5008566-46.2023.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008566-46.2023.8.21.0013/RS AUTOR : VERA LUCIA POSSAMAI ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) ADVOGADO(A) : JULIA FARINA (OAB RS123429) AUTOR : CLAUDIR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) ADVOGADO(A) : JULIA FARINA (OAB RS123429) RÉU : ELISANDRO BATTISTI & CIA LTDA. ADVOGADO(A) : OSMARINO VENERAL DOS SANTOS (OAB RS074671) DESPACHO/DECISÃO VERA LUCIA POSSAMAI e CLAUDIR JOSE DA SILVA ajuizou demanda em face de ELISANDRO BATTISTI & CIA LTDA., objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da demolição de obra residencial unifamiliar inacabada que apresenta graves vícios de construção, com a restituição dos valores pagos e o ressarcimento de despesas de aluguel. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao valor da causa , corrijo o valor da causa para R$ 238.550,00 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais), para que corresponda mais aproximadamente à importância econômica da demanda, consoante interpretação do art. 292, § 3º, do CPC (cf. STJ, AgRg no Ag 711517, Luís Felipe Salomão, 27.10.2009). No tocante às preliminares processuais , a parte ré arguiu a ilegitimidade ativa da coautora Vera Lucia, sob o argumento de que ela não figurou formalmente no contrato de empreitada celebrado. Entretanto, afasto a prefacial de ilegitimidade. O caso em apreço trata de evidente relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A coautora, na condição de companheira do Sr. Claudir e coabitante do imóvel objeto da lide, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ter experimentado diretamente as consequências danosas decorrentes do fato do produto e do serviço. Ademais, a legitimidade da coautora decorre do direito à reparação de prejuízos extra patrimoniais e materiais sofridos em decorrência da impossibilidade de habitação digna e segura do imóvel familiar, circunstância que será oportunamente avaliada junto à instrução oral. No concernente às prejudiciais ao mérito , constato que não há pendências na presente fase processual. Quanto à produção de provas , verifico que é o caso de se redistribuir o encargo probatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, preenchendo os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do mesmo dispositivo estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência técnica, organizacional ou econômica. No caso sob exame, a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica dos autores perante a empresa de construção civil são evidentes, uma vez que não possuem conhecimentos específicos de engenharia para detalhar a dinâmica de execução da estrutura física do imóvel. Ademais, a verossimilhança das alegações restou amplamente demonstrada pelas conclusões técnicas estampadas no laudo pericial oficial de engenharia ( 69.1 ). Por outro lado, o réu ostenta manifesta capacidade técnica e organizacional, detendo o monopólio das informações e dos registros de execução da edificação, de sorte que possui plena aptidão para demonstrar a regularidade de seus serviços. Ademais, serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2027, às 14h45min , com o depoimento pessoal do autor, bem como para a oitiva destemunhal de ELISELTON KELLM, EMERSON LUIZ RUDZIANSKI e FRANCIEL PAULO BOLIS, arrolados pela parte autora ( 31.1 ) e JOCIMAR LUIZ DA SILVA, MAICON ALVES e VOLMIR JOSÉ AGNONETTO, arrolados pela parte ré ( 122.1 ). Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pelo juiz. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Consigno que o link para comparecimento, pela forma virtual, aos que não residem nesta comarca, será disponibilizado em data próxima a audiência, mediante ato ordinatório. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) residente(s) fora da comarca, conforme o endereço mais atualizado fornecido, acaso arroladas pelas partes, atentando-se para os Comunicados Eletrônicos ns. 56, 62, 135 e 163. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIR JOSE DA SILVA
Réu ELISANDRO BATTISTI & CIA LTDA.
Autor VERA LUCIA POSSAMAI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA FARINA
OAB: 123429/RS
OSMARINO VENERAL DOS SANTOS
OAB: 74671/RS
EVERTON LUIS SOMMER
OAB: 86785/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008566-46.2023.8.21.0013/RS AUTOR : VERA LUCIA POSSAMAI ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) ADVOGADO(A) : JULIA FARINA (OAB RS123429) AUTOR : CLAUDIR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) ADVOGADO(A) : JULIA FARINA (OAB RS123429) RÉU : ELISANDRO BATTISTI & CIA LTDA. ADVOGADO(A) : OSMARINO VENERAL DOS SANTOS (OAB RS074671) DESPACHO/DECISÃO VERA LUCIA POSSAMAI e CLAUDIR JOSE DA SILVA ajuizou demanda em face de ELISANDRO BATTISTI & CIA LTDA., objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da demolição de obra residencial unifamiliar inacabada que apresenta graves vícios de construção, com a restituição dos valores pagos e o ressarcimento de despesas de aluguel. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao valor da causa , corrijo o valor da causa para R$ 238.550,00 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais), para que corresponda mais aproximadamente à importância econômica da demanda, consoante interpretação do art. 292, § 3º, do CPC (cf. STJ, AgRg no Ag 711517, Luís Felipe Salomão, 27.10.2009). No tocante às preliminares processuais , a parte ré arguiu a ilegitimidade ativa da coautora Vera Lucia, sob o argumento de que ela não figurou formalmente no contrato de empreitada celebrado. Entretanto, afasto a prefacial de ilegitimidade. O caso em apreço trata de evidente relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A coautora, na condição de companheira do Sr. Claudir e coabitante do imóvel objeto da lide, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ter experimentado diretamente as consequências danosas decorrentes do fato do produto e do serviço. Ademais, a legitimidade da coautora decorre do direito à reparação de prejuízos extra patrimoniais e materiais sofridos em decorrência da impossibilidade de habitação digna e segura do imóvel familiar, circunstância que será oportunamente avaliada junto à instrução oral. No concernente às prejudiciais ao mérito , constato que não há pendências na presente fase processual. Quanto à produção de provas , verifico que é o caso de se redistribuir o encargo probatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, preenchendo os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do mesmo dispositivo estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência técnica, organizacional ou econômica. No caso sob exame, a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica dos autores perante a empresa de construção civil são evidentes, uma vez que não possuem conhecimentos específicos de engenharia para detalhar a dinâmica de execução da estrutura física do imóvel. Ademais, a verossimilhança das alegações restou amplamente demonstrada pelas conclusões técnicas estampadas no laudo pericial oficial de engenharia ( 69.1 ). Por outro lado, o réu ostenta manifesta capacidade técnica e organizacional, detendo o monopólio das informações e dos registros de execução da edificação, de sorte que possui plena aptidão para demonstrar a regularidade de seus serviços. Ademais, serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2027, às 14h45min , com o depoimento pessoal do autor, bem como para a oitiva destemunhal de ELISELTON KELLM, EMERSON LUIZ RUDZIANSKI e FRANCIEL PAULO BOLIS, arrolados pela parte autora ( 31.1 ) e JOCIMAR LUIZ DA SILVA, MAICON ALVES e VOLMIR JOSÉ AGNONETTO, arrolados pela parte ré ( 122.1 ). Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pelo juiz. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Consigno que o link para comparecimento, pela forma virtual, aos que não residem nesta comarca, será disponibilizado em data próxima a audiência, mediante ato ordinatório. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) residente(s) fora da comarca, conforme o endereço mais atualizado fornecido, acaso arroladas pelas partes, atentando-se para os Comunicados Eletrônicos ns. 56, 62, 135 e 163. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 357, § 1º, do CPC.