5008576-98.2025.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008576-98.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVIN AUTO CENTER LTDA CPF: 50.863.740/0001-20 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes ajuizada por SILVIN AUTO CENTER LTDA contra CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narra que é microempresa do ramo automotivo, especializada em manutenção mecânica de veículos. No dia 05 de junho de 2024, a equipe da empresa REMO, terceirizada da ré, realizou intervenção na rede elétrica nas imediações de seu estabelecimento. Por falha técnica, os agentes teriam realizado ligação invertida dos cabos trifásicos, gerando surto elétrico que danificou totalmente o elevador automotivo trifásico da oficina. O dano foi registrado no Boletim de Ocorrência REDS nº 2024-029080820-001 e comunicado à ré (ID 10448473622). A autora alega que a ré encaminhou laudo técnico (Ordem de Serviço nº 6000185496) no qual o dano foi classificado como tipo 3 (desgaste natural), mas o próprio técnico registrou em observações que o dano foi estrutural, devido à inversão de fases (ID 10448474911). Diante da recusa administrativa, a autora adquiriu novo elevador automotivo trifásico no valor de R$ 8.822,02 em 10/08/2024 (ID 10448481254) e realizou reparo emergencial no valor de R$ 5.950,00 em 03/09/2024 (ID 10448475712). Requer, portanto, condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 14.772,02 e lucros cessantes a apurar em liquidação. A ré foi citada e apresentou contestação (ID 10469177530). Alegou que seus atos gozam de presunção de veracidade por ser integrante da administração pública indireta. Sustentou ausência de nexo causal, afirmando que as interrupções no fornecimento de energia decorrem de eventos acidentais imprevisíveis e que a fonte de alimentação elétrica do equipamento estava em perfeito estado, concluindo que a ocorrência registrada não causou o dano reclamado. Impugnou os documentos juntados pela autora e requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10486873808), reiterando os fatos e argumentos da inicial. O juízo proferiu despacho saneador (ID 10520705081), deferindo prova pericial em engenharia elétrica e indeferindo a prova testemunhal. Fixou como controvertidas as questões relativas à ocorrência de ato ilícito e nexo causal, à existência de dano material e à configuração de lucros cessantes. O perito judicial Joaquim Gilberto de Melo, engenheiro eletricista, foi nomeado (ID 10567317126), aceitou o encargo (ID 10605157179) e apresentou laudo pericial completo (ID 10652817430). A perícia in loco foi realizada em 07/02/2026. Intimadas sobre o laudo, a autora quedou-se silente (certidão de ID 10694683805). A ré manifestou-se (ID 10665175749), reiterando seus argumentos. Encerrada a instrução (ID 10695280083), as partes foram intimadas para alegações finais. A ré apresentou memoriais (ID 10709161067), sustentando culpa exclusiva ou concorrente da vítima por ausência de relé de sequência de fases, impugnando os valores dos danos materiais e a pretensão de lucros cessantes. A autora não apresentou alegações finais (certidão de ID 10713030127). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sujeitando-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Esse regime dispensa a demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta (ação ou omissão) e do nexo de causalidade entre eles. Ademais, a relação entre a autora (consumidora final de energia elétrica) e a ré caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação. O art. 22 do CDC impõe ainda o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Aplica-se também o art. 927 do Código Civil, que consagra o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, e o art. 933 do mesmo diploma, que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos e terceirizados. Assim, o exame da causa deve centrar-se na existência do nexo causal entre a conduta da ré (ou de seus prepostos) e o dano experimentado pela autora, bem como na extensão do prejuízo a ser reparado. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (dano, nexo causal e conduta) e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (como excludentes de responsabilidade). No caso, foi realizada prova pericial, cujo conteúdo é a principal fonte de convicção para o julgamento. Registre-se que foi requerida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, mas a questão restou superada pela produção da prova pericial, que esgotou a instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355 do CPC. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro eletricista Joaquim Gilberto de Melo é robusto, minucioso e tecnicamente fundamentado. Suas conclusões são categóricas e merecem acolhimento integral. O perito constatou que, no dia 05 de junho de 2024, houve intervenção da ré no transformador de distribuição nº 173149, trifásico, com potência nominal de 75 kVA, localizado a 131,42 metros da unidade consumidora da autora. A Nota de Serviço nº 261814969 registra o tipo de serviço como "RC06 - FALTA DE ENERGIA NO TRAFO" e contém a observação expressa de "substituir conexão ramal queimado" com intervenção em conectores. O laudo pericial demonstra que a substituição de conectores em um ramal trifásico exige, obrigatoriamente, o seccionamento físico dos três condutores de fase. No restabelecimento dessas ligações, a permutação de posição de apenas dois condutores é a condição física exata e suficiente para causar a inversão da sequência de fases no fornecimento da unidade consumidora. O perito é taxativo ao afirmar que, sob o prisma estritamente eletrotécnico, a manobra eletromecânica registrada pela própria concessionária estabelece o nexo técnico direto com a inversão do sentido de giro do motor do elevador automotivo. O perito explica, com fundamento nos princípios da eletromecânica, que a inversão de fases em um motor de indução trifásico altera instantaneamente o sentido do campo magnético girante do estator, forçando o rotor a girar na direção oposta à projetada (torque reverso). No caso concreto, o motor do elevador, ao ser energizado com a sequência de fases invertida, iniciou movimento descendente involuntário, forçando o equipamento contra o seu limite físico inferior (solo). Como o motor permaneceu energizado com sentido de rotação invertido e o sistema mecânico não possuía curso para descer, a energia cinética rotacional foi descarregada integralmente na estrutura, causando o empenamento (deformação plástica) do eixo e das bases de sustentação do equipamento. O perito registra que essa descrição é eletromecanicamente consistente com o histórico do evento e com o registro feito pelo próprio técnico da ré na OS nº 6000185496, onde se lê: "O dano no equipamento foi estrutural, devido a terceiros ter invertido a fase e o elevador ao invés de subir estava descendo, e empenou as bases e o eixo das bases." O laudo pericial constatou irregularidades nas instalações elétricas internas da autora: condutor de aterramento seccionado, ausência de Dispositivo Diferencial Residual (DR) e de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS). O perito, contudo, foi enfático ao esclarecer que tais dispositivos têm por finalidade precípua a proteção contra contatos indiretos (choques elétricos) e a mitigação de danos por sobretensões transitórias (surtos). Eles não possuem qualquer função técnica de evitar, detectar ou mitigar a inversão da sequência de fases. O perito conclui, de forma irretorquível, que "é fisicamente impossível que a ausência destes elementos de proteção passiva (aterramento, DR e DPS) provoque a inversão da sequência de fases de uma rede trifásica". As falhas na instalação interna do autor, embora antinormativas do ponto de vista da segurança contra choques, não possuem capacidade física para gerar o fenômeno da inversão de rotação. Diante do conjunto probatório, conclui-se que: a) Houve intervenção da ré na rede elétrica externa, mediante substituição de conectores no transformador nº 173149, conforme registrado na Nota de Serviço nº 261814969. b) Essa intervenção, ao envolver o seccionamento e a reconexão dos condutores de fase, ocasionou a inversão da sequência de fases no ponto de conexão da unidade consumidora da autora. c) A inversão de fases provocou a inversão do sentido de rotação do motor trifásico do elevador automotivo, forçando-o contra o solo e causando dano mecânico-estrutural (empenamento de eixo e bases). d) As irregularidades nas instalações internas da autora são fisicamente incapazes de causar a inversão de fases, não havendo qualquer nexo causal entre elas e o sinistro. Portanto, está plenamente configurado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da ré e o dano material suportado pela autora. A ré, em seus memoriais, sustentou que a autora teria concorrido culposamente para o evento ao não instalar relé de sequência de fase no elevador automotivo, dispositivo de baixo custo que impede o funcionamento do motor em caso de inversão de fases. Invocou o art. 945 do Código Civil. A tese, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, não há norma técnica de observância obrigatória que exija a instalação de relé de sequência de fase em equipamentos dessa natureza em unidades consumidoras de microempresas. O próprio perito confirmou esse entendimento ao afirmar que a norma ABNT NBR 5410 não contém imposição normativa para instalação de tais dispositivos em unidades consumidoras deste porte. Em segundo lugar, o relé de sequência de fase é um dispositivo de proteção acessória ou opcional, e sua ausência não exime a concessionária de entregar energia dentro dos padrões de qualidade e segurança no ponto de conexão, que é o limite de sua responsabilidade técnica. Conforme o art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, é dever da distribuidora garantir a prestação de serviço adequado, o que compreende a entrega de energia com regularidade, eficiência e segurança. Em terceiro lugar, a obrigação de o consumidor verificar a sequência de fases após uma interrupção de energia não está prevista no manual do fabricante do equipamento (Máquinas Ribeiro). O próprio perito examinou o manual e constatou que não existe qualquer instrução ou protocolo que obrigue o proprietário a realizar testes de inversão de fase após interrupções de energia. Assim, rejeito a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mantendo-se integralmente a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Dos danos materiais A autora comprovou os seguintes gastos: a) Aquisição de novo elevador automotivo trifásico: R$ 8.822,02 A Nota Fiscal eletrônica (ID 10448481254), emitida em 10/08/2024 pela GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A., comprova a aquisição de um elevador automotivo mecânico 2,5T trifásico pelo valor de R$ 8.822,02. O documento é hígido, possui valor fiscal e demonstra a efetividade do gasto. Era necessária medida de mitigação de danos, pois o equipamento danificado era essencial para a continuidade das atividades da oficina. O perito confirmou que a aquisição de novo equipamento se justifica pela urgência operacional e pela morosidade do reparo. b) Reparo emergencial: R$ 5.950,00 O recibo de ID 10448475712, emitido pela empresa LM Elétrica em 03/09/2024, comprova o pagamento de R$ 5.950,00 pelos serviços de alinhamento e reparo de bases do elevador danificado. O perito, ao analisar este documento, registrou que o "Pedido 02033" é um formulário manuscrito genérico de pedido/orçamento que "carece do detalhamento técnico das peças substituídas e não possui valor fiscal (Nota Fiscal de Serviço ou Produto) que comprove inequivocamente a efetivação da transação financeira e a extensão exata dos componentes trocados". De fato, o documento é um recibo simples, sem nota fiscal, sem especificação detalhada dos serviços, sem identificação do responsável técnico e sem ART. No entanto, o documento é contemporâneo ao evento, está em harmonia com o conjunto probatório e com a dinâmica dos fatos. O perito confirmou que o serviço descrito (alinhamento e reparo de bases) é tecnicamente condizente com as avarias registradas pela própria ré na OS nº 6000185496. Ainda que o documento não ostente valor fiscal, é meio de prova idôneo para demonstrar o efetivo desembolso, especialmente considerando a realidade de microempresas, que nem sempre emitem nota fiscal para serviços de reparo de pequeno porte. Portanto, acolho integralmente o pedido de danos materiais no valor total de R$ 14.772,02, com correção monetária e juros legais desde a data de cada desembolso. Dos lucros cessantes A autora requereu indenização por lucros cessantes relativos ao período de inatividade do equipamento (05/06/2024 a 10/08/2024), a serem apurados em liquidação de sentença. O art. 402 do Código Civil estabelece que os lucros cessantes compreendem "o que razoavelmente deixou de lucrar". O art. 403 do mesmo diploma exige que o prejuízo seja efeito direto e imediato da inexecução. O perito registrou que, embora o mecanismo de avaria seja eletromecanicamente consistente, a extensão material exata dos danos físicos e sua respectiva quantificação financeira "restam prejudicadas do ponto de vista da prova pericial direta". No caso, a autora não produziu prova contábil ou documental mínima do prejuízo sofrido. Não juntou declarações de faturamento dos meses anteriores e posteriores ao evento, extratos bancários, livros fiscais, contrato de clientes perdidos ou qualquer outro elemento que permita quantificar, ainda que por estimativa, a perda de receita. O pedido de lucros cessantes está condicionado à demonstração de que houve efetiva redução de ganhos e à precisa indicação do que razoavelmente se deixou de lucrar. A autora não se desincumbiu desse ônus. Também não apresentou alegações finais sobre o tema, quedando-se inerte. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SILVIN AUTO CENTER LTDA contra CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 14.772,02 (quatorze mil, setecentos e setenta e dois reais e dois centavos) a título de danos materiais, valor assim discriminado: R$ 8.822,02 referentes à aquisição de novo elevador automotivo trifásico, com correção monetária pelo IPCA desde 10/08/2024 (data do desembolso) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (10/06/2025); R$ 5.950,00 referentes ao reparo emergencial, com correção monetária pelo IPCA desde 03/09/2024 (data do desembolso) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (10/06/2025); Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor SILVIN AUTO CENTER LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
GABRIELLE MARA SILVA DO CARMO
OAB: 212683/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008576-98.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVIN AUTO CENTER LTDA CPF: 50.863.740/0001-20 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes ajuizada por SILVIN AUTO CENTER LTDA contra CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narra que é microempresa do ramo automotivo, especializada em manutenção mecânica de veículos. No dia 05 de junho de 2024, a equipe da empresa REMO, terceirizada da ré, realizou intervenção na rede elétrica nas imediações de seu estabelecimento. Por falha técnica, os agentes teriam realizado ligação invertida dos cabos trifásicos, gerando surto elétrico que danificou totalmente o elevador automotivo trifásico da oficina. O dano foi registrado no Boletim de Ocorrência REDS nº 2024-029080820-001 e comunicado à ré (ID 10448473622). A autora alega que a ré encaminhou laudo técnico (Ordem de Serviço nº 6000185496) no qual o dano foi classificado como tipo 3 (desgaste natural), mas o próprio técnico registrou em observações que o dano foi estrutural, devido à inversão de fases (ID 10448474911). Diante da recusa administrativa, a autora adquiriu novo elevador automotivo trifásico no valor de R$ 8.822,02 em 10/08/2024 (ID 10448481254) e realizou reparo emergencial no valor de R$ 5.950,00 em 03/09/2024 (ID 10448475712). Requer, portanto, condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 14.772,02 e lucros cessantes a apurar em liquidação. A ré foi citada e apresentou contestação (ID 10469177530). Alegou que seus atos gozam de presunção de veracidade por ser integrante da administração pública indireta. Sustentou ausência de nexo causal, afirmando que as interrupções no fornecimento de energia decorrem de eventos acidentais imprevisíveis e que a fonte de alimentação elétrica do equipamento estava em perfeito estado, concluindo que a ocorrência registrada não causou o dano reclamado. Impugnou os documentos juntados pela autora e requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10486873808), reiterando os fatos e argumentos da inicial. O juízo proferiu despacho saneador (ID 10520705081), deferindo prova pericial em engenharia elétrica e indeferindo a prova testemunhal. Fixou como controvertidas as questões relativas à ocorrência de ato ilícito e nexo causal, à existência de dano material e à configuração de lucros cessantes. O perito judicial Joaquim Gilberto de Melo, engenheiro eletricista, foi nomeado (ID 10567317126), aceitou o encargo (ID 10605157179) e apresentou laudo pericial completo (ID 10652817430). A perícia in loco foi realizada em 07/02/2026. Intimadas sobre o laudo, a autora quedou-se silente (certidão de ID 10694683805). A ré manifestou-se (ID 10665175749), reiterando seus argumentos. Encerrada a instrução (ID 10695280083), as partes foram intimadas para alegações finais. A ré apresentou memoriais (ID 10709161067), sustentando culpa exclusiva ou concorrente da vítima por ausência de relé de sequência de fases, impugnando os valores dos danos materiais e a pretensão de lucros cessantes. A autora não apresentou alegações finais (certidão de ID 10713030127). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sujeitando-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Esse regime dispensa a demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta (ação ou omissão) e do nexo de causalidade entre eles. Ademais, a relação entre a autora (consumidora final de energia elétrica) e a ré caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação. O art. 22 do CDC impõe ainda o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Aplica-se também o art. 927 do Código Civil, que consagra o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, e o art. 933 do mesmo diploma, que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos e terceirizados. Assim, o exame da causa deve centrar-se na existência do nexo causal entre a conduta da ré (ou de seus prepostos) e o dano experimentado pela autora, bem como na extensão do prejuízo a ser reparado. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (dano, nexo causal e conduta) e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (como excludentes de responsabilidade). No caso, foi realizada prova pericial, cujo conteúdo é a principal fonte de convicção para o julgamento. Registre-se que foi requerida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, mas a questão restou superada pela produção da prova pericial, que esgotou a instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355 do CPC. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro eletricista Joaquim Gilberto de Melo é robusto, minucioso e tecnicamente fundamentado. Suas conclusões são categóricas e merecem acolhimento integral. O perito constatou que, no dia 05 de junho de 2024, houve intervenção da ré no transformador de distribuição nº 173149, trifásico, com potência nominal de 75 kVA, localizado a 131,42 metros da unidade consumidora da autora. A Nota de Serviço nº 261814969 registra o tipo de serviço como "RC06 - FALTA DE ENERGIA NO TRAFO" e contém a observação expressa de "substituir conexão ramal queimado" com intervenção em conectores. O laudo pericial demonstra que a substituição de conectores em um ramal trifásico exige, obrigatoriamente, o seccionamento físico dos três condutores de fase. No restabelecimento dessas ligações, a permutação de posição de apenas dois condutores é a condição física exata e suficiente para causar a inversão da sequência de fases no fornecimento da unidade consumidora. O perito é taxativo ao afirmar que, sob o prisma estritamente eletrotécnico, a manobra eletromecânica registrada pela própria concessionária estabelece o nexo técnico direto com a inversão do sentido de giro do motor do elevador automotivo. O perito explica, com fundamento nos princípios da eletromecânica, que a inversão de fases em um motor de indução trifásico altera instantaneamente o sentido do campo magnético girante do estator, forçando o rotor a girar na direção oposta à projetada (torque reverso). No caso concreto, o motor do elevador, ao ser energizado com a sequência de fases invertida, iniciou movimento descendente involuntário, forçando o equipamento contra o seu limite físico inferior (solo). Como o motor permaneceu energizado com sentido de rotação invertido e o sistema mecânico não possuía curso para descer, a energia cinética rotacional foi descarregada integralmente na estrutura, causando o empenamento (deformação plástica) do eixo e das bases de sustentação do equipamento. O perito registra que essa descrição é eletromecanicamente consistente com o histórico do evento e com o registro feito pelo próprio técnico da ré na OS nº 6000185496, onde se lê: "O dano no equipamento foi estrutural, devido a terceiros ter invertido a fase e o elevador ao invés de subir estava descendo, e empenou as bases e o eixo das bases." O laudo pericial constatou irregularidades nas instalações elétricas internas da autora: condutor de aterramento seccionado, ausência de Dispositivo Diferencial Residual (DR) e de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS). O perito, contudo, foi enfático ao esclarecer que tais dispositivos têm por finalidade precípua a proteção contra contatos indiretos (choques elétricos) e a mitigação de danos por sobretensões transitórias (surtos). Eles não possuem qualquer função técnica de evitar, detectar ou mitigar a inversão da sequência de fases. O perito conclui, de forma irretorquível, que "é fisicamente impossível que a ausência destes elementos de proteção passiva (aterramento, DR e DPS) provoque a inversão da sequência de fases de uma rede trifásica". As falhas na instalação interna do autor, embora antinormativas do ponto de vista da segurança contra choques, não possuem capacidade física para gerar o fenômeno da inversão de rotação. Diante do conjunto probatório, conclui-se que: a) Houve intervenção da ré na rede elétrica externa, mediante substituição de conectores no transformador nº 173149, conforme registrado na Nota de Serviço nº 261814969. b) Essa intervenção, ao envolver o seccionamento e a reconexão dos condutores de fase, ocasionou a inversão da sequência de fases no ponto de conexão da unidade consumidora da autora. c) A inversão de fases provocou a inversão do sentido de rotação do motor trifásico do elevador automotivo, forçando-o contra o solo e causando dano mecânico-estrutural (empenamento de eixo e bases). d) As irregularidades nas instalações internas da autora são fisicamente incapazes de causar a inversão de fases, não havendo qualquer nexo causal entre elas e o sinistro. Portanto, está plenamente configurado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da ré e o dano material suportado pela autora. A ré, em seus memoriais, sustentou que a autora teria concorrido culposamente para o evento ao não instalar relé de sequência de fase no elevador automotivo, dispositivo de baixo custo que impede o funcionamento do motor em caso de inversão de fases. Invocou o art. 945 do Código Civil. A tese, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, não há norma técnica de observância obrigatória que exija a instalação de relé de sequência de fase em equipamentos dessa natureza em unidades consumidoras de microempresas. O próprio perito confirmou esse entendimento ao afirmar que a norma ABNT NBR 5410 não contém imposição normativa para instalação de tais dispositivos em unidades consumidoras deste porte. Em segundo lugar, o relé de sequência de fase é um dispositivo de proteção acessória ou opcional, e sua ausência não exime a concessionária de entregar energia dentro dos padrões de qualidade e segurança no ponto de conexão, que é o limite de sua responsabilidade técnica. Conforme o art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, é dever da distribuidora garantir a prestação de serviço adequado, o que compreende a entrega de energia com regularidade, eficiência e segurança. Em terceiro lugar, a obrigação de o consumidor verificar a sequência de fases após uma interrupção de energia não está prevista no manual do fabricante do equipamento (Máquinas Ribeiro). O próprio perito examinou o manual e constatou que não existe qualquer instrução ou protocolo que obrigue o proprietário a realizar testes de inversão de fase após interrupções de energia. Assim, rejeito a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mantendo-se integralmente a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Dos danos materiais A autora comprovou os seguintes gastos: a) Aquisição de novo elevador automotivo trifásico: R$ 8.822,02 A Nota Fiscal eletrônica (ID 10448481254), emitida em 10/08/2024 pela GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A., comprova a aquisição de um elevador automotivo mecânico 2,5T trifásico pelo valor de R$ 8.822,02. O documento é hígido, possui valor fiscal e demonstra a efetividade do gasto. Era necessária medida de mitigação de danos, pois o equipamento danificado era essencial para a continuidade das atividades da oficina. O perito confirmou que a aquisição de novo equipamento se justifica pela urgência operacional e pela morosidade do reparo. b) Reparo emergencial: R$ 5.950,00 O recibo de ID 10448475712, emitido pela empresa LM Elétrica em 03/09/2024, comprova o pagamento de R$ 5.950,00 pelos serviços de alinhamento e reparo de bases do elevador danificado. O perito, ao analisar este documento, registrou que o "Pedido 02033" é um formulário manuscrito genérico de pedido/orçamento que "carece do detalhamento técnico das peças substituídas e não possui valor fiscal (Nota Fiscal de Serviço ou Produto) que comprove inequivocamente a efetivação da transação financeira e a extensão exata dos componentes trocados". De fato, o documento é um recibo simples, sem nota fiscal, sem especificação detalhada dos serviços, sem identificação do responsável técnico e sem ART. No entanto, o documento é contemporâneo ao evento, está em harmonia com o conjunto probatório e com a dinâmica dos fatos. O perito confirmou que o serviço descrito (alinhamento e reparo de bases) é tecnicamente condizente com as avarias registradas pela própria ré na OS nº 6000185496. Ainda que o documento não ostente valor fiscal, é meio de prova idôneo para demonstrar o efetivo desembolso, especialmente considerando a realidade de microempresas, que nem sempre emitem nota fiscal para serviços de reparo de pequeno porte. Portanto, acolho integralmente o pedido de danos materiais no valor total de R$ 14.772,02, com correção monetária e juros legais desde a data de cada desembolso. Dos lucros cessantes A autora requereu indenização por lucros cessantes relativos ao período de inatividade do equipamento (05/06/2024 a 10/08/2024), a serem apurados em liquidação de sentença. O art. 402 do Código Civil estabelece que os lucros cessantes compreendem "o que razoavelmente deixou de lucrar". O art. 403 do mesmo diploma exige que o prejuízo seja efeito direto e imediato da inexecução. O perito registrou que, embora o mecanismo de avaria seja eletromecanicamente consistente, a extensão material exata dos danos físicos e sua respectiva quantificação financeira "restam prejudicadas do ponto de vista da prova pericial direta". No caso, a autora não produziu prova contábil ou documental mínima do prejuízo sofrido. Não juntou declarações de faturamento dos meses anteriores e posteriores ao evento, extratos bancários, livros fiscais, contrato de clientes perdidos ou qualquer outro elemento que permita quantificar, ainda que por estimativa, a perda de receita. O pedido de lucros cessantes está condicionado à demonstração de que houve efetiva redução de ganhos e à precisa indicação do que razoavelmente se deixou de lucrar. A autora não se desincumbiu desse ônus. Também não apresentou alegações finais sobre o tema, quedando-se inerte. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SILVIN AUTO CENTER LTDA contra CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 14.772,02 (quatorze mil, setecentos e setenta e dois reais e dois centavos) a título de danos materiais, valor assim discriminado: R$ 8.822,02 referentes à aquisição de novo elevador automotivo trifásico, com correção monetária pelo IPCA desde 10/08/2024 (data do desembolso) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (10/06/2025); R$ 5.950,00 referentes ao reparo emergencial, com correção monetária pelo IPCA desde 03/09/2024 (data do desembolso) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (10/06/2025); Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas