Detalhe do processo

5008557-10.2024.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008557-10.2024.4.03.6181 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: THAIS ALVES CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: REBECA VICENCA ARAUJO - SP483580-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACÓRDÃO RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto Trata-se de apelação criminal (ID 352501404) interposta por THAIS ALVES CUNHA em face da sentença proferida pela 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a supracitada ré pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto (ID 349245303). A denúncia (ID 349245205) descreve em síntese que em 27/12/2023, em estabelecimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - AC Nossa Senhora da Saúde/SP, Rômulo Aparecido Oliveira de Araújo, a pedido de Thais Alves Cunha, realizou postagem, contendo substância entorpecente, destinada ao Reino Unido. Por sua vez, no dia 28/12/2023, em fiscalização de rotina com funcionários da ECT, a Receita Federal em São Paulo reteve a encomenda contendo substância pastosa e amarelada assemelhada à cocaína, camuflada no interior de uma boneca, em 6 sacos plásticos. Concedeu-se liberdade provisória ao réu foi colocado em liberdade mediante imposição de medidas cautelares e alvará de soltura expedido em 05/03/2024 (ID 346808118). A denúncia foi recebida em 23/6/2025 (ID 371737331). Após regular processamento do feito, foi proferida sentença em 26/11/2025 (ID 349245303). Em suas razões de apelação, a defesa pleiteou a reforma da sentença, requerendo: I - a absolvição da ré, sustentando: (i) ausência de dolo consistente no desconhecimento da natureza ilícita do conteúdo da encomenda remetida; (ii) fragilidade do conjunto probatório, fundado exclusivamente na palavra isolada da testemunha de acusação; II - Subsidiariamente, requer: a) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06; b) reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; c) como corolário, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 352501404). Sem contrarrazões. Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação defensivo (ID 353083231). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto Trata-se de apelação criminal (ID 352501404) interposta por THAIS ALVES CUNHA em face da sentença proferida pela 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a supracitada ré pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto (ID 349245303). Admissibilidade. De início, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é de rigor o seu conhecimento. Outrossim, assinalo que não há irregularidade em razão da ausência de contrarrazões, visto que é suprida pela existência de parecer do MPF. Materialidade. Autoria e elemento subjetivo. Conquanto não tenha sido objeto do recurso, anoto que a materialidade, que foi comprovada pelo laudo pericial constante do ID 342708448, p. 19-22, que atestou ser cocaína a substância encontrada na encomenda, com peso líquido de 270 g, acondicionada em seis invólucros dentro de uma boneca, corroborado pelo auto de apreensão (ID 342708448, p. 12) e pelo termo de retenção de drogas (ID 342708448, p. 4-6 Por seu turno, a defesa da ré pleiteia a sua absolvição, sustentando ausência de dolo, visto que desconhecia a natureza ilícita do conteúdo da encomenda remetida. Outrossim, aduz fragilidade do conjunto probatório, fundado exclusivamente na palavra isolada da testemunha de acusação. A sentença proferida pelo juízo a quo fundamentou a condenação da acusada da seguinte forma: “Durante a fase de instrução, foi produzida a seguinte prova oral: RÔMULO APARECIDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, testemunha de acusação (IDs 447730267 e 447730264): Relatou que é entregador de aplicativo, motoboy desde 2023, e que conhecia Thaís Alves de Cunha há mais de 20 anos, pois eram vizinhos e estudaram juntos, embora não fossem mais tão próximos devido à rotina dela com a família. Afirmou não saber de qualquer envolvimento dela com crimes. Contou que, no dia citado, Thaís o chamou para postar uma encomenda, dizendo que não podia ir porque estava atrasada, e pediu que a encontrasse na Avenida Cursino, onde ela lhe entregou uma caixa já lacrada e um cartão com senha para pagar o envio, justificando que depois ele devolvesse o cartão. Disse ter sugerido que ela chamasse um Uber Flash, mas ela insistiu, alegando que precisava entregar o cartão com senha para pagamento da postagem e que precisaria ser alguém de confiança. Relatou que encontrou Thaís perto de uma agência menor dos Correios, onde ela completou informações na caixa, e o orientou a postar na agência maior onde trabalhava, pois ele nunca havia feito postagem, especialmente internacional. Em contato por celular, ao ser questionada sobre o conteúdo, ela disse que era "uma boneca, um presente". Informou que pagou cerca de R$ 350 com o cartão dela e que o valor combinado pelo serviço era em torno de R$ 50, sendo pagos R$ 40 primeiro e depois mais R$ 30. Após a postagem, devolveu o cartão na portaria onde sabia que ela morava e voltou à sua rotina de trabalho. Declarou que nunca havia feito outras entregas para Thaís e não verificou o conteúdo da caixa. Contou que já teve um apontamento por drogas em 2018, pelo qual ficou preso até 2019, e que isso dificultou conseguir emprego, motivo pelo qual passou a trabalhar como entregador. Emocionou-se durante o depoimento ao ver a situação de Thaís, dizendo que a conhece há mais de 20 anos e sabe o sofrimento que a família passa, lembrando-se do que sua própria mãe viveu quando ele esteve preso. Esclareceu que, na época da escola, tinha com Thaís um grau de amizade que ele mensura como "sete ou oito", porque estudavam em uma escola de bairro com poucos alunos e eram bem próximos, mas que, na fase adulta, esse contato diminuiu, ficando mais restrito às redes sociais, onde via que ela trabalhava com "doce, morango vermelho, brigadeiro vermelho", postava a preparação e também idas à academia, mantendo conversas basicamente nesse contexto; disse lembrar de, no máximo, ter ido uma vez com ela comprar morango no mercado municipal, em horário em que ele não trabalhava porque não havia demanda de entregas. Relatou que o contato para a entrega do pacote foi por telefone, que ela já tinha seu número, e que apenas "peguei a caixa só", sem sentir "nada diferente", afirmando que, embora já tenha tido problema com drogas e conheça o cheiro, o pacote estava "totalmente lacrado, fechado e pendurando", e ele "não percebi nada disso". Explicou que, na agência, quem preencheu os dados do remetente e destinatário foi o funcionário Cássio, que fazia as perguntas, inclusive sobre o conteúdo, e que, como não sabia do que se tratava, ficou ao celular com Thaís, que o instruiu a informar "boneca, roupinha", dizendo que era "um presente", e ele então passou as informações, assinou com seu nome, colocou seu documento, fez o pagamento e foi embora. Reiterou que, além de dizer que era uma boneca, em momento algum foi mencionado pela acusada qualquer conteúdo ilícito, e que só tomou ciência do que deveria constar na discriminação dos itens porque a agência exigia essa descrição para pesar. Contou ainda que Thaís justificou não poder postar o pacote pessoalmente porque, se lembra bem, "estava atrasada" e "não podia aparecer lá na agência que ela trabalha, que o pessoal conhece lá"; ele disse que achou "tudo bem" e fez a postagem em seu lugar. Afirmou não se recordar de outra utilização do cartão dela além do pagamento do envio, embora se lembre de ter dito que "precisava abastecer" a moto e ache que ela lhe fez um PIX para isso, sem recordar exatamente como pagou a gasolina; esclareceu que já trabalhava de moto desde a metade de 2023, apesar de sua habilitação ser apenas para carro, e que, por isso, não gostava de sair da região que conhecia, mas foi de moto até o local da entrega. THAIS ALVES CUNHA, acusada: Exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Como se observa, a testemunha Rômulo, identificado como o responsável pela postagem por meio das filmagens, prestou declaração coerente e compatível com os demais elementos de prova. Em síntese, admitiu ter postado a encomenda a pedido de THAIS; disse que a acusada lhe entregou a caixa fechada, forneceu seu cartão e senha e instruiu o preenchimento do formulário; indicou que THAIS afirmou a ele que se tratava de um presente, mas que parte das informações do pacote foi preenchida pela própria acusada, na frente dele; e recebeu pagamento da acusada via PIX. O depoimento prestado em juízo manteve integral coerência com a narrativa extrajudicial, sem contradições internas e com forte lastro nos documentos contidos nos autos. Rômulo esclareceu de forma espontânea que não sabia do conteúdo ilícito, razão pela qual não foi denunciado, conforme reconhecido pelo próprio MPF. O relato da testemunha comprova que THAIS estava na posse direta da encomenda, detinha controle da postagem e orientou completamente o procedimento, inclusive com o uso de seu próprio cartão bancário e o preenchimento dos dados de remessa ao exterior. A defesa alega que THAIS teria feito a postagem a pedido de estrangeiro desconhecido que a abordou na rua e pedido que ela postasse a encomenda. Disse ter recebido um PIX de R$ 400 ou 500 por esse favor. A quebra do sigilo bancário, porém, não identificou qualquer depósito compatível com essa narrativa (ID 358725856). A acusada foi incapaz de apontar qualquer transação correspondente ao pagamento alegado. Além disso, descreveu o suposto estrangeiro de forma imprecisa, não indicando qualquer elemento verificável ou dados mínimos que permitissem aferir a plausibilidade do relato. A incompatibilidade entre suas alegações e os extratos bancários, conjugada com o relato da testemunha de acusação, compromete a credibilidade de sua negativa de autoria. Ademais, a autoria é corroborada por outras circunstâncias objetivas. A acusada trabalhava nos Correios, conhecia os procedimentos de fiscalização, e sabia que remessas internacionais são verificadas. Além disso assumiu o risco de fornecer seu cartão, sua senha e de instruir o preenchimento dos dados de remessa. Tais elementos conduzem à conclusão de que Thais não atuou de forma ingênua ou inadvertida, mas sim de forma deliberada, e, portanto, dolosa." A sentença do juízo de primeiro grau não merece reparos. Em primeiro lugar, verifico que a alegação de ausência de dolo e de insuficiência do depoimento de uma única testemunha não se sustenta em face das circunstâncias do fato, do teor do depoimento da testemunha e sua harmonia com o acervo probatório. Senão, vejamos. Como visto do excerto de seu depoimento, a testemunha Rômulo Aparecido Oliveira De Araújo revelou com detalhes que a ré THAIS ALVES CUNHA, a quem conhecia há anos e que trabalhava na agência dos Correios, solicitou seu auxílio para postar uma encomenda. Constato que diversos elementos do fato são reveladores do dolo, a saber: a) solicitação de envio da mercadoria por terceiro sem motivo plausível, mediante alegação de que estaria atrasada e não poderia comparecer à agência dos Correios em que trabalhava; b) encontro com o terceiro, a testemunha citada, em local aleatório, para entrega do pacote lacrado, com dados parcialmente preenchidos além de cartão com senha, salientando a necessidade de que a postagem fosse realizada por “pessoa de confiança”; c) orientações à testemunha, via telefone celular, para passar informações ao funcionário dos Correios encarregado da remessa para preenchimento dos documentos; d) alusão ao conteúdo da encomenda como “presente, boneca e roupinhas”; e) a encomenda foi postada pelo terceiro na própria agência de Correios em que a ré trabalhava, o que evidencia a completa falta de motivo para utilização de terceira pessoa, bem como demonstra que a ré tinha conhecimento dos trâmites e checagens de postagens internacionais e do risco de apreensão da remessa. Portanto, restou evidenciada a vontade livre e consciente de enviar a encomenda contendo drogas ao exterior, pela via postal utilizando-se de interposta pessoa para evitar a sua identificação em caso de interceptação do pacote, sustentada não apenas no depoimento firme, coeso e coerente da testemunha, mas também do conjunto de circunstâncias fáticas reveladoras do dolo. Outrossim, não há amparo algum para a alegação defensiva de que a ré teria solicitado a postagem da encomenda a Rômulo, a pedido de um estrangeiro desconhecido que teria a abordado na rua e pagado com um pix, pois a quebra do sigilo bancário, porém, não identificou qualquer depósito e a ré não apresentou justificativa alguma para a “aceitação” de tal pedido de um estranho. Assim, irrefragável a prova de autoria dolosa do crime de tráfico internacional de drogas. Dessarte, o acervo probatório produzido é consistente, idôneo e seguro para sustentar a sentença condenatória, razão pela qual mantenho a condenação de THAIS ALVES CUNHA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Posto isso, passo à análise da impugnação defensiva da dosimetria da pena, assim fixada pelo juízo a quo: Primeira fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando a natureza e a quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. As demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis. Segunda fase: Mantida a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, em face da ausência de agravantes e da impossibilidade de redução pela atenuante da confissão, conforme súmula 231 do STJ. Terceira fase: (i) Aplicada a causa de aumento de pena da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/6 (um sexto), a pena foi elevada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; (ii) afastada causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Como visto, no tocante à dosimetria, a defesa requereu: a) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06; b) reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; c) como corolário, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Portanto, sua impugnação limita-se a terceira fase. Em primeiro lugar, não assiste razão à defesa ao pedir o afastamento da internacionalidade, haja vista que ser suficiente a destinação da droga ao exterior, de modo que não há necessidade da efetivação da saída da droga do país. No caso em tela, restou comprovado que a droga seria enviada à endereço em Londres, na Inglaterra, conforme etiqueta de postagem e informações fornecidas ao funcionário da agência (ID 342708448). Logo, mantenho a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06. Por outro lado, reputo que procede o pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Verifico que a sentença fundamentou o afastamento da seguinte forma: “Não reconheço, contudo, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), porque o crime foi realizado mediante o aliciamento da testemunha Romulo e porque a acusada responde a crime de roubo, a indicar possível dedicação à atividade criminosa.” No entanto, em que pese a consistente fundamentação, reputo que a existência de ação penal em curso, ainda que por crime grave, não é bastante, por si só, para afastar a aplicação da causa de diminuição em comento. Nesse sentido é a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1977027, Tema Repetitivo 1139: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Ademais, não há outros elementos a indicar dedicação a atividades criminosas, sendo o único apontamento de antecedentes nos autos. Além disso, malgrado a inegável maior reprovabilidade da conduta pela utilização de interposta pessoa, impende ressaltar que homiziar o nome e dados do remente da droga mediante interposta pessoa é inerente à modalidade de tráfico via postal., de modo que, por si só, não é bastante para afastar a redução. Em remate, a ínfima quantidade de droga apreendida no interior da encomenda, a saber, 270 (duzentos e setenta) gramas de cocaína, inviabiliza o afastamento, porquanto torna a pena definitiva desproporcional ao fato praticado, especialmente quando cotejado ao tráfico internacional via transporte aéreo, mais grave e em quantidades superiores. Dessarte, reputo que deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Entrementes, no que concerne ao balizamento da redução, o conjunto de circunstâncias acima expostos, que aponta situação intermediária àquela que ensejaria o afastamento da redução, aliada a inexistência de conjuntura de vulnerabilidade social, consoante entendimento consolidade nesta Turma, que viabilizariam a da redução da pena em metade, considero que deve ser aplicada redução de pena no patamar intermediário de 1/3 (um terço). Portanto, a pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. Mantenho o valor de cada dia-multa fixado na sentença correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico presença de capacidade econômica apta a justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Dessa forma, fixo regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, observado o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal. Como corolário, presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, estabelecidas a seguir: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal; (ii) uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º do CP). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por THAIS ALVES CUNHA, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva de fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo vigente à época do pagamento. É o voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO: O Eminente Relator, Juiz Federal Convocado Marcio Guardia, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para alterar a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/3 (um terço). Com a devida vênia, divirjo parcialmente do Relator. Merece reparo a sentença que não aplicou a diminuição do tráfico privilegiado. Destaco que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) pressupõe o atendimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. No caso em tela, apesar de não possuir antecedentes criminais, ao aliciar a testemunha Romulo e aceitar remeter droga entre países, mediante pagamento e com entrega a diferentes pessoas em contexto organizado, a ré tinha ciência de que contribuía para a atuação de organização criminosa internacional. Além disso, não há elementos que evidenciem sua especial vulnerabilidade. Dessa forma, a causa de diminuição deve fixada no percentual de 1/6 (um sexto). Portanto, com a redução em 1/6, a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, divirjo parcialmente do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa a fim de aplicar o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração redutora de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada à ré para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semi aberto, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, LEI 11.343/2006). AUTORIA DOLOSA COMPROVADA. DEPOIMENTO TESTEMUNHA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENT. CONDENAÇÃO MANTIDA. INTERNACIONALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA PELA DESTINAÇÃO DA ENCOMENDA POSTAL AO EXTERIOR. (ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006) TEMA REPETITIVO 1139 DO STJ. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. APLICABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal da apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença proferida que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ré pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto Insurgência da defesa contra o reconhecimento da autoria dolosa e dosimetria da pena. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: a) existência de dolo na conduta típica; b) caráter transnacional do tráfico; c) analisar a possibilidade de reconhecimento do “tráfico privilegiado” e, como consequência, a substituição da pena privativa de liberdade. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria dolosa restou devidamente comprovada nos autos. Depoimento detalhado, coeso e harmônico de testemunha. Harmonia com o acervo probatório. Utilização de interposta pessoa para remeter cocaína pela via postal. Circunstâncias do caso evidenciam o dolo. Controle das ações. Induzimento do terceiro em erro. Entrega do pacote lacrado, com dados parcialmente preenchidos além de cartão com senha, salientando a necessidade de que a postagem fosse realizada por “pessoa de confiança”. Ré funcionária dos Correios que tinha conhecimento dos trâmites e checagens de postagens internacionais e do risco de apreensão da remessa. Condenação mantida. 4. Internacionalidade do tráfico comprovada. Suficiente a destinação da droga ao exterior para a caracterização. Desnecessária efetivação da saída da droga do país. Comprovação que a droga seria enviada à endereço em Londres, na Inglaterra, conforme etiqueta de postagem e informações fornecidas ao funcionário da agência. 5. A existência de ação penal em curso, não é bastante, por si só, para afastar a aplicação da causa de diminuição em comento. Tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1977027, Tema Repetitivo 1139: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 6. Utilização de interposta pessoa para homiziar o nome e dados do remente da droga mediante interposta pessoa é característica da modalidade de tráfico via postal. A ínfima quantidade de droga apreendida no interior da encomenda, a saber, 270 (duzentos e setenta) gramas de cocaína, viabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado. Proporcionalidade. Aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 7. Apontamento de ação penal em curso e induzimento de terceiro caracterizam situação intermediária em relação àquela que ensejaria o afastamento da redução, aliada a inexistência de conjuntura de vulnerabilidade social que viabilizaria a da redução da pena em metade consoante entendimento consolidado nesta Turma, considero que deve ser aplicada redução de pena no patamar intermediário de 1/3 (um terço). Reformada a pena definitiva para fixa-la em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. 8. Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, resta substituída a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal; (ii) uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º do CP). IV - DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o dolo na conduta por depoimento da testemunha em harmonia com acervo probatório e circunstâncias do fato. 2. Internacionalidade do tráfico comprovada. Suficiente a destinação da droga ao exterior para a caracterização. Desnecessária efetivação da saída da droga do país. 3. Conforme Tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1977027, Tema Repetitivo 1139: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 4. A ínfima quantidade de droga apreendida viabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts, 33, §2º, §3º 44, caput e §2º; 45, § 1º art. 46, 59; Lei nº 11.343/06: arts. 33, caput e §4º, 40, I, 42. Jurisprudência relevante citada: REsp 1977027, Tema Repetitivo 1139, STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por THAIS ALVES CUNHA, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva de fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo vigente à época do pagamento, conforme voto do Relator Juiz Federal Convocado Marcio Guardia, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que DAVA PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa a fim de aplicar o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração redutora de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada à ré para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO ASSAD GUARDIA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THAIS ALVES CUNHA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ

OAB: 465074/SP

REBECA VICENCA ARAUJO

OAB: 483580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008557-10.2024.4.03.6181 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: THAIS ALVES CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: REBECA VICENCA ARAUJO - SP483580-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACÓRDÃO RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto Trata-se de apelação criminal (ID 352501404) interposta por THAIS ALVES CUNHA em face da sentença proferida pela 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a supracitada ré pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto (ID 349245303). A denúncia (ID 349245205) descreve em síntese que em 27/12/2023, em estabelecimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - AC Nossa Senhora da Saúde/SP, Rômulo Aparecido Oliveira de Araújo, a pedido de Thais Alves Cunha, realizou postagem, contendo substância entorpecente, destinada ao Reino Unido. Por sua vez, no dia 28/12/2023, em fiscalização de rotina com funcionários da ECT, a Receita Federal em São Paulo reteve a encomenda contendo substância pastosa e amarelada assemelhada à cocaína, camuflada no interior de uma boneca, em 6 sacos plásticos. Concedeu-se liberdade provisória ao réu foi colocado em liberdade mediante imposição de medidas cautelares e alvará de soltura expedido em 05/03/2024 (ID 346808118). A denúncia foi recebida em 23/6/2025 (ID 371737331). Após regular processamento do feito, foi proferida sentença em 26/11/2025 (ID 349245303). Em suas razões de apelação, a defesa pleiteou a reforma da sentença, requerendo: I - a absolvição da ré, sustentando: (i) ausência de dolo consistente no desconhecimento da natureza ilícita do conteúdo da encomenda remetida; (ii) fragilidade do conjunto probatório, fundado exclusivamente na palavra isolada da testemunha de acusação; II - Subsidiariamente, requer: a) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06; b) reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; c) como corolário, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 352501404). Sem contrarrazões. Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação defensivo (ID 353083231). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto Trata-se de apelação criminal (ID 352501404) interposta por THAIS ALVES CUNHA em face da sentença proferida pela 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a supracitada ré pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto (ID 349245303). Admissibilidade. De início, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é de rigor o seu conhecimento. Outrossim, assinalo que não há irregularidade em razão da ausência de contrarrazões, visto que é suprida pela existência de parecer do MPF. Materialidade. Autoria e elemento subjetivo. Conquanto não tenha sido objeto do recurso, anoto que a materialidade, que foi comprovada pelo laudo pericial constante do ID 342708448, p. 19-22, que atestou ser cocaína a substância encontrada na encomenda, com peso líquido de 270 g, acondicionada em seis invólucros dentro de uma boneca, corroborado pelo auto de apreensão (ID 342708448, p. 12) e pelo termo de retenção de drogas (ID 342708448, p. 4-6 Por seu turno, a defesa da ré pleiteia a sua absolvição, sustentando ausência de dolo, visto que desconhecia a natureza ilícita do conteúdo da encomenda remetida. Outrossim, aduz fragilidade do conjunto probatório, fundado exclusivamente na palavra isolada da testemunha de acusação. A sentença proferida pelo juízo a quo fundamentou a condenação da acusada da seguinte forma: “Durante a fase de instrução, foi produzida a seguinte prova oral: RÔMULO APARECIDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, testemunha de acusação (IDs 447730267 e 447730264): Relatou que é entregador de aplicativo, motoboy desde 2023, e que conhecia Thaís Alves de Cunha há mais de 20 anos, pois eram vizinhos e estudaram juntos, embora não fossem mais tão próximos devido à rotina dela com a família. Afirmou não saber de qualquer envolvimento dela com crimes. Contou que, no dia citado, Thaís o chamou para postar uma encomenda, dizendo que não podia ir porque estava atrasada, e pediu que a encontrasse na Avenida Cursino, onde ela lhe entregou uma caixa já lacrada e um cartão com senha para pagar o envio, justificando que depois ele devolvesse o cartão. Disse ter sugerido que ela chamasse um Uber Flash, mas ela insistiu, alegando que precisava entregar o cartão com senha para pagamento da postagem e que precisaria ser alguém de confiança. Relatou que encontrou Thaís perto de uma agência menor dos Correios, onde ela completou informações na caixa, e o orientou a postar na agência maior onde trabalhava, pois ele nunca havia feito postagem, especialmente internacional. Em contato por celular, ao ser questionada sobre o conteúdo, ela disse que era "uma boneca, um presente". Informou que pagou cerca de R$ 350 com o cartão dela e que o valor combinado pelo serviço era em torno de R$ 50, sendo pagos R$ 40 primeiro e depois mais R$ 30. Após a postagem, devolveu o cartão na portaria onde sabia que ela morava e voltou à sua rotina de trabalho. Declarou que nunca havia feito outras entregas para Thaís e não verificou o conteúdo da caixa. Contou que já teve um apontamento por drogas em 2018, pelo qual ficou preso até 2019, e que isso dificultou conseguir emprego, motivo pelo qual passou a trabalhar como entregador. Emocionou-se durante o depoimento ao ver a situação de Thaís, dizendo que a conhece há mais de 20 anos e sabe o sofrimento que a família passa, lembrando-se do que sua própria mãe viveu quando ele esteve preso. Esclareceu que, na época da escola, tinha com Thaís um grau de amizade que ele mensura como "sete ou oito", porque estudavam em uma escola de bairro com poucos alunos e eram bem próximos, mas que, na fase adulta, esse contato diminuiu, ficando mais restrito às redes sociais, onde via que ela trabalhava com "doce, morango vermelho, brigadeiro vermelho", postava a preparação e também idas à academia, mantendo conversas basicamente nesse contexto; disse lembrar de, no máximo, ter ido uma vez com ela comprar morango no mercado municipal, em horário em que ele não trabalhava porque não havia demanda de entregas. Relatou que o contato para a entrega do pacote foi por telefone, que ela já tinha seu número, e que apenas "peguei a caixa só", sem sentir "nada diferente", afirmando que, embora já tenha tido problema com drogas e conheça o cheiro, o pacote estava "totalmente lacrado, fechado e pendurando", e ele "não percebi nada disso". Explicou que, na agência, quem preencheu os dados do remetente e destinatário foi o funcionário Cássio, que fazia as perguntas, inclusive sobre o conteúdo, e que, como não sabia do que se tratava, ficou ao celular com Thaís, que o instruiu a informar "boneca, roupinha", dizendo que era "um presente", e ele então passou as informações, assinou com seu nome, colocou seu documento, fez o pagamento e foi embora. Reiterou que, além de dizer que era uma boneca, em momento algum foi mencionado pela acusada qualquer conteúdo ilícito, e que só tomou ciência do que deveria constar na discriminação dos itens porque a agência exigia essa descrição para pesar. Contou ainda que Thaís justificou não poder postar o pacote pessoalmente porque, se lembra bem, "estava atrasada" e "não podia aparecer lá na agência que ela trabalha, que o pessoal conhece lá"; ele disse que achou "tudo bem" e fez a postagem em seu lugar. Afirmou não se recordar de outra utilização do cartão dela além do pagamento do envio, embora se lembre de ter dito que "precisava abastecer" a moto e ache que ela lhe fez um PIX para isso, sem recordar exatamente como pagou a gasolina; esclareceu que já trabalhava de moto desde a metade de 2023, apesar de sua habilitação ser apenas para carro, e que, por isso, não gostava de sair da região que conhecia, mas foi de moto até o local da entrega. THAIS ALVES CUNHA, acusada: Exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Como se observa, a testemunha Rômulo, identificado como o responsável pela postagem por meio das filmagens, prestou declaração coerente e compatível com os demais elementos de prova. Em síntese, admitiu ter postado a encomenda a pedido de THAIS; disse que a acusada lhe entregou a caixa fechada, forneceu seu cartão e senha e instruiu o preenchimento do formulário; indicou que THAIS afirmou a ele que se tratava de um presente, mas que parte das informações do pacote foi preenchida pela própria acusada, na frente dele; e recebeu pagamento da acusada via PIX. O depoimento prestado em juízo manteve integral coerência com a narrativa extrajudicial, sem contradições internas e com forte lastro nos documentos contidos nos autos. Rômulo esclareceu de forma espontânea que não sabia do conteúdo ilícito, razão pela qual não foi denunciado, conforme reconhecido pelo próprio MPF. O relato da testemunha comprova que THAIS estava na posse direta da encomenda, detinha controle da postagem e orientou completamente o procedimento, inclusive com o uso de seu próprio cartão bancário e o preenchimento dos dados de remessa ao exterior. A defesa alega que THAIS teria feito a postagem a pedido de estrangeiro desconhecido que a abordou na rua e pedido que ela postasse a encomenda. Disse ter recebido um PIX de R$ 400 ou 500 por esse favor. A quebra do sigilo bancário, porém, não identificou qualquer depósito compatível com essa narrativa (ID 358725856). A acusada foi incapaz de apontar qualquer transação correspondente ao pagamento alegado. Além disso, descreveu o suposto estrangeiro de forma imprecisa, não indicando qualquer elemento verificável ou dados mínimos que permitissem aferir a plausibilidade do relato. A incompatibilidade entre suas alegações e os extratos bancários, conjugada com o relato da testemunha de acusação, compromete a credibilidade de sua negativa de autoria. Ademais, a autoria é corroborada por outras circunstâncias objetivas. A acusada trabalhava nos Correios, conhecia os procedimentos de fiscalização, e sabia que remessas internacionais são verificadas. Além disso assumiu o risco de fornecer seu cartão, sua senha e de instruir o preenchimento dos dados de remessa. Tais elementos conduzem à conclusão de que Thais não atuou de forma ingênua ou inadvertida, mas sim de forma deliberada, e, portanto, dolosa." A sentença do juízo de primeiro grau não merece reparos. Em primeiro lugar, verifico que a alegação de ausência de dolo e de insuficiência do depoimento de uma única testemunha não se sustenta em face das circunstâncias do fato, do teor do depoimento da testemunha e sua harmonia com o acervo probatório. Senão, vejamos. Como visto do excerto de seu depoimento, a testemunha Rômulo Aparecido Oliveira De Araújo revelou com detalhes que a ré THAIS ALVES CUNHA, a quem conhecia há anos e que trabalhava na agência dos Correios, solicitou seu auxílio para postar uma encomenda. Constato que diversos elementos do fato são reveladores do dolo, a saber: a) solicitação de envio da mercadoria por terceiro sem motivo plausível, mediante alegação de que estaria atrasada e não poderia comparecer à agência dos Correios em que trabalhava; b) encontro com o terceiro, a testemunha citada, em local aleatório, para entrega do pacote lacrado, com dados parcialmente preenchidos além de cartão com senha, salientando a necessidade de que a postagem fosse realizada por “pessoa de confiança”; c) orientações à testemunha, via telefone celular, para passar informações ao funcionário dos Correios encarregado da remessa para preenchimento dos documentos; d) alusão ao conteúdo da encomenda como “presente, boneca e roupinhas”; e) a encomenda foi postada pelo terceiro na própria agência de Correios em que a ré trabalhava, o que evidencia a completa falta de motivo para utilização de terceira pessoa, bem como demonstra que a ré tinha conhecimento dos trâmites e checagens de postagens internacionais e do risco de apreensão da remessa. Portanto, restou evidenciada a vontade livre e consciente de enviar a encomenda contendo drogas ao exterior, pela via postal utilizando-se de interposta pessoa para evitar a sua identificação em caso de interceptação do pacote, sustentada não apenas no depoimento firme, coeso e coerente da testemunha, mas também do conjunto de circunstâncias fáticas reveladoras do dolo. Outrossim, não há amparo algum para a alegação defensiva de que a ré teria solicitado a postagem da encomenda a Rômulo, a pedido de um estrangeiro desconhecido que teria a abordado na rua e pagado com um pix, pois a quebra do sigilo bancário, porém, não identificou qualquer depósito e a ré não apresentou justificativa alguma para a “aceitação” de tal pedido de um estranho. Assim, irrefragável a prova de autoria dolosa do crime de tráfico internacional de drogas. Dessarte, o acervo probatório produzido é consistente, idôneo e seguro para sustentar a sentença condenatória, razão pela qual mantenho a condenação de THAIS ALVES CUNHA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Posto isso, passo à análise da impugnação defensiva da dosimetria da pena, assim fixada pelo juízo a quo: Primeira fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando a natureza e a quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. As demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis. Segunda fase: Mantida a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, em face da ausência de agravantes e da impossibilidade de redução pela atenuante da confissão, conforme súmula 231 do STJ. Terceira fase: (i) Aplicada a causa de aumento de pena da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/6 (um sexto), a pena foi elevada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; (ii) afastada causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Como visto, no tocante à dosimetria, a defesa requereu: a) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06; b) reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; c) como corolário, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Portanto, sua impugnação limita-se a terceira fase. Em primeiro lugar, não assiste razão à defesa ao pedir o afastamento da internacionalidade, haja vista que ser suficiente a destinação da droga ao exterior, de modo que não há necessidade da efetivação da saída da droga do país. No caso em tela, restou comprovado que a droga seria enviada à endereço em Londres, na Inglaterra, conforme etiqueta de postagem e informações fornecidas ao funcionário da agência (ID 342708448). Logo, mantenho a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06. Por outro lado, reputo que procede o pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Verifico que a sentença fundamentou o afastamento da seguinte forma: “Não reconheço, contudo, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), porque o crime foi realizado mediante o aliciamento da testemunha Romulo e porque a acusada responde a crime de roubo, a indicar possível dedicação à atividade criminosa.” No entanto, em que pese a consistente fundamentação, reputo que a existência de ação penal em curso, ainda que por crime grave, não é bastante, por si só, para afastar a aplicação da causa de diminuição em comento. Nesse sentido é a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1977027, Tema Repetitivo 1139: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Ademais, não há outros elementos a indicar dedicação a atividades criminosas, sendo o único apontamento de antecedentes nos autos. Além disso, malgrado a inegável maior reprovabilidade da conduta pela utilização de interposta pessoa, impende ressaltar que homiziar o nome e dados do remente da droga mediante interposta pessoa é inerente à modalidade de tráfico via postal., de modo que, por si só, não é bastante para afastar a redução. Em remate, a ínfima quantidade de droga apreendida no interior da encomenda, a saber, 270 (duzentos e setenta) gramas de cocaína, inviabiliza o afastamento, porquanto torna a pena definitiva desproporcional ao fato praticado, especialmente quando cotejado ao tráfico internacional via transporte aéreo, mais grave e em quantidades superiores. Dessarte, reputo que deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Entrementes, no que concerne ao balizamento da redução, o conjunto de circunstâncias acima expostos, que aponta situação intermediária àquela que ensejaria o afastamento da redução, aliada a inexistência de conjuntura de vulnerabilidade social, consoante entendimento consolidade nesta Turma, que viabilizariam a da redução da pena em metade, considero que deve ser aplicada redução de pena no patamar intermediário de 1/3 (um terço). Portanto, a pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. Mantenho o valor de cada dia-multa fixado na sentença correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico presença de capacidade econômica apta a justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Dessa forma, fixo regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, observado o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal. Como corolário, presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, estabelecidas a seguir: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal; (ii) uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º do CP). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por THAIS ALVES CUNHA, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva de fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo vigente à época do pagamento. É o voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO: O Eminente Relator, Juiz Federal Convocado Marcio Guardia, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para alterar a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/3 (um terço). Com a devida vênia, divirjo parcialmente do Relator. Merece reparo a sentença que não aplicou a diminuição do tráfico privilegiado. Destaco que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) pressupõe o atendimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. No caso em tela, apesar de não possuir antecedentes criminais, ao aliciar a testemunha Romulo e aceitar remeter droga entre países, mediante pagamento e com entrega a diferentes pessoas em contexto organizado, a ré tinha ciência de que contribuía para a atuação de organização criminosa internacional. Além disso, não há elementos que evidenciem sua especial vulnerabilidade. Dessa forma, a causa de diminuição deve fixada no percentual de 1/6 (um sexto). Portanto, com a redução em 1/6, a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, divirjo parcialmente do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa a fim de aplicar o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração redutora de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada à ré para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semi aberto, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, LEI 11.343/2006). AUTORIA DOLOSA COMPROVADA. DEPOIMENTO TESTEMUNHA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENT. CONDENAÇÃO MANTIDA. INTERNACIONALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA PELA DESTINAÇÃO DA ENCOMENDA POSTAL AO EXTERIOR. (ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006) TEMA REPETITIVO 1139 DO STJ. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. APLICABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal da apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença proferida que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ré pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto Insurgência da defesa contra o reconhecimento da autoria dolosa e dosimetria da pena. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: a) existência de dolo na conduta típica; b) caráter transnacional do tráfico; c) analisar a possibilidade de reconhecimento do “tráfico privilegiado” e, como consequência, a substituição da pena privativa de liberdade. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria dolosa restou devidamente comprovada nos autos. Depoimento detalhado, coeso e harmônico de testemunha. Harmonia com o acervo probatório. Utilização de interposta pessoa para remeter cocaína pela via postal. Circunstâncias do caso evidenciam o dolo. Controle das ações. Induzimento do terceiro em erro. Entrega do pacote lacrado, com dados parcialmente preenchidos além de cartão com senha, salientando a necessidade de que a postagem fosse realizada por “pessoa de confiança”. Ré funcionária dos Correios que tinha conhecimento dos trâmites e checagens de postagens internacionais e do risco de apreensão da remessa. Condenação mantida. 4. Internacionalidade do tráfico comprovada. Suficiente a destinação da droga ao exterior para a caracterização. Desnecessária efetivação da saída da droga do país. Comprovação que a droga seria enviada à endereço em Londres, na Inglaterra, conforme etiqueta de postagem e informações fornecidas ao funcionário da agência. 5. A existência de ação penal em curso, não é bastante, por si só, para afastar a aplicação da causa de diminuição em comento. Tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1977027, Tema Repetitivo 1139: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 6. Utilização de interposta pessoa para homiziar o nome e dados do remente da droga mediante interposta pessoa é característica da modalidade de tráfico via postal. A ínfima quantidade de droga apreendida no interior da encomenda, a saber, 270 (duzentos e setenta) gramas de cocaína, viabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado. Proporcionalidade. Aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 7. Apontamento de ação penal em curso e induzimento de terceiro caracterizam situação intermediária em relação àquela que ensejaria o afastamento da redução, aliada a inexistência de conjuntura de vulnerabilidade social que viabilizaria a da redução da pena em metade consoante entendimento consolidado nesta Turma, considero que deve ser aplicada redução de pena no patamar intermediário de 1/3 (um terço). Reformada a pena definitiva para fixa-la em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. 8. Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, resta substituída a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal; (ii) uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º do CP). IV - DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o dolo na conduta por depoimento da testemunha em harmonia com acervo probatório e circunstâncias do fato. 2. Internacionalidade do tráfico comprovada. Suficiente a destinação da droga ao exterior para a caracterização. Desnecessária efetivação da saída da droga do país. 3. Conforme Tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1977027, Tema Repetitivo 1139: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 4. A ínfima quantidade de droga apreendida viabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts, 33, §2º, §3º 44, caput e §2º; 45, § 1º art. 46, 59; Lei nº 11.343/06: arts. 33, caput e §4º, 40, I, 42. Jurisprudência relevante citada: REsp 1977027, Tema Repetitivo 1139, STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por THAIS ALVES CUNHA, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva de fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo vigente à época do pagamento, conforme voto do Relator Juiz Federal Convocado Marcio Guardia, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que DAVA PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa a fim de aplicar o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração redutora de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada à ré para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO ASSAD GUARDIA Relator do Acórdão