a cobertura do evento são incontroversas. A própria requerida classificou o sinistro como colisão com perda total e elaborou o documento denominado “Fechamento de Indenização”, de id 10373526633, no qual adotou o valor de R$ 43.119,00 segundo a Tabela Fipe e apurou indenização líquida de R$ 41.528,94. Houve, portanto, inequívoco reconhecimento administrativo da cobertura e da obrigação de repartição integral do prejuízo. O termo de quitação de id 10373508755 não altera essa conclusão, pois se encontra sem data e sem assinatura do autor, além de não estar acompanhado de comprovante de pagamento. Não demonstra, assim, a celebração de acordo, a renúncia ao direito ou a extinção da obrigação. Reconhecida administrativamente a perda total, mostra-se incompatível a devolução do veículo devidamente reparado, devendo ser examinada a pretensão subsidiária de recebimento da indenização correspondente ao valor do bem. Os documentos de id 10373526084 demonstram que, em novembro de 2023, foram encaminhados à requerida os elementos inicialmente solicitados para abertura do evento, entre eles o CRLV, a habilitação do condutor, o boletim de ocorrência, o comprovante de endereço e fotografias do automóvel. Revelam, ainda, que o autor solicitou informações acerca dos orçamentos em abril de 2024, ao passo que a decisão pela indenização integral somente foi comunicada em junho daquele ano. Todavia, os documentos destinados à abertura e à análise do evento não se confundem com aqueles necessários à efetivação da indenização integral e à transferência do salvado. O regulamento de id 10500425329 condiciona a repartição integral à apresentação do documento de transferência devidamente preenchido, CRLV, chaves e demais documentos pertinentes, além de prever que os materiais remanescentes do veículo passam a pertencer à associação após o ressarcimento integral. A exigência não se revela abusiva. O pagamento da integralidade do valor do veículo pressupõe a correspondente disponibilização do salvado e dos documentos necessários à transferência da propriedade, evitando-se que o associado permaneça simultaneamente com o valor integral do bem e com os direitos sobre o automóvel sinistrado. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. SALVADO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo réu e pela seguradora denunciada à lide contra sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito com morte, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos da vítima, indenização por danos materiais (veículo, guincho e funeral) e danos morais de R$30.000,00 a cada autor, estendendo a responsabilidade à seguradora nos limites da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da culpa do motorista do réu pelo acidente; (ii) estabelecer a adequação dos valores fixados a título de pensão e danos morais; (iii) determinar a extensão da responsabilidade da seguradora, especialmente quanto à cobertura de danos morais, à entrega do salvado e aos honorários na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova técnica e documental (boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos) comprova que o caminhão do réu invadiu a contramão, causando a colisão, restando configurada a culpa do motorista e o dever de indenizar. A pensão mensal é devida à viúva, independentemente do recebimento de benefício previdenciário, pois as naturezas são distintas e cumuláveis, sendo presumida a dependência econômica em famílias de baixa renda. O dano moral pela perda de cônjuge e genitor em acidente de trânsito é presumido (in re ipsa), mas o valor deve ser reduzido para R$25.000,00 para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A apólice de seguro possui cláusula expressa de exclusão da cobertura de danos morais, o que afasta a responsabilidade da seguradora quanto a essa verba, em respeito à Súmula 402 do STJ e ao princípio da pacta sunt servanda. A indenização pela perda total do veículo deve ser condicionada à entrega do salvado e dos documentos livres de ônus, cabendo à seguradora as despesas administrativas da transferência. Considerando-se a seguradora não resistiu de forma efetiva à denunciação da lide, pois aceitou integrar à relação jurídico-processual e apenas defendeu à sua responsabilização aos limites da apólice de seguro, não se justifica sua condenação nos honorários da lide secundária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A culpa do motorista do réu em acidente de trânsito restando comprovada impõe a responsabilidade civil do empregador. O pensionamento civil pode ser cumulado com o benefício previdenciário e independe da capacidade laborativa da viúva. O dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito é presumido, mas o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A cobertura securitária de danos corporais não abrange os danos morais quando há cláusula expressa de exclusão na apólice. O pagamento da indenização pela perda total do veículo deve ser condicionado à entrega do salvado, cabendo à seguradora a transferência da titularidade. Diante da ausência de efetiva resistência da seguradora no tocante à sua integração da lide, até porque resistência ao cumprimento do contrato de seguro não houve, deve ser decotada à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 932, 944, 757, 781; CTB, art. 126, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 402; STJ, AgRg no AREsp 508.160/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 486.348/SC, Rel. Min. Luis F (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.198820-0/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) (grifo próprio) Desse modo, o pagamento da indenização deverá ocorrer mediante a entrega do salvado e da documentação apta a transferência, livre de eventuais gravames, cabendo à requerida suportar as providências e despesas administrativas relacionadas à alteração da titularidade. O autor, contudo, não comprovou ter apresentado o documento de transferência devidamente preenchido, as chaves, os dados bancários e os demais elementos específicos exigidos para a conclusão da indenização integral. A inversão do ônus da prova não o exime de demonstrar ato que deveria ter sido por ele próprio praticado e cuja comprovação estava ao seu alcance. Por essa razão, não se pode reconhecer a mora da requerida quanto ao pagamento antes do cumprimento da obrigação correspondente pelo autor, nos termos do art. 476 do Código Civil. A ausência da documentação não acarreta, entretanto, a perda definitiva do direito à cobertura. O regulamento de id 10500425329 condiciona a realização do pagamento à apresentação dos documentos, mas não contém disposição clara e específica que determine a extinção do próprio direito material pelo simples encerramento unilateral do procedimento administrativo. Além disso, na mensagem juntada ao id 10500422840, a requerida reconheceu que o prazo regulamentar já havia sido ultrapassado, mas afirmou que ainda realizaria a indenização após o recebimento da documentação. Posteriormente, ofereceu o pagamento de R$ 41.528,94 em vinte parcelas, igualmente condicionado à entrega dos documentos. Não pode a requerida reconhecer a cobertura, calcular o valor da indenização e reiterar que efetuaria o pagamento para, posteriormente, declarar unilateralmente a extinção do direito sob a denominação de preclusão administrativa. Tal conduta viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Deve ser reconhecido, portanto, o direito do autor ao recebimento da indenização, cuja exigibilidade ficará condicionada à entrega e dos documentos necessários à transferência da propriedade, uma vez que o salvado já se encontra em poder da parte ré. Não poderá ser exigida, contudo, a assinatura prévia de termo de quitação ampla, geral e irrevogável, uma vez que a transferência do veículo não pressupõe renúncia antecipada a outros direitos eventualmente decorrentes da relação jurídica. A requerida apurou administrativamente a indenização líquida de R$ 41.528,94 no id 10373526633, uma pouco superior à quantia reclamada pela parte autora devendo o valor apresentado pela parte ré prevalecer. Também não cabe novo abatimento da cota de participação de 4% pretendida na contestação. A cláusula 7.1, alínea “a”, do regulamento de id 10500425329 vincula esse percentual aos eventos parciais envolvendo automóveis de passeio, enquanto o evento dos autos foi classificado pela própria requerida como perda total. Ademais, o cálculo administrativo de id 10373526633 já individualizou os descontos incidentes e apurou o valor líquido da indenização, sem incluir a dedução adicional defendida em juízo. Quanto aos danos morais, a demora na condução do procedimento administrativo e as falhas de comunicação são censuráveis, mas não bastam, isoladamente, para configurar lesão extrapatrimonial. Parte da ausência de pagamento decorreu da não apresentação dos documentos necessários à transferência do salvado, não sendo possível atribuir exclusivamente à requerida todo o período de inadimplemento. Não há, ademais, prova de exposição vexatória, ofensa à honra ou outra circunstância excepcional apta a atingir os direitos da personalidade do autor. A indisponibilidade de veículo utilizado para finalidade comercial produz, em princípio, consequências patrimoniais, que dependeriam da comprovação concreta da perda de rendimentos, não se confundindo automaticamente com dano moral. Assim, deve ser acolhido parcialmente o pedido subsidiário, para reconhecer o direito do autor ao recebimento de R$ 41.352,00, mediante a entrega do salvado e dos documentos necessários à transferência da propriedade, livres de ônus, sendo improcedentes os pedidos de devolução do veículo reparado e de indenização por danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do presente feito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 41.528,94, a título de indenização material decorrente da perda total do veículo Nissan Versa, placa QNS-4798, mediante a entrega, pelo autor, dos documentos necessários à transferência da propriedade, livres dos ônus e impedimentos que obstem a alteração da titularidade, valor este que deverá ser corrigido monetariamente. O salvado já se encontra em poder da parte ré, conforme noticiado nos autos. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 10 dias, indicar o local e o responsável pelo recebimento da documentação, conferindo ao autor cumprir as providências que lhe competem no prazo de 15 dias. Comprovada nos autos a entrega integral da documentação e a disponibilização do salvado, a requerida deverá efetuar o pagamento da indenização no prazo regulamentar de 60 dias, cabendo-lhe as providências e despesas administrativas necessárias à transferência da titularidade. Eventual termo de quitação deverá limitar-se ao valor efetivamente pago e ser firmado concomitantemente ao pagamento, vedada a imposição de renúncia ampla a outros direitos decorrentes da relação jurídica. Não incidirá o abatimento adicional da coparticipação de 4%. A quantia devida será corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir de 15/11/2023, data do evento danoso e do prejuízo material, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 90 dias acima estabelecido, até o efetivo pagamento. Julgo improcedentes os pedidos de devolução do veículo devidamente reparado e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 2/3 das custas processuais, ficando os 1/3 restantes a cargo da requerida. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção 70% a ser pago pela parte autora e 30% a ser pago pela parte ré, suspensa a exigibilidade àquele que teve deferido o benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, feito as anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível