5008588-56.2022.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008588-56.2022.8.21.0008/RS AUTOR : JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : GREICE KELLY RODRIGUES CARLOS (OAB RS100386) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, o autor postulou a juntada de documentos pelo réu e a produção de prova pericial ( evento 39, PET1 ). A ré, por sua vez, postulou a expedição de ofício e a colheita do depoimento pessoal do autor ( evento 40, PET1 ). A ré foi intimada para juntar os documentos postulados. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial e determinada a expedição de ofícios. Foi indeferida, no entanto, a produção de prova oral ( evento 45, DESPADEC1 e evento 72, DESPADEC1 ). Sobreveio resposta ao ofício expedido (evento 63). O laudo pericial foi juntado no evento 108, LAUDO1 . O autor apresentou impugnação ao laudo ( evento 114, PET1 ). Foi apresentada resposta pela perita ( evento 118, PET1 ) O autor postulou a designação de novo perito ( evento 123, PET1 ) e apresentou parecer técnico particular ( evento 126, PARECER2 ). A perita apresentou laudo complementar ( evento 132, PET1 ). O autor apresentou parecer extrajudicial discordante ( evento 142, PET1 ). O réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos ( evento 143, PET1 ). Pois bem. Compulsando o laudo pericial e seus esclarecimentos, verifica-se que a perícia foi realizada por profissional qualificado, que forneceu os elementos necessários para o deslinde da controvérsia, estando suficientemente respondidos os quesitos trazidos aos autos. O fato de o demandante não estar de acordo com o resultado não é motivo suficiente para amparar a sua impugnação, inclusive porque, acostado contraditório técnico por meio do parecer de seu assistente, o juízo, como destinatário da prova, julgará o feito considerando todo o contexto probatório. Por tais razões, indefiro o pedido de designação de novo perito. Diante do exposto, homologo o laudo pericial . Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JOAO CARLOS SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREICE KELLY RODRIGUES CARLOS
OAB: 100386/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008588-56.2022.8.21.0008/RS AUTOR : JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : GREICE KELLY RODRIGUES CARLOS (OAB RS100386) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, o autor postulou a juntada de documentos pelo réu e a produção de prova pericial ( evento 39, PET1 ). A ré, por sua vez, postulou a expedição de ofício e a colheita do depoimento pessoal do autor ( evento 40, PET1 ). A ré foi intimada para juntar os documentos postulados. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial e determinada a expedição de ofícios. Foi indeferida, no entanto, a produção de prova oral ( evento 45, DESPADEC1 e evento 72, DESPADEC1 ). Sobreveio resposta ao ofício expedido (evento 63). O laudo pericial foi juntado no evento 108, LAUDO1 . O autor apresentou impugnação ao laudo ( evento 114, PET1 ). Foi apresentada resposta pela perita ( evento 118, PET1 ) O autor postulou a designação de novo perito ( evento 123, PET1 ) e apresentou parecer técnico particular ( evento 126, PARECER2 ). A perita apresentou laudo complementar ( evento 132, PET1 ). O autor apresentou parecer extrajudicial discordante ( evento 142, PET1 ). O réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos ( evento 143, PET1 ). Pois bem. Compulsando o laudo pericial e seus esclarecimentos, verifica-se que a perícia foi realizada por profissional qualificado, que forneceu os elementos necessários para o deslinde da controvérsia, estando suficientemente respondidos os quesitos trazidos aos autos. O fato de o demandante não estar de acordo com o resultado não é motivo suficiente para amparar a sua impugnação, inclusive porque, acostado contraditório técnico por meio do parecer de seu assistente, o juízo, como destinatário da prova, julgará o feito considerando todo o contexto probatório. Por tais razões, indefiro o pedido de designação de novo perito. Diante do exposto, homologo o laudo pericial . Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se.