Detalhe do processo

5008604-82.2017.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5008604-82.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE SILVIO SOARES DE SA CPF: 261.744.726-04 RÉU: J.GOBIRA ENGENHARIA LTDA - ME CPF: 07.959.345/0001-16 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ SÍLVIO SOARES DE SÁ em face de J GOBIRA ENGENHARIA LTDA. e ANDRÉIA GUIMARÃES PEREIRA. Narra a exordial que, após a realização de obras no apartamento da Sra. Andréia, executada pela empresa ré em novembro de 2015, seu imóvel passou a apresentar infiltrações e diversos danos, atingindo teto, paredes, cortinas e piso. Afirma que notificou extrajudicialmente as rés, as quais reconheceram a responsabilidade pelos prejuízos e se comprometeram a realizar os reparos, compromisso que não foi cumprido, permanecendo o imóvel com os defeitos apontados. Aduz que orçamento elaborado por empresa especializada estimou em R$14.315,48 (quatorze mil trezentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) o custo necessário para a recuperação do imóvel. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para determinar que as rés iniciem imediatamente os reparos no imóvel. Ao final, a confirmação da tutela de urgência, a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na realização da reforma do imóvel ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.315,48 (quatorze mil trezentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Deferida a tutela de urgência e a assistência judiciária em decisão de Id. 24085612. Citada em Id. 25733837, a ré J.GOBIRA ENGENHARIA LTDA - ME, contestou a ação em Id. 26863103. Sustenta que sempre se prontificou a reparar a infiltração existente no imóvel do autor, afirmando que os danos eram de pequena extensão e que a solução não foi implementada porque o autor exigia a reforma integral do apartamento. Impugna as fotografias e o orçamento juntados à inicial, por entender que não comprovam os danos alegados, e defende a inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Citada em Id. 26791037, a ré ANDREA GUIMARAES PEREIRA, contestou a ação em Id. 27922505. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu ilegitimidade ativa do autor, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a decadência da pretensão. No mérito, sustenta que sempre se mostrou disposta a solucionar os danos decorrentes da obra realizada em seu apartamento, afirmando que o autor recusou os reparos por exigir a reforma integral do imóvel. Defende a ausência de ato ilícito, de danos e de nexo causal, bem como a inexistência de danos morais, requerendo a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento, recebido somente no efeito devolutivo (Id. 36204138). No mérito, o tribunal negou provimento ao recurso, conforme Acórdão de Id. 36204370. Foram protocoladas diversas manifestações acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência (Ids. 36507077, 38195715, 43704650, 228665200, 9653874431, 9851326152, 10127709435, 10130868139 e 10431245706), bem como sucessivos requerimentos para definição de datas e horários destinados à realização dos reparos no imóvel (Ids. 37664016, 79448536, 427413509, 9824792151, 10127375401 e 10131197855). Ao longo da tramitação, as partes pugnaram em diversas ocasiões pela suspensão do processo com a finalidade de viabilizar a composição amigável (Ids. 88046507, 105314901, 184440394, 1154804824, 1316969847, 2787866395 e 5614678030). Embora tenham sido apresentadas minutas de acordo (Ids. 5618013063 e 6370838084), nenhuma delas foi homologada por este Juízo. Durante esse período, sobreveio a pandemia da Covid-19, circunstância que, segundo alegado, dificultou a execução da reforma, tendo em vista que o autor integra grupo de risco, conforme registrado nos Ids. 2787866395, 3702167998 e 4495588035. Verificou-se, ainda, a substituição dos patronos do autor (Id. 7117318007), ocasião em que foi requerido o destaque dos honorários advocatícios em favor do antigo procurador. Posteriormente, foi celebrado acordo perante o CEJUSC (Id. 9586245545), por meio do qual as partes assumiram o compromisso de se reunir no imóvel, às 10h do dia 26/08/2022, para definir as condições de execução da obra. Entretanto, o autor informou que a empresa ré não compareceu ao local na data ajustada (Id. 9653810445), reiterando, inclusive, pedido de prisão em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência (Id. 9653810445). Também foram apresentados pedidos de condenação da parte adversa por litigância de má-fé (Ids. 10140172485 e 10172488961). Apesar das divergências, os reparos foram iniciados (Id. 9672620069). No decorrer da execução da obra, as partes relataram sucessivos desencontros, especialmente quanto à entrega e devolução das chaves do imóvel (Ids. 9824210060, 9824214961, 9824792151, 10141716845 e 10379289139). Ao final, consta que o imóvel foi devolvido ao autor (Ids. 10387616031, 10387589951, 10389646293 e 10389624539). O autor sustentou que a reforma não foi integralmente concluída, alegando a permanência de defeitos nas portas e guarnições do imóvel (Ids. 10392219269 e 10417578400). Na mesma oportunidade, requereu a emenda da petição inicial para incluir pedido de condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes (Id. 10431245706). Em razão da complexidade da marcha processual, foi proferida decisão chamando o feito à ordem (Id. 10582566355), na qual foram indeferidos os pedidos de aplicação de multa, de prisão do réu e de arquivamento do feito, diante da inexistência de acordo formal acerca da reforma. Na mesma decisão, determinou-se a intimação do autor para apresentação de réplica à contestação e dos réus para manifestação acerca da emenda à inicial. Sobreveio réplica à contestação (Id. 10597243347). Encerrada essa fase, as partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas, tendo o autor e a empresa ré requerido a produção de prova testemunhal, conforme Ids. 10616126996 e 10616685147. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais. O direito de ação do autor está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Com isso, passo a análise preliminares, prejudiciais, nulidades e irregularidades. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré suscitou que a parte autora não comprovou nos autos os requisitos que permitem a concessão da gratuidade da justiça. Porém, razão não lhe assiste. Importa dizer que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei 1.060/50. É dado ao "ex adverso" da parte que requereu à justiça gratuita, impugnar referido pedido, devendo produzir provas no sentido de que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, indeferindo o pedido formulado. Portanto, rechaço a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Da ilegitimidade ativa do autor. Sustenta a ré, Sra. Andrea, que o autor não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, haja vista que a certidão de registro do imovel consta como proprietário SOLAR S/A EMPREENDIMENTOS e não o autor. Todavia, razão não assiste ao réu. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida em juízo, sendo aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Assim, possui legitimidade para figurar no ativo passivo aquele a quem sofreu o ato lesivo ou que possui direito/dever de manutenção da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil; "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." No contexto do ordenamento jurídico brasileiro, adota-se a Teoria da Asserção, que é definida, conforme palavras do relator Hector Valverde da 5ª Turma Cível do TJDF, nos seguintes termos: "A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado." Na espécie, verifica-se que, embora a certidão de registro imobiliário indique terceiro como proprietário do imóvel, o autor comprovou que reside no apartamento atingido pelos danos narrados na inicial, por meio do comprovante de residência juntado em Id. 23063124. Desse modo, a ausência de titularidade dominial não afasta sua legitimidade ativa, uma vez que a pretensão indenizatória decorre dos prejuízos alegadamente suportados por quem detém a posse ou exerce a fruição do bem, e não exclusivamente pelo proprietário registral. Assim, demonstrado que o autor ocupava o imóvel e suportou diretamente os efeitos dos danos narrados, possui legitimidade para pleitear a respectiva reparação. Em casos semelhantes, é o entendimento dominante do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (COPASA) - VAZAMENTO EM REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - DESLIZAMENTO DE TERRA - DANO EM IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - CONFISSÃO DA RÉ QUANTO AO VAZAMENTO - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS. I - O possuidor do imóvel, que sofre os prejuízos decorrentes do dano, possui legitimidade para pleitear a respectiva indenização, ainda que não seja o proprietário registral. II - Demonstrado que o rompimento da rede de abastecimento de água foi o evento determinante, a causa eficiente, ensejadora dos danos ao imóvel do autor, mostra-se inequívoca a responsabilidade civil da respectiva concessionária de abastecimento, cabendo-lhe indenizar os prejuízos causados, mormente em face da inexistência de prova de excludente da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. III - É devida a indenização por lucros cessantes quando comprovado que o imóvel danificado gerava renda por meio de aluguel; contudo, a condenação deve ser limitada a um prazo razoável após o pagamento da indenização para a reconstrução, a fim de evitar a perpetuação da obrigação e o enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.152986-3/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) (grifos nossos) Portanto, rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Da ilegitimidade passiva da ré ANDREA GUIMARAES PEREIRA. Sustenta a ré, Sra. Andrea, não ser parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, haja vista que atuou somente como consumidora da empresa corré. Todavia, razão não lhe assiste. O proprietário da unidade autônoma que contrata empresa para a realização de obra ou prestação de serviços em seu imóvel possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória proposta em razão dos danos causados a terceiros durante a execução dos trabalhos. Embora a empresa executora possa igualmente ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de sua atuação, tal circunstância não afasta a legitimidade do contratante, que deu causa à realização da obra em seu benefício e mantém vínculo jurídico com o fato gerador da pretensão indenizatória. Nessas hipóteses, eventual culpa exclusiva da empresa contratada constitui matéria relacionada ao mérito e à distribuição da responsabilidade entre os envolvidos, não sendo apta, por si só, a excluir a legitimidade passiva do proprietário. A definição acerca da participação de cada responsável e da extensão de sua responsabilidade deve ser apreciada após a instrução processual, podendo, inclusive, ensejar direito de regresso daquele que suportar a indenização contra o efetivo causador do dano, na forma dos arts. 283, 932 e 933 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas obrigações solidárias decorrentes da responsabilidade civil, o ressarcimento entre os responsáveis ocorre na relação interna, preservando-se, perante a vítima, a possibilidade de responsabilização dos devedores vinculados ao evento danoso. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça lançou o informativo 892 de 16 de junho de 2026 com o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA. FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um. 5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil. 6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o credor. 7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional. 8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.232.326/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, REPDJEN de 24/6/2026, DJEN de 16/06/2026.) (grifos nossos) Portanto, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inaplicabilidade do CDC e da decadência da pretensão. Sustenta a ré, Sra. ANDREA, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, sob o argumento de que o autor não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 8.078/90. Não obstante, requer a incidência do instituto da decadência previsto no mesmo diploma legal cuja aplicação pretende afastar. Todavia, razão não assiste ao réu. Embora a segunda requerida sustente não se enquadrar no conceito de fornecedora e afirme que o autor não ostenta a condição de consumidor, verifica-se que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da teoria do consumidor por equiparação. Com efeito, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor estende a proteção conferida pela legislação consumerista a todas as vítimas do evento danoso, independentemente de terem participado diretamente da relação contratual de consumo, equiparando-as à figura do consumidor. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No caso dos autos, o autor alega ter sofrido danos decorrentes da prestação de serviços realizada pelas requeridas, circunstância que, em tese, o enquadra na condição de consumidor por equiparação, sendo suficiente para atrair, em princípio, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Eventual discussão acerca da responsabilidade das rés pela ocorrência dos danos constitui matéria de mérito, não afastando, por si só, a aplicação da legislação consumerista. Também não prospera a prejudicial de decadência. A requerida fundamenta sua alegação no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o direito do autor estaria sujeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação. Ocorre que a pretensão deduzida na inicial não se limita ao reconhecimento de vício do produto ou serviço, mas envolve pedido de reparação por danos decorrentes dos fatos narrados, hipótese em que não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Ainda que reconhecida a incidência da legislação consumerista, eventual pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial invocado pela ré. Assim, revela-se inadequada a prejudicial suscitada. Portanto,rechaço a preliminar de inaplicabilidade do CDC e da decadência da pretensão. Da inépcia a inicial. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. Isto porque não verifico a configuração, no caso sub examine, de quaisquer das hipóteses do art. 330, parágrafo único, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sendo a petição inicial, no particular, perfeitamente inteligível, tanto assim que o Requerido se defendeu no mérito. Portanto, rechaço a preliminar apontada. Do pedido de emenda à inicial para inclusão de lucros cessantes. No que concerne ao pedido de emenda à petição inicial para inclusão de pretensão condenatória ao pagamento de lucros cessantes, o pleito não merece acolhimento. Embora o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil autorize a alteração do pedido antes da citação, tal faculdade não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em observância aos princípios da estabilidade objetiva da demanda, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. No caso dos autos, a pretensão de inclusão de pedido de condenação por lucros cessantes amplia o objeto litigioso inicialmente delimitado, introduzindo nova causa de pedir e demandando produção probatória específica acerca da existência do alegado prejuízo, de sua extensão e do nexo causal, circunstâncias que acarretaria alargamento da controvérsia e retardariam o regular andamento do feito que já tramita a quase 10 (dez) anos.. Caso entenda possuir direito à reparação por lucros cessantes, poderá a parte autora deduzi-lo em ação própria, sem prejuízo da apreciação dos pedidos já formulados nesta demanda. Diante do exposto, indefiro o pedido de emenda à petição inicial para inclusão de pedido de condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, mantendo-se inalterados os limites objetivos da demanda. Do pedido de designação de Audiência de Instrução. Ressalto que a prova concernente ao correto deslinde da lide pode ser demonstrada apenas por documentos, tornando-se desnecessária a oitiva de testemunhas ou mesmo a colheita de depoimento pessoal das partes. Nesse sentido estabelece o art. 443, II do CPC, que permite ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial possam ser provados. Indo além, o art. 370 do CPC dispõe que incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A necessidade da realização da prova deve ser aferida considerando os pontos controvertidos e as questões relevantes para o assentamento do conflito de interesses. Portanto, INDEFIRO o pleito de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Ante todo o exposto, dou por saneado o feito nos termos do art. 347 e seguintes do CPC. No mais, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREA GUIMARAES PEREIRA

Réu J.GOBIRA ENGENHARIA LTDA - ME

Autor JOSE SILVIO SOARES DE SA

T WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR

OAB: 97311/MG

ARIDES BRAGA NETO

OAB: 96909/MG

WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO

OAB: 107290/MG

RHAYAN MIRANDA AMORIM

OAB: 148245/MG

MARCOS KELVIN COELHO

OAB: 138743/MG

TIAGO ALMEIDA PINTO

OAB: 96537/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5008604-82.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE SILVIO SOARES DE SA CPF: 261.744.726-04 RÉU: J.GOBIRA ENGENHARIA LTDA - ME CPF: 07.959.345/0001-16 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ SÍLVIO SOARES DE SÁ em face de J GOBIRA ENGENHARIA LTDA. e ANDRÉIA GUIMARÃES PEREIRA. Narra a exordial que, após a realização de obras no apartamento da Sra. Andréia, executada pela empresa ré em novembro de 2015, seu imóvel passou a apresentar infiltrações e diversos danos, atingindo teto, paredes, cortinas e piso. Afirma que notificou extrajudicialmente as rés, as quais reconheceram a responsabilidade pelos prejuízos e se comprometeram a realizar os reparos, compromisso que não foi cumprido, permanecendo o imóvel com os defeitos apontados. Aduz que orçamento elaborado por empresa especializada estimou em R$14.315,48 (quatorze mil trezentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) o custo necessário para a recuperação do imóvel. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para determinar que as rés iniciem imediatamente os reparos no imóvel. Ao final, a confirmação da tutela de urgência, a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na realização da reforma do imóvel ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.315,48 (quatorze mil trezentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Deferida a tutela de urgência e a assistência judiciária em decisão de Id. 24085612. Citada em Id. 25733837, a ré J.GOBIRA ENGENHARIA LTDA - ME, contestou a ação em Id. 26863103. Sustenta que sempre se prontificou a reparar a infiltração existente no imóvel do autor, afirmando que os danos eram de pequena extensão e que a solução não foi implementada porque o autor exigia a reforma integral do apartamento. Impugna as fotografias e o orçamento juntados à inicial, por entender que não comprovam os danos alegados, e defende a inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Citada em Id. 26791037, a ré ANDREA GUIMARAES PEREIRA, contestou a ação em Id. 27922505. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu ilegitimidade ativa do autor, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a decadência da pretensão. No mérito, sustenta que sempre se mostrou disposta a solucionar os danos decorrentes da obra realizada em seu apartamento, afirmando que o autor recusou os reparos por exigir a reforma integral do imóvel. Defende a ausência de ato ilícito, de danos e de nexo causal, bem como a inexistência de danos morais, requerendo a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento, recebido somente no efeito devolutivo (Id. 36204138). No mérito, o tribunal negou provimento ao recurso, conforme Acórdão de Id. 36204370. Foram protocoladas diversas manifestações acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência (Ids. 36507077, 38195715, 43704650, 228665200, 9653874431, 9851326152, 10127709435, 10130868139 e 10431245706), bem como sucessivos requerimentos para definição de datas e horários destinados à realização dos reparos no imóvel (Ids. 37664016, 79448536, 427413509, 9824792151, 10127375401 e 10131197855). Ao longo da tramitação, as partes pugnaram em diversas ocasiões pela suspensão do processo com a finalidade de viabilizar a composição amigável (Ids. 88046507, 105314901, 184440394, 1154804824, 1316969847, 2787866395 e 5614678030). Embora tenham sido apresentadas minutas de acordo (Ids. 5618013063 e 6370838084), nenhuma delas foi homologada por este Juízo. Durante esse período, sobreveio a pandemia da Covid-19, circunstância que, segundo alegado, dificultou a execução da reforma, tendo em vista que o autor integra grupo de risco, conforme registrado nos Ids. 2787866395, 3702167998 e 4495588035. Verificou-se, ainda, a substituição dos patronos do autor (Id. 7117318007), ocasião em que foi requerido o destaque dos honorários advocatícios em favor do antigo procurador. Posteriormente, foi celebrado acordo perante o CEJUSC (Id. 9586245545), por meio do qual as partes assumiram o compromisso de se reunir no imóvel, às 10h do dia 26/08/2022, para definir as condições de execução da obra. Entretanto, o autor informou que a empresa ré não compareceu ao local na data ajustada (Id. 9653810445), reiterando, inclusive, pedido de prisão em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência (Id. 9653810445). Também foram apresentados pedidos de condenação da parte adversa por litigância de má-fé (Ids. 10140172485 e 10172488961). Apesar das divergências, os reparos foram iniciados (Id. 9672620069). No decorrer da execução da obra, as partes relataram sucessivos desencontros, especialmente quanto à entrega e devolução das chaves do imóvel (Ids. 9824210060, 9824214961, 9824792151, 10141716845 e 10379289139). Ao final, consta que o imóvel foi devolvido ao autor (Ids. 10387616031, 10387589951, 10389646293 e 10389624539). O autor sustentou que a reforma não foi integralmente concluída, alegando a permanência de defeitos nas portas e guarnições do imóvel (Ids. 10392219269 e 10417578400). Na mesma oportunidade, requereu a emenda da petição inicial para incluir pedido de condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes (Id. 10431245706). Em razão da complexidade da marcha processual, foi proferida decisão chamando o feito à ordem (Id. 10582566355), na qual foram indeferidos os pedidos de aplicação de multa, de prisão do réu e de arquivamento do feito, diante da inexistência de acordo formal acerca da reforma. Na mesma decisão, determinou-se a intimação do autor para apresentação de réplica à contestação e dos réus para manifestação acerca da emenda à inicial. Sobreveio réplica à contestação (Id. 10597243347). Encerrada essa fase, as partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas, tendo o autor e a empresa ré requerido a produção de prova testemunhal, conforme Ids. 10616126996 e 10616685147. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais. O direito de ação do autor está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Com isso, passo a análise preliminares, prejudiciais, nulidades e irregularidades. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré suscitou que a parte autora não comprovou nos autos os requisitos que permitem a concessão da gratuidade da justiça. Porém, razão não lhe assiste. Importa dizer que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei 1.060/50. É dado ao "ex adverso" da parte que requereu à justiça gratuita, impugnar referido pedido, devendo produzir provas no sentido de que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, indeferindo o pedido formulado. Portanto, rechaço a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Da ilegitimidade ativa do autor. Sustenta a ré, Sra. Andrea, que o autor não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, haja vista que a certidão de registro do imovel consta como proprietário SOLAR S/A EMPREENDIMENTOS e não o autor. Todavia, razão não assiste ao réu. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida em juízo, sendo aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Assim, possui legitimidade para figurar no ativo passivo aquele a quem sofreu o ato lesivo ou que possui direito/dever de manutenção da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil; "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." No contexto do ordenamento jurídico brasileiro, adota-se a Teoria da Asserção, que é definida, conforme palavras do relator Hector Valverde da 5ª Turma Cível do TJDF, nos seguintes termos: "A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado." Na espécie, verifica-se que, embora a certidão de registro imobiliário indique terceiro como proprietário do imóvel, o autor comprovou que reside no apartamento atingido pelos danos narrados na inicial, por meio do comprovante de residência juntado em Id. 23063124. Desse modo, a ausência de titularidade dominial não afasta sua legitimidade ativa, uma vez que a pretensão indenizatória decorre dos prejuízos alegadamente suportados por quem detém a posse ou exerce a fruição do bem, e não exclusivamente pelo proprietário registral. Assim, demonstrado que o autor ocupava o imóvel e suportou diretamente os efeitos dos danos narrados, possui legitimidade para pleitear a respectiva reparação. Em casos semelhantes, é o entendimento dominante do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (COPASA) - VAZAMENTO EM REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - DESLIZAMENTO DE TERRA - DANO EM IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - CONFISSÃO DA RÉ QUANTO AO VAZAMENTO - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS. I - O possuidor do imóvel, que sofre os prejuízos decorrentes do dano, possui legitimidade para pleitear a respectiva indenização, ainda que não seja o proprietário registral. II - Demonstrado que o rompimento da rede de abastecimento de água foi o evento determinante, a causa eficiente, ensejadora dos danos ao imóvel do autor, mostra-se inequívoca a responsabilidade civil da respectiva concessionária de abastecimento, cabendo-lhe indenizar os prejuízos causados, mormente em face da inexistência de prova de excludente da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. III - É devida a indenização por lucros cessantes quando comprovado que o imóvel danificado gerava renda por meio de aluguel; contudo, a condenação deve ser limitada a um prazo razoável após o pagamento da indenização para a reconstrução, a fim de evitar a perpetuação da obrigação e o enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.152986-3/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) (grifos nossos) Portanto, rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Da ilegitimidade passiva da ré ANDREA GUIMARAES PEREIRA. Sustenta a ré, Sra. Andrea, não ser parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, haja vista que atuou somente como consumidora da empresa corré. Todavia, razão não lhe assiste. O proprietário da unidade autônoma que contrata empresa para a realização de obra ou prestação de serviços em seu imóvel possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória proposta em razão dos danos causados a terceiros durante a execução dos trabalhos. Embora a empresa executora possa igualmente ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de sua atuação, tal circunstância não afasta a legitimidade do contratante, que deu causa à realização da obra em seu benefício e mantém vínculo jurídico com o fato gerador da pretensão indenizatória. Nessas hipóteses, eventual culpa exclusiva da empresa contratada constitui matéria relacionada ao mérito e à distribuição da responsabilidade entre os envolvidos, não sendo apta, por si só, a excluir a legitimidade passiva do proprietário. A definição acerca da participação de cada responsável e da extensão de sua responsabilidade deve ser apreciada após a instrução processual, podendo, inclusive, ensejar direito de regresso daquele que suportar a indenização contra o efetivo causador do dano, na forma dos arts. 283, 932 e 933 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas obrigações solidárias decorrentes da responsabilidade civil, o ressarcimento entre os responsáveis ocorre na relação interna, preservando-se, perante a vítima, a possibilidade de responsabilização dos devedores vinculados ao evento danoso. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça lançou o informativo 892 de 16 de junho de 2026 com o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA. FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um. 5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil. 6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o credor. 7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional. 8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.232.326/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, REPDJEN de 24/6/2026, DJEN de 16/06/2026.) (grifos nossos) Portanto, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inaplicabilidade do CDC e da decadência da pretensão. Sustenta a ré, Sra. ANDREA, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, sob o argumento de que o autor não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 8.078/90. Não obstante, requer a incidência do instituto da decadência previsto no mesmo diploma legal cuja aplicação pretende afastar. Todavia, razão não assiste ao réu. Embora a segunda requerida sustente não se enquadrar no conceito de fornecedora e afirme que o autor não ostenta a condição de consumidor, verifica-se que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da teoria do consumidor por equiparação. Com efeito, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor estende a proteção conferida pela legislação consumerista a todas as vítimas do evento danoso, independentemente de terem participado diretamente da relação contratual de consumo, equiparando-as à figura do consumidor. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No caso dos autos, o autor alega ter sofrido danos decorrentes da prestação de serviços realizada pelas requeridas, circunstância que, em tese, o enquadra na condição de consumidor por equiparação, sendo suficiente para atrair, em princípio, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Eventual discussão acerca da responsabilidade das rés pela ocorrência dos danos constitui matéria de mérito, não afastando, por si só, a aplicação da legislação consumerista. Também não prospera a prejudicial de decadência. A requerida fundamenta sua alegação no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o direito do autor estaria sujeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação. Ocorre que a pretensão deduzida na inicial não se limita ao reconhecimento de vício do produto ou serviço, mas envolve pedido de reparação por danos decorrentes dos fatos narrados, hipótese em que não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Ainda que reconhecida a incidência da legislação consumerista, eventual pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial invocado pela ré. Assim, revela-se inadequada a prejudicial suscitada. Portanto,rechaço a preliminar de inaplicabilidade do CDC e da decadência da pretensão. Da inépcia a inicial. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. Isto porque não verifico a configuração, no caso sub examine, de quaisquer das hipóteses do art. 330, parágrafo único, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sendo a petição inicial, no particular, perfeitamente inteligível, tanto assim que o Requerido se defendeu no mérito. Portanto, rechaço a preliminar apontada. Do pedido de emenda à inicial para inclusão de lucros cessantes. No que concerne ao pedido de emenda à petição inicial para inclusão de pretensão condenatória ao pagamento de lucros cessantes, o pleito não merece acolhimento. Embora o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil autorize a alteração do pedido antes da citação, tal faculdade não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em observância aos princípios da estabilidade objetiva da demanda, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. No caso dos autos, a pretensão de inclusão de pedido de condenação por lucros cessantes amplia o objeto litigioso inicialmente delimitado, introduzindo nova causa de pedir e demandando produção probatória específica acerca da existência do alegado prejuízo, de sua extensão e do nexo causal, circunstâncias que acarretaria alargamento da controvérsia e retardariam o regular andamento do feito que já tramita a quase 10 (dez) anos.. Caso entenda possuir direito à reparação por lucros cessantes, poderá a parte autora deduzi-lo em ação própria, sem prejuízo da apreciação dos pedidos já formulados nesta demanda. Diante do exposto, indefiro o pedido de emenda à petição inicial para inclusão de pedido de condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, mantendo-se inalterados os limites objetivos da demanda. Do pedido de designação de Audiência de Instrução. Ressalto que a prova concernente ao correto deslinde da lide pode ser demonstrada apenas por documentos, tornando-se desnecessária a oitiva de testemunhas ou mesmo a colheita de depoimento pessoal das partes. Nesse sentido estabelece o art. 443, II do CPC, que permite ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial possam ser provados. Indo além, o art. 370 do CPC dispõe que incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A necessidade da realização da prova deve ser aferida considerando os pontos controvertidos e as questões relevantes para o assentamento do conflito de interesses. Portanto, INDEFIRO o pleito de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Ante todo o exposto, dou por saneado o feito nos termos do art. 347 e seguintes do CPC. No mais, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora