Detalhe do processo

5008590-05.2021.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5008590-05.2021.4.03.6181 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: CRISTIANE MENDES KAHIL ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CAMAROSANI - SP195001-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União (DPU) e pela defesa constituída de CRISTIANE MENDES KAHIL (nasc. 27.07.1984) em face de sentença proferida pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que a condenou, incursa no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (ID 333501825). Narra a denúncia, em síntese, que, em 02.12.2019, a acusada, com vontade e consciência, vendeu 21 (vinte e uma) cédulas de R$ 20,00, com numeração FL063145742, 19 (dezenove) cédulas de R$ 20,00, com numeração FA023949563, e 4 (quatro) cédulas de R$ 50,00, com numeração IL046633402, todas falsas, mediante remessa pelos Correios (ID 333501677). Após oferta de ANPP (ID 333501751), a acusada afirmou não ter interesse em formalizar o acordo, em 20.09.2024 (ID 333501753). A denúncia foi recebida em 30.09.2024 (ID 333501756) e a sentença publicada em 30.06.2025 (ID 333501825). Em suas razões de apelo, a defesa constituída e a Defensoria Pública da União (DPU), em favor da acusada, pugnam pela: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; (iv) aplicação de pena de multa proporcional à pena corporal (IDs 333501827 e 333501831). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões favoráveis à absolvição da ré (ID 333501932). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação defensiva, com absolvição da ré (ID 335351653). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de CRISTIANE MENDES KAHIL em face de sentença proferida pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que a condenou, incursa no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (ID 333501825). Narra a denúncia, em síntese, que, em 02.12.2019, a acusada, com vontade e consciência, vendeu 21 (vinte e uma) cédulas de R$ 20,00, com numeração FL063145742, 19 (dezenove) cédulas de R$ 20,00, com numeração FA023949563, e 4 (quatro) cédulas de R$ 50,00, com numeração IL046633402, todas falsas, mediante remessa pelos Correios (ID 333501677). Consta que a acusada efetuou a remessa das notas falsas pelos Correios para a destinatária SILVIA HELENA ALCÂNTARA, a qual foi autuada em flagrante ao receber sua encomenda no endereço residencial, devido à suspeita do conteúdo da correspondência por parte dos Correios. A policial Alice Aquino Zanin, que abordou SILVIA HELENA ALCANTARA recebendo as notas falsas no ato da entrega da mercadoria pelos Correios, aguardou SILVIA abrir a embalagem e constatou a presença de notas de R$20,00 e R$50,00, constatando, logo após, ao examinar o celular daquela, com a sua autorização, conversas no grupo de whatssap sobre os fatos em questão. Segundo o Laudo pericial, todas as quarenta e quatro cédulas apreendidas são falsas. O exame pericial ainda apontou que as falsificações não são grosseiras. De acordo com a Informação de Polícia Judiciária referente aos registros do cartão SIM localizados no aparelho celular 11956651981, apreendido em posse de SILVIA HELENA DE ALCÂNTARA, há trocas de mensagens entre SILVIA e a linha 11964545125, pertencente à denunciada, revelando a negociação e o “preparo” da notas falsas, ou seja, como dar o aspecto de notas usadas. Em suas razões de apelo, a defesa constituída e a Defensoria Pública da União (DPU) pugnam pela: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; (iv) aplicação de pena de multa proporcional à pena corporal (IDs 333501827 e 333501831). A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, não havendo insurgência defensiva quanto a esse aspecto. O acervo probatório produzido nas fases inquisitiva e instrutória é firme, idôneo e seguro. Contudo, nos termos da apelação defensiva, das contrarrazões acusatórias e do parecer da Procuradoria Regional da República, a autoria delitiva não restou demonstrada. No caso, a imputação formulada na denúncia é específica: atribui-se a CRISTIANE MENDES KAHIL a venda de cédulas falsas a SILVIA HELENA ALCÂNTARA, mediante remessa postal apreendida no momento da entrega, em 02.12.2019. A controvérsia, portanto, está em saber se a acusada foi, efetivamente, a responsável pela venda e pela remessa das notas apreendidas naquela data. Na Informação Judiciária 17011/20 (ID 333501636 - pp. 15/27), constam diversos contatos salvos por SILVIA alusivos à compra de moedas falsas: Sheik N4, Algima Moeda, Frita Nota, Miguel Nota Fake Sao, N t fake, Noota, Noota, Nota Fake Sao, Nota Fria, Nota Nao P. a. t, Nota Rio, Nota Sei Não, t Nota Nao P. a. A denúncia e a condenação apoiaram-se na circunstância de que, no telefone de SILVIA, foram localizadas conversas com o terminal telefônico 11964545125, atribuído à acusada e salvo como “Nota Fria”. Tais mensagens indicam tratativas envolvendo a negociação para aquisição de notas falsas, inclusive com orientação sobre o modo de dar aparência de uso às cédulas. Todavia, a análise integral das mensagens revela que tais conversas ocorreram entre 24.06.2019 e 09.07.2019, cerca de cinco meses antes da apreensão que deu origem à presente ação penal. Ademais, as mensagens atribuídas à apelante indicam a não concretização da venda descrita na denúncia. O diálogo aponta tratativas de entrega presencial na região da Mooca, e não para envio pelos Correios, havendo, ao final, mensagem enviada em 09.07.2019 na qual CRISTIANE indaga se SILVIA teria desistido da compra, diante de não mais ter enviado mensagens. Esse dado é relevante porque afasta a correspondência entre a negociação mantida com “Nota Fria” e o fato narrado na inicial acusatória, consistente na remessa postal recebida por SILVIA em 02.12.2019. O aparelho celular de SILVIA continha outros contatos relacionados à comercialização de moeda falsa, dentre eles o terminal 21995865170, salvo como “Nota Rio”. Em relação a esse contato, foram localizadas mensagens trocadas em período próximo aos fatos, entre 10.11.2019 e 30.11.2019, nas quais se verifica a efetiva negociação de notas falsas, com referência ao envio por Correios. Há, ainda, elemento objetivo que reforça essa conclusão, pois nas mensagens encaminhadas pelo contato “Nota Rio”, há referência visual a código de rastreamento compatível com a encomenda em que apreendidas as cédulas falsas objeto da ação penal. A postagem vinculada aos autos possuía o código de rastreamento “JU596213927BR” (ID 333501632 – p. 5), justamente o rastreio enviado pelo terminal “Nota Rio”, com DDD 21, não atribuído a ré (ID 333501638 – p. 20). A prova testemunhal produzida em juízo também não supre essa lacuna. Os agentes ouvidos confirmaram a apreensão das notas falsas em poder de SILVIA, mas não trouxeram elementos capazes de vincular CRISTIANE à remessa. A testemunha Alice Aquino Zanin não se recordou de SILVIA ter mencionado o nome da ré, enquanto a outra testemunha não se recordou dos fatos. Ainda que se admita que a apelante tenha mantido tratativas pretéritas e autônomas com SILVIA acerca de possível aquisição de moeda falsa, as provas indicam que a venda não teria se concretizado. Pelo contrário, as provas documentais indicam que a remessa com as cédulas espúrias foi feita a partir de terminal com DDD 21. Assim, não houve demonstração, para além de dúvida razoável, de que as cédulas apreendidas em 02.12.2019 foram vendidas ou remetidas pela acusada. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Outrossim, dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)”, o que significa que cabe a acusação demonstrar a materialidade e autoria delitivas, bem assim a configuração do elemento subjetivo do tipo. Sobre a hipótese de falta de prova para o decreto condenatório, escreveu FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado”, volume I, 3ª edição, 1998, p. 635/636: “Não existir prova suficiente para a condenação. Aqui se trata de um favor rei. Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.(....)” Nesse mesmo sentido também é a jurisprudência: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. O crime de estelionato não contempla a conduta culposa e exige a configuração de dolo específico, ou seja, a demonstração de que o agente agiu munido de vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. 2. O decreto condenatório reclama juízo de certeza, amparado em conjunto probatório robusto e consistente, sendo que o cenário incerto milita em favor da defesa. 3. Recurso da Defensoria Pública da União provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001542-29.2020.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025) g.n. Assim sendo, é redundante apontar que é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova “além da dúvida razoável“. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) e pela defesa constituída em favor de CRISTIANE MENDES KAHIL, para absolvê-la da imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União (DPU) e pela defesa constituída da acusada em face de sentença proferida pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que a condenou, incursa no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pugna pela: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; (iv) aplicação de pena de multa proporcional à pena corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria do delito de moeda falsa não ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. 4. O conjunto probatório obtido no decorrer da instrução processual não permite a conclusão, sem sombra de dúvidas, de que a acusada foi responsável pela venda e remessa das moedas contrafeitas. 5. A acusação não logrou produzir provas suficientes no curso da instrução penal. Inteligência do art. 156, do CPP. 6. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Prevalência do princípio do in dubio pro reo. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação defensiva provida, para absolver a acusada da imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: é de rigor a absolvição da acusada nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 155; 156; 386, VII, do CPP; 289, § 1º do CP. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001542-29.2020.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) e pela defesa constituída em favor de CRISTIANE MENDES KAHIL, para absolvê-la da imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE MENDES KAHIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE CAMAROSANI

