Detalhe do processo

5008609-59.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008609-59.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: JULIANA GONCALVES DE ARAUJO BISPO CPF: 060.259.056-65 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Conforme ressaltado nos autos, a Lei do Superendividamento (Lei no 14.181 de 2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor para inclusão de dispositivos de proteção contra o superendividamento. Trata-se de situação jurídica que, nos termos do art. 54-A, §2o, do CDC, consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa- fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Com efeito, a Lei do Superendividamento oferece uma solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários em geral. Frise-se que a proteção ao superendividado não se aplica em todo e qualquer caso. Veja-se o teor do §3o do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: § 3o O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. A par disso, tem-se que para a proteção contra o superendividado, o legislador estabeleceu procedimento específico, objetivando a conciliação entre o devedor e todos os credores. Nesse sentido, o art. 104-A do CDC assim prevê: Art. 104- A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Como se vê, trata-se de procedimento judicial específico dividido em dois momentos. O primeiro é a conciliação com a presença de todos os credores das dívidas previstas no art.54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará a proposta do plano de pagamento, enquanto o segundo momento trata-se da instituição do plano de pagamento judicial compulsório, o qual somente será iniciado no caso de tentativa frustrada de conciliação. Deve ser enfatizado que o juiz responsável pela conciliação pode, nos casos em que os credores não comparecerem à audiência, suspender a dívida, juros e multas dos valores inadimplentes, bem como impossibilitar que eles cobrem a pessoa devedora durante a vigência do acordo em bloco. Quando o credor ou credora não entabularem acordo na audiência, o juiz pode elaborar um plano de pagamento judicial compulsório, recebendo o não anuente apenas após quem fez acordo. Frise-se que a suspensão da dívida somente é recomendada no caso de não comparecimento do credor à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de penalidade aplicada pela ausência injustificada na audiência prévia. Veja-se: Art. 104-A. (...) § 1o Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 2o O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 3o No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Logo, oportuno ressaltar que insucesso da conciliação não enseja automaticamente a paralisação do pagamento do débito contraído com a Instituição Financeira Requerida, por ausência de previsão legal. Ademais, caso não haja acordo, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano de pagamento judicial compulsório: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 1o Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 3o O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 4o O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) Isto posto, não tendo sido obtido acordo entre as partes, perante o CEJUSC, impõe-se a instauração do segundo momento do procedimento, com a nomeação de perito judicial contábil, a fim de que este elabore um plano de pagamento compulsório, nos termos do procedimento especial estabelecido pelo art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Proceda-se ao sorteio de Perito(a) Contábil através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – SISTEMA AIG/TJMG, ficando desde já nomeado(a) para atuar no encargo, elaborando o respectivo plano judicial compulsório, devendo assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Art. 104-B, §4o do CDC). A perícia deverá ser custeada pelas partes na proporção de 50% para cada uma, uma vez que foi determinada por este Juízo (art. 95 do CPC). A quota parte da Autora deverá ser suportada pelo Estado, pois ela encontra-se amparada pelas benesses da justiça gratuita, motivo pelo qual, com base na Portaria de n.o 5.679/2022 do TJMG, fixam-se os honorários do(a) profissional técnico(a) no importe de R$ 529,54, em relação à quota parte devida pela Autora. No tocante à quota parte devida pelo Requerido, que não está amparado pelo benefício da justiça, o(a) Perito(a) deverá apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias, sob pena de destituição. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte Requerida para depositá-los perante a conta bancária vinculada ao Juízo, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a) para designar data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes, em seguida, para terem ciência. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. O laudo perito terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender as exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1o e 2o, do Estatuto Processual Civil, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. Dos esclarecimentos prestados pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Não havendo requerimento de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento dos honorários periciais, bem como ordem de pagamento, via Sistema AJ do TJMG. Após, faculta-se às partes o prazo de quinze dias para apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Ato contínuo, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA GONCALVES DE ARAUJO BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOISES RODRIGUES LOPES

OAB: 179184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008609-59.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: JULIANA GONCALVES DE ARAUJO BISPO CPF: 060.259.056-65 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Conforme ressaltado nos autos, a Lei do Superendividamento (Lei no 14.181 de 2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor para inclusão de dispositivos de proteção contra o superendividamento. Trata-se de situação jurídica que, nos termos do art. 54-A, §2o, do CDC, consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa- fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Com efeito, a Lei do Superendividamento oferece uma solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários em geral. Frise-se que a proteção ao superendividado não se aplica em todo e qualquer caso. Veja-se o teor do §3o do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: § 3o O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. A par disso, tem-se que para a proteção contra o superendividado, o legislador estabeleceu procedimento específico, objetivando a conciliação entre o devedor e todos os credores. Nesse sentido, o art. 104-A do CDC assim prevê: Art. 104- A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Como se vê, trata-se de procedimento judicial específico dividido em dois momentos. O primeiro é a conciliação com a presença de todos os credores das dívidas previstas no art.54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará a proposta do plano de pagamento, enquanto o segundo momento trata-se da instituição do plano de pagamento judicial compulsório, o qual somente será iniciado no caso de tentativa frustrada de conciliação. Deve ser enfatizado que o juiz responsável pela conciliação pode, nos casos em que os credores não comparecerem à audiência, suspender a dívida, juros e multas dos valores inadimplentes, bem como impossibilitar que eles cobrem a pessoa devedora durante a vigência do acordo em bloco. Quando o credor ou credora não entabularem acordo na audiência, o juiz pode elaborar um plano de pagamento judicial compulsório, recebendo o não anuente apenas após quem fez acordo. Frise-se que a suspensão da dívida somente é recomendada no caso de não comparecimento do credor à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de penalidade aplicada pela ausência injustificada na audiência prévia. Veja-se: Art. 104-A. (...) § 1o Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 2o O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 3o No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Logo, oportuno ressaltar que insucesso da conciliação não enseja automaticamente a paralisação do pagamento do débito contraído com a Instituição Financeira Requerida, por ausência de previsão legal. Ademais, caso não haja acordo, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano de pagamento judicial compulsório: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 1o Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 3o O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 4o O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) Isto posto, não tendo sido obtido acordo entre as partes, perante o CEJUSC, impõe-se a instauração do segundo momento do procedimento, com a nomeação de perito judicial contábil, a fim de que este elabore um plano de pagamento compulsório, nos termos do procedimento especial estabelecido pelo art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Proceda-se ao sorteio de Perito(a) Contábil através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – SISTEMA AIG/TJMG, ficando desde já nomeado(a) para atuar no encargo, elaborando o respectivo plano judicial compulsório, devendo assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Art. 104-B, §4o do CDC). A perícia deverá ser custeada pelas partes na proporção de 50% para cada uma, uma vez que foi determinada por este Juízo (art. 95 do CPC). A quota parte da Autora deverá ser suportada pelo Estado, pois ela encontra-se amparada pelas benesses da justiça gratuita, motivo pelo qual, com base na Portaria de n.o 5.679/2022 do TJMG, fixam-se os honorários do(a) profissional técnico(a) no importe de R$ 529,54, em relação à quota parte devida pela Autora. No tocante à quota parte devida pelo Requerido, que não está amparado pelo benefício da justiça, o(a) Perito(a) deverá apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias, sob pena de destituição. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte Requerida para depositá-los perante a conta bancária vinculada ao Juízo, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a) para designar data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes, em seguida, para terem ciência. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. O laudo perito terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender as exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1o e 2o, do Estatuto Processual Civil, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. Dos esclarecimentos prestados pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Não havendo requerimento de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento dos honorários periciais, bem como ordem de pagamento, via Sistema AJ do TJMG. Após, faculta-se às partes o prazo de quinze dias para apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Ato contínuo, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves