5008596-44.2024.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5008596-44.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SANDRA DE MORAIS BARBOSA LIMA CPF: 043.209.906-92 e outros RÉU: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO DE CREDITOS IMOBILIARIOS CPF: 04.200.649/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc. Sandra de Morais Barbosa Lima e Nélio Roberto Pereira de Lima propuseram a presente ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de evidência para depósito judicial do valor incontroverso contra Companhia Provincia de Securitização, ambos qualificados, alegando que, na data de 28/08/2023, celebraram contrato na modalidade de empréstimo com alienação fiduciária com a instituição requerida, no valor total de R$540.000,00, a ser pago em 180 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$10.459,78, vencendo-se a primeira em 28/09/2023. Alegaram que a requerida agiu de maneira ardilosa ao aprovar o financiamento com taxas e formas de pagamento acima das reais condições do mercado financeiro, sustentando que tentaram, sem êxito, formalizar a composição administrativa com a instituição financeira. Aduziram que o contrato adota o sistema de amortização da Tabela Price, que enseja a prática de capitalização composta de juros, sem que o contrato informasse de forma clara a ocorrência de capitalização mensal, violando a Súmula 539 e o REsp 1.388.972/SC, ambos do STJ. Requereu a concessão da tutela de evidência para que a parte requerida passe a cobrar dos requerentes, nas parcelas futuras, a taxa de juros contratada de forma simples. No mérito, requereu a procedência para revisar o contrato, declarar nulidades e condenar a requerida à repetição do indébito em dobro. Com a inicial, vieram os documentos de ID 1027612186 seguintes. Em ID 10278063539, foi indeferida a tutela de evidência pleiteada, designada audiência de conciliação, determinada a citação da requerida e deferida a gratuidade de justiça aos requerentes, bem como a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação em ID 10305461341, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita deferida aos requerentes. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação em ID 10306583814; contudo, sem êxito, diante da ausência dos requerentes. Em ID 10310281568, os requerentes justificaram que a ausência em audiência se deu por motivo particular de saúde do seu procurador. Em ID 10331770016, a requerida reiterou o pedido de aplicação de multa por ausência injustificada à audiência de conciliação pelos requerentes. Em ID 10569808642, foi rejeitada a preliminar arguida, bem como o pedido de extinção devido à ausência dos requerentes na audiência de conciliação, foi fixado o ponto controvertido da ação e determinada a intimação das partes para dizerem se têm outras provas a produzir. A requerida informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ID 10590627976. Lado outro, os requerentes mantiveram-se inertes. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise do mérito. Anoto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Aplica-se, no presente caso, a Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Carta Magna, tendo em vista a relação de consumo entre as partes. Por essa razão, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, o que não exime a parte requerente, contudo, de demonstrar fato constitutivo de seus direitos. A questão central da presente demanda reside na alegação dos requerentes de que o contrato adotaria indevidamente a capitalização composta de juros, sem pactuação expressa, em violação à Súmula 539 do STJ. Contudo, a análise do contrato revela situação oposta à alegada na exordial. No quadro resumo do contrato (item 4), ID 10276131486, consta que a taxa de juros efetiva é de 1.7900% ao mês e 23,7300% ao ano, sendo o sistema de amortização a Tabela Price (4.7). Adicionalmente, a Cláusula 2.9 do instrumento é inequívoca ao dispor que: "O(s) DEVEDOR(ES) tem expresso conhecimento de que os juros ajustados para o empréstimo a que se refere à presente CCI são calculados, sempre e invariavelmente, de forma diária e capitalizada, conforme permitido pela legislação aplicável" (ID 10305459751, pág. 7). Não há, nos autos, espaço para dúvida quanto à existência de pactuação expressa da capitalização de juros. O contrato é explícito não apenas ao prever a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (23,7300% ao ano é maior que 12 × 1,7900% = 21,4800% ao ano), circunstância que, por si só, já seria suficiente para autorizar a cobrança da capitalização mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ, como também contém cláusula específica e destacada na qual os devedores declaram ter expresso conhecimento de que os juros são calculados de forma capitalizada. A propósito, a Súmula 539 do STJ consolidou o entendimento de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O contrato em exame, celebrado em 28/08/2023, é portanto posterior ao marco temporal de 31/03/2000, e contém pactuação expressa da capitalização de juros, preenchendo cumulativamente os dois requisitos exigidos pelo verbete sumular. A Tabela Price, como sistema de amortização, tem por pressuposto matemático o regime de juros compostos, e sua adoção em contratos bancários posteriores à Medida Provisória 1.963-17/2000 é plenamente válida, desde que pactuada, como ocorre no caso concreto. O laudo pericial unilateral apresentado pelos requerentes (ID 10276134719), que propõe a substituição da Tabela Price pelo chamado Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), parte de premissa equivocada ao desconsiderar a pactuação expressa e válida da capitalização, não podendo servir de fundamento para a pretensão revisional. Ademais, constitui prova produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e não tem o condão de infirmar o conteúdo expresso e claro do contrato. Portanto, a pretensão de afastamento da capitalização composta de juros e de substituição da Tabela Price pelo regime de juros simples, com a consequente redução do valor da parcela de R$ 10.459,78 para R$ 7.028,14, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, devendo ser rejeitada. Juros Os requerentes insurgem-se também contra a taxa de juros praticada, sustentam que a taxa praticada no contrato seria abusiva, mas não demonstram concretamente em que consistiria tal abusividade, limitando-se a alegações genéricas e a um laudo pericial unilateral que, como visto, parte de premissa equivocada. O contrato estabelece, no item 4 do Quadro Resumo, taxa de juros efetiva de 1,7900% ao mês e 23,7300% ao ano, e Custo Efetivo Total (CET) de 1,9700% ao mês e 26,4100% ao ano. A parte requerida, cumprindo o ônus probatório que lhe competia em razão da inversão deferida, trouxe aos autos a tabela da média de juros praticada nas operações de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas no mesmo período da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID 10305465431), que aponta uma taxa média de 6,39% ao mês e 153,72% ao ano, ou seja, substancialmente superior à taxa contratada.( ). Se a taxa contratada é inferior à média de mercado, não há como sustentar que ela coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Taxa de Administração e Tarifa de avaliação de bem A taxa de administração está expressamente prevista no item 3.6 do Quadro Resumo do contrato, no valor de R$ 25,00 mensais, e na Cláusula 4.4, que especifica que se destina à guarda, manutenção e atualização de dados cadastrais, bem como à permanente e contínua geração de dados relativos ao cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do instrumento (ID 10305459751, pág. 10). Não se confunde com a taxa de administração vinculada a recursos do FGTS, como pretendem fazer crer os autores. Cuida-se de encargo de natureza diversa, pactuado expressamente e voltado a remunerar serviços efetivamente prestados pela administradora do contrato. O contrato é claro ao especificar a natureza e a finalidade da taxa, e os requerentes, ao firmarem o instrumento, anuíram expressamente com sua cobrança. Quanto à tarifa de avaliação do bem, desta tarifa foi analisada em recurso repetitivo pelo STJ, gerando o tema nº 958, no qual foi firmada a seguinte tese: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O contrato prevê o pagamento de R$ 3.500,00 a título de laudo de avaliação (ID 10305459751, pág. 31), e a requerida comprovou a efetiva prestação do serviço mediante a juntada do laudo de avaliação do imóvel (ID 10305461342), elaborado por profissional habilitada (CAU/SP A40301-6), que concluiu pelo valor de mercado de R$ 1.453.100,00 e pelo valor de liquidação forçada de R$ 1.006.900,00. Portanto, o serviço foi efetivamente prestado, e o valor cobrado não se revela excessivo ou desproporcional. Desse modo, entendo que a referida cobrança também é devida. Seguros MIP e DFI. Os requerentes alegam que a inclusão dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) no financiamento configuraria venda casada, postulando a declaração de nulidade da cláusula contratual e a repetição em dobro dos valores pagos. A alegação, contudo, não se sustenta diante do que consta do próprio contrato celebrado entre as partes e da legislação. Em primeiro lugar, a contratação de seguro nos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária encontra prevista legal expressa. O artigo 36 da Lei 10.931/2004 estabelece, de forma clara, que: Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida. Trata-se, portanto, de exigência legal, e não de liberalidade do credor, o que, por si só, afasta a caracterização de venda casa. Em segundo lugar, o contrato celebrado entre as partes dispõe, na Cláusula 4.1.2, alínea "a", que "foi concedido ao(s) DEVEDOR(ES) o direito de contratar os seguros mencionados nesta cláusula através de outras seguradoras, sendo que, a seu critério, optou(aram) pela contratação de uma das apólices indicadas pelo CREDOR", e na alínea "m" da Cláusula 14.7, que "lhe foram apresentadas 2 (duas) opções de apólice para cada tipo de seguro para contratação". Essas declarações contratuais, firmadas pelos devedores de livre e espontânea vontade, demonstram que houve efetiva liberdade de escolha na contratação dos seguros, não tendo os requerentes sido compelidos a contratar exclusivamente com a seguradora indicada pelo credor. A situação, portanto, não se amolda à figura da venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. O Tema 972 do STJ, que trata especificamente da matéria, firmou a tese de que nos contratos bancários o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo lícita a contratação apenas quando há liberdade real de escolha. No caso concreto, o contrato registra expressamente que a liberdade foi assegurada aos requerentes, que optaram, a seu critério e entre as opções apresentadas, pela contratação das apólices indicadas pelo credor. Os requerentes, ademais, não produziram nenhuma prova de que tenham sido efetivamente compelidos à contratação dos seguros, limitando-se a alegações genéricas de venda casada. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, no particular, era dos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e dele não se desincumbiram minimamente. Portanto, não merece acolhimento a pretensão de nulidade da cláusula contratual relativa aos seguros. Da repetição de indébito Rejeitadas todas as teses de abusividade e ilegalidade dos encargos contratuais, não há falar em repetição de indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada. As cobranças efetuadas pela requerida correspondem exatamente ao que foi pactuado no contrato, que é plenamente válido e eficaz. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que são beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se as partes para retirarem eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO DE CREDITOS IMOBILIARIOS
Autor NELIO ROBERTO PEREIRA DE LIMA
Autor SANDRA DE MORAIS BARBOSA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOAO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES
OAB: 297259/SP
JOAO OTAVIO PEREIRA
OAB: 441585/SP
GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI
OAB: 282605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5008596-44.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SANDRA DE MORAIS BARBOSA LIMA CPF: 043.209.906-92 e outros RÉU: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO DE CREDITOS IMOBILIARIOS CPF: 04.200.649/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc. Sandra de Morais Barbosa Lima e Nélio Roberto Pereira de Lima propuseram a presente ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de evidência para depósito judicial do valor incontroverso contra Companhia Provincia de Securitização, ambos qualificados, alegando que, na data de 28/08/2023, celebraram contrato na modalidade de empréstimo com alienação fiduciária com a instituição requerida, no valor total de R$540.000,00, a ser pago em 180 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$10.459,78, vencendo-se a primeira em 28/09/2023. Alegaram que a requerida agiu de maneira ardilosa ao aprovar o financiamento com taxas e formas de pagamento acima das reais condições do mercado financeiro, sustentando que tentaram, sem êxito, formalizar a composição administrativa com a instituição financeira. Aduziram que o contrato adota o sistema de amortização da Tabela Price, que enseja a prática de capitalização composta de juros, sem que o contrato informasse de forma clara a ocorrência de capitalização mensal, violando a Súmula 539 e o REsp 1.388.972/SC, ambos do STJ. Requereu a concessão da tutela de evidência para que a parte requerida passe a cobrar dos requerentes, nas parcelas futuras, a taxa de juros contratada de forma simples. No mérito, requereu a procedência para revisar o contrato, declarar nulidades e condenar a requerida à repetição do indébito em dobro. Com a inicial, vieram os documentos de ID 1027612186 seguintes. Em ID 10278063539, foi indeferida a tutela de evidência pleiteada, designada audiência de conciliação, determinada a citação da requerida e deferida a gratuidade de justiça aos requerentes, bem como a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação em ID 10305461341, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita deferida aos requerentes. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação em ID 10306583814; contudo, sem êxito, diante da ausência dos requerentes. Em ID 10310281568, os requerentes justificaram que a ausência em audiência se deu por motivo particular de saúde do seu procurador. Em ID 10331770016, a requerida reiterou o pedido de aplicação de multa por ausência injustificada à audiência de conciliação pelos requerentes. Em ID 10569808642, foi rejeitada a preliminar arguida, bem como o pedido de extinção devido à ausência dos requerentes na audiência de conciliação, foi fixado o ponto controvertido da ação e determinada a intimação das partes para dizerem se têm outras provas a produzir. A requerida informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ID 10590627976. Lado outro, os requerentes mantiveram-se inertes. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise do mérito. Anoto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Aplica-se, no presente caso, a Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Carta Magna, tendo em vista a relação de consumo entre as partes. Por essa razão, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, o que não exime a parte requerente, contudo, de demonstrar fato constitutivo de seus direitos. A questão central da presente demanda reside na alegação dos requerentes de que o contrato adotaria indevidamente a capitalização composta de juros, sem pactuação expressa, em violação à Súmula 539 do STJ. Contudo, a análise do contrato revela situação oposta à alegada na exordial. No quadro resumo do contrato (item 4), ID 10276131486, consta que a taxa de juros efetiva é de 1.7900% ao mês e 23,7300% ao ano, sendo o sistema de amortização a Tabela Price (4.7). Adicionalmente, a Cláusula 2.9 do instrumento é inequívoca ao dispor que: "O(s) DEVEDOR(ES) tem expresso conhecimento de que os juros ajustados para o empréstimo a que se refere à presente CCI são calculados, sempre e invariavelmente, de forma diária e capitalizada, conforme permitido pela legislação aplicável" (ID 10305459751, pág. 7). Não há, nos autos, espaço para dúvida quanto à existência de pactuação expressa da capitalização de juros. O contrato é explícito não apenas ao prever a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (23,7300% ao ano é maior que 12 × 1,7900% = 21,4800% ao ano), circunstância que, por si só, já seria suficiente para autorizar a cobrança da capitalização mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ, como também contém cláusula específica e destacada na qual os devedores declaram ter expresso conhecimento de que os juros são calculados de forma capitalizada. A propósito, a Súmula 539 do STJ consolidou o entendimento de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O contrato em exame, celebrado em 28/08/2023, é portanto posterior ao marco temporal de 31/03/2000, e contém pactuação expressa da capitalização de juros, preenchendo cumulativamente os dois requisitos exigidos pelo verbete sumular. A Tabela Price, como sistema de amortização, tem por pressuposto matemático o regime de juros compostos, e sua adoção em contratos bancários posteriores à Medida Provisória 1.963-17/2000 é plenamente válida, desde que pactuada, como ocorre no caso concreto. O laudo pericial unilateral apresentado pelos requerentes (ID 10276134719), que propõe a substituição da Tabela Price pelo chamado Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), parte de premissa equivocada ao desconsiderar a pactuação expressa e válida da capitalização, não podendo servir de fundamento para a pretensão revisional. Ademais, constitui prova produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e não tem o condão de infirmar o conteúdo expresso e claro do contrato. Portanto, a pretensão de afastamento da capitalização composta de juros e de substituição da Tabela Price pelo regime de juros simples, com a consequente redução do valor da parcela de R$ 10.459,78 para R$ 7.028,14, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, devendo ser rejeitada. Juros Os requerentes insurgem-se também contra a taxa de juros praticada, sustentam que a taxa praticada no contrato seria abusiva, mas não demonstram concretamente em que consistiria tal abusividade, limitando-se a alegações genéricas e a um laudo pericial unilateral que, como visto, parte de premissa equivocada. O contrato estabelece, no item 4 do Quadro Resumo, taxa de juros efetiva de 1,7900% ao mês e 23,7300% ao ano, e Custo Efetivo Total (CET) de 1,9700% ao mês e 26,4100% ao ano. A parte requerida, cumprindo o ônus probatório que lhe competia em razão da inversão deferida, trouxe aos autos a tabela da média de juros praticada nas operações de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas no mesmo período da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID 10305465431), que aponta uma taxa média de 6,39% ao mês e 153,72% ao ano, ou seja, substancialmente superior à taxa contratada.( ). Se a taxa contratada é inferior à média de mercado, não há como sustentar que ela coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Taxa de Administração e Tarifa de avaliação de bem A taxa de administração está expressamente prevista no item 3.6 do Quadro Resumo do contrato, no valor de R$ 25,00 mensais, e na Cláusula 4.4, que especifica que se destina à guarda, manutenção e atualização de dados cadastrais, bem como à permanente e contínua geração de dados relativos ao cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do instrumento (ID 10305459751, pág. 10). Não se confunde com a taxa de administração vinculada a recursos do FGTS, como pretendem fazer crer os autores. Cuida-se de encargo de natureza diversa, pactuado expressamente e voltado a remunerar serviços efetivamente prestados pela administradora do contrato. O contrato é claro ao especificar a natureza e a finalidade da taxa, e os requerentes, ao firmarem o instrumento, anuíram expressamente com sua cobrança. Quanto à tarifa de avaliação do bem, desta tarifa foi analisada em recurso repetitivo pelo STJ, gerando o tema nº 958, no qual foi firmada a seguinte tese: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O contrato prevê o pagamento de R$ 3.500,00 a título de laudo de avaliação (ID 10305459751, pág. 31), e a requerida comprovou a efetiva prestação do serviço mediante a juntada do laudo de avaliação do imóvel (ID 10305461342), elaborado por profissional habilitada (CAU/SP A40301-6), que concluiu pelo valor de mercado de R$ 1.453.100,00 e pelo valor de liquidação forçada de R$ 1.006.900,00. Portanto, o serviço foi efetivamente prestado, e o valor cobrado não se revela excessivo ou desproporcional. Desse modo, entendo que a referida cobrança também é devida. Seguros MIP e DFI. Os requerentes alegam que a inclusão dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) no financiamento configuraria venda casada, postulando a declaração de nulidade da cláusula contratual e a repetição em dobro dos valores pagos. A alegação, contudo, não se sustenta diante do que consta do próprio contrato celebrado entre as partes e da legislação. Em primeiro lugar, a contratação de seguro nos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária encontra prevista legal expressa. O artigo 36 da Lei 10.931/2004 estabelece, de forma clara, que: Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida. Trata-se, portanto, de exigência legal, e não de liberalidade do credor, o que, por si só, afasta a caracterização de venda casa. Em segundo lugar, o contrato celebrado entre as partes dispõe, na Cláusula 4.1.2, alínea "a", que "foi concedido ao(s) DEVEDOR(ES) o direito de contratar os seguros mencionados nesta cláusula através de outras seguradoras, sendo que, a seu critério, optou(aram) pela contratação de uma das apólices indicadas pelo CREDOR", e na alínea "m" da Cláusula 14.7, que "lhe foram apresentadas 2 (duas) opções de apólice para cada tipo de seguro para contratação". Essas declarações contratuais, firmadas pelos devedores de livre e espontânea vontade, demonstram que houve efetiva liberdade de escolha na contratação dos seguros, não tendo os requerentes sido compelidos a contratar exclusivamente com a seguradora indicada pelo credor. A situação, portanto, não se amolda à figura da venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. O Tema 972 do STJ, que trata especificamente da matéria, firmou a tese de que nos contratos bancários o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo lícita a contratação apenas quando há liberdade real de escolha. No caso concreto, o contrato registra expressamente que a liberdade foi assegurada aos requerentes, que optaram, a seu critério e entre as opções apresentadas, pela contratação das apólices indicadas pelo credor. Os requerentes, ademais, não produziram nenhuma prova de que tenham sido efetivamente compelidos à contratação dos seguros, limitando-se a alegações genéricas de venda casada. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, no particular, era dos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e dele não se desincumbiram minimamente. Portanto, não merece acolhimento a pretensão de nulidade da cláusula contratual relativa aos seguros. Da repetição de indébito Rejeitadas todas as teses de abusividade e ilegalidade dos encargos contratuais, não há falar em repetição de indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada. As cobranças efetuadas pela requerida correspondem exatamente ao que foi pactuado no contrato, que é plenamente válido e eficaz. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que são beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se as partes para retirarem eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete