Detalhe do processo

5008563-23.2022.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008563-23.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE AFONSO DA SILVA CPF: 212.187.736-34 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por JORGE AFONSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narrou ser aposentado e beneficiário da previdência social, tendo constatado a existência de seis contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, cujos números e valores de parcelas discriminou, incidentes diretamente sobre seus proventos. Aduziu que a instituição ré aplica taxas de juros mensais e anuais abusivas, em patamares significativamente superiores à média de mercado fixada pelo Banco Central, o que ensejaria o endividamento do consumidor e o desequilíbrio da relação contratual. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] d) Seja deferida a redução da taxa de juros mensal e anual para a taxa média de mercado conforme descrita pelo BACEN; e) Ressarcimento do dano material do que foi indevidamente pago pela Idosa através de desconto em sua folha de pagamento da aposentadoria do contrato, corrigido pelo IGPM e com juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desconto efetuado, aplicando-se o art. 290 do CPC, no valor de R$12.553,61 (doze mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), tido como referência as até a presente data; f) A condenação do Banco-réu no pagamento de valor equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência (art. 944 do CC), a título de reparação de DANO MORAL, com base no art. 5°, inc. X, da Constituição Federal e do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor; [...] Proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 9568379828). O autor interpôs recurso de apelação (ID 9598072459). Acórdão que deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para normal prosseguimento do feito (ID 9767315760). Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID ID 9879030356). O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação (ID 10067129953). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e coisa julgada, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou demanda idêntica perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, sob o nº 5000312-16.2022.8.13.0701, a qual restou julgada improcedente com acórdão confirmatório já publicado. Sustentou a inépcia da petição inicial devido à incompatibilidade de pedidos, uma vez que a parte autora requereu a declaração de inexistência de relação jurídica simultaneamente à revisão contratual. Asseverou, ainda, a inépcia por força da formulação de pedidos genéricos e da ausência de planilha discriminatória dos valores incontroversos, em afronta aos ditames do Código de Processo Civil. Apontou a ausência de procuração válida, destacando que o instrumento fora assinado há mais de cinco meses do ajuizamento e conferia poderes para litigar contra pessoa jurídica distinta da ré. No mérito, defendeu a legalidade das bases financeiras que regulam os contratos, afirmando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas observam os índices praticados pelo mercado e as diretrizes do Banco Central, não se configurando abusividade pela mera divergência da taxa média. Narrou que todos os contratos objeto da lide já se encontram excluídos e sem descontos ativos nos contracheques da parte autora, classificando a demanda como aventura jurídica e pleiteando a condenação do requerente às penas por litigância de má-fé. Impugnou os cálculos apresentados na exordial, qualificando-os como unilaterais e desprovidos de embasamento legal ou contratual,. Refutou o pedido de repetição do indébito e a pretensão indenizatória por danos morais, ao argumento de que inexistiu conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou lesão a direitos da personalidade, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados. Impugnação à contestação (ID 10109395423). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10109541015). O autor manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica (ID 10119725820). Foi proferida decisão saneadora (ID 10327019737). Deferiu o pedido de perícia grafotécnica. O réu apresentou seus quesitos periciais (ID 10335042126). O autor também apresentou seus quesitos (ID 10337416597). Foi realizada a nomeação da perita grafotécnica JENNIFER BATISTA FARIA por sorteio no sistema AJ (ID 10341717959 e ID 10341718357). A perita foi intimada de sua nomeação e dos parâmetros da perícia (ID 10341750920). A perita aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor de R$3.940,00 (ID 10347222842). As partes foram intimadas para se manifestar sobre a proposta (ID 10347688939). O autor manifestou ciência (ID 10355851784). O réu quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10377995236). Por decisão (ID 10428284700), foram fixados os honorários periciais no valor proposto pela perita e determinada a intimação do réu para recolhê-los no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrava. O réu recolheu os honorários periciais, juntando o comprovante de depósito judicial no valor de R$3.940,00 (ID 10445334152). Por decisão (ID 10503092017), foi deferida a liberação de cinquenta por cento dos honorários periciais em favor da perita, com expedição do respectivo alvará (ID 10512017612 e ID 10512018274). A perita apresentou o laudo pericial grafotécnico (ID 10559765852), concluindo, com segurança, que as assinaturas apostas nos seis contratos questionados são inautênticas e não partiram do punho escritor do autor JORGE AFONSO DA SILVA, e que as declarações de residência preenchidas a próprio punho nos contratos nº 806750137, 806750105, 803635786 e 810204561 igualmente não partiram do punho do autor. A perita também requereu o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (ID 10559766006). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 10561240121 e ID 10561240122). O autor manifestou ciência quanto ao laudo e requereu a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (ID 10578261347). O réu apresentou manifestação sobre o laudo (ID 10579094738), sustentando que o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, que as divergências nas assinaturas podem ser explicadas por fatores naturais, que os valores dos contratos foram revertidos em favor do autor e que, caso reconhecida a nulidade dos contratos, deverá ser aplicado o art. 182 do Código Civil, com restituição das partes ao estado anterior. Por despacho (ID 10664272387), o juízo homologou a prova pericial produzida, declarou encerrada a instrução processual, determinou a expedição de alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais e determinou que os autos viessem conclusos para julgamento. O alvará foi expedido (ID 10666794928). O autor manifestou ciência do encerramento da instrução (ID 10674528011). É o relatório. Passo à decisão. DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu arguiu a inépcia da petição inicial por três fundamentos: cumulação de pedidos incompatíveis entre si, formulação de pedidos genéricos sem planilha discriminatória e ausência de procuração válida. A preliminar não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Quanto à cumulação de pedidos incompatíveis, o réu sustenta que o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica seria incompatível com o pedido de revisão contratual. Contudo, como demonstrado na análise da coisa julgada, a petição inicial não contém pedido de declaração de inexistência da relação jurídica ou de nulidade dos contratos por falsidade. Os tópicos sobre fraude inseridos na fundamentação são argumentativos e genéricos, sem correspondência nos pedidos. Os pedidos efetivamente formulados — revisão de juros, repetição do indébito e danos morais — são compatíveis entre si e com a causa de pedir deduzida. A preliminar de inépcia por incompatibilidade de pedidos não se sustenta. Quanto à formulação de pedidos genéricos, o réu sustenta que a petição inicial não apresenta planilha discriminatória dos valores que o autor entende indevidos, em violação ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido de revisão de contratos de empréstimo consignado, com adequação das taxas à média de mercado, é pedido determinável, cujo valor pode ser apurado em liquidação de sentença. Ademais, o autor indicou os contratos objeto da revisão, as taxas praticadas e o valor total que entende indevido. A ausência de planilha detalhada não configura inépcia, mas eventual insuficiência probatória a ser apreciada no mérito. A preliminar não merece acolhimento. Quanto à ausência de procuração válida, o réu sustenta que a procuração foi outorgada para ação contra o "Banco Bradesco S.A." e não contra o "Banco Bradesco Financiamentos S.A.". Essa questão, contudo, já foi definitivamente superada pelo acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.22.258503-6/001 (ID 9767315760), que determinou o prosseguimento do feito após a ratificação pessoal da procuração pelo próprio autor, que compareceu à secretaria do juízo e confirmou a validade do instrumento e sua intenção de prosseguir com a ação. A questão da representação processual está definitivamente resolvida e não pode ser rediscutida neste momento. REJEITO, portanto, as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de procuração válida. COISA JULGADA O banco requerido arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e coisa julgada, ao fundamento de que a parte autora já havia ajuizado demanda idêntica perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, sob o nº 5000312-16.2022.8.13.0701, a qual foi julgada improcedente, tendo o acórdão que manteve a sentença transitado em julgado. Pois bem. A coisa julgada material constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no plano infraconstitucional, encontra disciplina nos arts. 337, §§ 1º a 4º, e 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão de mérito transitada em julgado, mediante a presença da denominada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Reconhecida essa identidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No caso, consta dos autos que JORGE AFONSO DA SILVA ajuizou, em 07/01/2022, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., autuada sob o nº 5000312-16.2022.8.13.0701. Aquela demanda foi julgada improcedente em todos os seus pedidos, tendo a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, conforme sentença e acórdão juntados aos presentes autos (IDs 10073201654 e 10073233502). O trânsito em julgado ocorreu em 06/10/2023. Diante disso, cumpre verificar se estão presentes, entre as demandas, os requisitos necessários à configuração da coisa julgada, notadamente a identidade de partes, causa de pedir e pedido. A identidade subjetiva é incontroversa. Em ambos os processos figuram como autor JORGE AFONSO DA SILVA e como réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inexistindo qualquer alteração quanto aos sujeitos da relação processual. Também está presente a identidade da causa de pedir. Nos dois feitos, a pretensão está fundada nos mesmos contratos de empréstimo pessoal consignado, de nºs 803635786, 806750062, 806750105, 806750137, 807637018 e 810204561, celebrados com o requerido e objeto de descontos no benefício previdenciário do autor. Do mesmo modo, o fundamento jurídico deduzido é o mesmo: a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios, por supostamente excederem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com consequente incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A identidade não é apenas substancial. Conforme demonstrado pelo requerido mediante a juntada das petições iniciais dos dois processos (ID 10067129953), as peças são textualmente idênticas, circunstância igualmente constatada a partir da análise da petição inicial deste feito. A identidade dos pedidos também é manifesta. Em ambas as demandas, o autor formulou, em essência, os mesmos requerimentos: apresentação dos instrumentos contratuais; concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação; citação do réu; redução das taxas de juros mensal e anual à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 12.553,61; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20%; procedência da ação, com revisão dos contratos e análise das demais cláusulas como pedido sucessivo; e inversão do ônus da prova. O valor atribuído à causa também é exatamente o mesmo: R$27.553,61. Está, portanto, plenamente configurada a tríplice identidade. Da alegação de falsidade das assinaturas Poder-se-ia sustentar que o presente processo se distingue da demanda anterior em razão da alegação de falsidade das assinaturas apostas nos contratos, submetida, neste feito, à perícia grafotécnica. A circunstância, contudo, não afasta a coisa julgada. Embora a petição inicial deste processo contenha tópicos intitulados “Pedidos Sucessivos — Das Fraudes Recorrentes nas Instituições Financeiras” e “Contratação Fraudulenta/Erro”, neles são desenvolvidas considerações genéricas acerca de supostas fraudes praticadas por instituições financeiras, falsificação de assinaturas e responsabilidade objetiva das instituições bancárias. Tais alegações, contudo, não foram incorporadas ao objeto litigioso por meio dos pedidos formulados na inicial. Na parte dispositiva da petição inicial, o autor não requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco a nulidade dos contratos em razão de falsidade de assinatura. Ao contrário, os pedidos deduzidos permaneceram circunscritos à revisão das taxas de juros, à restituição de valores, à indenização por danos morais e à análise sucessiva das demais cláusulas contratuais. A causa de pedir, portanto, deve ser aferida a partir dos limites em que a demanda foi efetivamente proposta, não podendo ser ampliada posteriormente por mera manifestação da parte, em afronta aos arts. 141, 329 e 492 do CPC. E a situação é ainda mais evidente porque a petição inicial do processo nº 5000312-16.2022.8.13.0701 era textualmente idêntica à apresentada nestes autos, inclusive quanto aos tópicos genéricos relacionados à fraude. Naquela demanda, somente após a juntada dos contratos pelo banco, o autor passou a sustentar, em impugnação à contestação, a falsidade das assinaturas e requereu a realização de perícia grafotécnica. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar o recurso de apelação, rejeitou expressamente essa inovação, consignando, de um lado, que a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação depende da observância do art. 329 do CPC e, de outro, que o pedido de nulidade dos contratos por falsidade das assinaturas se mostra incompatível com a pretensão de revisão contratual, pois não se pode pretender a revisão de contrato cuja própria existência se nega (ID 10073233502). O mesmo comportamento processual foi reproduzido nestes autos. O autor ajuizou a presente demanda com petição inicial idêntica àquela apresentada no processo anterior e, somente após a juntada dos contratos pelo requerido, passou a alegar, em impugnação à contestação (ID 10109395423), a falsidade das assinaturas, requerendo a realização de perícia grafotécnica. É certo que, neste processo, a prova pericial foi deferida (ID 10327019737) e realizada, tendo o laudo concluído pela inautenticidade das assinaturas apostas nos contratos (ID 10559765852). Tal circunstância, contudo, não tem o efeito de modificar retroativamente os limites objetivos da demanda. A produção de prova não altera a causa de pedir deduzida na petição inicial. A perícia apenas produziu elemento probatório acerca de alegação introduzida posteriormente, mas não tem o condão de transformar uma ação revisional em ação declaratória de inexistência de relação jurídica ou de nulidade contratual. Assim, a conclusão pericial não afasta a identidade entre as demandas nem descaracteriza a coisa julgada formada no processo anterior. De todo modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a alegação de falsidade das assinaturas constituísse causa de pedir autônoma — o que não se reconhece —, a pretensão continuaria alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Dispõe o art. 508 do CPC que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A norma consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que a parte, após o encerramento definitivo da controvérsia, busque reabrir a discussão mediante fundamento que já poderia ter sido oportunamente deduzido. No caso, o autor tinha conhecimento da existência dos contratos desde antes do ajuizamento da primeira demanda, tanto que os identificou individualmente na petição inicial. A autenticidade das assinaturas, por sua vez, constituía questão diretamente relacionada aos próprios instrumentos contratuais e, portanto, poderia ter sido suscitada desde a propositura daquela ação. Não se trata, portanto, de fato novo surgido posteriormente ao trânsito em julgado, mas de alegação relacionada a contratos que já eram objeto da primeira demanda e cuja existência e conteúdo eram de conhecimento do autor. Ademais, a própria tentativa de introduzir a falsidade das assinaturas no curso da primeira demanda foi expressamente rejeitada pelo Tribunal, justamente por configurar inovação dos limites objetivos da ação. Não é possível, assim, utilizar nova demanda para contornar os efeitos da decisão anteriormente proferida e reabrir discussão acerca dos mesmos contratos, mediante fundamento que não foi validamente deduzido no momento processual oportuno. Em síntese, estão presentes as mesmas partes, os mesmos contratos, a mesma causa de pedir — abusividade dos juros remuneratórios — e os mesmos pedidos, sendo as respectivas petições iniciais, inclusive, textualmente idênticas. A demanda anterior foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 06/10/2023. A alegação de falsidade das assinaturas não integrava validamente a causa de pedir da presente demanda desde o ajuizamento e foi introduzida apenas posteriormente, em impugnação à contestação. O fato de ter sido admitida a produção de prova grafotécnica nestes autos não tem o condão de alterar os limites objetivos da demanda nem de afastar a autoridade da coisa julgada. Por fim, ainda que se pretendesse conferir autonomia à referida alegação, sua dedução encontra óbice na eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, pois se trata de fundamento relacionado aos mesmos contratos e que poderia ter sido oportunamente suscitado no processo anterior. Diante desse quadro, ACOLHO a preliminar de coisa julgada . III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, expeça-se alvará para levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais em favor da perita nomeada. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor JORGE AFONSO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYNARA DA SILVA SANTOS

OAB: 218213/MG

JOSE ANTONIO MARTINS

OAB: 122535/MG

ANDRE NIETO MOYA

OAB: 235738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008563-23.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE AFONSO DA SILVA CPF: 212.187.736-34 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por JORGE AFONSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narrou ser aposentado e beneficiário da previdência social, tendo constatado a existência de seis contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, cujos números e valores de parcelas discriminou, incidentes diretamente sobre seus proventos. Aduziu que a instituição ré aplica taxas de juros mensais e anuais abusivas, em patamares significativamente superiores à média de mercado fixada pelo Banco Central, o que ensejaria o endividamento do consumidor e o desequilíbrio da relação contratual. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] d) Seja deferida a redução da taxa de juros mensal e anual para a taxa média de mercado conforme descrita pelo BACEN; e) Ressarcimento do dano material do que foi indevidamente pago pela Idosa através de desconto em sua folha de pagamento da aposentadoria do contrato, corrigido pelo IGPM e com juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desconto efetuado, aplicando-se o art. 290 do CPC, no valor de R$12.553,61 (doze mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), tido como referência as até a presente data; f) A condenação do Banco-réu no pagamento de valor equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência (art. 944 do CC), a título de reparação de DANO MORAL, com base no art. 5°, inc. X, da Constituição Federal e do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor; [...] Proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 9568379828). O autor interpôs recurso de apelação (ID 9598072459). Acórdão que deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para normal prosseguimento do feito (ID 9767315760). Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID ID 9879030356). O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação (ID 10067129953). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e coisa julgada, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou demanda idêntica perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, sob o nº 5000312-16.2022.8.13.0701, a qual restou julgada improcedente com acórdão confirmatório já publicado. Sustentou a inépcia da petição inicial devido à incompatibilidade de pedidos, uma vez que a parte autora requereu a declaração de inexistência de relação jurídica simultaneamente à revisão contratual. Asseverou, ainda, a inépcia por força da formulação de pedidos genéricos e da ausência de planilha discriminatória dos valores incontroversos, em afronta aos ditames do Código de Processo Civil. Apontou a ausência de procuração válida, destacando que o instrumento fora assinado há mais de cinco meses do ajuizamento e conferia poderes para litigar contra pessoa jurídica distinta da ré. No mérito, defendeu a legalidade das bases financeiras que regulam os contratos, afirmando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas observam os índices praticados pelo mercado e as diretrizes do Banco Central, não se configurando abusividade pela mera divergência da taxa média. Narrou que todos os contratos objeto da lide já se encontram excluídos e sem descontos ativos nos contracheques da parte autora, classificando a demanda como aventura jurídica e pleiteando a condenação do requerente às penas por litigância de má-fé. Impugnou os cálculos apresentados na exordial, qualificando-os como unilaterais e desprovidos de embasamento legal ou contratual,. Refutou o pedido de repetição do indébito e a pretensão indenizatória por danos morais, ao argumento de que inexistiu conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou lesão a direitos da personalidade, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados. Impugnação à contestação (ID 10109395423). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10109541015). O autor manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica (ID 10119725820). Foi proferida decisão saneadora (ID 10327019737). Deferiu o pedido de perícia grafotécnica. O réu apresentou seus quesitos periciais (ID 10335042126). O autor também apresentou seus quesitos (ID 10337416597). Foi realizada a nomeação da perita grafotécnica JENNIFER BATISTA FARIA por sorteio no sistema AJ (ID 10341717959 e ID 10341718357). A perita foi intimada de sua nomeação e dos parâmetros da perícia (ID 10341750920). A perita aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor de R$3.940,00 (ID 10347222842). As partes foram intimadas para se manifestar sobre a proposta (ID 10347688939). O autor manifestou ciência (ID 10355851784). O réu quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10377995236). Por decisão (ID 10428284700), foram fixados os honorários periciais no valor proposto pela perita e determinada a intimação do réu para recolhê-los no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrava. O réu recolheu os honorários periciais, juntando o comprovante de depósito judicial no valor de R$3.940,00 (ID 10445334152). Por decisão (ID 10503092017), foi deferida a liberação de cinquenta por cento dos honorários periciais em favor da perita, com expedição do respectivo alvará (ID 10512017612 e ID 10512018274). A perita apresentou o laudo pericial grafotécnico (ID 10559765852), concluindo, com segurança, que as assinaturas apostas nos seis contratos questionados são inautênticas e não partiram do punho escritor do autor JORGE AFONSO DA SILVA, e que as declarações de residência preenchidas a próprio punho nos contratos nº 806750137, 806750105, 803635786 e 810204561 igualmente não partiram do punho do autor. A perita também requereu o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (ID 10559766006). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 10561240121 e ID 10561240122). O autor manifestou ciência quanto ao laudo e requereu a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (ID 10578261347). O réu apresentou manifestação sobre o laudo (ID 10579094738), sustentando que o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, que as divergências nas assinaturas podem ser explicadas por fatores naturais, que os valores dos contratos foram revertidos em favor do autor e que, caso reconhecida a nulidade dos contratos, deverá ser aplicado o art. 182 do Código Civil, com restituição das partes ao estado anterior. Por despacho (ID 10664272387), o juízo homologou a prova pericial produzida, declarou encerrada a instrução processual, determinou a expedição de alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais e determinou que os autos viessem conclusos para julgamento. O alvará foi expedido (ID 10666794928). O autor manifestou ciência do encerramento da instrução (ID 10674528011). É o relatório. Passo à decisão. DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu arguiu a inépcia da petição inicial por três fundamentos: cumulação de pedidos incompatíveis entre si, formulação de pedidos genéricos sem planilha discriminatória e ausência de procuração válida. A preliminar não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Quanto à cumulação de pedidos incompatíveis, o réu sustenta que o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica seria incompatível com o pedido de revisão contratual. Contudo, como demonstrado na análise da coisa julgada, a petição inicial não contém pedido de declaração de inexistência da relação jurídica ou de nulidade dos contratos por falsidade. Os tópicos sobre fraude inseridos na fundamentação são argumentativos e genéricos, sem correspondência nos pedidos. Os pedidos efetivamente formulados — revisão de juros, repetição do indébito e danos morais — são compatíveis entre si e com a causa de pedir deduzida. A preliminar de inépcia por incompatibilidade de pedidos não se sustenta. Quanto à formulação de pedidos genéricos, o réu sustenta que a petição inicial não apresenta planilha discriminatória dos valores que o autor entende indevidos, em violação ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido de revisão de contratos de empréstimo consignado, com adequação das taxas à média de mercado, é pedido determinável, cujo valor pode ser apurado em liquidação de sentença. Ademais, o autor indicou os contratos objeto da revisão, as taxas praticadas e o valor total que entende indevido. A ausência de planilha detalhada não configura inépcia, mas eventual insuficiência probatória a ser apreciada no mérito. A preliminar não merece acolhimento. Quanto à ausência de procuração válida, o réu sustenta que a procuração foi outorgada para ação contra o "Banco Bradesco S.A." e não contra o "Banco Bradesco Financiamentos S.A.". Essa questão, contudo, já foi definitivamente superada pelo acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.22.258503-6/001 (ID 9767315760), que determinou o prosseguimento do feito após a ratificação pessoal da procuração pelo próprio autor, que compareceu à secretaria do juízo e confirmou a validade do instrumento e sua intenção de prosseguir com a ação. A questão da representação processual está definitivamente resolvida e não pode ser rediscutida neste momento. REJEITO, portanto, as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de procuração válida. COISA JULGADA O banco requerido arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e coisa julgada, ao fundamento de que a parte autora já havia ajuizado demanda idêntica perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, sob o nº 5000312-16.2022.8.13.0701, a qual foi julgada improcedente, tendo o acórdão que manteve a sentença transitado em julgado. Pois bem. A coisa julgada material constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no plano infraconstitucional, encontra disciplina nos arts. 337, §§ 1º a 4º, e 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão de mérito transitada em julgado, mediante a presença da denominada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Reconhecida essa identidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No caso, consta dos autos que JORGE AFONSO DA SILVA ajuizou, em 07/01/2022, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., autuada sob o nº 5000312-16.2022.8.13.0701. Aquela demanda foi julgada improcedente em todos os seus pedidos, tendo a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, conforme sentença e acórdão juntados aos presentes autos (IDs 10073201654 e 10073233502). O trânsito em julgado ocorreu em 06/10/2023. Diante disso, cumpre verificar se estão presentes, entre as demandas, os requisitos necessários à configuração da coisa julgada, notadamente a identidade de partes, causa de pedir e pedido. A identidade subjetiva é incontroversa. Em ambos os processos figuram como autor JORGE AFONSO DA SILVA e como réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inexistindo qualquer alteração quanto aos sujeitos da relação processual. Também está presente a identidade da causa de pedir. Nos dois feitos, a pretensão está fundada nos mesmos contratos de empréstimo pessoal consignado, de nºs 803635786, 806750062, 806750105, 806750137, 807637018 e 810204561, celebrados com o requerido e objeto de descontos no benefício previdenciário do autor. Do mesmo modo, o fundamento jurídico deduzido é o mesmo: a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios, por supostamente excederem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com consequente incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A identidade não é apenas substancial. Conforme demonstrado pelo requerido mediante a juntada das petições iniciais dos dois processos (ID 10067129953), as peças são textualmente idênticas, circunstância igualmente constatada a partir da análise da petição inicial deste feito. A identidade dos pedidos também é manifesta. Em ambas as demandas, o autor formulou, em essência, os mesmos requerimentos: apresentação dos instrumentos contratuais; concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação; citação do réu; redução das taxas de juros mensal e anual à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 12.553,61; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20%; procedência da ação, com revisão dos contratos e análise das demais cláusulas como pedido sucessivo; e inversão do ônus da prova. O valor atribuído à causa também é exatamente o mesmo: R$27.553,61. Está, portanto, plenamente configurada a tríplice identidade. Da alegação de falsidade das assinaturas Poder-se-ia sustentar que o presente processo se distingue da demanda anterior em razão da alegação de falsidade das assinaturas apostas nos contratos, submetida, neste feito, à perícia grafotécnica. A circunstância, contudo, não afasta a coisa julgada. Embora a petição inicial deste processo contenha tópicos intitulados “Pedidos Sucessivos — Das Fraudes Recorrentes nas Instituições Financeiras” e “Contratação Fraudulenta/Erro”, neles são desenvolvidas considerações genéricas acerca de supostas fraudes praticadas por instituições financeiras, falsificação de assinaturas e responsabilidade objetiva das instituições bancárias. Tais alegações, contudo, não foram incorporadas ao objeto litigioso por meio dos pedidos formulados na inicial. Na parte dispositiva da petição inicial, o autor não requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco a nulidade dos contratos em razão de falsidade de assinatura. Ao contrário, os pedidos deduzidos permaneceram circunscritos à revisão das taxas de juros, à restituição de valores, à indenização por danos morais e à análise sucessiva das demais cláusulas contratuais. A causa de pedir, portanto, deve ser aferida a partir dos limites em que a demanda foi efetivamente proposta, não podendo ser ampliada posteriormente por mera manifestação da parte, em afronta aos arts. 141, 329 e 492 do CPC. E a situação é ainda mais evidente porque a petição inicial do processo nº 5000312-16.2022.8.13.0701 era textualmente idêntica à apresentada nestes autos, inclusive quanto aos tópicos genéricos relacionados à fraude. Naquela demanda, somente após a juntada dos contratos pelo banco, o autor passou a sustentar, em impugnação à contestação, a falsidade das assinaturas e requereu a realização de perícia grafotécnica. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar o recurso de apelação, rejeitou expressamente essa inovação, consignando, de um lado, que a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação depende da observância do art. 329 do CPC e, de outro, que o pedido de nulidade dos contratos por falsidade das assinaturas se mostra incompatível com a pretensão de revisão contratual, pois não se pode pretender a revisão de contrato cuja própria existência se nega (ID 10073233502). O mesmo comportamento processual foi reproduzido nestes autos. O autor ajuizou a presente demanda com petição inicial idêntica àquela apresentada no processo anterior e, somente após a juntada dos contratos pelo requerido, passou a alegar, em impugnação à contestação (ID 10109395423), a falsidade das assinaturas, requerendo a realização de perícia grafotécnica. É certo que, neste processo, a prova pericial foi deferida (ID 10327019737) e realizada, tendo o laudo concluído pela inautenticidade das assinaturas apostas nos contratos (ID 10559765852). Tal circunstância, contudo, não tem o efeito de modificar retroativamente os limites objetivos da demanda. A produção de prova não altera a causa de pedir deduzida na petição inicial. A perícia apenas produziu elemento probatório acerca de alegação introduzida posteriormente, mas não tem o condão de transformar uma ação revisional em ação declaratória de inexistência de relação jurídica ou de nulidade contratual. Assim, a conclusão pericial não afasta a identidade entre as demandas nem descaracteriza a coisa julgada formada no processo anterior. De todo modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a alegação de falsidade das assinaturas constituísse causa de pedir autônoma — o que não se reconhece —, a pretensão continuaria alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Dispõe o art. 508 do CPC que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A norma consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que a parte, após o encerramento definitivo da controvérsia, busque reabrir a discussão mediante fundamento que já poderia ter sido oportunamente deduzido. No caso, o autor tinha conhecimento da existência dos contratos desde antes do ajuizamento da primeira demanda, tanto que os identificou individualmente na petição inicial. A autenticidade das assinaturas, por sua vez, constituía questão diretamente relacionada aos próprios instrumentos contratuais e, portanto, poderia ter sido suscitada desde a propositura daquela ação. Não se trata, portanto, de fato novo surgido posteriormente ao trânsito em julgado, mas de alegação relacionada a contratos que já eram objeto da primeira demanda e cuja existência e conteúdo eram de conhecimento do autor. Ademais, a própria tentativa de introduzir a falsidade das assinaturas no curso da primeira demanda foi expressamente rejeitada pelo Tribunal, justamente por configurar inovação dos limites objetivos da ação. Não é possível, assim, utilizar nova demanda para contornar os efeitos da decisão anteriormente proferida e reabrir discussão acerca dos mesmos contratos, mediante fundamento que não foi validamente deduzido no momento processual oportuno. Em síntese, estão presentes as mesmas partes, os mesmos contratos, a mesma causa de pedir — abusividade dos juros remuneratórios — e os mesmos pedidos, sendo as respectivas petições iniciais, inclusive, textualmente idênticas. A demanda anterior foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 06/10/2023. A alegação de falsidade das assinaturas não integrava validamente a causa de pedir da presente demanda desde o ajuizamento e foi introduzida apenas posteriormente, em impugnação à contestação. O fato de ter sido admitida a produção de prova grafotécnica nestes autos não tem o condão de alterar os limites objetivos da demanda nem de afastar a autoridade da coisa julgada. Por fim, ainda que se pretendesse conferir autonomia à referida alegação, sua dedução encontra óbice na eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, pois se trata de fundamento relacionado aos mesmos contratos e que poderia ter sido oportunamente suscitado no processo anterior. Diante desse quadro, ACOLHO a preliminar de coisa julgada . III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, expeça-se alvará para levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais em favor da perita nomeada. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba