Detalhe do processo

5008576-84.2022.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008576-84.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JACQUES LEVY ESKENAZI ADVOGADO do(a) REU: JACQUES LEVY ESKENAZI - SP200635 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (ID 556242850) em face de JACQUES LEVY ESKENAZI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 297, caput, do Código Penal. Narra a inicial que, em data indeterminada, mas posterior a 21 de agosto de 2017, na cidade de São Paulo/SP, o denunciado teria falsificado uma carteira de identidade funcional de Delegado de Polícia Federal. O documento foi apreendido em 18 de setembro de 2019 durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu endereço residencial, expedido nos autos do processo nº 1528024-47.2019.8.26.0050, em trâmite perante a Justiça Estadual (ID 266996293). Relatou o órgão ministerial que referido processo em curso na Justiça estadual originou-se de notícia de crime apresentada por Antônio Paulo Ribeiro Sapata Ferraz, segundo o qual o réu JACQUES, fazendo-se passar por representante de grande escritório que atuava no ramo de operações financeiras internacionais, o teria convencido a realizar investimentos supostamente de alta rentabilidade utilizando cartas de fiança, em tese, falsificadas do Banco Safra para conferir aparência de idoneidade e segurança às operações (p. 05 do ID 266996775). Seguiu afirmando que, em diligência de busca e apreensão deferida naqueles autos no endereço de JACQUES, foi encontrada carteira funcional de Delegado de Polícia Federal materialmente falsa em seu nome e com os seguintes dados: matrícula 00684961; CPF: 166.941.418-31; SIAP 302.7085.101-01; expedição: 21/08/2017; validade: 21/08/2026. O Ministério Público Federal deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (p. 05 do ID 332562952) e ofereceu denúncia em 09 de fevereiro de 2026 (ID 556242850). A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026 (ID 558865881). Devidamente citado (ID 578512896), o réu apresentou resposta à acusação atuando em causa própria (ID 576420197), na qual arguiu preliminar de inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. No mérito, pleiteou pela absolvição sumária por atipicidade da conduta sustentando a tese de crime impossível por falsificação grosseira. Por meio da decisão de ID 578282786, foram afastadas as preliminares e a hipótese de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito. Em audiência realizada no dia 23 de junho de 2026 (ID 590229837), procedeu-se à oitiva da testemunha Carlos Alberto Magalhães Júnior. Após homologada a desistência da oitiva das testemunhas Antenor Lino dos Santos e Darcio Alcântara, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, o pedido de perícia complementar formulado pelo MPF foi indeferido. O Ministério Público Federal apresentou memoriais no ID 591350852, pugnando pela procedência da denúncia e condenação do réu nos termos da acusação por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 592516996, reiterando as teses de insuficiência de prova de autoria e de crime impossível, requerendo a absolvição com base no artigo 386, incisos III, V ou VII do Código de Processo Penal. Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais do réu (IDs 567574772 e 592534356). É o relatório. Decido. Inicialmente, mister consignar estarem presentes os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. I – Da materialidade A materialidade do crime de falsificação de documento público está sobejamente comprovada nos autos. O documento em questão – uma carteira de identidade funcional de Delegado de Polícia Federal em nome do réu – foi apreendido em 18 de setembro de 2019 durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência (pp. 14/15 do ID 266996293 e 01/03 do ID 266996775) e formalmente arrecadado no Termo de Apreensão nº 4643906/2025 (p. 02 do ID 545533903). A falsidade do documento foi categoricamente atestada pelo Laudo Pericial Criminal (Documentoscopia) nº 1548/2026 – SETEC/SR/PF/SP (pp. 04/09 do ID 545533903). A perícia detalhou as inúmeras incompatibilidades com o padrão autêntico, como a produção integral por impressão a jato de tinta (inkjet), a ausência de elementos de segurança essenciais (tinta de variação óptica - OVI, fluorescência sob luz UV) e a presença de erros gráficos, como o espaçamento "NASC IMENTO" e a inscrição "Assinatura do Portador" em vez de "Assinatura do Titular". Nesse ponto, não prospera a alegação defensiva de crime impossível por ineficácia absoluta do meio utilizado. Segundo a defesa, o documento não possuía capacidade ofensiva, pois “foi produzido por meio de impressão a jato de tinta, uma técnica simples e doméstica, incompatível com o padrão oficial das carteiras da instituição. O artefato também traz erros visíveis, como o espaçamento incorreto na palavra ‘NASC IMENTO’ e a expressão ‘assinatura do portador’ em vez do termo oficial ‘assinatura do titular’”. Com efeito e como destacou a própria defesa em seus memoriais, o Laudo Pericial nº 1548/2026 – SETEC/SR/PF/SP (pp. 04/09 do ID 545533903) não indicou tratar-se de falsificação grosseira. Ao revés, ressaltou que, exceto o erro de referência a “Assinatura do Portador” no lugar de “Assinatura do Titular”, da falta de espaçamento da palavra “nascimento” e da ausência do brasão da Polícia Federal na porção superior direita, as demais falsidades só puderam ser confirmadas por meio da perícia técnica, a qual revelou que as informações contidas na carteira funcional contrafeita foram feitas com impressão jato de tinta. Ademais, conforme consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso de documento falso é formal e se consuma ainda que o fim pretendido não seja alcançado, assim como de que a falsidade grosseira somente se caracteriza quando o documento é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, sendo perceptível de imediato, não se configurando crime impossível quando o documento é apto a induzir em erro o homem médio ou mesmo profissionais em análise apressada, na esteira do seguinte precedente: AgRg no REsp 2250907/BA, Relator Ministro Joel Paciornik, 5ª Turma, 03/06/2026. No caso em testilha, a falsidade só foi confirmada após a realização da perícia, sendo que sequer os policiais civis que efetuaram a apreensão do documento puderam atestar de plano a falsidade, sendo certo afirmar que o documento falso logrou reproduzir de forma suficientemente fidedigna a carteira de identidade funcional verdadeira, de forma a enganar o homem médio. Assim, não há falar-se em crime impossível (art. 17 do CP) sob fundamento de ineficácia absoluta do meio, não resta dúvida quanto à materialidade do delito. II – Da autoria e dolo Embora negada pelo réu, a autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. A testemunha arrolada pela defesa CARLOS ALBERTO MAGALHÃES JÚNIOR afirmou que trabalhou por muito tempo com JACQUES. Disse que atualmente trabalha com uber e entregas. Informou que realizou atividades na empresa ESK, de JACQUES, entre 2018 e 2019, fazendo despachos e que “pegava carros que entravam no escritório, corria com documentação, retirava matrícula de imóvel”. Disse que fazia todo serviço de rua que JACQUES precisava. Indagado, afirmou que sabia que “Zé Maria” era sócio do réu e que presenciou ele afirmando que não estavam se entendendo e que queria prejudicá-lo de alguma maneira. Afirmou que “Zé Maria” montou outro escritório e que chegou a ser chamado para prestar serviços lá. Não soube dizer o motivo do desentendimento entre eles (arquivo audiovisual de ID 590276311). Ouvido durante a fase policial, o réu JACQUES assim declarou: “QUE em relação à Carteira Funcional apreendida, supostamente de Delegado de Polícia Federal em seu nome (Jacques Levy Eskenazi - C.P.F: 166. 941.418-31), disse que não falsificou nem utilizou a Identidade Funcional falsa, mas sabe quem possa ter feito. QUE entre 2017e 2019 teve uma empresa, hoje inativa, em que constatou desvio de dinheiro; QUE seu sócio cuidava das finanças da empresa, seu nome é José Maria Teixeira Ferraz (Jr. ou Fº); QUE ele mesmo realizou negócios paralelos, sonegando informações sobre contratos e faturamento; QUE demitiu ele e outras pessoas; QUE uma pessoa chamada "Carlinhos" teria entregue a JOSÉ a referida carteira falsa, num kit camiseta preta supostamente da polícia) e Bottons/medalhas; QUE nunca teve cargo público e não utiliza o e-mail: jackes,eskena¢zi@&presidência.gov.br, até mesmo porque o prenome foi copiado errado; QUE estranha o fato de nunca ter sido ouvido nos autos do procedimento policial instaurado pela Polícia Civil de SP, nem recebeu qualquer mandado de busca; QUE as pessoas comentaram que JOSÉ teria articulado um golpe contra o declarante; QUE perguntado se a empresa tinha um diretor jurídico ou contador, disse que o diretor financeiro era JOSÉ e havia um contador chamado Leandro Mascarenhas; QUE JOSÉ era responsável por aprovar despesas e, portanto, foi cobrado pela prestação de contas que eram objeto do conflito; QUE o contador LEANDRO era um prestador de serviços e não tinha autonomia para autorizar despesas; QUE JOSÉ teria mudado para o RJ, no Leblon; QUE LEANDRO deixou a empresa, em 2019 e acredita que ele tenha retornado ao cargo na Polícia Civil ou no DEPEN, pois teria passado no concurso; QUE nunca presenciou qualquer conduta inapropriada por parte de LEANDRO, apenas JOSÉ E SÉRGIO HORTA ; QUE certa vez JOSÉ na companhia de SERGIO HORTA disse que a polícia havia tentado cumprir um suposto mandado de busca na empresa, e posteriormente disse que o caso ja havia sido acertado; QUE policiais civis teriam solicitado o valor de 200 ou 300 mil reais; QUE ao chegar ao escritório, não viu nada de anormal e não acreditou que pudesse ser realmente um cumprimento de mandado de busca, portanto, não pagou o valor, o que desencadeou uma série de pressões por parte de JOSÉ; QUE houve outras tentativas de golpe, inclusive já tentaram coagir o declarante a pagar débitos inexistentes na sua casa, acompanhados de dois ex-PMs, fazendo a segurança; QUE no caso tratado nos autos, os documentos falsos e objetos apreendidos, exceto bottons e medalhas, foram produzidos, de acordo com informações, por "CARLINHOS" (s/ identificação) E JOSÉ MARIA, este último o teria encomendado; QUE o objetos teriam sido colocados no seu escritório (SUA SALA) localizado na Av. Faria Lima 1107, 1 andar, por SERGIO HORTA, supostamente a mando de JOSÉ; QUE após mudar para a casa dos seus pais, em dois dias a polícia lá compareceu e procedeu à apreensão dos bens, quando o declarante havia viajado, encontrando pertences pessoais (medalhas, etc), juntamente com o documento falso plantado no seu escritório” (pp. 08/09 do ID 280063493). Nota-se, assim, ter o réu negado a autoria do crime, sustentando que a carteira funcional falsa teria sido parte de uma armação orquestrada por seu ex-sócio José Maria Teixeira Ferraz em retaliação a um conflito empresarial decorrente de desvios financeiros. Segundo essa versão, José Maria teria encomendado a falsificação a um terceiro conhecido como "Carlinhos" e, com o auxílio de Sérgio Horta, teria "plantado" o documento em seu antigo escritório. O acusado narrou que, após sua mudança, seus pertences, incluindo o documento falso, foram enviados à residência de seus pais, onde a apreensão ocorreu enquanto ele se encontrava em viagem. Interrogado em Juízo, o réu JACQUES novamente negou a prática delitiva: disse que criou a empresa ESK em 2016 com a ideia de criar toda uma estrutura para ter acesso a crédito com juros mais baratos na Europa. Afirmou que não obteve sucesso no negócio e passou a sofrer de depressão. Explicou que o sócio que constava no contrato social da empresa se chamava Darcio, mas que havia outros três sócios de fato, dentre eles José Maria. Relatou a existência de muitos desentendimentos entre eles. Disse que, na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ocorrido na casa de seus pais (onde passou a residir após seu divórcio), não estava no Brasil e que nunca soube da existência da carteira falsa. Informou que José Maria faleceu no início de 2019 e o escritório foi desmobilizado, ocasião em que um funcionário chamado Antenor Lino dos Santos, que também já faleceu, recolheu os pertences que estavam no escritório da Faria Lima em uma caixa e mandou para a casa de seus pais. Disse que a carteira falsa estava nessa caixa. Afirmou a existência de animosidade com José Maria e que, a criação de um problema em âmbito federal, inviabilizaria a obtenção de autorização junto à CVM, o que era indispensável ao seu negócio. Explicou que os objetos entregues na casa do seu pai eram seus, com exceção da carteira falsificada. Destacou que José Maria faleceu no começo de 2019; que o escritório se encerrou no meio daquele ano e que a busca e apreensão também ocorreu no primeiro semestre de 2019. Disse que foi sua irmã quem acompanhou a busca e apreensão na casa de seus pais. Informado de que, quando ouvido pela polícia, mencionou que teria demitido José Maria, disse que é pouco provável que tenha usado a palavra “demitido”, até porque era sócio, mas que de fato pediu que ele saísse da sociedade. Não se recorda de ter dito que o documento falso teria sido confeccionado por pessoa conhecida como “Carlinhos”. Confrontado com a informação, ainda, de que, no depoimento perante a autoridade policial, disse que os objetos foram colocados no seu escritório por Sérgio Horta a mando de José Maria e que teria sido ele mesmo quem levou os objetos para a casa de seus pais, disse que Sérgio Horta lhe foi apresentado por José Maria e que acredita que a única pessoa que poderia ter “plantado” o documento falso no seu escritório era Sérgio Horta. Disse, ainda, que não foi ele quem levou os pertences para a casa de seus pais, mas acredita que tenha sido o funcionário Antenor Lino dos Santos. Frisou que o que teve com José Maria não teria sido uma simples desavença, mas algo muito maior, já que tomou conhecimento de coisas erradas que ele fazia e que José Maria, inclusive, queria assumir o escritório todo para ele. Indagado pelo Ministério Público Federal, disse que “Carlinhos” era o motorista de José Maria. Após colocação feita pelo órgão ministerial de que o nome de José Maria (José Maria Teixeira Júnior) é genérico e que, até o momento processual, não foi sequer identificado, já que não era sócio formal da empresa, afirmou que poderia juntar aos autos o CPF dele (arquivos audiovisuais de IDs 590276310, 590276306 e 590276306). Analisando-se os relatos prestados por JACQUES, verifica-se que a versão apresentada em Juízo apresenta contradição com as declarações por ele prestadas perante a Autoridade Policial, revelando nítida e posterior tentativa de reorganizar sua tese defensiva. Com efeito, perante a autoridade inquisitorial, o réu indicou expressamente que o documento falso teria sido confeccionado por um indivíduo de alcunha "Carlinhos" a mando de seu ex-sócio José Maria, acrescentando que Sérgio Horta teria "plantado" a carteira funcional em sua antiga sala na Avenida Faria Lima. Acrescentou, ainda, que José Maria teria sido por ele "demitido" em razão de irregularidades financeiras, circunstância que teria motivado a suposta armação. Já em Juízo, embora tenha mantido a tese de que o documento lhe foi "plantado", alterou significativamente a narrativa dos fatos. Passou a afirmar que José Maria jamais foi seu sócio formal, mas apenas sócio de fato; declarou não se recordar de ter afirmado que "Carlinhos" teria confeccionado o documento falso; disse acreditar apenas que Sérgio Horta seria a única pessoa que poderia ter introduzido o documento em seu escritório, sustentando, ainda, que fora o funcionário Antenor Lino dos Santos (já falecido) quem recolhera a caixa no escritório e a enviara à casa de seus pais. Além disso, a tentativa de justificar a ruptura com a pessoa de José Maria oscilou entre a afirmação categórica de que o havia "demitido" na fase policial — terminologia incompatível com uma relação societária — e a posterior retificação em Juízo no sentido de que apenas lhe pedira que saísse da sociedade. Tais oscilações e contradições sobre elementos centrais do fato — quem confeccionou, quem transportou e como o documento falso foi parar no acervo pessoal de seus bens — retiram qualquer credibilidade da tese de que teria sido vítima de uma conspiração de terceiros. Importante destacar que já na fase de inquérito, JACQUES imputou a falsificação ao sócio de fato “José Maria”. A autoridade policial, assim, determinou a intimação de José Maria para prestar esclarecimentos, sendo informado, todavia, que a busca pelo nome comunicado pelo investigado - José Maria Teixeira Ferraz Júnior ou Filho – acarretou a localização de inúmeros homônimos (p. 15 do ID 296200090). Determinou-se, então, que o investigado fornecesse dados pessoais de José Maria Teixeira Ferraz Júnior ou Filho (p. 07 do ID 296200090). Jacques tomou ciência da determinação (p. 08 do ID 296200090), sem, contudo, fornecer as informações requeridas. No interrogatório judicial, inclusive, informado sobre a ausência de identificação de José Maria, disse que providenciaria a juntada aos autos de dados qualificadores, o que, repisa-se, não foi por ele realizado. Registre-se que a carteira funcional falsificada foi apreendida na esfera de disponibilidade do réu, circunstância que, embora isoladamente não autorize a condenação, constitui relevante elemento probatório quando analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. Soma-se a isso o fato de que o documento foi confeccionado em nome de JACQUES LEVY ESKENAZI, contendo sua fotografia e dados pessoais verdadeiros, inclusive número de CPF, circunstância que evidencia acesso a dados pessoais indispensáveis à elaboração do documento. Não se trata de documento falsificado em nome de terceiro ou destinado a pessoa indeterminada, mas de documento personalizado em nome do próprio acusado. Revela-se incompatível com as regras da experiência comum admitir que pessoa estranha ao acusado tivesse acesso à sua fotografia, aos seus dados pessoais e confeccionasse documento funcional falso em seu nome, sem sua ciência ou contribuição, apenas para posteriormente colocá-lo entre seus pertences. A hipótese mostra-se excessivamente improvável e destituída de qualquer apoio objetivo nos autos. Assim, a alegação de que terceiros teriam produzido o documento e posteriormente o "plantado" entre seus pertences não encontra qualquer suporte probatório. Ao contrário, permaneceu amparada exclusivamente nas declarações do próprio réu, que, além de apresentar versões parcialmente contraditórias na fase inquisitorial e no interrogatório judicial, deixou de fornecer elementos mínimos que possibilitassem a identificação das pessoas que apontava como responsáveis pela falsificação, apesar de expressamente intimado para tanto. Restam comprovados, desta maneira, a autoria e o dolo do acusado na prática do delito de falsificação de documento público. III – Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para condenar JACQUES LEVY ESKENAZI, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 297, caput, do Código Penal. Passo, então, aos critérios de individualização da pena, seguindo o método trifásico, nos termos do artigo 68 do CP. 1ª fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: conforme é cediço, a culpabilidade está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada. No caso em tela, a culpabilidade de JACQUES é normal à espécie; B) antecedentes: trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. Consta dos autos que JACQUES possui maus-antecedentes: o acusado já foi condenado com trânsito em julgado em junho de 2025 por delito de estelionato tentado praticado em 22 de junho de 2019, nos autos do Processo nº 0019155-62.2025.8.26.0050, conforme pp. 13/14 do ID 567574772; C) conduta social e da personalidade: circunstâncias neutras. Não há informações sobre a conduta social e personalidade do réu. D) motivo: circunstância neutra. E) circunstâncias e consequências: as circunstâncias e consequências não prejudicam o réu, nada havendo a ser valorado; F) comportamento da vítima: circunstância neutra. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 297 do Código Penal entre os patamares de 02 a 06 anos de reclusão e multa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem a real situação econômica do acusado no momento, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Outrossim, estabeleço o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, caput e §2º, ‘c’, do Código Penal, suficiente à prevenção e reprovação do delito. Na espécie, embora JACQUES ostente maus antecedentes, trata-se da única circunstância judicial desfavorável, a qual, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade quando as demais circunstâncias recomendam a suficiência da medida. Com efeito, o art. 44 do Código Penal vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida no art. 44, §2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais e prestação pecuniária, no valor de DEZ salários-mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do disposto no parágrafo anterior. Ausente o pedido expresso na denúncia, deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização (art. 387, IV, do CPP). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal c/c a Lei nº 9.289/96. Providências após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente. 2) Oficie-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE. Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JACQUES LEVY ESKENAZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUES LEVY ESKENAZI

OAB: 200635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008576-84.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JACQUES LEVY ESKENAZI ADVOGADO do(a) REU: JACQUES LEVY ESKENAZI - SP200635 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (ID 556242850) em face de JACQUES LEVY ESKENAZI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 297, caput, do Código Penal. Narra a inicial que, em data indeterminada, mas posterior a 21 de agosto de 2017, na cidade de São Paulo/SP, o denunciado teria falsificado uma carteira de identidade funcional de Delegado de Polícia Federal. O documento foi apreendido em 18 de setembro de 2019 durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu endereço residencial, expedido nos autos do processo nº 1528024-47.2019.8.26.0050, em trâmite perante a Justiça Estadual (ID 266996293). Relatou o órgão ministerial que referido processo em curso na Justiça estadual originou-se de notícia de crime apresentada por Antônio Paulo Ribeiro Sapata Ferraz, segundo o qual o réu JACQUES, fazendo-se passar por representante de grande escritório que atuava no ramo de operações financeiras internacionais, o teria convencido a realizar investimentos supostamente de alta rentabilidade utilizando cartas de fiança, em tese, falsificadas do Banco Safra para conferir aparência de idoneidade e segurança às operações (p. 05 do ID 266996775). Seguiu afirmando que, em diligência de busca e apreensão deferida naqueles autos no endereço de JACQUES, foi encontrada carteira funcional de Delegado de Polícia Federal materialmente falsa em seu nome e com os seguintes dados: matrícula 00684961; CPF: 166.941.418-31; SIAP 302.7085.101-01; expedição: 21/08/2017; validade: 21/08/2026. O Ministério Público Federal deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (p. 05 do ID 332562952) e ofereceu denúncia em 09 de fevereiro de 2026 (ID 556242850). A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026 (ID 558865881). Devidamente citado (ID 578512896), o réu apresentou resposta à acusação atuando em causa própria (ID 576420197), na qual arguiu preliminar de inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. No mérito, pleiteou pela absolvição sumária por atipicidade da conduta sustentando a tese de crime impossível por falsificação grosseira. Por meio da decisão de ID 578282786, foram afastadas as preliminares e a hipótese de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito. Em audiência realizada no dia 23 de junho de 2026 (ID 590229837), procedeu-se à oitiva da testemunha Carlos Alberto Magalhães Júnior. Após homologada a desistência da oitiva das testemunhas Antenor Lino dos Santos e Darcio Alcântara, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, o pedido de perícia complementar formulado pelo MPF foi indeferido. O Ministério Público Federal apresentou memoriais no ID 591350852, pugnando pela procedência da denúncia e condenação do réu nos termos da acusação por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 592516996, reiterando as teses de insuficiência de prova de autoria e de crime impossível, requerendo a absolvição com base no artigo 386, incisos III, V ou VII do Código de Processo Penal. Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais do réu (IDs 567574772 e 592534356). É o relatório. Decido. Inicialmente, mister consignar estarem presentes os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. I – Da materialidade A materialidade do crime de falsificação de documento público está sobejamente comprovada nos autos. O documento em questão – uma carteira de identidade funcional de Delegado de Polícia Federal em nome do réu – foi apreendido em 18 de setembro de 2019 durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência (pp. 14/15 do ID 266996293 e 01/03 do ID 266996775) e formalmente arrecadado no Termo de Apreensão nº 4643906/2025 (p. 02 do ID 545533903). A falsidade do documento foi categoricamente atestada pelo Laudo Pericial Criminal (Documentoscopia) nº 1548/2026 – SETEC/SR/PF/SP (pp. 04/09 do ID 545533903). A perícia detalhou as inúmeras incompatibilidades com o padrão autêntico, como a produção integral por impressão a jato de tinta (inkjet), a ausência de elementos de segurança essenciais (tinta de variação óptica - OVI, fluorescência sob luz UV) e a presença de erros gráficos, como o espaçamento "NASC IMENTO" e a inscrição "Assinatura do Portador" em vez de "Assinatura do Titular". Nesse ponto, não prospera a alegação defensiva de crime impossível por ineficácia absoluta do meio utilizado. Segundo a defesa, o documento não possuía capacidade ofensiva, pois “foi produzido por meio de impressão a jato de tinta, uma técnica simples e doméstica, incompatível com o padrão oficial das carteiras da instituição. O artefato também traz erros visíveis, como o espaçamento incorreto na palavra ‘NASC IMENTO’ e a expressão ‘assinatura do portador’ em vez do termo oficial ‘assinatura do titular’”. Com efeito e como destacou a própria defesa em seus memoriais, o Laudo Pericial nº 1548/2026 – SETEC/SR/PF/SP (pp. 04/09 do ID 545533903) não indicou tratar-se de falsificação grosseira. Ao revés, ressaltou que, exceto o erro de referência a “Assinatura do Portador” no lugar de “Assinatura do Titular”, da falta de espaçamento da palavra “nascimento” e da ausência do brasão da Polícia Federal na porção superior direita, as demais falsidades só puderam ser confirmadas por meio da perícia técnica, a qual revelou que as informações contidas na carteira funcional contrafeita foram feitas com impressão jato de tinta. Ademais, conforme consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso de documento falso é formal e se consuma ainda que o fim pretendido não seja alcançado, assim como de que a falsidade grosseira somente se caracteriza quando o documento é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, sendo perceptível de imediato, não se configurando crime impossível quando o documento é apto a induzir em erro o homem médio ou mesmo profissionais em análise apressada, na esteira do seguinte precedente: AgRg no REsp 2250907/BA, Relator Ministro Joel Paciornik, 5ª Turma, 03/06/2026. No caso em testilha, a falsidade só foi confirmada após a realização da perícia, sendo que sequer os policiais civis que efetuaram a apreensão do documento puderam atestar de plano a falsidade, sendo certo afirmar que o documento falso logrou reproduzir de forma suficientemente fidedigna a carteira de identidade funcional verdadeira, de forma a enganar o homem médio. Assim, não há falar-se em crime impossível (art. 17 do CP) sob fundamento de ineficácia absoluta do meio, não resta dúvida quanto à materialidade do delito. II – Da autoria e dolo Embora negada pelo réu, a autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. A testemunha arrolada pela defesa CARLOS ALBERTO MAGALHÃES JÚNIOR afirmou que trabalhou por muito tempo com JACQUES. Disse que atualmente trabalha com uber e entregas. Informou que realizou atividades na empresa ESK, de JACQUES, entre 2018 e 2019, fazendo despachos e que “pegava carros que entravam no escritório, corria com documentação, retirava matrícula de imóvel”. Disse que fazia todo serviço de rua que JACQUES precisava. Indagado, afirmou que sabia que “Zé Maria” era sócio do réu e que presenciou ele afirmando que não estavam se entendendo e que queria prejudicá-lo de alguma maneira. Afirmou que “Zé Maria” montou outro escritório e que chegou a ser chamado para prestar serviços lá. Não soube dizer o motivo do desentendimento entre eles (arquivo audiovisual de ID 590276311). Ouvido durante a fase policial, o réu JACQUES assim declarou: “QUE em relação à Carteira Funcional apreendida, supostamente de Delegado de Polícia Federal em seu nome (Jacques Levy Eskenazi - C.P.F: 166. 941.418-31), disse que não falsificou nem utilizou a Identidade Funcional falsa, mas sabe quem possa ter feito. QUE entre 2017e 2019 teve uma empresa, hoje inativa, em que constatou desvio de dinheiro; QUE seu sócio cuidava das finanças da empresa, seu nome é José Maria Teixeira Ferraz (Jr. ou Fº); QUE ele mesmo realizou negócios paralelos, sonegando informações sobre contratos e faturamento; QUE demitiu ele e outras pessoas; QUE uma pessoa chamada "Carlinhos" teria entregue a JOSÉ a referida carteira falsa, num kit camiseta preta supostamente da polícia) e Bottons/medalhas; QUE nunca teve cargo público e não utiliza o e-mail: jackes,eskena¢zi@&presidência.gov.br, até mesmo porque o prenome foi copiado errado; QUE estranha o fato de nunca ter sido ouvido nos autos do procedimento policial instaurado pela Polícia Civil de SP, nem recebeu qualquer mandado de busca; QUE as pessoas comentaram que JOSÉ teria articulado um golpe contra o declarante; QUE perguntado se a empresa tinha um diretor jurídico ou contador, disse que o diretor financeiro era JOSÉ e havia um contador chamado Leandro Mascarenhas; QUE JOSÉ era responsável por aprovar despesas e, portanto, foi cobrado pela prestação de contas que eram objeto do conflito; QUE o contador LEANDRO era um prestador de serviços e não tinha autonomia para autorizar despesas; QUE JOSÉ teria mudado para o RJ, no Leblon; QUE LEANDRO deixou a empresa, em 2019 e acredita que ele tenha retornado ao cargo na Polícia Civil ou no DEPEN, pois teria passado no concurso; QUE nunca presenciou qualquer conduta inapropriada por parte de LEANDRO, apenas JOSÉ E SÉRGIO HORTA ; QUE certa vez JOSÉ na companhia de SERGIO HORTA disse que a polícia havia tentado cumprir um suposto mandado de busca na empresa, e posteriormente disse que o caso ja havia sido acertado; QUE policiais civis teriam solicitado o valor de 200 ou 300 mil reais; QUE ao chegar ao escritório, não viu nada de anormal e não acreditou que pudesse ser realmente um cumprimento de mandado de busca, portanto, não pagou o valor, o que desencadeou uma série de pressões por parte de JOSÉ; QUE houve outras tentativas de golpe, inclusive já tentaram coagir o declarante a pagar débitos inexistentes na sua casa, acompanhados de dois ex-PMs, fazendo a segurança; QUE no caso tratado nos autos, os documentos falsos e objetos apreendidos, exceto bottons e medalhas, foram produzidos, de acordo com informações, por "CARLINHOS" (s/ identificação) E JOSÉ MARIA, este último o teria encomendado; QUE o objetos teriam sido colocados no seu escritório (SUA SALA) localizado na Av. Faria Lima 1107, 1 andar, por SERGIO HORTA, supostamente a mando de JOSÉ; QUE após mudar para a casa dos seus pais, em dois dias a polícia lá compareceu e procedeu à apreensão dos bens, quando o declarante havia viajado, encontrando pertences pessoais (medalhas, etc), juntamente com o documento falso plantado no seu escritório” (pp. 08/09 do ID 280063493). Nota-se, assim, ter o réu negado a autoria do crime, sustentando que a carteira funcional falsa teria sido parte de uma armação orquestrada por seu ex-sócio José Maria Teixeira Ferraz em retaliação a um conflito empresarial decorrente de desvios financeiros. Segundo essa versão, José Maria teria encomendado a falsificação a um terceiro conhecido como "Carlinhos" e, com o auxílio de Sérgio Horta, teria "plantado" o documento em seu antigo escritório. O acusado narrou que, após sua mudança, seus pertences, incluindo o documento falso, foram enviados à residência de seus pais, onde a apreensão ocorreu enquanto ele se encontrava em viagem. Interrogado em Juízo, o réu JACQUES novamente negou a prática delitiva: disse que criou a empresa ESK em 2016 com a ideia de criar toda uma estrutura para ter acesso a crédito com juros mais baratos na Europa. Afirmou que não obteve sucesso no negócio e passou a sofrer de depressão. Explicou que o sócio que constava no contrato social da empresa se chamava Darcio, mas que havia outros três sócios de fato, dentre eles José Maria. Relatou a existência de muitos desentendimentos entre eles. Disse que, na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ocorrido na casa de seus pais (onde passou a residir após seu divórcio), não estava no Brasil e que nunca soube da existência da carteira falsa. Informou que José Maria faleceu no início de 2019 e o escritório foi desmobilizado, ocasião em que um funcionário chamado Antenor Lino dos Santos, que também já faleceu, recolheu os pertences que estavam no escritório da Faria Lima em uma caixa e mandou para a casa de seus pais. Disse que a carteira falsa estava nessa caixa. Afirmou a existência de animosidade com José Maria e que, a criação de um problema em âmbito federal, inviabilizaria a obtenção de autorização junto à CVM, o que era indispensável ao seu negócio. Explicou que os objetos entregues na casa do seu pai eram seus, com exceção da carteira falsificada. Destacou que José Maria faleceu no começo de 2019; que o escritório se encerrou no meio daquele ano e que a busca e apreensão também ocorreu no primeiro semestre de 2019. Disse que foi sua irmã quem acompanhou a busca e apreensão na casa de seus pais. Informado de que, quando ouvido pela polícia, mencionou que teria demitido José Maria, disse que é pouco provável que tenha usado a palavra “demitido”, até porque era sócio, mas que de fato pediu que ele saísse da sociedade. Não se recorda de ter dito que o documento falso teria sido confeccionado por pessoa conhecida como “Carlinhos”. Confrontado com a informação, ainda, de que, no depoimento perante a autoridade policial, disse que os objetos foram colocados no seu escritório por Sérgio Horta a mando de José Maria e que teria sido ele mesmo quem levou os objetos para a casa de seus pais, disse que Sérgio Horta lhe foi apresentado por José Maria e que acredita que a única pessoa que poderia ter “plantado” o documento falso no seu escritório era Sérgio Horta. Disse, ainda, que não foi ele quem levou os pertences para a casa de seus pais, mas acredita que tenha sido o funcionário Antenor Lino dos Santos. Frisou que o que teve com José Maria não teria sido uma simples desavença, mas algo muito maior, já que tomou conhecimento de coisas erradas que ele fazia e que José Maria, inclusive, queria assumir o escritório todo para ele. Indagado pelo Ministério Público Federal, disse que “Carlinhos” era o motorista de José Maria. Após colocação feita pelo órgão ministerial de que o nome de José Maria (José Maria Teixeira Júnior) é genérico e que, até o momento processual, não foi sequer identificado, já que não era sócio formal da empresa, afirmou que poderia juntar aos autos o CPF dele (arquivos audiovisuais de IDs 590276310, 590276306 e 590276306). Analisando-se os relatos prestados por JACQUES, verifica-se que a versão apresentada em Juízo apresenta contradição com as declarações por ele prestadas perante a Autoridade Policial, revelando nítida e posterior tentativa de reorganizar sua tese defensiva. Com efeito, perante a autoridade inquisitorial, o réu indicou expressamente que o documento falso teria sido confeccionado por um indivíduo de alcunha "Carlinhos" a mando de seu ex-sócio José Maria, acrescentando que Sérgio Horta teria "plantado" a carteira funcional em sua antiga sala na Avenida Faria Lima. Acrescentou, ainda, que José Maria teria sido por ele "demitido" em razão de irregularidades financeiras, circunstância que teria motivado a suposta armação. Já em Juízo, embora tenha mantido a tese de que o documento lhe foi "plantado", alterou significativamente a narrativa dos fatos. Passou a afirmar que José Maria jamais foi seu sócio formal, mas apenas sócio de fato; declarou não se recordar de ter afirmado que "Carlinhos" teria confeccionado o documento falso; disse acreditar apenas que Sérgio Horta seria a única pessoa que poderia ter introduzido o documento em seu escritório, sustentando, ainda, que fora o funcionário Antenor Lino dos Santos (já falecido) quem recolhera a caixa no escritório e a enviara à casa de seus pais. Além disso, a tentativa de justificar a ruptura com a pessoa de José Maria oscilou entre a afirmação categórica de que o havia "demitido" na fase policial — terminologia incompatível com uma relação societária — e a posterior retificação em Juízo no sentido de que apenas lhe pedira que saísse da sociedade. Tais oscilações e contradições sobre elementos centrais do fato — quem confeccionou, quem transportou e como o documento falso foi parar no acervo pessoal de seus bens — retiram qualquer credibilidade da tese de que teria sido vítima de uma conspiração de terceiros. Importante destacar que já na fase de inquérito, JACQUES imputou a falsificação ao sócio de fato “José Maria”. A autoridade policial, assim, determinou a intimação de José Maria para prestar esclarecimentos, sendo informado, todavia, que a busca pelo nome comunicado pelo investigado - José Maria Teixeira Ferraz Júnior ou Filho – acarretou a localização de inúmeros homônimos (p. 15 do ID 296200090). Determinou-se, então, que o investigado fornecesse dados pessoais de José Maria Teixeira Ferraz Júnior ou Filho (p. 07 do ID 296200090). Jacques tomou ciência da determinação (p. 08 do ID 296200090), sem, contudo, fornecer as informações requeridas. No interrogatório judicial, inclusive, informado sobre a ausência de identificação de José Maria, disse que providenciaria a juntada aos autos de dados qualificadores, o que, repisa-se, não foi por ele realizado. Registre-se que a carteira funcional falsificada foi apreendida na esfera de disponibilidade do réu, circunstância que, embora isoladamente não autorize a condenação, constitui relevante elemento probatório quando analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. Soma-se a isso o fato de que o documento foi confeccionado em nome de JACQUES LEVY ESKENAZI, contendo sua fotografia e dados pessoais verdadeiros, inclusive número de CPF, circunstância que evidencia acesso a dados pessoais indispensáveis à elaboração do documento. Não se trata de documento falsificado em nome de terceiro ou destinado a pessoa indeterminada, mas de documento personalizado em nome do próprio acusado. Revela-se incompatível com as regras da experiência comum admitir que pessoa estranha ao acusado tivesse acesso à sua fotografia, aos seus dados pessoais e confeccionasse documento funcional falso em seu nome, sem sua ciência ou contribuição, apenas para posteriormente colocá-lo entre seus pertences. A hipótese mostra-se excessivamente improvável e destituída de qualquer apoio objetivo nos autos. Assim, a alegação de que terceiros teriam produzido o documento e posteriormente o "plantado" entre seus pertences não encontra qualquer suporte probatório. Ao contrário, permaneceu amparada exclusivamente nas declarações do próprio réu, que, além de apresentar versões parcialmente contraditórias na fase inquisitorial e no interrogatório judicial, deixou de fornecer elementos mínimos que possibilitassem a identificação das pessoas que apontava como responsáveis pela falsificação, apesar de expressamente intimado para tanto. Restam comprovados, desta maneira, a autoria e o dolo do acusado na prática do delito de falsificação de documento público. III – Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para condenar JACQUES LEVY ESKENAZI, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 297, caput, do Código Penal. Passo, então, aos critérios de individualização da pena, seguindo o método trifásico, nos termos do artigo 68 do CP. 1ª fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: conforme é cediço, a culpabilidade está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada. No caso em tela, a culpabilidade de JACQUES é normal à espécie; B) antecedentes: trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. Consta dos autos que JACQUES possui maus-antecedentes: o acusado já foi condenado com trânsito em julgado em junho de 2025 por delito de estelionato tentado praticado em 22 de junho de 2019, nos autos do Processo nº 0019155-62.2025.8.26.0050, conforme pp. 13/14 do ID 567574772; C) conduta social e da personalidade: circunstâncias neutras. Não há informações sobre a conduta social e personalidade do réu. D) motivo: circunstância neutra. E) circunstâncias e consequências: as circunstâncias e consequências não prejudicam o réu, nada havendo a ser valorado; F) comportamento da vítima: circunstância neutra. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 297 do Código Penal entre os patamares de 02 a 06 anos de reclusão e multa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem a real situação econômica do acusado no momento, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Outrossim, estabeleço o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, caput e §2º, ‘c’, do Código Penal, suficiente à prevenção e reprovação do delito. Na espécie, embora JACQUES ostente maus antecedentes, trata-se da única circunstância judicial desfavorável, a qual, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade quando as demais circunstâncias recomendam a suficiência da medida. Com efeito, o art. 44 do Código Penal vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida no art. 44, §2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais e prestação pecuniária, no valor de DEZ salários-mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do disposto no parágrafo anterior. Ausente o pedido expresso na denúncia, deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização (art. 387, IV, do CPP). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal c/c a Lei nº 9.289/96. Providências após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente. 2) Oficie-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE. Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta