5008569-71.2018.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008569-71.2018.4.03.6104 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: SAMUEL ARRUDA, CHAYENE DE CARVALHO E SILVA, M.C.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: TALITA AGRIA PEDROSO - SP178935-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARUJA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008569-71.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SAMUEL ARRUDA, CHAYENE DE CARVALHO E SILVA, M.C.A. Advogado do(a) APELANTE: TALITA AGRIA PEDROSO - SP178935-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARUJA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARUJA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por SAMUEL ARRUDA e CHAYENE CARVALHO E SILVA, por si e representando seu filho menor MATHEUS DE CARVALHO ARRUDA, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, objetivando a condenação solidária dos réus ao custeio de tratamento multidisciplinar necessário ao menor, ao pagamento de pensão mensal vitalícia, ao reembolso de despesas médicas e correlatas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que o menor, após a aplicação de vacinas obrigatórias no âmbito do Sistema Único de Saúde, apresentou quadro neurológico grave, sendo posteriormente diagnosticado com encefalomalácia têmporo-parietal esquerda, o que lhe acarretou sequelas permanentes, comprometendo seu desenvolvimento motor e cognitivo. Alega a existência de nexo causal entre a vacinação e o dano sofrido, invocando a responsabilidade objetiva do Estado. A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre a aplicação da vacina e a patologia apresentada pelo menor, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de elementos suficientes à caracterização do nexo causal entre a vacinação e o quadro clínico do menor, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva dos entes estatais e requerendo a reforma da sentença para condenação dos réus nos termos da inicial. A União apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lhe compete a execução direta dos serviços de saúde, mas apenas o planejamento e financiamento do Sistema Único de Saúde, sustentando, no mérito, a ausência de nexo causal e a impossibilidade de responsabilização estatal. O Estado de São Paulo, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a inexistência de prova do nexo causal, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais alegados e o caráter excessivo do valor pretendido a título de danos morais. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008569-71.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SAMUEL ARRUDA, CHAYENE DE CARVALHO E SILVA, M.C.A. Advogado do(a) APELANTE: TALITA AGRIA PEDROSO - SP178935-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARUJA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARUJA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União em sede de contrarrazões. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de campanhas nacionais de imunização promovidas pelo Poder Público, é da União a responsabilidade direta por eventuais efeitos adversos decorrentes das vacinas, inclusive quando aplicadas por entes subnacionais, uma vez que a política nacional de saúde é centralizada e de competência primária da União, a teor dos artigos 196 e 198 da Carta Magna. Neste sentido, a responsabilidade não se exaure na distribuição dos imunizantes, mas compreende também a segurança, o acompanhamento e os mecanismos de resposta aos efeitos adversos. Ademais, eventual responsabilidade de terceiros (laboratórios, fabricantes) não afasta a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Neste sentido, o precedente: “ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VACINA DTP TRÍPLICE. REAÇÃO VACINAL. PREVISIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso de pedido de responsabilização do Estado por danos morais e materiais sofridos em decorrência de reação adversa à vacina tríplice viral DTP, aplicada no menor quando possuía 15 (quinze) meses de idade, a qual, segundo a genitora do autor, ocasionou choque anafilático, seguido de parada cardíaca e respiratória, gerando graves e permanentes sequelas, tais como problemas oculares e alérgicos, além de grande dificuldade de aprendizado. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela União afastada, porquanto pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. 3. No caso posto nos autos, não se cogita falha da vacina, mas a ocorrência de reações adversas objetivamente previstas no manual elaborado pelo Ministério da Saúde, órgão que coordena os programas de vacinação. (...) 13. Apelação da União desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL - 1879292 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003274-12.2007.4.03.6109 ..PROCESSO_ANTIGO: 200761090032740 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.61.09.003274-0, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3 – o destaque não é original.) Passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de nexo de causalidade entre a aplicação de vacina no âmbito do Sistema Único de Saúde e a lesão neurológica permanente apresentada pelo menor, a fim de aferir a responsabilidade civil dos entes estatais. Ressalto que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual é suficiente a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade para o surgimento do dever de indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Não obstante, a adoção da responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, porquanto é ele que estabelece o liame entre a atuação estatal e o dano experimentado. No caso concreto, não há controvérsia quanto à existência do dano, consubstanciado na grave enfermidade neurológica que acomete o menor, caracterizada como encefalopatia crônica não evolutiva, com sequelas motoras permanentes. A controvérsia reside, portanto, na existência — ou não — de relação causal entre a aplicação da vacina e o quadro clínico apresentado. E, nesse ponto, a prova produzida nos autos é inequívoca no sentido de afastar o nexo causal. Com efeito, o laudo pericial elaborado por especialista em neurologia foi categórico ao concluir: “A presente análise pericial em neurologia não constatou nexo de causalidade com reação vacinal. O periciando em questão apresenta quadro compatível com Encefalopatia crônica não evolutiva (Paralisia cerebral forma hemiplégica ou hemiplegia cerebral infantil).” (ID 8089160 – pág. 21) No mesmo sentido, a prova técnica anteriormente produzida, conforme registrado nos autos, atestou: “Diante disso, considerando a etiologia da encefalomalacia acima mencionada com a dose de vacina tetravalente que foi aplicada no periciando e o diagnostico da encefalomalácia através de tomografia computadorizada de crânio datada de 06/02/2006, que menciona o seguinte: "observamos extensa imagem hipodensa de contornos lisos e definidos, comprometendo amplamente a região fronto-temporo - parietal - esquerda, com redução volumétrica desde hemisfério e conseqüente desvio homolateral do sistema ventricular notando-se dilatação difusa do ventrículo lateral correspondente", bem como também pelo exame de ressonância magnética do encéfalo, datado de 15/03/2006, que em sua conclusão menciona "estudo de ressonância magnética do encéfalo evidenciando: - área de encefalomalácia temporo-parietal esquerda", não existindo nexo de causalidade entre a aplicação da vacina e o evento clinico ocorrido.” (ID 8089158 - pág 292) Por sua vez, o terceiro laudo pericial, elaborado por neuropediatra, embora reconheça a complexidade do quadro clínico, não estabeleceu relação causal com a vacinação, consignando expressamente: “Foi realizada a leitura dos autos com a história e os exames para a avaliação do menor Matheus de Carvalho Arruda. A Paralisia Cerebral com Encefalopatia Crônica pode acontecer durante a gestação, no momento do parto ou após o nascimento, durante o processo de amadurecimento do cérebro da criança. Só se torna possível para os pais, a observação das dificuldades da criança, durante o seu desenvolvimento neuro evolutivo, como a movimentação dos membros, o engatinhar, sentar, andar, etc. A Encefalopatia Vacinal pode também causar vários danos cerebrais como ocorrem nos sintomas do paciente. Assim sendo, como não temos uma Ressonância Magnética do cérebro logo após o parto, fica difícil de afirmar a causa da Paralisia Cerebral, não sendo possível definir o que realmente aconteceu com o paciente. Como este não é um laudo conclusivo, abro mão dos honorários e me coloco à disposição.” (ID 8089160 - Pág. 188) Desse modo, verifica-se que a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é convergente no sentido de não confirmar o nexo causal alegado. De outro lado, a tese autoral apoia-se, essencialmente, em elementos de natureza indiciária, como a proximidade temporal entre a vacinação e o surgimento dos sintomas, bem como no depoimento do pediatra que acompanhou o menor. Todavia, tais elementos não se mostram aptos a infirmar as conclusões técnicas dos laudos periciais, especialmente em matéria de elevada complexidade médico-científica, na qual a prova pericial assume papel central. Com efeito, a mera possibilidade de ocorrência de reação adversa a vacina — circunstância reconhecida em abstrato — não é suficiente para ensejar a responsabilização estatal, sendo imprescindível a demonstração concreta de que, no caso específico, o dano decorreu da conduta imputada à Administração. Em outras palavras, a responsabilidade civil do Estado não se funda em presunções ou hipóteses, mas na comprovação efetiva do nexo causal, o que não se verificou nos autos. Ressalte-se que, ainda que se admita a proximidade temporal entre a vacinação e o surgimento dos primeiros sintomas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o nexo causal, especialmente diante de prova pericial robusta em sentido contrário. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reiteradamente afastado o dever de indenizar quando ausente comprovação do nexo causal entre a vacinação e o dano alegado, ainda que demonstrada a gravidade do quadro clínico do paciente. Nesse sentido, confira-se: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DA ADMINISTRAÇÃO E PREJUÍZO NO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSÍVEL AFIRMAR QUE A VACINAÇÃO RECEBIDA É CAUSA DOS SINTOMAS DE ENCEFALOMIELITE DESMIELINIZANTE AGUDA (ADEM). DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO. INDEVIDO. (...) - Na hipótese em comento, impossível concluir existente nexo causal entre ato comissivo ou omissivo estatal e os problemas de saúde vivenciados pelo demandante, pois não há como afirmar de modo seguro que (...) a vacinação seja a causa direta e imediata dos danos em questão, como apontado na prova pericial.” (TRF4, AC 5013025-08.2013.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/12/2016) “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VACINAÇÃO. ALEGADA CONTAMINAÇÃO DO LOTE. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DA DEMANDANTE. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. À míngua de demonstração do nexo de causalidade entre a inoculação de vacina, supostamente proveniente de lote contaminado, e os males de que padece a autora, não há como acolher o pedido de indenização pelos alegados danos morais e materiais suportados. Hipótese em que o laudo pericial produzido por expert nomeado pelo Juízo não logrou confirmar o necessário liame entre o fato tido por danoso e o quadro patológico desencadeado na demandante. Sentença confirmada. Apelação desprovida.” (TRF1, AC 00106225420024013800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/04/2010) Dessa forma, a mera possibilidade de ocorrência de reação adversa à vacina, aliada à proximidade temporal entre o evento e o surgimento dos sintomas, não se mostra suficiente para caracterizar o nexo causal, sobretudo diante de prova técnica robusta em sentido contrário. Diante desse contexto, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil dos entes públicos, impondo-se a manutenção da r. sentença. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contrarrazões e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VACINAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS. ALEGADA REAÇÃO VACINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação solidária da União, do Estado de São Paulo e do Município de Guarujá ao custeio de tratamento multidisciplinar, pagamento de pensão mensal vitalícia, reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que o menor, após a aplicação de vacinas obrigatórias no Sistema Único de Saúde, desenvolveu quadro neurológico grave, com diagnóstico de encefalomalácia têmporo-parietal esquerda, resultando em sequelas permanentes. Alega a existência de nexo causal entre a vacinação e o dano, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do nexo causal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir a legitimidade passiva da União em demandas relativas a supostos danos decorrentes de vacinação no âmbito do SUS; e (ii) verificar a existência de nexo de causalidade entre a aplicação da vacina e a lesão neurológica apresentada pelo menor, para fins de responsabilização civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva da União foi afastada, considerando que a responsabilidade pela execução das políticas públicas de saúde é solidária entre os entes federativos, especialmente em campanhas nacionais de imunização, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano e do nexo causal, ainda que dispensada a comprovação de culpa. No caso, restou incontroversa a existência de dano, consistente em encefalopatia crônica não evolutiva com sequelas motoras permanentes. A prova pericial produzida nos autos, de forma convergente, afastou a existência de nexo causal entre a vacinação e o quadro clínico do menor, apontando compatibilidade com paralisia cerebral de etiologia não relacionada à imunização. Os elementos indiciários apresentados pela parte autora, como a proximidade temporal entre a vacinação e o surgimento dos sintomas, não se mostram suficientes para afastar as conclusões técnicas dos laudos periciais, especialmente diante da complexidade médico-científica envolvida. A mera possibilidade abstrata de reação adversa a vacina não é suficiente para ensejar a responsabilização estatal, sendo imprescindível a comprovação concreta do nexo causal no caso específico. Ausente o nexo causal, não se configura o dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de vacinação exige a comprovação do nexo causal entre a aplicação do imunizante e o dano alegado. 2. A proximidade temporal entre a vacinação e o surgimento de sintomas não é suficiente, por si só, para caracterizar o nexo causal. 3. A prova pericial prevalece na aferição do nexo causal em matérias de alta complexidade médica.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0003274-12.2007.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, j. 14.09.2017; TRF4, AC 5013025-08.2013.4.04.7205, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Turma, j. 09.12.2016; TRF1, AC 00106225420024013800, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 20.04.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida em sede de contrarrazões e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.C.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA AGRIA PEDROSO
OAB: 178935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008569-71.2018.4.03.6104 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: SAMUEL ARRUDA, CHAYENE DE CARVALHO E SILVA, M.C.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: TALITA AGRIA PEDROSO - SP178935-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARUJA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008569-71.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SAMUEL ARRUDA, CHAYENE DE CARVALHO E SILVA, M.C.A. Advogado do(a) APELANTE: TALITA AGRIA PEDROSO - SP178935-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARUJA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARUJA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por SAMUEL ARRUDA e CHAYENE CARVALHO E SILVA, por si e representando seu filho menor MATHEUS DE CARVALHO ARRUDA, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, objetivando a condenação solidária dos réus ao custeio de tratamento multidisciplinar necessário ao menor, ao pagamento de pensão mensal vitalícia, ao reembolso de despesas médicas e correlatas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que o menor, após a aplicação de vacinas obrigatórias no âmbito do Sistema Único de Saúde, apresentou quadro neurológico grave, sendo posteriormente diagnosticado com encefalomalácia têmporo-parietal esquerda, o que lhe acarretou sequelas permanentes, comprometendo seu desenvolvimento motor e cognitivo. Alega a existência de nexo causal entre a vacinação e o dano sofrido, invocando a responsabilidade objetiva do Estado. A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre a aplicação da vacina e a patologia apresentada pelo menor, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de elementos suficientes à caracterização do nexo causal entre a vacinação e o quadro clínico do menor, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva dos entes estatais e requerendo a reforma da sentença para condenação dos réus nos termos da inicial. A União apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lhe compete a execução direta dos serviços de saúde, mas apenas o planejamento e financiamento do Sistema Único de Saúde, sustentando, no mérito, a ausência de nexo causal e a impossibilidade de responsabilização estatal. O Estado de São Paulo, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a inexistência de prova do nexo causal, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais alegados e o caráter excessivo do valor pretendido a título de danos morais. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008569-71.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SAMUEL ARRUDA, CHAYENE DE CARVALHO E SILVA, M.C.A. Advogado do(a) APELANTE: TALITA AGRIA PEDROSO - SP178935-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARUJA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARUJA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União em sede de contrarrazões. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de campanhas nacionais de imunização promovidas pelo Poder Público, é da União a responsabilidade direta por eventuais efeitos adversos decorrentes das vacinas, inclusive quando aplicadas por entes subnacionais, uma vez que a política nacional de saúde é centralizada e de competência primária da União, a teor dos artigos 196 e 198 da Carta Magna. Neste sentido, a responsabilidade não se exaure na distribuição dos imunizantes, mas compreende também a segurança, o acompanhamento e os mecanismos de resposta aos efeitos adversos. Ademais, eventual responsabilidade de terceiros (laboratórios, fabricantes) não afasta a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Neste sentido, o precedente: “ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VACINA DTP TRÍPLICE. REAÇÃO VACINAL. PREVISIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso de pedido de responsabilização do Estado por danos morais e materiais sofridos em decorrência de reação adversa à vacina tríplice viral DTP, aplicada no menor quando possuía 15 (quinze) meses de idade, a qual, segundo a genitora do autor, ocasionou choque anafilático, seguido de parada cardíaca e respiratória, gerando graves e permanentes sequelas, tais como problemas oculares e alérgicos, além de grande dificuldade de aprendizado. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela União afastada, porquanto pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. 3. No caso posto nos autos, não se cogita falha da vacina, mas a ocorrência de reações adversas objetivamente previstas no manual elaborado pelo Ministério da Saúde, órgão que coordena os programas de vacinação. (...) 13. Apelação da União desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL - 1879292 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003274-12.2007.4.03.6109 ..PROCESSO_ANTIGO: 200761090032740 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.61.09.003274-0, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3 – o destaque não é original.) Passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de nexo de causalidade entre a aplicação de vacina no âmbito do Sistema Único de Saúde e a lesão neurológica permanente apresentada pelo menor, a fim de aferir a responsabilidade civil dos entes estatais. Ressalto que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual é suficiente a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade para o surgimento do dever de indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Não obstante, a adoção da responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, porquanto é ele que estabelece o liame entre a atuação estatal e o dano experimentado. No caso concreto, não há controvérsia quanto à existência do dano, consubstanciado na grave enfermidade neurológica que acomete o menor, caracterizada como encefalopatia crônica não evolutiva, com sequelas motoras permanentes. A controvérsia reside, portanto, na existência — ou não — de relação causal entre a aplicação da vacina e o quadro clínico apresentado. E, nesse ponto, a prova produzida nos autos é inequívoca no sentido de afastar o nexo causal. Com efeito, o laudo pericial elaborado por especialista em neurologia foi categórico ao concluir: “A presente análise pericial em neurologia não constatou nexo de causalidade com reação vacinal. O periciando em questão apresenta quadro compatível com Encefalopatia crônica não evolutiva (Paralisia cerebral forma hemiplégica ou hemiplegia cerebral infantil).” (ID 8089160 – pág. 21) No mesmo sentido, a prova técnica anteriormente produzida, conforme registrado nos autos, atestou: “Diante disso, considerando a etiologia da encefalomalacia acima mencionada com a dose de vacina tetravalente que foi aplicada no periciando e o diagnostico da encefalomalácia através de tomografia computadorizada de crânio datada de 06/02/2006, que menciona o seguinte: "observamos extensa imagem hipodensa de contornos lisos e definidos, comprometendo amplamente a região fronto-temporo - parietal - esquerda, com redução volumétrica desde hemisfério e conseqüente desvio homolateral do sistema ventricular notando-se dilatação difusa do ventrículo lateral correspondente", bem como também pelo exame de ressonância magnética do encéfalo, datado de 15/03/2006, que em sua conclusão menciona "estudo de ressonância magnética do encéfalo evidenciando: - área de encefalomalácia temporo-parietal esquerda", não existindo nexo de causalidade entre a aplicação da vacina e o evento clinico ocorrido.” (ID 8089158 - pág 292) Por sua vez, o terceiro laudo pericial, elaborado por neuropediatra, embora reconheça a complexidade do quadro clínico, não estabeleceu relação causal com a vacinação, consignando expressamente: “Foi realizada a leitura dos autos com a história e os exames para a avaliação do menor Matheus de Carvalho Arruda. A Paralisia Cerebral com Encefalopatia Crônica pode acontecer durante a gestação, no momento do parto ou após o nascimento, durante o processo de amadurecimento do cérebro da criança. Só se torna possível para os pais, a observação das dificuldades da criança, durante o seu desenvolvimento neuro evolutivo, como a movimentação dos membros, o engatinhar, sentar, andar, etc. A Encefalopatia Vacinal pode também causar vários danos cerebrais como ocorrem nos sintomas do paciente. Assim sendo, como não temos uma Ressonância Magnética do cérebro logo após o parto, fica difícil de afirmar a causa da Paralisia Cerebral, não sendo possível definir o que realmente aconteceu com o paciente. Como este não é um laudo conclusivo, abro mão dos honorários e me coloco à disposição.” (ID 8089160 - Pág. 188) Desse modo, verifica-se que a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é convergente no sentido de não confirmar o nexo causal alegado. De outro lado, a tese autoral apoia-se, essencialmente, em elementos de natureza indiciária, como a proximidade temporal entre a vacinação e o surgimento dos sintomas, bem como no depoimento do pediatra que acompanhou o menor. Todavia, tais elementos não se mostram aptos a infirmar as conclusões técnicas dos laudos periciais, especialmente em matéria de elevada complexidade médico-científica, na qual a prova pericial assume papel central. Com efeito, a mera possibilidade de ocorrência de reação adversa a vacina — circunstância reconhecida em abstrato — não é suficiente para ensejar a responsabilização estatal, sendo imprescindível a demonstração concreta de que, no caso específico, o dano decorreu da conduta imputada à Administração. Em outras palavras, a responsabilidade civil do Estado não se funda em presunções ou hipóteses, mas na comprovação efetiva do nexo causal, o que não se verificou nos autos. Ressalte-se que, ainda que se admita a proximidade temporal entre a vacinação e o surgimento dos primeiros sintomas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o nexo causal, especialmente diante de prova pericial robusta em sentido contrário. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reiteradamente afastado o dever de indenizar quando ausente comprovação do nexo causal entre a vacinação e o dano alegado, ainda que demonstrada a gravidade do quadro clínico do paciente. Nesse sentido, confira-se: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DA ADMINISTRAÇÃO E PREJUÍZO NO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSÍVEL AFIRMAR QUE A VACINAÇÃO RECEBIDA É CAUSA DOS SINTOMAS DE ENCEFALOMIELITE DESMIELINIZANTE AGUDA (ADEM). DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO. INDEVIDO. (...) - Na hipótese em comento, impossível concluir existente nexo causal entre ato comissivo ou omissivo estatal e os problemas de saúde vivenciados pelo demandante, pois não há como afirmar de modo seguro que (...) a vacinação seja a causa direta e imediata dos danos em questão, como apontado na prova pericial.” (TRF4, AC 5013025-08.2013.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/12/2016) “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VACINAÇÃO. ALEGADA CONTAMINAÇÃO DO LOTE. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DA DEMANDANTE. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. À míngua de demonstração do nexo de causalidade entre a inoculação de vacina, supostamente proveniente de lote contaminado, e os males de que padece a autora, não há como acolher o pedido de indenização pelos alegados danos morais e materiais suportados. Hipótese em que o laudo pericial produzido por expert nomeado pelo Juízo não logrou confirmar o necessário liame entre o fato tido por danoso e o quadro patológico desencadeado na demandante. Sentença confirmada. Apelação desprovida.” (TRF1, AC 00106225420024013800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/04/2010) Dessa forma, a mera possibilidade de ocorrência de reação adversa à vacina, aliada à proximidade temporal entre o evento e o surgimento dos sintomas, não se mostra suficiente para caracterizar o nexo causal, sobretudo diante de prova técnica robusta em sentido contrário. Diante desse contexto, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil dos entes públicos, impondo-se a manutenção da r. sentença. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contrarrazões e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VACINAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS. ALEGADA REAÇÃO VACINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação solidária da União, do Estado de São Paulo e do Município de Guarujá ao custeio de tratamento multidisciplinar, pagamento de pensão mensal vitalícia, reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que o menor, após a aplicação de vacinas obrigatórias no Sistema Único de Saúde, desenvolveu quadro neurológico grave, com diagnóstico de encefalomalácia têmporo-parietal esquerda, resultando em sequelas permanentes. Alega a existência de nexo causal entre a vacinação e o dano, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do nexo causal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir a legitimidade passiva da União em demandas relativas a supostos danos decorrentes de vacinação no âmbito do SUS; e (ii) verificar a existência de nexo de causalidade entre a aplicação da vacina e a lesão neurológica apresentada pelo menor, para fins de responsabilização civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva da União foi afastada, considerando que a responsabilidade pela execução das políticas públicas de saúde é solidária entre os entes federativos, especialmente em campanhas nacionais de imunização, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano e do nexo causal, ainda que dispensada a comprovação de culpa. No caso, restou incontroversa a existência de dano, consistente em encefalopatia crônica não evolutiva com sequelas motoras permanentes. A prova pericial produzida nos autos, de forma convergente, afastou a existência de nexo causal entre a vacinação e o quadro clínico do menor, apontando compatibilidade com paralisia cerebral de etiologia não relacionada à imunização. Os elementos indiciários apresentados pela parte autora, como a proximidade temporal entre a vacinação e o surgimento dos sintomas, não se mostram suficientes para afastar as conclusões técnicas dos laudos periciais, especialmente diante da complexidade médico-científica envolvida. A mera possibilidade abstrata de reação adversa a vacina não é suficiente para ensejar a responsabilização estatal, sendo imprescindível a comprovação concreta do nexo causal no caso específico. Ausente o nexo causal, não se configura o dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de vacinação exige a comprovação do nexo causal entre a aplicação do imunizante e o dano alegado. 2. A proximidade temporal entre a vacinação e o surgimento de sintomas não é suficiente, por si só, para caracterizar o nexo causal. 3. A prova pericial prevalece na aferição do nexo causal em matérias de alta complexidade médica.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0003274-12.2007.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, j. 14.09.2017; TRF4, AC 5013025-08.2013.4.04.7205, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Turma, j. 09.12.2016; TRF1, AC 00106225420024013800, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 20.04.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida em sede de contrarrazões e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão