5008571-13.2025.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5008571-13.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: DEOLINDA MARIA DE ASSIS CPF: 962.650.436-68 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0038-03 Vistos, etc. Trata-se de procedimento autônomo de Produção Antecipada de Prova Pericial requerido por DEOLINDA MARIA DE ASSIS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 381, incisos I e II do CPC. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a realização da prova pericial, foi nomeado perito, apresentados os quesitos e oportunizada a indicação de assistentes técnicos pelas partes. O laudo pericial técnico foi devidamente juntado aos autos (ID 10639706483). Intimadas, as partes, sobrevieram as respectivas impugnações, em virtude do que, renovou-se vista ao expert que se manifestou em ID 10667376344. Foram juntadas novas manifestações e insurgências dos interessados. É o relatório. Decido. O presente procedimento cumpriu integralmente a sua finalidade processual, qual seja, a produção antecipada e a conservação da prova técnica requerida, observando-se o princípio do contraditório. Cumpre ressaltar que a produção antecipada de prova possui cognição sumária e rito próprio, haja vista que, nos termos expressos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as suas consequências jurídicas". Dessa forma, a apresentação de impugnação, pareceres divergentes de assistentes técnicos ou eventuais alegações de desacerto na metodologia aplicada pelo expert não impedem o encerramento do procedimento, devendo, tais questões e a valoração do conteúdo probatório, serem apreciadas no momento oportuno na ação principal. Pelo exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida nestes autos, sem valoração de seu conteúdo quanto à procedência ou improcedência dos fatos probandos, declarando encerrado o presente procedimento de produção antecipada de provas. Custas e despesas processuais pela requerente, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, porquanto foram-lhe deferidos os benefícios da assistência judiciária. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, por não haver vencido neste procedimento. Os autos permanecerão à disposição das partes para download, nos termos do art. 383 do CPC, devendo ser posteriormente arquivados com baixa. Intimem-se, com prazo de 30 dias. Alfenas, 27 de julho de 2.026. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor DEOLINDA MARIA DE ASSIS
Autor FRANCISCO DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO
OAB: 126790/MG
FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO
OAB: 73730/MG
FABIO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO
OAB: 109259/MG
KAROLINE GARCIA TEODORO SIMONI
OAB: 248264/MG
FERNANDO RIBEIRO LOBATO BICALHO
OAB: 77569/MG
NATALIA MARIA TIBURCIO PARREIRA
OAB: 192818/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5008571-13.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: DEOLINDA MARIA DE ASSIS CPF: 962.650.436-68 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0038-03 Vistos, etc. Trata-se de procedimento autônomo de Produção Antecipada de Prova Pericial requerido por DEOLINDA MARIA DE ASSIS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 381, incisos I e II do CPC. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a realização da prova pericial, foi nomeado perito, apresentados os quesitos e oportunizada a indicação de assistentes técnicos pelas partes. O laudo pericial técnico foi devidamente juntado aos autos (ID 10639706483). Intimadas, as partes, sobrevieram as respectivas impugnações, em virtude do que, renovou-se vista ao expert que se manifestou em ID 10667376344. Foram juntadas novas manifestações e insurgências dos interessados. É o relatório. Decido. O presente procedimento cumpriu integralmente a sua finalidade processual, qual seja, a produção antecipada e a conservação da prova técnica requerida, observando-se o princípio do contraditório. Cumpre ressaltar que a produção antecipada de prova possui cognição sumária e rito próprio, haja vista que, nos termos expressos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as suas consequências jurídicas". Dessa forma, a apresentação de impugnação, pareceres divergentes de assistentes técnicos ou eventuais alegações de desacerto na metodologia aplicada pelo expert não impedem o encerramento do procedimento, devendo, tais questões e a valoração do conteúdo probatório, serem apreciadas no momento oportuno na ação principal. Pelo exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida nestes autos, sem valoração de seu conteúdo quanto à procedência ou improcedência dos fatos probandos, declarando encerrado o presente procedimento de produção antecipada de provas. Custas e despesas processuais pela requerente, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, porquanto foram-lhe deferidos os benefícios da assistência judiciária. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, por não haver vencido neste procedimento. Os autos permanecerão à disposição das partes para download, nos termos do art. 383 do CPC, devendo ser posteriormente arquivados com baixa. Intimem-se, com prazo de 30 dias. Alfenas, 27 de julho de 2.026. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO