Detalhe do processo

5008606-39.2025.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008606-39.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ADENILSON DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 086.432.916-41 RÉU: MUNICIPIO DE PASSOS CPF: 18.241.745/0001-08 SENTENÇA I - Relatório Adenilson de Oliveira Souza ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do Município de Passos/MG, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o autor alegou ter adentrado no camarote a convite do Vereador João Serapião na festa do peão de Passos-MG, não sendo-lhe disponibilizada pulseira de identificação por negligência do funcionário da portaria. Com a ausência da pulseira, os seguranças do evento retiraram o autor, sua esposa e sua comadre do referido camarote, sem dar chances do requerente se explicar. No momento da retirada, o autor alegou ter sido empregada força em excesso, com aplicação de gás de pimenta, torturas físicas e verbais, injustos com palavras de baixo calão, ameaças, e demais atos. Arguiu que furtaram seu telefone celular durante o ocorrido, porém, não sabe quem foi. Argumentou que os seguranças do evento o agrediram, bem como a sua esposa e sua comadre, tendo tais agressões resultado na quebra de sua clavícula, na quebra do dedo de sua comadre e, ainda, lesões de grau menor em sua esposa. O autor, sua esposa e sua comadre foram presos, sendo encaminhados à UPA (Unidade de Pronto Atendimento). Alegou que, no ambiente de pronto atendimento, não foram realizados os exames necessários, sendo informado pelo médico responsável que o autor não possuía nenhum ferimento. Posteriormente, o autor procurou atendimento através de seu plano de saúde da UNIMED, sendo constatada fratura de clavícula esquerda, com realização de tratamento cirúrgico. Desta maneira, pediu: (i) a procedência de seus pedidos com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$500.000,00; (ii) os benefícios da gratuidade de justiça; Deu-se à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: documentos de comprovação (ID 10474590132) e documentos diversos (ID 10474610198). Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 10480321751). O requerido apresentou contestação no ID 10517926650. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão de ter figurado como mero patrocinador do evento. No mérito, alegou inexistir as condições necessárias para que se configure o dano moral pleiteado, haja vista que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do requerente, que tentou adentrar área VIP sem autorização, momento no qual entrou em luta corporal com os seguranças do evento, sendo necessária sua contenção. Ao final, requereu que a preliminar alegada fosse acolhida e que os pedidos fossem julgados improcedentes. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10519116909). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10519725766), o autor requereu a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (ID 10522837224, 10537401703 e 10543865889), já o município requerido pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 10528004479). Foi proferida decisão saneadora, sendo rejeitada a preliminar e deferida a produção de prova pericial e documental (ID 10571272386). Nomeada perita médica (ID 10582129625). Foi produzido laudo pericial médico (ID 10604764800) e, posteriormente, deferida a utilização de prova emprestada, consistente no depoimento de testemunhas colhido no processo nº 5011077-28.2025.8.13.0479 (ID 10623510815). Solicitação de pagamento de honorários (ID 10616597938). O município requerido apresentou memoriais (ID 10624920538). O requerente apresentou alegações finais (ID 10676517081). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Verifica-se que o processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Não obstante, a responsabilização estatal pressupõe a demonstração da existência de dano, do nexo de causalidade entre a atuação imputável ao Poder Público e o prejuízo experimentado pela vítima, podendo ser afastada diante da ocorrência de causas excludentes, tais como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou força maior. A prova documental carreada pelo Município, notadamente o Termo de Fomento e o Plano de Trabalho (ID 10517895489), dispõe que a realização da Festa do Peão decorreu de parceria celebrada entre o Município e o Sindicato dos Produtores Rurais de Passos – SINRURAL, competindo a este a organização operacional do evento. Todavia, a Lei Municipal nº 4.196/25 (ID 10517895489 - pág.2) ao autorizar o repasse da quantia de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ao Sindicato dos Produtores Rurais de Passos (SINRURAL) para a realização da Festa do Peão e o Plano de Aplicação de Recursos (ID 10517912553, pág. 4) ao dispor que parcela dessa quantia foi especificamente destinada à “contratação de 93 diárias de mão de obra de segurança para o evento”, revelam que o município participou diretamente do custeio da estrutura de segurança do evento, não podendo ser considerado mero patrocinador. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil do Município de Passos pelos danos alegados pelo autor, decorrentes de suposta agressão por parte de seguranças durante a "Festa do Peão de Passos". O autor sustentou que foi retirado injustamente do camarote e agredido de forma arbitrária pelos seguranças do evento, afirmando ter sofrido agressões físicas e verbais, utilização desnecessária de força, emprego de gás de pimenta e outras condutas ilícitas. Contudo, os depoimentos dos seguranças envolvidos no conflito, ouvidos no processo nº 5011077-28.2025.8.13.0479, o autor e as pessoas que o acompanhavam tentaram ingressar em área restrita sem a devida autorização e, ao serem impedidos, passaram a resistir às orientações dos seguranças, ocasionando tumulto que exigiu intervenção da equipe responsável pela segurança do evento. Embora a perícia judicial tenha comprovado a existência da fratura da clavícula e estabelecido nexo causal entre a lesão e o trauma sofrido pelo autor, o laudo limita-se a examinar a existência da lesão e suas repercussões médicas, não sendo apto a esclarecer a dinâmica dos fatos nem a aferir eventual excesso na atuação dos seguranças. Ao contrário, a prova oral produzida nos autos nº 5011077-28.2025.8.13.0479, corroborada pelo boletim de ocorrência (ID 10517907821), revela que o autor e seus acompanhantes tentaram ingressar em área reservada sem a devida autorização, resistiram às ordens emanadas pelos seguranças e deram causa ao tumulto que culminou na necessidade de sua contenção física. Ainda que dessa contenção tenha resultado a fratura posteriormente constatada, não há elementos objetivos que demonstrem que os profissionais de segurança tenham atuado além do necessário para conter a situação descrita. Com efeito, embora a responsabilidade civil do Município se submeta ao regime objetivo previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, faz-se necessária a demonstração de que os danos decorreram de atuação imputável aos agentes responsáveis pela segurança do evento, inexistindo responsabilidade quando o nexo causal é rompido por culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ART. 37, §6º, CF/88. AGRESSÃO EM EVENTO PÚBLICO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO DA PMMG E DE CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA PARTICULAR. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. - 1. No ordenamento jurídico nacional, embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, não se adota a teoria do risco integral, pois, para a configuração do dever de indenizar, mister se faz a presença do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o resultado. Daí porque hipóteses de caso fortuito, força maior, atos de terceiro e culpa exclusiva da vítima, afastam a responsabilidade estatal, por romperem com o nexo de causalidade. - 2. No caso, a ausência de comunicação, pelo Município, às autoridades responsáveis pelo policiamento do local, acerca da realização do evento ao ar livre não se afigura, per se, motivo suficiente para o estabelecimento do nexo causal entre a conduta omissiva (ausência de comunicação) e o dano (morte). - 3. Aplica-se, à espécie, o princípio da reserva do possível, afinal, como se sabe, o Estado é uma entidade finita de recursos e agentes, não sendo razoável exigir-lhe cautela impossível, sob pena de torná-lo, reflexamente, agente responsável por todas as mazelas e fatalidades da sociedade. - 4. Inexistente o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar da Administração, a improcedência da ação é medida que se impõe. - V.v. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ART. 37, §6º, CF/88. AGRESSÃO EM EVENTO PÚBLICO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO DA PMMG E DE CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA PARTICULAR. RISCO ASSUMIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO NO IMPORTE DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE DA VÍTIMA, MOMENTO EM QUE PASSARÃO A SER DE 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A SEREM OBSERVADOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI N.º 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. RISCO ASSUMIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. - 1. Nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cabendo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa/dolo. - 2. Restando demonstrado que o Município organizou um evento público e deixou, não só de cientificar as autoridades policiais para o fim da prestação de policiamento ostensivo e da garantia da ordem pública, como também de contratar segurança particular, exsurge o dever do ente público de indenizar a genitora e a irmã da vítima que veio a óbito, em razão de agressão ali sofrida. - 3. Deve ser majorado o quantum indenizatório dos danos morais, cuja fixação não ocorreu de forma equitativa, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. 4. Segundo orientação emanada do col. STJ, em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido é presumida. - 5. Nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. - 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverá ser observada a norma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, para fins de cálculo tanto dos juros de mora (TJMG - Ap.Cível - 1.0693.14.006503-0/001 - Relator(a): Des.(a) Armando Freire - Data de Julgamento: 23/03/2018 - Data da publicação da súmula: 06/04/2018 - grifei). Isso posto, ainda que se reconheça a ocorrência das lesões e sua relação temporal com os fatos, a prova produzida não permite concluir que estas tenham decorrido de atuação ilícita dos agentes de segurança. Deste modo, ausente prova segura de que a força empregada extrapolou os limites necessários à contenção da situação, não se mostra possível imputar ao Município a responsabilidade civil pelos danos alegados, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe. III - Conclusão Por todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade ante a benesse da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98,§3 do CPC. Caso ainda não tenha sido providenciado, expeça-se alvará em favor da perita. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADENILSON DE OLIVEIRA SOUZA

Réu MUNICIPIO DE PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERTZ EURIPEDES GABRIEL DANIEL

OAB: 98827/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008606-39.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ADENILSON DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 086.432.916-41 RÉU: MUNICIPIO DE PASSOS CPF: 18.241.745/0001-08 SENTENÇA I - Relatório Adenilson de Oliveira Souza ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do Município de Passos/MG, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o autor alegou ter adentrado no camarote a convite do Vereador João Serapião na festa do peão de Passos-MG, não sendo-lhe disponibilizada pulseira de identificação por negligência do funcionário da portaria. Com a ausência da pulseira, os seguranças do evento retiraram o autor, sua esposa e sua comadre do referido camarote, sem dar chances do requerente se explicar. No momento da retirada, o autor alegou ter sido empregada força em excesso, com aplicação de gás de pimenta, torturas físicas e verbais, injustos com palavras de baixo calão, ameaças, e demais atos. Arguiu que furtaram seu telefone celular durante o ocorrido, porém, não sabe quem foi. Argumentou que os seguranças do evento o agrediram, bem como a sua esposa e sua comadre, tendo tais agressões resultado na quebra de sua clavícula, na quebra do dedo de sua comadre e, ainda, lesões de grau menor em sua esposa. O autor, sua esposa e sua comadre foram presos, sendo encaminhados à UPA (Unidade de Pronto Atendimento). Alegou que, no ambiente de pronto atendimento, não foram realizados os exames necessários, sendo informado pelo médico responsável que o autor não possuía nenhum ferimento. Posteriormente, o autor procurou atendimento através de seu plano de saúde da UNIMED, sendo constatada fratura de clavícula esquerda, com realização de tratamento cirúrgico. Desta maneira, pediu: (i) a procedência de seus pedidos com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$500.000,00; (ii) os benefícios da gratuidade de justiça; Deu-se à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: documentos de comprovação (ID 10474590132) e documentos diversos (ID 10474610198). Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 10480321751). O requerido apresentou contestação no ID 10517926650. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão de ter figurado como mero patrocinador do evento. No mérito, alegou inexistir as condições necessárias para que se configure o dano moral pleiteado, haja vista que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do requerente, que tentou adentrar área VIP sem autorização, momento no qual entrou em luta corporal com os seguranças do evento, sendo necessária sua contenção. Ao final, requereu que a preliminar alegada fosse acolhida e que os pedidos fossem julgados improcedentes. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10519116909). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10519725766), o autor requereu a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (ID 10522837224, 10537401703 e 10543865889), já o município requerido pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 10528004479). Foi proferida decisão saneadora, sendo rejeitada a preliminar e deferida a produção de prova pericial e documental (ID 10571272386). Nomeada perita médica (ID 10582129625). Foi produzido laudo pericial médico (ID 10604764800) e, posteriormente, deferida a utilização de prova emprestada, consistente no depoimento de testemunhas colhido no processo nº 5011077-28.2025.8.13.0479 (ID 10623510815). Solicitação de pagamento de honorários (ID 10616597938). O município requerido apresentou memoriais (ID 10624920538). O requerente apresentou alegações finais (ID 10676517081). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Verifica-se que o processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Não obstante, a responsabilização estatal pressupõe a demonstração da existência de dano, do nexo de causalidade entre a atuação imputável ao Poder Público e o prejuízo experimentado pela vítima, podendo ser afastada diante da ocorrência de causas excludentes, tais como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou força maior. A prova documental carreada pelo Município, notadamente o Termo de Fomento e o Plano de Trabalho (ID 10517895489), dispõe que a realização da Festa do Peão decorreu de parceria celebrada entre o Município e o Sindicato dos Produtores Rurais de Passos – SINRURAL, competindo a este a organização operacional do evento. Todavia, a Lei Municipal nº 4.196/25 (ID 10517895489 - pág.2) ao autorizar o repasse da quantia de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ao Sindicato dos Produtores Rurais de Passos (SINRURAL) para a realização da Festa do Peão e o Plano de Aplicação de Recursos (ID 10517912553, pág. 4) ao dispor que parcela dessa quantia foi especificamente destinada à “contratação de 93 diárias de mão de obra de segurança para o evento”, revelam que o município participou diretamente do custeio da estrutura de segurança do evento, não podendo ser considerado mero patrocinador. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil do Município de Passos pelos danos alegados pelo autor, decorrentes de suposta agressão por parte de seguranças durante a "Festa do Peão de Passos". O autor sustentou que foi retirado injustamente do camarote e agredido de forma arbitrária pelos seguranças do evento, afirmando ter sofrido agressões físicas e verbais, utilização desnecessária de força, emprego de gás de pimenta e outras condutas ilícitas. Contudo, os depoimentos dos seguranças envolvidos no conflito, ouvidos no processo nº 5011077-28.2025.8.13.0479, o autor e as pessoas que o acompanhavam tentaram ingressar em área restrita sem a devida autorização e, ao serem impedidos, passaram a resistir às orientações dos seguranças, ocasionando tumulto que exigiu intervenção da equipe responsável pela segurança do evento. Embora a perícia judicial tenha comprovado a existência da fratura da clavícula e estabelecido nexo causal entre a lesão e o trauma sofrido pelo autor, o laudo limita-se a examinar a existência da lesão e suas repercussões médicas, não sendo apto a esclarecer a dinâmica dos fatos nem a aferir eventual excesso na atuação dos seguranças. Ao contrário, a prova oral produzida nos autos nº 5011077-28.2025.8.13.0479, corroborada pelo boletim de ocorrência (ID 10517907821), revela que o autor e seus acompanhantes tentaram ingressar em área reservada sem a devida autorização, resistiram às ordens emanadas pelos seguranças e deram causa ao tumulto que culminou na necessidade de sua contenção física. Ainda que dessa contenção tenha resultado a fratura posteriormente constatada, não há elementos objetivos que demonstrem que os profissionais de segurança tenham atuado além do necessário para conter a situação descrita. Com efeito, embora a responsabilidade civil do Município se submeta ao regime objetivo previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, faz-se necessária a demonstração de que os danos decorreram de atuação imputável aos agentes responsáveis pela segurança do evento, inexistindo responsabilidade quando o nexo causal é rompido por culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ART. 37, §6º, CF/88. AGRESSÃO EM EVENTO PÚBLICO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO DA PMMG E DE CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA PARTICULAR. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. - 1. No ordenamento jurídico nacional, embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, não se adota a teoria do risco integral, pois, para a configuração do dever de indenizar, mister se faz a presença do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o resultado. Daí porque hipóteses de caso fortuito, força maior, atos de terceiro e culpa exclusiva da vítima, afastam a responsabilidade estatal, por romperem com o nexo de causalidade. - 2. No caso, a ausência de comunicação, pelo Município, às autoridades responsáveis pelo policiamento do local, acerca da realização do evento ao ar livre não se afigura, per se, motivo suficiente para o estabelecimento do nexo causal entre a conduta omissiva (ausência de comunicação) e o dano (morte). - 3. Aplica-se, à espécie, o princípio da reserva do possível, afinal, como se sabe, o Estado é uma entidade finita de recursos e agentes, não sendo razoável exigir-lhe cautela impossível, sob pena de torná-lo, reflexamente, agente responsável por todas as mazelas e fatalidades da sociedade. - 4. Inexistente o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar da Administração, a improcedência da ação é medida que se impõe. - V.v. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ART. 37, §6º, CF/88. AGRESSÃO EM EVENTO PÚBLICO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO DA PMMG E DE CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA PARTICULAR. RISCO ASSUMIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO NO IMPORTE DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE DA VÍTIMA, MOMENTO EM QUE PASSARÃO A SER DE 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A SEREM OBSERVADOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI N.º 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. RISCO ASSUMIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. - 1. Nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cabendo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa/dolo. - 2. Restando demonstrado que o Município organizou um evento público e deixou, não só de cientificar as autoridades policiais para o fim da prestação de policiamento ostensivo e da garantia da ordem pública, como também de contratar segurança particular, exsurge o dever do ente público de indenizar a genitora e a irmã da vítima que veio a óbito, em razão de agressão ali sofrida. - 3. Deve ser majorado o quantum indenizatório dos danos morais, cuja fixação não ocorreu de forma equitativa, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. 4. Segundo orientação emanada do col. STJ, em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido é presumida. - 5. Nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. - 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverá ser observada a norma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, para fins de cálculo tanto dos juros de mora (TJMG - Ap.Cível - 1.0693.14.006503-0/001 - Relator(a): Des.(a) Armando Freire - Data de Julgamento: 23/03/2018 - Data da publicação da súmula: 06/04/2018 - grifei). Isso posto, ainda que se reconheça a ocorrência das lesões e sua relação temporal com os fatos, a prova produzida não permite concluir que estas tenham decorrido de atuação ilícita dos agentes de segurança. Deste modo, ausente prova segura de que a força empregada extrapolou os limites necessários à contenção da situação, não se mostra possível imputar ao Município a responsabilidade civil pelos danos alegados, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe. III - Conclusão Por todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade ante a benesse da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98,§3 do CPC. Caso ainda não tenha sido providenciado, expeça-se alvará em favor da perita. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos