Detalhe do processo

5008575-59.2024.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008575-59.2024.8.21.0017/RS AUTOR : MOISES ALEXANDRE HECK DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação previdenciária de acidente de trabalho objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Regularmente intimada a parte Autora, por meio de seu procurador constituído, acerca da perícia médica judicial designada para o dia 25/08/2025, às 10:30, esta deixou de comparecer ao ato, conforme certificado pelo perito. Intimada a justificar formalmente a ausência, declarou que deixou de comparecer ao exame técnico sob o argumento de que teria perdido o contato com o seu procurador habilitado nos autos. Diante disso, requereu a designação de nova data para a perícia. A produção da prova pericial técnica exige o cumprimento dos deveres de colaboração, boa-fé e cooperação por todos os sujeitos do processo (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil - CPC). A intimação do procurador da parte acerca dos atos processuais constitui via oficial e válida de cientificação, gerando presunção de conhecimento da constituinte. A alegação de que a Autora "perdeu o contato" com o seu próprio advogado não configura justo motivo legal, caso fortuito ou força maior nos termos do art. 362, § 1º, do CPC. É obrigação acessória e imperativa da parte autora manter seus dados cadastrais, endereço residencial, telefone e canais de comunicação estritamente atualizados perante o seu patrono e o juízo (art. 77, V, do CPC). Eventual falha de comunicação interna ou quebra de contato entre o cliente e o profissional por ele livremente contratado constitui problema de âmbito puramente privado. Tais intercorrências administrativas não possuem o condão de mitigar as regras processuais, sob pena de transferir ao Poder Judiciário e à parte contrária o ônus pela desídia ou falta de zelo da própria demandante. É preciso ter em mente que a prática negligente para com o ato pericial acarreta desperdício de tempo, trabalho e dinheiro ao Judiciário, já tão abarrotado de processos e carente de suporte humano, e que, mesmo nesse cenário, se esforça para prestar um serviço adequado e eficiente aos jurisdicionados. 2. O Código de Processo Civil impõe às partes, como um de seus deveres, o de colaborar com o Poder Judiciário para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. O artigo 77, IV, do referido diploma legal estabelece os deveres das partes e de seus procuradores, entre os quais o de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". No presente caso, a parte autora, principal interessada na produção da prova técnica por ela requerida, frustrou a sua realização ao se ausentar do exame pericial sem apresentar qualquer justificativa. Tal conduta processual demonstra desídia e viola o dever de colaboração, indispensável ao andamento regular do processo. A ausência injustificada da parte ao ato pericial para o qual foi regularmente intimada acarreta a preclusão do seu direito à produção da referida prova, conforme preceitua o art. 223, caput, do CPC. Não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente paralisado, aguardando a conveniência de uma das partes para a prática de um ato processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA . PERDA DA PROVA . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Na causa acidentária é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. O parecer do perito é essencial para solucionar questão de natureza técnica, que depende de conhecimento especial e não pode ser suprida pela experiência pessoal do julgador ou por documentos unilaterais. A comprovação da presença dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário é ônus que cabe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC que, na hipótese, não se desincumbiu a contento. Constituía encargo probatório do autor comparecer à perícia designada neste feito, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do benefício acidentário. Assim, não comparecendo , ausente evidência do fato constitutivo do seu direito, o que conduz à improcedência da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51341749020238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-03-2026) - grifo meu; APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA PROVA . AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada visando à concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova acerca da redução da capacidade laborativa. Apelação do autor, postulando a reforma do decisum, sua desconstituição a fim de permitir a a realização da prova pericial, ou a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos suficientes para demonstrar que o autor preenche os requisitos legais para ser contemplado com o auxílio-acidente requerido; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial; (iii) avaliar se é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia médica foi regularmente deferida pelo Juízo de origem, sendo o autor devidamente intimado para comparecer em duas oportunidades, sem apresentar justificativa idônea. 4. A ausência injustificada do autor nas duas perícias designadas caracteriza desistência tácita da prova , nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Não se verifica cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova pericial foi oportunizada, sendo sua não realização atribuível exclusivamente ao comportamento do próprio autor. 6. Igualmente descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. 7. Ausente a prova da redução permanente da capacidade laborativa, indispensável à configuração do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50062732020208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-06-2025) - grifei. Dessa forma, a ausência de justificativa plausível da parte autora em praticar o ato que lhe competia - e que era essencial para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC - resulta na perda da oportunidade de produzir a prova pericial. Pelos fundamentos expostos, decreto a perda da prova, pela preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial, em razão de sua ausência injustificada ao exame anteriormente designado nos autos. 3. Cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MOISES ALEXANDRE HECK DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO HENRIQUE BALSALOBRE

OAB: 331520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008575-59.2024.8.21.0017/RS AUTOR : MOISES ALEXANDRE HECK DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação previdenciária de acidente de trabalho objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Regularmente intimada a parte Autora, por meio de seu procurador constituído, acerca da perícia médica judicial designada para o dia 25/08/2025, às 10:30, esta deixou de comparecer ao ato, conforme certificado pelo perito. Intimada a justificar formalmente a ausência, declarou que deixou de comparecer ao exame técnico sob o argumento de que teria perdido o contato com o seu procurador habilitado nos autos. Diante disso, requereu a designação de nova data para a perícia. A produção da prova pericial técnica exige o cumprimento dos deveres de colaboração, boa-fé e cooperação por todos os sujeitos do processo (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil - CPC). A intimação do procurador da parte acerca dos atos processuais constitui via oficial e válida de cientificação, gerando presunção de conhecimento da constituinte. A alegação de que a Autora "perdeu o contato" com o seu próprio advogado não configura justo motivo legal, caso fortuito ou força maior nos termos do art. 362, § 1º, do CPC. É obrigação acessória e imperativa da parte autora manter seus dados cadastrais, endereço residencial, telefone e canais de comunicação estritamente atualizados perante o seu patrono e o juízo (art. 77, V, do CPC). Eventual falha de comunicação interna ou quebra de contato entre o cliente e o profissional por ele livremente contratado constitui problema de âmbito puramente privado. Tais intercorrências administrativas não possuem o condão de mitigar as regras processuais, sob pena de transferir ao Poder Judiciário e à parte contrária o ônus pela desídia ou falta de zelo da própria demandante. É preciso ter em mente que a prática negligente para com o ato pericial acarreta desperdício de tempo, trabalho e dinheiro ao Judiciário, já tão abarrotado de processos e carente de suporte humano, e que, mesmo nesse cenário, se esforça para prestar um serviço adequado e eficiente aos jurisdicionados. 2. O Código de Processo Civil impõe às partes, como um de seus deveres, o de colaborar com o Poder Judiciário para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. O artigo 77, IV, do referido diploma legal estabelece os deveres das partes e de seus procuradores, entre os quais o de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". No presente caso, a parte autora, principal interessada na produção da prova técnica por ela requerida, frustrou a sua realização ao se ausentar do exame pericial sem apresentar qualquer justificativa. Tal conduta processual demonstra desídia e viola o dever de colaboração, indispensável ao andamento regular do processo. A ausência injustificada da parte ao ato pericial para o qual foi regularmente intimada acarreta a preclusão do seu direito à produção da referida prova, conforme preceitua o art. 223, caput, do CPC. Não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente paralisado, aguardando a conveniência de uma das partes para a prática de um ato processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA . PERDA DA PROVA . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Na causa acidentária é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. O parecer do perito é essencial para solucionar questão de natureza técnica, que depende de conhecimento especial e não pode ser suprida pela experiência pessoal do julgador ou por documentos unilaterais. A comprovação da presença dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário é ônus que cabe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC que, na hipótese, não se desincumbiu a contento. Constituía encargo probatório do autor comparecer à perícia designada neste feito, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do benefício acidentário. Assim, não comparecendo , ausente evidência do fato constitutivo do seu direito, o que conduz à improcedência da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51341749020238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-03-2026) - grifo meu; APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA PROVA . AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada visando à concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova acerca da redução da capacidade laborativa. Apelação do autor, postulando a reforma do decisum, sua desconstituição a fim de permitir a a realização da prova pericial, ou a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos suficientes para demonstrar que o autor preenche os requisitos legais para ser contemplado com o auxílio-acidente requerido; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial; (iii) avaliar se é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia médica foi regularmente deferida pelo Juízo de origem, sendo o autor devidamente intimado para comparecer em duas oportunidades, sem apresentar justificativa idônea. 4. A ausência injustificada do autor nas duas perícias designadas caracteriza desistência tácita da prova , nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Não se verifica cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova pericial foi oportunizada, sendo sua não realização atribuível exclusivamente ao comportamento do próprio autor. 6. Igualmente descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. 7. Ausente a prova da redução permanente da capacidade laborativa, indispensável à configuração do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50062732020208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-06-2025) - grifei. Dessa forma, a ausência de justificativa plausível da parte autora em praticar o ato que lhe competia - e que era essencial para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC - resulta na perda da oportunidade de produzir a prova pericial. Pelos fundamentos expostos, decreto a perda da prova, pela preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial, em razão de sua ausência injustificada ao exame anteriormente designado nos autos. 3. Cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.