Detalhe do processo

5008558-39.2025.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5008558-39.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Planos de saúde] AUTOR: HENRIQUE LUCIANO AZEVEDO CPF: 092.756.386-08 RÉU: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 46.124.624/0001-11 DECISÃO Trata-se de fixação dos honorários referentes à prova pericial médica determinada na decisão de saneamento e organização do processo de ID nº 10571638471. Naquela decisão, foi expressamente determinada a realização de perícia médica por profissional especializado em cirurgia de coluna ou neurocirurgia, ficando definido que o adiantamento dos respectivos honorários incumbiria à requerida UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em conformidade com a distribuição do ônus probatório então estabelecida. Consignou-se, ainda, que, após o arbitramento da verba pericial, caberia à requerida promover o respectivo depósito para viabilizar o início dos trabalhos. Desse modo, a responsabilidade pelo custeio da prova técnica já se encontra expressamente definida no saneamento, inexistindo fundamento para sua transferência ao autor. A perita nomeada, Dra. Gabriela Resende de Carvalho Ferraz, apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 19.800,00, correspondente a 33 horas de trabalho técnico, à razão de R$ 600,00 por hora (ID nº 10651426884). A requerida impugnou a proposta no ID nº 10659129033, alegando excesso tanto do montante indicado quanto da carga horária estimada. Apesar da insurgência, não apresentou contraproposta objetiva, tampouco indicou valor que reputasse adequado à remuneração do encargo, limitando-se a postular genericamente a redução dos honorários com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Instada a se manifestar, a expert reiterou a justificativa técnica da estimativa apresentada e, visando à composição da controvérsia, reduziu voluntariamente seus honorários para R$ 16.000,00 (ID nº 10667358966). A prova pericial, ademais, apresenta grau de complexidade superior ao de avaliação médica ordinária, considerando a quantidade e a natureza dos quesitos formulados, a necessidade de exame detalhado da documentação clínica e a análise comparativa das técnicas cirúrgicas discutidas nos autos. Nesse contexto, consideradas a natureza e a complexidade da perícia, a extensão do trabalho técnico necessário, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução espontaneamente promovida pela expert e, ainda, a ausência de contraproposta concreta pela requerida, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, arbitro os honorários periciais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), quantia que reputo adequada e suficiente à remuneração do encargo. Intime-se a UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o depósito integral dos honorários periciais, conforme expressamente estabelecido na decisão de saneamento de ID nº 10571638471. Proceda-se à realização da perícia nos exatos termos da decisão de saneamento de ID nº 10571638471, devendo a expert designar data, horário e local para o exame, com prévia intimação das partes, bem como apresentar o laudo no prazo ali fixado, respondendo fundamentadamente aos quesitos formulados. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE LUCIANO AZEVEDO

Réu UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

OAB: 306529/SP

MATEUS ALVES ALBERTI

OAB: 231306/MG

ESTELA DE OLIVEIRA

OAB: 208610/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5008558-39.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Planos de saúde] AUTOR: HENRIQUE LUCIANO AZEVEDO CPF: 092.756.386-08 RÉU: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 46.124.624/0001-11 DECISÃO Trata-se de fixação dos honorários referentes à prova pericial médica determinada na decisão de saneamento e organização do processo de ID nº 10571638471. Naquela decisão, foi expressamente determinada a realização de perícia médica por profissional especializado em cirurgia de coluna ou neurocirurgia, ficando definido que o adiantamento dos respectivos honorários incumbiria à requerida UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em conformidade com a distribuição do ônus probatório então estabelecida. Consignou-se, ainda, que, após o arbitramento da verba pericial, caberia à requerida promover o respectivo depósito para viabilizar o início dos trabalhos. Desse modo, a responsabilidade pelo custeio da prova técnica já se encontra expressamente definida no saneamento, inexistindo fundamento para sua transferência ao autor. A perita nomeada, Dra. Gabriela Resende de Carvalho Ferraz, apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 19.800,00, correspondente a 33 horas de trabalho técnico, à razão de R$ 600,00 por hora (ID nº 10651426884). A requerida impugnou a proposta no ID nº 10659129033, alegando excesso tanto do montante indicado quanto da carga horária estimada. Apesar da insurgência, não apresentou contraproposta objetiva, tampouco indicou valor que reputasse adequado à remuneração do encargo, limitando-se a postular genericamente a redução dos honorários com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Instada a se manifestar, a expert reiterou a justificativa técnica da estimativa apresentada e, visando à composição da controvérsia, reduziu voluntariamente seus honorários para R$ 16.000,00 (ID nº 10667358966). A prova pericial, ademais, apresenta grau de complexidade superior ao de avaliação médica ordinária, considerando a quantidade e a natureza dos quesitos formulados, a necessidade de exame detalhado da documentação clínica e a análise comparativa das técnicas cirúrgicas discutidas nos autos. Nesse contexto, consideradas a natureza e a complexidade da perícia, a extensão do trabalho técnico necessário, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução espontaneamente promovida pela expert e, ainda, a ausência de contraproposta concreta pela requerida, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, arbitro os honorários periciais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), quantia que reputo adequada e suficiente à remuneração do encargo. Intime-se a UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o depósito integral dos honorários periciais, conforme expressamente estabelecido na decisão de saneamento de ID nº 10571638471. Proceda-se à realização da perícia nos exatos termos da decisão de saneamento de ID nº 10571638471, devendo a expert designar data, horário e local para o exame, com prévia intimação das partes, bem como apresentar o laudo no prazo ali fixado, respondendo fundamentadamente aos quesitos formulados. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí