5008606-09.2025.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008606-09.2025.4.03.6119 AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: CAROLINE LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027 DECISÃO Audiência de instrução: 09/09/2026, às 15h Vistos. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E/OU MANDADO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, segue abaixo a qualificação da acusada e todos os demais dados necessários: - CAROLINE LIMA DO NASCIMENTO, brasileira, sexo feminino, divorciada, filha de Arimateia da Costa Lima e Simone Silva Costa , nascida em 14/03/1996, natural de Jandira/SP, vendedora ambulante, CPF n. 496.303.048-99, residente na Av. Rio Amazonas, 591 - Perequê, Guarujá/SP, CEP n. 11446-130, e-mail: cashlima1996@gmail.com, telefone: (13) 99165-5664, atualmente em liberdade condicional. CAROLINE LIMA DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A denúncia foi instruída com os autos do inquérito policial nº 2025.0109134-SR/PF/SP. Segundo a denúncia, a indiciada, aos 27/09/2025, teria sido surpreendida nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, na iminência de embarcar no voo AF453, com destino final a Paris/França, trazendo consigo, guardando e transportando, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, 1.985g de massa líquida de COCAÍNA, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Conforme laudo preliminar, a substância encontrada com o denunciado testou POSITIVO para cocaína A denunciada apresentou defesa prévia, sem preliminares (id. 564904542). É o breve relato do processado até aqui. DECIDO. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo fato que, em tese, configura infração penal, qualificando e individualizando a denunciada e classificando o delito imputado. A peça revela, ainda, a presença dos pressupostos processuais (não se configurando os pressupostos processuais negativos) e das condições para o exercício do direito de ação pelo Parquet Federal. Por fim, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal (materialidade: oitiva das testemunhas, interrogatório da denunciada; auto de apreensão e laudo químico forense) e indícios suficientes de autoria delitiva. Reconheço, assim, a justa causa para a ação penal. Ante o exposto, recebo a denúncia formulada em face de CAROLINE LIMA DO NASCIMENTO. Cabe agora examinar se é, ou não, caso de absolvição sumária. Não verifico, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, a presença manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Não vislumbro também a atipicidade evidente dos fatos imputados à ré ou ocorrência de causa extintiva de punibilidade. Nesse passo, não sendo o caso de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento do feito. Outrossim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h , na forma do artigo 400 do CPP. Alerto às partes que os memoriais poderão ser colhidos em audiência, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, poderão se utilizar de minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência. Esclareço que, conforme Resolução nº 481/2022 do CNJ, para a realização do ato, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo, salvo se morarem em outra Subseção, caso em que fica desde já autorizada a participação por videoconferência, por link a ser disponibilizado pela Secretaria do Juízo. Oficie-se ao Delegado-Chefe de Polícia Federal da Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, requisitando a apresentação do Agente de Polícia Federal, Wagner Pereira de Mendonça, sala de audiências deste juízo, impreterivelmente, no dia e hora designados para a audiência, sob pena de desobediência, ocasião em que será ouvido como testemunha arrolada pela acusação e pela defesa. Considerando o entendimento firmado entre este Juízo e a autoridade policial da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, fica dispensada a expedição de mandado de intimação pessoal ao servidor, devendo, contudo, o ofício requisitório ao qual se refere este item ser entregue por oficial de Justiça. Intimem-se as demais testemunhas pelo meio mais expedito. CITE-SE o réu. Proceda a serventia à alteração da classe processual para AÇÃO PENAL. Tanto quanto possível e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a Secretaria deverá utilizar os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações entre Juízos e outros órgãos, nos termos da META 10 do CNJ. No caso de eventual apreensão de passaporte, após a realização do laudo pericial, autorizo a entrega do documento à ré, salvo se constatada a falsidade do documento. No caso de réu em liberdade provisória, deverá a defesa diligenciar junto à DEAIN a fim de retirá-lo. No caso de réu preso, deverá a DEAIN proceder ao envio do documento ao presídio, junto aos pertences do acusado. Sem prejuízo, junte a Secretaria a tabela de prescrição. Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAROLINE LIMA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERCIO NEVES ALMEIDA
OAB: 304027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008606-09.2025.4.03.6119 AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: CAROLINE LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027 DECISÃO Audiência de instrução: 09/09/2026, às 15h Vistos. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E/OU MANDADO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, segue abaixo a qualificação da acusada e todos os demais dados necessários: - CAROLINE LIMA DO NASCIMENTO, brasileira, sexo feminino, divorciada, filha de Arimateia da Costa Lima e Simone Silva Costa , nascida em 14/03/1996, natural de Jandira/SP, vendedora ambulante, CPF n. 496.303.048-99, residente na Av. Rio Amazonas, 591 - Perequê, Guarujá/SP, CEP n. 11446-130, e-mail: cashlima1996@gmail.com, telefone: (13) 99165-5664, atualmente em liberdade condicional. CAROLINE LIMA DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A denúncia foi instruída com os autos do inquérito policial nº 2025.0109134-SR/PF/SP. Segundo a denúncia, a indiciada, aos 27/09/2025, teria sido surpreendida nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, na iminência de embarcar no voo AF453, com destino final a Paris/França, trazendo consigo, guardando e transportando, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, 1.985g de massa líquida de COCAÍNA, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Conforme laudo preliminar, a substância encontrada com o denunciado testou POSITIVO para cocaína A denunciada apresentou defesa prévia, sem preliminares (id. 564904542). É o breve relato do processado até aqui. DECIDO. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo fato que, em tese, configura infração penal, qualificando e individualizando a denunciada e classificando o delito imputado. A peça revela, ainda, a presença dos pressupostos processuais (não se configurando os pressupostos processuais negativos) e das condições para o exercício do direito de ação pelo Parquet Federal. Por fim, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal (materialidade: oitiva das testemunhas, interrogatório da denunciada; auto de apreensão e laudo químico forense) e indícios suficientes de autoria delitiva. Reconheço, assim, a justa causa para a ação penal. Ante o exposto, recebo a denúncia formulada em face de CAROLINE LIMA DO NASCIMENTO. Cabe agora examinar se é, ou não, caso de absolvição sumária. Não verifico, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, a presença manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Não vislumbro também a atipicidade evidente dos fatos imputados à ré ou ocorrência de causa extintiva de punibilidade. Nesse passo, não sendo o caso de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento do feito. Outrossim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h , na forma do artigo 400 do CPP. Alerto às partes que os memoriais poderão ser colhidos em audiência, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, poderão se utilizar de minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência. Esclareço que, conforme Resolução nº 481/2022 do CNJ, para a realização do ato, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo, salvo se morarem em outra Subseção, caso em que fica desde já autorizada a participação por videoconferência, por link a ser disponibilizado pela Secretaria do Juízo. Oficie-se ao Delegado-Chefe de Polícia Federal da Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, requisitando a apresentação do Agente de Polícia Federal, Wagner Pereira de Mendonça, sala de audiências deste juízo, impreterivelmente, no dia e hora designados para a audiência, sob pena de desobediência, ocasião em que será ouvido como testemunha arrolada pela acusação e pela defesa. Considerando o entendimento firmado entre este Juízo e a autoridade policial da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, fica dispensada a expedição de mandado de intimação pessoal ao servidor, devendo, contudo, o ofício requisitório ao qual se refere este item ser entregue por oficial de Justiça. Intimem-se as demais testemunhas pelo meio mais expedito. CITE-SE o réu. Proceda a serventia à alteração da classe processual para AÇÃO PENAL. Tanto quanto possível e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a Secretaria deverá utilizar os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações entre Juízos e outros órgãos, nos termos da META 10 do CNJ. No caso de eventual apreensão de passaporte, após a realização do laudo pericial, autorizo a entrega do documento à ré, salvo se constatada a falsidade do documento. No caso de réu em liberdade provisória, deverá a defesa diligenciar junto à DEAIN a fim de retirá-lo. No caso de réu preso, deverá a DEAIN proceder ao envio do documento ao presídio, junto aos pertences do acusado. Sem prejuízo, junte a Secretaria a tabela de prescrição. Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.