Detalhe do processo

5008618-47.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5008618-47.2025.8.21.0021/RS ACUSADO : EDUARDA SOARES ANTUNES ADVOGADO(A) : DEBORA ROSSATO (OAB RS127376) ADVOGADO(A) : VINICIUS SALLES DA SILVA (OAB RS121246) ACUSADO : EMANOEL SOARES ANTUNES ADVOGADO(A) : VINICIUS SALLES DA SILVA (OAB RS121246) ACUSADO : IAGO SOARES ANTUNES ADVOGADO(A) : DEBORA ROSSATO (OAB RS127376) ADVOGADO(A) : VINICIUS SALLES DA SILVA (OAB RS121246) ACUSADO : IRINEU RAUBER SOARES ADVOGADO(A) : DEBORA ROSSATO (OAB RS127376) ADVOGADO(A) : VINICIUS SALLES DA SILVA (OAB RS121246) ACUSADO : MARICLE RAUBER SOARES ADVOGADO(A) : DEBORA ROSSATO (OAB RS127376) ADVOGADO(A) : VINICIUS SALLES DA SILVA (OAB RS121246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de EDUARDA SOARES ANTUNES , EMANOEL SOARES ANTUNES , IAGO SOARES ANTUNES , IRINEU RAUBER SOARES e MARICLE RAUBER SOARES pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 129, § 9º, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal. Decido. Narra a peça portal - aditamento do evento 130, DOC1 : "(...) No dia 05 de novembro de 2023, por volta das 10 horas, na Rua Coronel Bicaco, nº 130, Bairro Integração, em Passo Fundo/RS, os denunciados IAGO SOARES ANTUNES, EDUARDA SOARES ANTUNES , EMANOEL SOARES ANTUNES , MARICLE RAUBER SOARES e IRINEU RAUBER SOARES , em comunhão de esforços e conjugação de vontades, prevalecendo-se de relações domésticas e de parentesco, ofenderam a integridade corporal da vítima ROSINHA SOARES DE MORAES , sua irmã (no caso de Maricle e Irineu) e tia (no caso de Iago, Eduarda e Emanoel), causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial nº 181448/2023 (Evento 1, OUT1), quais sejam: "escoriação em região do 5º dedo da mão esquerda; equimose arroxeada periorbitária esquerda, com tênue ferimento cortocontuso na região superior do nariz à esquerda; e discreto edema traumático na região lombar", ocasionadas por instrumento contundente. Na oportunidade, em decorrência de desavenças familiares, os denunciados, apoiando-se mútua e moralmente, adentraram a residência dos idosos Agenor Soares de Moraes e Valéria Rauber Soares, genitores da vítima, e passaram a agredi-la verbal e fisicamente. Durante a contenda, os denunciados IAGO, EDUARDA e EMANOEL desferiram golpes de soco contra a ofendida ROSINHA SOARES DE MORAES , enquanto a denunciada MARICLE a empurrou e proferiu xingamentos. Ato contínuo, o denunciado IRINEU a puxou violentamente pelos braços, jogando-a para fora do portão do imóvel. O delito foi praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, uma vez que os agressores são irmãos e sobrinhos da vítima, agindo em contexto de hospitalidade na residência dos ascendentes comuns." Nesse contexto, exsurge evidente que eventual delito foi perpetrado no âmbito das relações domésticas e familiares, envolvendo irmãos/sobrinhos da vítima ROSINHA SOARES DE MORAES , destacando-se que o Órgão Ministerial fez constar expressamente o crime foi cometido "em comunhão de esforços e conjugação de vontades, prevalecendo-se de relações domésticas e de parentesco" . Colaciona-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. Emerge do contexto dos autos que o crime em tese ocorrido, praticado por sobrinho em desfavor de sua tia, desenvolveu-se em âmbito familiar, sendo nítida a incidência da regra posta no art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 (Maria da Penha). Revela-se, na espécie, a manifestação da supremacia do homem, evidenciada nos atos violentos contra figura do gênero feminino, justamente por conta de sua condição, e com quem conviveu em relação íntima de afeto e familiar, considerando que tia e sobrinho conviviam no mesmo terreno . Malgrado se possa acrescentar como concausa da agressão um complexo contexto familiar, baseado em discussão acerca da negativa do agressor de desocupar o imóvel, situação que seria a causa remota dos eventos, esse dado não exclui a aplicação da legislação especial, que se assenta em premissas preponderantemente objetivas, derivadas do gênero propriamente dito. Inteligência do artigo 40-A, da Lei nº 11.340/06. Em nome do princípio da especialidade, preserva-se a competência do juízo suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE."(Conflito de Jurisdição, Nº 51813086820238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 24-07-2023) (grifei) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRIMOS. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. Entende-se que a necessária questão de gênero prevista no art. 5º da Lei nº 11.340/06 se configura no presente caso. Os envolvidos, primos, moram próximos e o fato se deu na casa da avó, que fica abaixo da casa da vítima. A linha que separa a mera briga de vizinhos que são familiares, e a violência de gênero, in casu, é muito tênue. Na hipótese, tendo em vista a presença de uma mulher como vítima, principalmente de supostas ameaças proferidas por seu primo, entende-se que no caso deve preponderar a aplicação de Lei Maria da Penha. Nesse contexto, o processamento com base nas disposições da Lei nº 11.340/06 permite uma amplitude de atendimento, inclusive com a concessão de eventuais medidas urgentes que possam a vir a ser tomadas com o fim de preservar a segurança da vítima e seus familiares relativamente às ameaças proferidas - que, em tese, não se concretizaram apenas por causa da presença do pai da vítima no local. Incidência do art. 5º da referida legislação. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição, Nº 50424217020248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 17-06-2024)". (grifei) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. IRMÃ, CUNHADO E SOBRINHA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. Entende-se que a necessária questão de gênero prevista no art. 5º da Lei nº 11.340/06 se configura no presente caso. A linha que separa a mera briga de familiares e a violência de gênero, in casu, é muito tênue. Na hipótese, tendo em vista a presença de uma mulher como vítima, em mais de uma oportunidade, sem saber sequer a motivação, por três parentes, entende-se que deve preponderar a aplicação de Lei Maria da Penha. Nesse contexto, o processamento com base nas disposições da Lei nº 11.340/06 permite uma amplitude de atendimento, inclusive com a concessão de eventuais medidas urgentes que possam a vir a ser tomadas com o fim de preservar a segurança da vítima relativamente às agressões sofridas. Incidência do art. 5º da referida legislação. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição, Nº 50089211320248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 17-06-2024)". (grifei) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA PRATICADA POR SOBRINHO CONTRA TIA . APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo em face do Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da mesma Comarca, em caso envolvendo crime de ameaça de morte praticado por sobrinho ("filho de criação") e sua companheira contra a tia, que residem no mesmo terreno em casas separadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição da competência para processar e julgar crime de ameaça praticado por sobrinho contra tia em ambiente doméstico, especificamente se o caso atrai a incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) independentemente da motivação dos atos de violência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, conforme jurisprudência do STJ. 2. O crime em tese ocorrido, praticado por sobrinho ("filho de criação") e sua companheira em desfavor da tia, desenvolveu-se em âmbito familiar, sendo nítida a incidência da regra posta no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006.3. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor. 4. O art. 40-A da Lei nº 11.340/2006, inserido pela Lei nº 14.550/2023, estabelece expressamente que a lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência.5. O fato de os envolvidos não residirem sob o mesmo teto, mas em casas diferentes no mesmo terreno, não exclui a aplicação da Lei Maria da Penha, pois o legislador adotou um conceito amplo de família e de unidade doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conflito julgado procedente, firmando a competência para o julgamento do feito no juízo suscitado, o Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Passo Fundo/RS.Tese de julgamento: 1. A aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência praticada por sobrinho contra tia independe da motivação do agressor, bastando que a vítima seja mulher e que o fato tenha ocorrido no âmbito familiar, sendo presumida a vulnerabilidade feminina nesse contexto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I, II e III, 40-A; CPP, art. 114, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.457.045/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024; TJRS, Conflito de Jurisdição nº 53089756620258217000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 21/11/2025.(Conflito de Jurisdição, Nº 50063509820268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 19-03-2026). (grifei) Razões expostas, declino da competência do expediente retro (n.º 50086184720258210021) para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar desta comarca . Intime(m)-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDA SOARES ANTUNES

Réu EMANOEL SOARES ANTUNES

Réu IAGO SOARES ANTUNES

Réu IRINEU RAUBER SOARES

Réu MARICLE RAUBER SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS SALLES DA SILVA

OAB: 121246/RS

DEBORA ROSSATO

OAB: 127376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5008618-47.2025.8.21.0021/RS ACUSADO : EDUARDA SOARES ANTUNES ADVOGADO(A) : DEBORA ROSSATO (OAB RS127376) ADVOGADO(A) : VINICIUS SALLES DA SILVA (OAB RS121246) ACUSADO : EMANOEL SOARES ANTUNES ADVOGADO(A) : VINICIUS SALLES DA SILVA (OAB RS121246) ACUSADO : IAGO SOARES ANTUNES ADVOGADO(A) : DEBORA ROSSATO (OAB RS127376) ADVOGADO(A) : VINICIUS SALLES DA SILVA (OAB RS121246) ACUSADO : IRINEU RAUBER SOARES ADVOGADO(A) : DEBORA ROSSATO (OAB RS127376) ADVOGADO(A) : VINICIUS SALLES DA SILVA (OAB RS121246) ACUSADO : MARICLE RAUBER SOARES ADVOGADO(A) : DEBORA ROSSATO (OAB RS127376) ADVOGADO(A) : VINICIUS SALLES DA SILVA (OAB RS121246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de EDUARDA SOARES ANTUNES , EMANOEL SOARES ANTUNES , IAGO SOARES ANTUNES , IRINEU RAUBER SOARES e MARICLE RAUBER SOARES pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 129, § 9º, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal. Decido. Narra a peça portal - aditamento do evento 130, DOC1 : "(...) No dia 05 de novembro de 2023, por volta das 10 horas, na Rua Coronel Bicaco, nº 130, Bairro Integração, em Passo Fundo/RS, os denunciados IAGO SOARES ANTUNES, EDUARDA SOARES ANTUNES , EMANOEL SOARES ANTUNES , MARICLE RAUBER SOARES e IRINEU RAUBER SOARES , em comunhão de esforços e conjugação de vontades, prevalecendo-se de relações domésticas e de parentesco, ofenderam a integridade corporal da vítima ROSINHA SOARES DE MORAES , sua irmã (no caso de Maricle e Irineu) e tia (no caso de Iago, Eduarda e Emanoel), causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial nº 181448/2023 (Evento 1, OUT1), quais sejam: "escoriação em região do 5º dedo da mão esquerda; equimose arroxeada periorbitária esquerda, com tênue ferimento cortocontuso na região superior do nariz à esquerda; e discreto edema traumático na região lombar", ocasionadas por instrumento contundente. Na oportunidade, em decorrência de desavenças familiares, os denunciados, apoiando-se mútua e moralmente, adentraram a residência dos idosos Agenor Soares de Moraes e Valéria Rauber Soares, genitores da vítima, e passaram a agredi-la verbal e fisicamente. Durante a contenda, os denunciados IAGO, EDUARDA e EMANOEL desferiram golpes de soco contra a ofendida ROSINHA SOARES DE MORAES , enquanto a denunciada MARICLE a empurrou e proferiu xingamentos. Ato contínuo, o denunciado IRINEU a puxou violentamente pelos braços, jogando-a para fora do portão do imóvel. O delito foi praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, uma vez que os agressores são irmãos e sobrinhos da vítima, agindo em contexto de hospitalidade na residência dos ascendentes comuns." Nesse contexto, exsurge evidente que eventual delito foi perpetrado no âmbito das relações domésticas e familiares, envolvendo irmãos/sobrinhos da vítima ROSINHA SOARES DE MORAES , destacando-se que o Órgão Ministerial fez constar expressamente o crime foi cometido "em comunhão de esforços e conjugação de vontades, prevalecendo-se de relações domésticas e de parentesco" . Colaciona-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. Emerge do contexto dos autos que o crime em tese ocorrido, praticado por sobrinho em desfavor de sua tia, desenvolveu-se em âmbito familiar, sendo nítida a incidência da regra posta no art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 (Maria da Penha). Revela-se, na espécie, a manifestação da supremacia do homem, evidenciada nos atos violentos contra figura do gênero feminino, justamente por conta de sua condição, e com quem conviveu em relação íntima de afeto e familiar, considerando que tia e sobrinho conviviam no mesmo terreno . Malgrado se possa acrescentar como concausa da agressão um complexo contexto familiar, baseado em discussão acerca da negativa do agressor de desocupar o imóvel, situação que seria a causa remota dos eventos, esse dado não exclui a aplicação da legislação especial, que se assenta em premissas preponderantemente objetivas, derivadas do gênero propriamente dito. Inteligência do artigo 40-A, da Lei nº 11.340/06. Em nome do princípio da especialidade, preserva-se a competência do juízo suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE."(Conflito de Jurisdição, Nº 51813086820238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 24-07-2023) (grifei) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRIMOS. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. Entende-se que a necessária questão de gênero prevista no art. 5º da Lei nº 11.340/06 se configura no presente caso. Os envolvidos, primos, moram próximos e o fato se deu na casa da avó, que fica abaixo da casa da vítima. A linha que separa a mera briga de vizinhos que são familiares, e a violência de gênero, in casu, é muito tênue. Na hipótese, tendo em vista a presença de uma mulher como vítima, principalmente de supostas ameaças proferidas por seu primo, entende-se que no caso deve preponderar a aplicação de Lei Maria da Penha. Nesse contexto, o processamento com base nas disposições da Lei nº 11.340/06 permite uma amplitude de atendimento, inclusive com a concessão de eventuais medidas urgentes que possam a vir a ser tomadas com o fim de preservar a segurança da vítima e seus familiares relativamente às ameaças proferidas - que, em tese, não se concretizaram apenas por causa da presença do pai da vítima no local. Incidência do art. 5º da referida legislação. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição, Nº 50424217020248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 17-06-2024)". (grifei) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. IRMÃ, CUNHADO E SOBRINHA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. Entende-se que a necessária questão de gênero prevista no art. 5º da Lei nº 11.340/06 se configura no presente caso. A linha que separa a mera briga de familiares e a violência de gênero, in casu, é muito tênue. Na hipótese, tendo em vista a presença de uma mulher como vítima, em mais de uma oportunidade, sem saber sequer a motivação, por três parentes, entende-se que deve preponderar a aplicação de Lei Maria da Penha. Nesse contexto, o processamento com base nas disposições da Lei nº 11.340/06 permite uma amplitude de atendimento, inclusive com a concessão de eventuais medidas urgentes que possam a vir a ser tomadas com o fim de preservar a segurança da vítima relativamente às agressões sofridas. Incidência do art. 5º da referida legislação. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição, Nº 50089211320248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 17-06-2024)". (grifei) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA PRATICADA POR SOBRINHO CONTRA TIA . APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo em face do Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da mesma Comarca, em caso envolvendo crime de ameaça de morte praticado por sobrinho ("filho de criação") e sua companheira contra a tia, que residem no mesmo terreno em casas separadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição da competência para processar e julgar crime de ameaça praticado por sobrinho contra tia em ambiente doméstico, especificamente se o caso atrai a incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) independentemente da motivação dos atos de violência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, conforme jurisprudência do STJ. 2. O crime em tese ocorrido, praticado por sobrinho ("filho de criação") e sua companheira em desfavor da tia, desenvolveu-se em âmbito familiar, sendo nítida a incidência da regra posta no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006.3. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor. 4. O art. 40-A da Lei nº 11.340/2006, inserido pela Lei nº 14.550/2023, estabelece expressamente que a lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência.5. O fato de os envolvidos não residirem sob o mesmo teto, mas em casas diferentes no mesmo terreno, não exclui a aplicação da Lei Maria da Penha, pois o legislador adotou um conceito amplo de família e de unidade doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conflito julgado procedente, firmando a competência para o julgamento do feito no juízo suscitado, o Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Passo Fundo/RS.Tese de julgamento: 1. A aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência praticada por sobrinho contra tia independe da motivação do agressor, bastando que a vítima seja mulher e que o fato tenha ocorrido no âmbito familiar, sendo presumida a vulnerabilidade feminina nesse contexto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I, II e III, 40-A; CPP, art. 114, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.457.045/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024; TJRS, Conflito de Jurisdição nº 53089756620258217000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 21/11/2025.(Conflito de Jurisdição, Nº 50063509820268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 19-03-2026). (grifei) Razões expostas, declino da competência do expediente retro (n.º 50086184720258210021) para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar desta comarca . Intime(m)-se.