OAB: 195001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5008590-05.2021.4.03.6181 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: CRISTIANE MENDES KAHIL ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CAMAROSANI - SP195001-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União (DPU) e pela defesa constituída de CRISTIANE MENDES KAHIL (nasc. 27.07.1984) em face de sentença proferida pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que a condenou, incursa no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (ID 333501825). Narra a denúncia, em síntese, que, em 02.12.2019, a acusada, com vontade e consciência, vendeu 21 (vinte e uma) cédulas de R$ 20,00, com numeração FL063145742, 19 (dezenove) cédulas de R$ 20,00, com numeração FA023949563, e 4 (quatro) cédulas de R$ 50,00, com numeração IL046633402, todas falsas, mediante remessa pelos Correios (ID 333501677). Após oferta de ANPP (ID 333501751), a acusada afirmou não ter interesse em formalizar o acordo, em 20.09.2024 (ID 333501753). A denúncia foi recebida em 30.09.2024 (ID 333501756) e a sentença publicada em 30.06.2025 (ID 333501825). Em suas razões de apelo, a defesa constituída e a Defensoria Pública da União (DPU), em favor da acusada, pugnam pela: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; (iv) aplicação de pena de multa proporcional à pena corporal (IDs 333501827 e 333501831). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões favoráveis à absolvição da ré (ID 333501932). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação defensiva, com absolvição da ré (ID 335351653). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de CRISTIANE MENDES KAHIL em face de sentença proferida pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que a condenou, incursa no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (ID 333501825). Narra a denúncia, em síntese, que, em 02.12.2019, a acusada, com vontade e consciência, vendeu 21 (vinte e uma) cédulas de R$ 20,00, com numeração FL063145742, 19 (dezenove) cédulas de R$ 20,00, com numeração FA023949563, e 4 (quatro) cédulas de R$ 50,00, com numeração IL046633402, todas falsas, mediante remessa pelos Correios (ID 333501677). Consta que a acusada efetuou a remessa das notas falsas pelos Correios para a destinatária SILVIA HELENA ALCÂNTARA, a qual foi autuada em flagrante ao receber sua encomenda no endereço residencial, devido à suspeita do conteúdo da correspondência por parte dos Correios. A policial Alice Aquino Zanin, que abordou SILVIA HELENA ALCANTARA recebendo as notas falsas no ato da entrega da mercadoria pelos Correios, aguardou SILVIA abrir a embalagem e constatou a presença de notas de R$20,00 e R$50,00, constatando, logo após, ao examinar o celular daquela, com a sua autorização, conversas no grupo de whatssap sobre os fatos em questão. Segundo o Laudo pericial, todas as quarenta e quatro cédulas apreendidas são falsas. O exame pericial ainda apontou que as falsificações não são grosseiras. De acordo com a Informação de Polícia Judiciária referente aos registros do cartão SIM localizados no aparelho celular 11956651981, apreendido em posse de SILVIA HELENA DE ALCÂNTARA, há trocas de mensagens entre SILVIA e a linha 11964545125, pertencente à denunciada, revelando a negociação e o “preparo” da notas falsas, ou seja, como dar o aspecto de notas usadas. Em suas razões de apelo, a defesa constituída e a Defensoria Pública da União (DPU) pugnam pela: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; (iv) aplicação de pena de multa proporcional à pena corporal (IDs 333501827 e 333501831). A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, não havendo insurgência defensiva quanto a esse aspecto. O acervo probatório produzido nas fases inquisitiva e instrutória é firme, idôneo e seguro. Contudo, nos termos da apelação defensiva, das contrarrazões acusatórias e do parecer da Procuradoria Regional da República, a autoria delitiva não restou demonstrada. No caso, a imputação formulada na denúncia é específica: atribui-se a CRISTIANE MENDES KAHIL a venda de cédulas falsas a SILVIA HELENA ALCÂNTARA, mediante remessa postal apreendida no momento da entrega, em 02.12.2019. A controvérsia, portanto, está em saber se a acusada foi, efetivamente, a responsável pela venda e pela remessa das notas apreendidas naquela data. Na Informação Judiciária 17011/20 (ID 333501636 - pp. 15/27), constam diversos contatos salvos por SILVIA alusivos à compra de moedas falsas: Sheik N4, Algima Moeda, Frita Nota, Miguel Nota Fake Sao, N t fake, Noota, Noota, Nota Fake Sao, Nota Fria, Nota Nao P. a. t, Nota Rio, Nota Sei Não, t Nota Nao P. a. A denúncia e a condenação apoiaram-se na circunstância de que, no telefone de SILVIA, foram localizadas conversas com o terminal telefônico 11964545125, atribuído à acusada e salvo como “Nota Fria”. Tais mensagens indicam tratativas envolvendo a negociação para aquisição de notas falsas, inclusive com orientação sobre o modo de dar aparência de uso às cédulas. Todavia, a análise integral das mensagens revela que tais conversas ocorreram entre 24.06.2019 e 09.07.2019, cerca de cinco meses antes da apreensão que deu origem à presente ação penal. Ademais, as mensagens atribuídas à apelante indicam a não concretização da venda descrita na denúncia. O diálogo aponta tratativas de entrega presencial na região da Mooca, e não para envio pelos Correios, havendo, ao final, mensagem enviada em 09.07.2019 na qual CRISTIANE indaga se SILVIA teria desistido da compra, diante de não mais ter enviado mensagens. Esse dado é relevante porque afasta a correspondência entre a negociação mantida com “Nota Fria” e o fato narrado na inicial acusatória, consistente na remessa postal recebida por SILVIA em 02.12.2019. O aparelho celular de SILVIA continha outros contatos relacionados à comercialização de moeda falsa, dentre eles o terminal 21995865170, salvo como “Nota Rio”. Em relação a esse contato, foram localizadas mensagens trocadas em período próximo aos fatos, entre 10.11.2019 e 30.11.2019, nas quais se verifica a efetiva negociação de notas falsas, com referência ao envio por Correios. Há, ainda, elemento objetivo que reforça essa conclusão, pois nas mensagens encaminhadas pelo contato “Nota Rio”, há referência visual a código de rastreamento compatível com a encomenda em que apreendidas as cédulas falsas objeto da ação penal. A postagem vinculada aos autos possuía o código de rastreamento “JU596213927BR” (ID 333501632 – p. 5), justamente o rastreio enviado pelo terminal “Nota Rio”, com DDD 21, não atribuído a ré (ID 333501638 – p. 20). A prova testemunhal produzida em juízo também não supre essa lacuna. Os agentes ouvidos confirmaram a apreensão das notas falsas em poder de SILVIA, mas não trouxeram elementos capazes de vincular CRISTIANE à remessa. A testemunha Alice Aquino Zanin não se recordou de SILVIA ter mencionado o nome da ré, enquanto a outra testemunha não se recordou dos fatos. Ainda que se admita que a apelante tenha mantido tratativas pretéritas e autônomas com SILVIA acerca de possível aquisição de moeda falsa, as provas indicam que a venda não teria se concretizado. Pelo contrário, as provas documentais indicam que a remessa com as cédulas espúrias foi feita a partir de terminal com DDD 21. Assim, não houve demonstração, para além de dúvida razoável, de que as cédulas apreendidas em 02.12.2019 foram vendidas ou remetidas pela acusada. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Outrossim, dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)”, o que significa que cabe a acusação demonstrar a materialidade e autoria delitivas, bem assim a configuração do elemento subjetivo do tipo. Sobre a hipótese de falta de prova para o decreto condenatório, escreveu FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado”, volume I, 3ª edição, 1998, p. 635/636: “Não existir prova suficiente para a condenação. Aqui se trata de um favor rei. Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.(....)” Nesse mesmo sentido também é a jurisprudência: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. O crime de estelionato não contempla a conduta culposa e exige a configuração de dolo específico, ou seja, a demonstração de que o agente agiu munido de vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. 2. O decreto condenatório reclama juízo de certeza, amparado em conjunto probatório robusto e consistente, sendo que o cenário incerto milita em favor da defesa. 3. Recurso da Defensoria Pública da União provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001542-29.2020.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025) g.n. Assim sendo, é redundante apontar que é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova “além da dúvida razoável“. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) e pela defesa constituída em favor de CRISTIANE MENDES KAHIL, para absolvê-la da imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União (DPU) e pela defesa constituída da acusada em face de sentença proferida pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que a condenou, incursa no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pugna pela: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; (iv) aplicação de pena de multa proporcional à pena corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria do delito de moeda falsa não ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. 4. O conjunto probatório obtido no decorrer da instrução processual não permite a conclusão, sem sombra de dúvidas, de que a acusada foi responsável pela venda e remessa das moedas contrafeitas. 5. A acusação não logrou produzir provas suficientes no curso da instrução penal. Inteligência do art. 156, do CPP. 6. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Prevalência do princípio do in dubio pro reo. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação defensiva provida, para absolver a acusada da imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: é de rigor a absolvição da acusada nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 155; 156; 386, VII, do CPP; 289, § 1º do CP. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001542-29.2020.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) e pela defesa constituída em favor de CRISTIANE MENDES KAHIL, para absolvê-la da imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão