Detalhe do processo

5008607-03.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008607-03.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RYANDER FELIPE DA SILVA CPF: 023.649.446-51 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de RYANDER FELIPE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em razão de prisão efetuada em 11/08/2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir ao controle da legalidade formal e material da prisão em flagrante, especialmente quanto à caracterização da situação de flagrância, à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais, sem incursão aprofundada no mérito da imputação. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, compete ao Juízo verificar a existência de eventual ilegalidade que imponha o relaxamento da prisão, sem prejuízo da análise, em momento próprio, das demais providências cautelares legalmente previstas. No caso em exame, após análise dos elementos que instruem o procedimento, não verifico ilegalidade manifesta apta a ensejar o relaxamento da prisão. Consta dos autos que o autuado foi preso pela suposta prática da conduta prevista no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, após a apreensão, em sua residência, de duas armas de fogo com numeração suprimida, uma delas calibre 9mm, acompanhada de 17 (dezessete) munições, tendo a Autoridade Policial reconhecido a situação de flagrância e ratificado a prisão. No que diz respeito à atuação policial que antecedeu a prisão, extrai-se do REDS e dos depoimentos colhidos no APFD que, durante patrulhamento, os militares receberam informação segundo a qual o autuado estaria transitando em alta velocidade em uma motocicleta e ostentando armas de fogo em via pública. A notícia continha elementos individualizadores, com indicação do nome do suspeito, de seu endereço e das características da motocicleta por ele utilizada. Na sequência, os policiais localizaram o autuado conduzindo a motocicleta indicada na informação recebida e procederam à abordagem e à busca pessoal. Embora nenhum objeto ilícito tenha sido encontrado em sua posse naquele momento, tal circunstância, isoladamente considerada, não torna ilegal a abordagem realizada, tendo em vista os elementos objetivos que a antecederam. A defesa, contudo, sustenta a ilegalidade da prisão sob o argumento de que as armas foram encontradas mediante ingresso indevido dos policiais na residência do autuado, sem mandado judicial e sem autorização válida dos moradores, postulando, em consequência, o relaxamento do flagrante. A pretensão, ao menos no âmbito da cognição própria deste momento processual, não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República estabelece a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, entre outras hipóteses, o ingresso mediante consentimento do morador. No caso concreto, a versão constante dos elementos informativos produzidos no APFD é expressa no sentido de que houve autorização dos moradores para o ingresso dos policiais. Segundo o histórico circunstanciado do REDS, após a abordagem, o autuado, já cientificado de seu direito ao silêncio, teria informado possuir arma de fogo para sua proteção. A partir dessa informação, os policiais se dirigiram à residência indicada, onde foram recebidos pelos genitores do conduzido, RONALDO EUGÊNIO DA SILVA e MARISA INÁCIA EUGÊNIO SILVA, moradores do imóvel, os quais, depois de informados acerca da ocorrência, teriam “prontamente franqueado a entrada” da equipe policial para realização da verificação. O condutor e a testemunha ouvidos perante a Autoridade Policial igualmente declararam que as buscas na residência foram realizadas após autorização dos genitores do autuado, havendo, portanto, nesta fase, elementos convergentes no sentido da existência de consentimento dos moradores. É certo que a defesa questiona a validade dessa autorização, destacando a inexistência de termo escrito de consentimento e de registro audiovisual do ingresso no imóvel. Todavia, a ausência dessas formas específicas de documentação não conduz, por si só, à conclusão automática de que o consentimento inexistiu ou de que a diligência foi ilícita. A propósito, o STJ assentou recentemente que “a jurisprudência da Corte admite a validade da busca domiciliar sem mandado judicial quando presente o consentimento do morador, ainda que não formalizado por escrito ou por gravação audiovisual, desde que corroborado por outros elementos dos autos” (AgRg no HC n. 986.955/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado do TJRS –, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Na hipótese, em sede de análise própria da homologação do flagrante, a alegação defensiva de ausência de consentimento contrapõe-se aos elementos atualmente constantes do procedimento, notadamente ao histórico detalhado do REDS e aos depoimentos prestados pelo condutor e pela testemunha perante a Autoridade Policial, todos no sentido de que os moradores franquearam o acesso ao imóvel. Desse modo, não se evidencia, de plano, ingresso domiciliar manifestamente ilegal capaz de contaminar a prisão em flagrante e determinar seu imediato relaxamento, sem prejuízo de que eventual controvérsia acerca das circunstâncias em que prestado o consentimento seja objeto de exame mais aprofundado no curso da persecução penal, sob o crivo do contraditório. De igual modo, não se constatam vícios formais na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Foram colhidas as declarações do condutor, da testemunha e do autuado, em observância ao artigo 304 do Código de Processo Penal, tendo o conduzido sido cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, inclusive do direito ao silêncio e à assistência de advogado e familiares. O procedimento encontra-se, ainda, acompanhado da documentação pertinente, tendo sido determinadas pela Autoridade Policial a expedição da nota de culpa, a comunicação da prisão ao Juízo competente, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à pessoa indicada pelo preso, em observância às garantias previstas no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição da República e às disposições pertinentes do Código de Processo Penal. Nesse contexto, considerando os elementos atualmente disponíveis e os limites cognitivos inerentes ao controle judicial da prisão em flagrante, não se identifica ilegalidade formal ou material manifesta que autorize o relaxamento da custódia, estando caracterizada, em juízo de delibação, hipótese de flagrância nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, REJEITO o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa e HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de RYANDER FELIPE DA SILVA, por reconhecer, nesta fase de cognição sumária, a regularidade formal e material do flagrante. II – DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA: Conforme dito alhures, nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve decidir fundamentadamente entre relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além da demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado (periculum libertatis), consistente na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Trata-se de medida cautelar de caráter excepcional, que não pode se fundar em presunções abstratas ou na gravidade genérica do delito, devendo estar amparada em elementos objetivos extraídos dos autos, com fundamentação concreta e individualizada, conforme reforçado pela Lei nº 13.964/2019. Além disso, a decretação da preventiva deve observar as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, sendo cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; ou (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. À luz dessas premissas, passa-se à análise da presença dos requisitos legais para eventual conversão do flagrante em prisão preventiva no caso concreto. Com efeito, o condutor WILTON TOMAZ SILVA, quando inquirido declarou: "QUE durante patrulhamento no bairro Vila Celeste, a equipe recebeu denúncia de que RYANDER FELIPE DA SILVA, residente na Rua Tucanuçu, nº 272, transitava em alta velocidade em uma motocicleta e ostentava armas de fogo em via pública; QUE o denunciado foi abordado conduzindo a motocicleta HONDA/CG, placa HNL4C73, sendo constatado que não possuía CNH e que nada ilícito foi encontrado em sua posse; QUE, questionado sobre a denúncia e cientificado do direito ao silêncio, RYANDER confirmou possuir arma de fogo para proteção pessoal; QUE na residência do abordado, após autorização de seus pais RONALDO EUGENIO DA SILVA e MARISA INACIA EUGENIA SILVA, foram realizadas buscas, sendo localizada, no guarda-roupas indicado como de uso do autor, uma pistola TAURUS TS9, calibre 9mm, com numeração suprimida, mira a laser e 17 munições, além de outra pistola TAURUS calibre .380, com numeração suprimida e sem munições, encontrada sob uma caixa d’água; QUE a busca com cão de faro não localizou outros ilícitos; QUE a motocicleta foi removida ao pátio credenciado em razão da ausência de CNH e da falta de condutor habilitado; QUE RYANDER não apresentava lesões e recusou atendimento médico, sendo encaminhado, juntamente com as armas e demais materiais apreendidos, à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis (…)”. A narrativa do condutor encontra respaldo no depoimento da testemunha BRUNO FREITAS BARBOSA e nos demais elementos informativos reunidos até o momento, especialmente no auto de apreensão e no laudo pericial, segundo o qual a pistola Taurus, modelo TS9, calibre 9mm, com número de série suprimido, encontrava-se em condições de funcionamento e apta à realização de disparos. Nesse cenário, encontram-se presentes, em juízo de cognição sumária, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Foram apreendidas duas pistolas com numeração aparentemente suprimida, uma delas calibre 9mm, acompanhada de carregador, mira a laser e 17 (dezessete) munições, além de uma pistola calibre .380, elementos que, neste momento processual, conferem suporte concreto à imputação provisoriamente atribuída ao autuado. Também se encontram preenchidas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Com efeito, a infração penal imputada ao autuado, prevista no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, é dolosa e possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, circunstância que, por si, satisfaz a hipótese prevista no inciso I do artigo 313 do CPP. Além disso, a CAC informa que o autuado foi definitivamente condenado pela prática do delito previsto no artigo 121, §1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 2022. Consta, ainda, execução penal ativa, de nº 4400729-18.2022.8.13.0313, relativa ao cumprimento dessa reprimenda. Assim, resta caracterizada a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso II, do CPP. Superado o exame de admissibilidade, entendo igualmente presente o periculum libertatis, sobretudo sob o fundamento da garantia da ordem pública, não pela gravidade abstrata do delito imputado, mas pelas circunstâncias concretas reveladas pelos autos e pela situação pessoal do autuado. A dinâmica descrita no APFD apresenta elementos que conferem maior gravidade concreta ao fato. Não se trata da apreensão isolada de uma única arma mantida de forma regular ou circunstancial. Foram localizadas duas pistolas com numeração suprimida, guardadas em pontos distintos da residência, uma delas municiada com 17 cartuchos calibre 9mm, equipada com mira a laser e, conforme o laudo pericial já produzido, plenamente apta a efetuar disparos. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto e sem antecipação de qualquer juízo definitivo de culpabilidade, evidenciam risco concreto que ultrapassa aquele inerente ao próprio tipo penal. Conforme relatado no APFD, os militares receberam notícia de que o autuado estaria ostentando armas de fogo em via pública, informação que antecedeu a abordagem e que, posteriormente, encontrou correspondência objetiva na localização das duas armas descritas nos autos. Embora essa notícia, isoladamente, não seja tomada como prova definitiva da prática delitiva, constitui elemento circunstancial que, somado aos demais dados concretamente documentados, deve ser considerado na avaliação cautelar própria deste momento. Há, ainda, circunstância especialmente relevante para a aferição do risco de reiteração. Conforme a certidão juntada, o autuado encontra-se em cumprimento de pena decorrente de condenação definitiva por crime doloso contra a vida e, ainda assim, teria, em tese, voltado a praticar infração penal, agora envolvendo a manutenção de duas armas de fogo com numeração suprimida e munições. Esse dado é relevante não simplesmente pela existência de condenação anterior, mas porque o fato ora apurado teria ocorrido durante o período de cumprimento de pena. Em análise cautelar, tal circunstância indica que a submissão do autuado à execução de sanção penal anteriormente imposta não teria sido suficiente, em princípio, para impedir nova conduta supostamente criminosa, o que revela risco concreto de reiteração delitiva e justifica a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. A contemporaneidade exigida pelo artigo 312 do CPP também se encontra presente. A condenação anterior e a execução penal em curso são consideradas apenas em conjunto com as circunstâncias atuais, como elementos indicativos de que o risco de reiteração não é meramente hipotético. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se, no caso concreto, insuficientes e inadequadas, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Isso porque medidas como comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar não se mostram capazes, neste momento, de neutralizar adequadamente o risco evidenciado. Se, conforme os elementos atualmente disponíveis, o autuado teria praticado nova infração penal mesmo estando em cumprimento de pena decorrente de condenação definitiva, não se mostra razoável concluir que a simples imposição de obrigações cautelares menos gravosas seria suficiente para impedir a reiteração de condutas dessa natureza. Por essas razões, mostra-se necessária e proporcional, neste momento processual, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de RYANDER FELIPE DA SILVA, e, CONVERTO-A em prisão preventiva, uma vez presentes os pressupostos e vetores previstos nos arts. 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública. EXPEÇA-SE o mandado de prisão, com validade até 10/08/2038. INDEFIRO o requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa, pelos fundamentos acima expostos. Determino à Secretaria que proceda ao controle do prazo e encaminhe os autos conclusos a este Juízo, a cada 90 (noventa) dias, para a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, com cópia da presente decisão, dando-lhe ciência da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado, tendo em vista a existência de execução penal em curso, para as providências que entender cabíveis. Vale a presente como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RYANDER FELIPE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURDES DIAS DE BARROS CARVALHO

OAB: 186464/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008607-03.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RYANDER FELIPE DA SILVA CPF: 023.649.446-51 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de RYANDER FELIPE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em razão de prisão efetuada em 11/08/2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir ao controle da legalidade formal e material da prisão em flagrante, especialmente quanto à caracterização da situação de flagrância, à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais, sem incursão aprofundada no mérito da imputação. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, compete ao Juízo verificar a existência de eventual ilegalidade que imponha o relaxamento da prisão, sem prejuízo da análise, em momento próprio, das demais providências cautelares legalmente previstas. No caso em exame, após análise dos elementos que instruem o procedimento, não verifico ilegalidade manifesta apta a ensejar o relaxamento da prisão. Consta dos autos que o autuado foi preso pela suposta prática da conduta prevista no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, após a apreensão, em sua residência, de duas armas de fogo com numeração suprimida, uma delas calibre 9mm, acompanhada de 17 (dezessete) munições, tendo a Autoridade Policial reconhecido a situação de flagrância e ratificado a prisão. No que diz respeito à atuação policial que antecedeu a prisão, extrai-se do REDS e dos depoimentos colhidos no APFD que, durante patrulhamento, os militares receberam informação segundo a qual o autuado estaria transitando em alta velocidade em uma motocicleta e ostentando armas de fogo em via pública. A notícia continha elementos individualizadores, com indicação do nome do suspeito, de seu endereço e das características da motocicleta por ele utilizada. Na sequência, os policiais localizaram o autuado conduzindo a motocicleta indicada na informação recebida e procederam à abordagem e à busca pessoal. Embora nenhum objeto ilícito tenha sido encontrado em sua posse naquele momento, tal circunstância, isoladamente considerada, não torna ilegal a abordagem realizada, tendo em vista os elementos objetivos que a antecederam. A defesa, contudo, sustenta a ilegalidade da prisão sob o argumento de que as armas foram encontradas mediante ingresso indevido dos policiais na residência do autuado, sem mandado judicial e sem autorização válida dos moradores, postulando, em consequência, o relaxamento do flagrante. A pretensão, ao menos no âmbito da cognição própria deste momento processual, não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República estabelece a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, entre outras hipóteses, o ingresso mediante consentimento do morador. No caso concreto, a versão constante dos elementos informativos produzidos no APFD é expressa no sentido de que houve autorização dos moradores para o ingresso dos policiais. Segundo o histórico circunstanciado do REDS, após a abordagem, o autuado, já cientificado de seu direito ao silêncio, teria informado possuir arma de fogo para sua proteção. A partir dessa informação, os policiais se dirigiram à residência indicada, onde foram recebidos pelos genitores do conduzido, RONALDO EUGÊNIO DA SILVA e MARISA INÁCIA EUGÊNIO SILVA, moradores do imóvel, os quais, depois de informados acerca da ocorrência, teriam “prontamente franqueado a entrada” da equipe policial para realização da verificação. O condutor e a testemunha ouvidos perante a Autoridade Policial igualmente declararam que as buscas na residência foram realizadas após autorização dos genitores do autuado, havendo, portanto, nesta fase, elementos convergentes no sentido da existência de consentimento dos moradores. É certo que a defesa questiona a validade dessa autorização, destacando a inexistência de termo escrito de consentimento e de registro audiovisual do ingresso no imóvel. Todavia, a ausência dessas formas específicas de documentação não conduz, por si só, à conclusão automática de que o consentimento inexistiu ou de que a diligência foi ilícita. A propósito, o STJ assentou recentemente que “a jurisprudência da Corte admite a validade da busca domiciliar sem mandado judicial quando presente o consentimento do morador, ainda que não formalizado por escrito ou por gravação audiovisual, desde que corroborado por outros elementos dos autos” (AgRg no HC n. 986.955/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado do TJRS –, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Na hipótese, em sede de análise própria da homologação do flagrante, a alegação defensiva de ausência de consentimento contrapõe-se aos elementos atualmente constantes do procedimento, notadamente ao histórico detalhado do REDS e aos depoimentos prestados pelo condutor e pela testemunha perante a Autoridade Policial, todos no sentido de que os moradores franquearam o acesso ao imóvel. Desse modo, não se evidencia, de plano, ingresso domiciliar manifestamente ilegal capaz de contaminar a prisão em flagrante e determinar seu imediato relaxamento, sem prejuízo de que eventual controvérsia acerca das circunstâncias em que prestado o consentimento seja objeto de exame mais aprofundado no curso da persecução penal, sob o crivo do contraditório. De igual modo, não se constatam vícios formais na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Foram colhidas as declarações do condutor, da testemunha e do autuado, em observância ao artigo 304 do Código de Processo Penal, tendo o conduzido sido cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, inclusive do direito ao silêncio e à assistência de advogado e familiares. O procedimento encontra-se, ainda, acompanhado da documentação pertinente, tendo sido determinadas pela Autoridade Policial a expedição da nota de culpa, a comunicação da prisão ao Juízo competente, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à pessoa indicada pelo preso, em observância às garantias previstas no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição da República e às disposições pertinentes do Código de Processo Penal. Nesse contexto, considerando os elementos atualmente disponíveis e os limites cognitivos inerentes ao controle judicial da prisão em flagrante, não se identifica ilegalidade formal ou material manifesta que autorize o relaxamento da custódia, estando caracterizada, em juízo de delibação, hipótese de flagrância nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, REJEITO o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa e HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de RYANDER FELIPE DA SILVA, por reconhecer, nesta fase de cognição sumária, a regularidade formal e material do flagrante. II – DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA: Conforme dito alhures, nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve decidir fundamentadamente entre relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além da demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado (periculum libertatis), consistente na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Trata-se de medida cautelar de caráter excepcional, que não pode se fundar em presunções abstratas ou na gravidade genérica do delito, devendo estar amparada em elementos objetivos extraídos dos autos, com fundamentação concreta e individualizada, conforme reforçado pela Lei nº 13.964/2019. Além disso, a decretação da preventiva deve observar as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, sendo cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; ou (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. À luz dessas premissas, passa-se à análise da presença dos requisitos legais para eventual conversão do flagrante em prisão preventiva no caso concreto. Com efeito, o condutor WILTON TOMAZ SILVA, quando inquirido declarou: "QUE durante patrulhamento no bairro Vila Celeste, a equipe recebeu denúncia de que RYANDER FELIPE DA SILVA, residente na Rua Tucanuçu, nº 272, transitava em alta velocidade em uma motocicleta e ostentava armas de fogo em via pública; QUE o denunciado foi abordado conduzindo a motocicleta HONDA/CG, placa HNL4C73, sendo constatado que não possuía CNH e que nada ilícito foi encontrado em sua posse; QUE, questionado sobre a denúncia e cientificado do direito ao silêncio, RYANDER confirmou possuir arma de fogo para proteção pessoal; QUE na residência do abordado, após autorização de seus pais RONALDO EUGENIO DA SILVA e MARISA INACIA EUGENIA SILVA, foram realizadas buscas, sendo localizada, no guarda-roupas indicado como de uso do autor, uma pistola TAURUS TS9, calibre 9mm, com numeração suprimida, mira a laser e 17 munições, além de outra pistola TAURUS calibre .380, com numeração suprimida e sem munições, encontrada sob uma caixa d’água; QUE a busca com cão de faro não localizou outros ilícitos; QUE a motocicleta foi removida ao pátio credenciado em razão da ausência de CNH e da falta de condutor habilitado; QUE RYANDER não apresentava lesões e recusou atendimento médico, sendo encaminhado, juntamente com as armas e demais materiais apreendidos, à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis (…)”. A narrativa do condutor encontra respaldo no depoimento da testemunha BRUNO FREITAS BARBOSA e nos demais elementos informativos reunidos até o momento, especialmente no auto de apreensão e no laudo pericial, segundo o qual a pistola Taurus, modelo TS9, calibre 9mm, com número de série suprimido, encontrava-se em condições de funcionamento e apta à realização de disparos. Nesse cenário, encontram-se presentes, em juízo de cognição sumária, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Foram apreendidas duas pistolas com numeração aparentemente suprimida, uma delas calibre 9mm, acompanhada de carregador, mira a laser e 17 (dezessete) munições, além de uma pistola calibre .380, elementos que, neste momento processual, conferem suporte concreto à imputação provisoriamente atribuída ao autuado. Também se encontram preenchidas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Com efeito, a infração penal imputada ao autuado, prevista no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, é dolosa e possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, circunstância que, por si, satisfaz a hipótese prevista no inciso I do artigo 313 do CPP. Além disso, a CAC informa que o autuado foi definitivamente condenado pela prática do delito previsto no artigo 121, §1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 2022. Consta, ainda, execução penal ativa, de nº 4400729-18.2022.8.13.0313, relativa ao cumprimento dessa reprimenda. Assim, resta caracterizada a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso II, do CPP. Superado o exame de admissibilidade, entendo igualmente presente o periculum libertatis, sobretudo sob o fundamento da garantia da ordem pública, não pela gravidade abstrata do delito imputado, mas pelas circunstâncias concretas reveladas pelos autos e pela situação pessoal do autuado. A dinâmica descrita no APFD apresenta elementos que conferem maior gravidade concreta ao fato. Não se trata da apreensão isolada de uma única arma mantida de forma regular ou circunstancial. Foram localizadas duas pistolas com numeração suprimida, guardadas em pontos distintos da residência, uma delas municiada com 17 cartuchos calibre 9mm, equipada com mira a laser e, conforme o laudo pericial já produzido, plenamente apta a efetuar disparos. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto e sem antecipação de qualquer juízo definitivo de culpabilidade, evidenciam risco concreto que ultrapassa aquele inerente ao próprio tipo penal. Conforme relatado no APFD, os militares receberam notícia de que o autuado estaria ostentando armas de fogo em via pública, informação que antecedeu a abordagem e que, posteriormente, encontrou correspondência objetiva na localização das duas armas descritas nos autos. Embora essa notícia, isoladamente, não seja tomada como prova definitiva da prática delitiva, constitui elemento circunstancial que, somado aos demais dados concretamente documentados, deve ser considerado na avaliação cautelar própria deste momento. Há, ainda, circunstância especialmente relevante para a aferição do risco de reiteração. Conforme a certidão juntada, o autuado encontra-se em cumprimento de pena decorrente de condenação definitiva por crime doloso contra a vida e, ainda assim, teria, em tese, voltado a praticar infração penal, agora envolvendo a manutenção de duas armas de fogo com numeração suprimida e munições. Esse dado é relevante não simplesmente pela existência de condenação anterior, mas porque o fato ora apurado teria ocorrido durante o período de cumprimento de pena. Em análise cautelar, tal circunstância indica que a submissão do autuado à execução de sanção penal anteriormente imposta não teria sido suficiente, em princípio, para impedir nova conduta supostamente criminosa, o que revela risco concreto de reiteração delitiva e justifica a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. A contemporaneidade exigida pelo artigo 312 do CPP também se encontra presente. A condenação anterior e a execução penal em curso são consideradas apenas em conjunto com as circunstâncias atuais, como elementos indicativos de que o risco de reiteração não é meramente hipotético. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se, no caso concreto, insuficientes e inadequadas, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Isso porque medidas como comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar não se mostram capazes, neste momento, de neutralizar adequadamente o risco evidenciado. Se, conforme os elementos atualmente disponíveis, o autuado teria praticado nova infração penal mesmo estando em cumprimento de pena decorrente de condenação definitiva, não se mostra razoável concluir que a simples imposição de obrigações cautelares menos gravosas seria suficiente para impedir a reiteração de condutas dessa natureza. Por essas razões, mostra-se necessária e proporcional, neste momento processual, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de RYANDER FELIPE DA SILVA, e, CONVERTO-A em prisão preventiva, uma vez presentes os pressupostos e vetores previstos nos arts. 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública. EXPEÇA-SE o mandado de prisão, com validade até 10/08/2038. INDEFIRO o requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa, pelos fundamentos acima expostos. Determino à Secretaria que proceda ao controle do prazo e encaminhe os autos conclusos a este Juízo, a cada 90 (noventa) dias, para a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, com cópia da presente decisão, dando-lhe ciência da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado, tendo em vista a existência de execução penal em curso, para as providências que entender cabíveis. Vale a presente como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO