Detalhe do processo

5008555-40.2024.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008555-40.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GABRIEL GOMILA FEMENIAS ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR VIANA DA SILVA - SP345940 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de GABRIEL GOMILA FEMENIAS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, previsto no artigo 33, § 1º, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. Em síntese, narra a denúncia que (autos nº 5008555-40.2024.403.6181): (...) Verifica-se dos presentes autos que, no dia 14 de abril de 2021, em fiscalização realizada no Aeroporto Internacional de Curitiba/PR, duas encomendas postadas na Holanda, no dia 24 de março de 2021, com destino ao endereço Avenida Praia Grande, nº 799, City Bussocaba, Osasco/SP, foram apreendidas. Os pacotes continham em seu interior 1.736,91g (mil setecentos e trinta e seis vírgula noventa e um gramas) e 1.723,79g (mil setecentos e vinte e três gramas vírgula setenta e nove gramas) de produto químico constante da lista de substâncias de uso controlado da Anvisa, consistente em metil éster do ácido α-acetilbenzeno acético ou metil α-acetilfenilacetato ou metil 3-oxo-2-fenilbutanoato ou MAPA, conforme constatado nos laudos periciais (IDs 342707869 e 342707871). O endereço constante das encomendas se trata de domicílio de GABRIEL GOMILA FEMENIAS, nome que figura também como destinatário dos objetos postais apreendidos, consoante seus respectivos selos. O ora denunciado foi intimado e compareceu à Polícia Federal para prestar declarações (ID 344021526), oportunidade na qual afirmou que fez a importação de substância que acreditava ser dióxido de titânio, substância utilizada para fabricação de tintas, a pedido de um indivíduo denominado Marcelo, este supostamente conhecido de um amigo seu (o qual não se recordou o nome). Ainda na versão de Gabriel, essa importação teria sido a única que já fez, de modo que ele teria recebido R$ 500 pelo serviço, além de R$ 1500 para pagamento do fornecedor chinês, no entanto não foi capaz de apresentar o comprovante da referida transação uma vez solicitado pela autoridade policial. A PF apresentou o Relatório Final do Inquérito Policial (ID 347198339), no qual indiciou o ora acusado pela prática do delito previsto no art. 33, §1º, inciso I, e 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. (...) No que tange a autoria delitiva, esta também se quedou provada nos autos em diversas ocasiões. De início, o endereço constante do selo postal como destino dos objetos ilícitos se trata da residência do ora denunciado, conforme informado por ele mesmo à autoridade policial em seu termo de declarações (ID 344021526 – p. 1). Além disso, o nome “Gabriel Gomila” aparece como destinatário da substância apreendida, conforme constatado pelos termos de apreensão nº 2539999/2022 e 2540424/2022 (IDs 342707869 e 342707871). Não suficiente, ainda temos que o acusado já realizou outras importações contendo substâncias utilizadas para refino de droga em outras oportunidades, com modus operandi idêntico ao do presente caso (mesma substância, país de postagem, destino e destinatário), como se verifica a partir da análise do IPL 2020.125915 e da NCV 2022.0046761, ambos apensados ao presente feito (ID 344021530). Vale ressaltar que a razão pela qual o Sr. Gabriel Gomila não foi alvo de persecução penal à época se deu exclusivamente porque a substância MAPA não estava listada, ainda, como proibida pela ANVISA. Ainda sobre isso, o ora denunciado se comprometeu durante seu depoimento à PF a apresentar o comprovante do suposto pagamento que Marcelo o fez. Evidentemente, o referido documento não se encontra colacionado aos autos até o presente momento. (...) Por sua vez, narra a denúncia veiculada nos autos nº 5001078-85.2025.403.6130: (...) Em data incerta, mas até o dia 15/04/2021, Gabriel Gomila Femenias, com plena consciência e vontade, importou 1.609,02 g de metil éster do ácido ?-acetil-benzeno acético ou metil?-acetilfenilacetato ou metil 3- oxo-2-fenilbutanoato ou MAPA, substância proscrita conforme Portaria nº 344 (Anexo 1), de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde sabendo tratar-se de substância proibida pela legislação brasileira. (...) No dia 15/04/2021, em procedimento rotineiro de fiscalização, o departamento de fiscalização aduaneira da Receita Federal em Curitiba apreendeu a correspondência RU862239163NL, em cujo interior havia a massa líquida de 1.613,90 gramas de substância que aparentava ser entorpecente. Na correspondência constava como remetente Postbus 7040 11-103061, Schiedam 3109, AA, Holabnda, e como destinatário Gabriel Gomila Femenias, residente na Avenida Praia Grande, nº 799, City Bussocaba, Osasco/SP, CEP 06040-440 (ID 360210471, págs. 3/6) (id. 375444913-fls. 02). (...) O MPF aditou a denúncia, sustentando que a conduta apurada nestes autos configura os crimes tipificados nos artigos 33, caput c/c 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (id. 359949403-fl.02). A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 29/05/2025 (id. 366073147). Constam dos autos folhas de antecedentes criminais e certidões de distribuições de ações penais em nome do denunciado (ids. 368124386, 368128001, 368140402). O acusado foi citado em 16 de julho de 2025 (id. 381806790). Em resposta à acusação, a defesa do acusado arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que, conforme se extrai da inicial acusatória à época do fato, as substâncias supostamente importadas pelo réu não se encontravam no rol proibitivo da ANVISA. Alegou que o extrato bancário que o réu se comprometera a apresentar à autoridade policial encontrava-se juntado aos autos do inquérito (id. 346220061). Afirmou que não há justa causa para a acusação, pois o réu é engenheiro químico, regularmente inscrito no CREA/SP sob o nº 71.550/D, e utiliza a substância dióxido de titânio para a fabricação de tintas. Alegou ainda que “o fato de a substância apreendida não se enquadrar como entorpecente, ou, na forma em que foi encontrada, não poder se presumir que sua única finalidade era a produção de drogas, fica demonstrada a atipicidade da conduta, a luz do art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.” Protestou pela produção de prova pericial. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal (id. 406010988). A decisão de id. 429817684 ratificou o recebimento da denúncia e designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de realização de nova prova pericial. Foi acostada aos autos cópia dos autos do processo nº 5003364-36.2025.403.6130, e respectiva decisão que rejeitou a exceção de litispendência oposta pela defesa do réu (id. 457270097). Por despacho de id. 450574097, considerando-se a decisão proferida nos autos nº 5003364-36.2025.403.6130, que reconheceu a continência das causas e determinou a reunião dos processos-crime nºs 5008555-40.2024.4.03.6181 e 5001078-85.2025.4.03.6130, para tramitação conjunta, foi determinado o agendamento de audiência única para os dois processos-crime. Em audiência de instrução, houve a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Procedeu-se ao interrogatório do réu, com assentada de todos os atos aos autos eletrônicos (id. 569384325). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual. Em suas razões finais por memorial, o Ministério Público Federal, entendendo estarem presentes a materialidade e autoria delitivas, pugnou seja julgada procedente a presente ação penal, bem como a ação penal nº 5001078-85.2025.403.6130, com a condenação do acusado pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 Em alegações finais apresentadas nos autos nº 5001078.85.2025.403.6130, a defesa do acusado sustentou, preliminarmente, a atipicidade dos fatos, alegando que “o réu jamais teve a posse ou a disponibilidade sobre o material apreendido; e que a conduta, portanto, não ultrapassou a fronteira dos atos meramente preparatórios, que não são puníveis". Sustentou a ausência de dolo do réu, seja por seu perfil (septuagenário, engenheiro químico sem histórico e envolvimento com a traficância), seja pela própria indicação de seu conhecido endereço residencial, que não coincide com a conduta de quem importa droga ilícita, ou ainda pela própria natureza do produto, mercadoria que não se trata de droga, mas precursor químico de nomenclatura complexa (MAPA). Alegou ainda erro de tipo essencial (art. 20 do CP), pois o acusado acreditava que importava dióxido de titânio. Afirmou que o réu comprovou sua inocência, tendo consignado em audiência que fez uma única encomenda, pensando se tratar de dióxido de titânio para fabricação de tintas, tendo descoberto apenas quando foi chamado à Polícia Federal que não se tratava do produto encomendado e que, além disso, houve fracionamento da encomenda em 3 (três) pacotes, interceptados pela autoridade aduaneira. Asseverou que nenhuma das encomendas chegou a ser entregue no endereço do acusado. E que foi esclarecido que, ao contrário do que indica a denúncia, o réu nunca fez importações anteriores, tanto de dióxido de titânio quanto de MAPA. Sustentou que os fatos apurados em ambos os processos constituem um crime único, e que a fragmentação artificial da investigação, baseada unicamente nos diferentes códigos de rastreio, não pode servir de base para uma dupla acusação, sob pena de se legitimar a aplicação de duas penas pelo mesmo fato, em manifesta afronta ao princípio constitucional do ne bis in idem. Alegou que a apreensão das encomendas ocorreu no mesmo dia (15/04/2021), no mesmo local, pelo mesmo agente fiscal, com minutos de diferença. A substância, a origem e o destinatário são idênticos. Ao final, requereu: (a) o reconhecimento da unicidade delitiva entre os fatos apurados na Ação Penal nº 5008555-40.2024.4.03.6181 e na Ação Penal nº 5001078-85.2025.4.03.6130; (b) a absolvição do acusado da totalidade das imputações, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta (ato meramente preparatório); (c) subsidiariamente, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, notadamente pela ausência de comprovação do dolo (id. 576369015 dos autos conexos nº 5001078-85.2025.403.6130). Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Por força da decisão de id 450574097, promovo o julgamento conjunto dos fatos tratados nos presentes autos e no processo-crime de n. 5001078-85.2025.4.03.6130. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao mérito. 2.1. Materialidade delitiva, autoria e enquadramento jurídico dos fatos A materialidade delitiva se encontra comprovada pelas apreensões realizadas pela Receita Federal e laudos periciais respectivos. Conforme termo de apreensão de substâncias químicas da Secretaria da Receita Federal, código de rastreio RU862239035NL, em nome de GABRIEL GOMILA OU RAFAEL GOMILA, com endereço destinatário AVENIDA PRAIA GRANDE 799, OSASCO/SP - CEP 06040-440, Lacre 5100947, foi apreendida uma encomenda postal oriunda da Holanda, em cujo interior havia dois pacotes, que somados pesavam 1.743,61 (um mil, setecentos e trinta e seis vírgula noventa e um gramas) de substância identificada como precursora de entorpecente, na data de 15/04/2021 - id. 342707869- fls. 11/15. Outrossim, foram apreendidos outros pacotes, que somados pesavam de 1.723,79 (um mil, setecentos e vinte e três gramas e setenta e nove centigramas) de substância controlada, precursora de entorpecente, na data de 15/04/2021 - encomenda com o código de rastreio RU8622399092NL, oriunda da Holanda, em nome de GABRIEL GOMILA OU RAFAEL GOMILA, com endereço destinatário AVENIDA PRAIA GRANDE 799, OSASCO/SP - CEP 06040-440, Lacre 5100948 - id. 342707871 – fls. 14/15. Constam ainda dos autos nº 5001078-85.2025.403.6130 o termo de apreensão de substâncias entorpecentes da Secretaria da Receita Federal, código de rastreio RU862239163NL, em nome de GABRIEL GOMILA OU RAFAEL GOMILA, com endereço destinatário AVENIDA PRAIA GRANDE 799, OSASCO/SP - CEP 06040-440, Lacre 5100946; do qual se extrai a apreensão de uma encomenda postal oriunda da Holanda, em cujo interior havia dois pacotes, que somados pesavam 1613,09 - massa líquida de 1609,02 (um mil, seiscentos e nove gramas e dois centigramas), de substância controlada, precursora de entorpecente, na data de 15/04/2021- id. 360210471 dos autos nº 5001078-85.2025.4036130. Os laudos periciais nº 811/2023 e 790/2023 (id. 342707869- fls. 11/15 e id. 342707871 – fls. 14/15) atestaram que o conteúdo dos pacotes apreendidos (Lacres de números 5100947 e 5100948) consiste em metil éster do ácido α-acetil-benzeno acético ou metil α-acetilfenilacetato ou metil 3-oxo-2-fenilbutanoato ou MAPA, substância utilizada como precursora na síntese de anfetaminas e metanfetaminas e relacionada tanto na lista "D1" de substâncias precursoras de entorpecentes e/ou psicotrópicos, sujeitas à Receita Médica sem Retenção, desde a publicação da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 473, de 24 de fevereiro de 2021, como na Lista I de produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização da Polícia Federal, a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, da PORTARIA MJSP Nº 204/2022. Por sua vez, o Laudo Pericial nº 797/2023-SETEC/SR/PF/PB confirmou a presença da substância metil éster do ácido α-acetil-benzeno acético ou metil α-acetilfenilacetato ou metil 3-oxo-2-fenilbutanoato ou MAPA no interior das embalagens apreendidas e periciadas (lacre nº 5100946) - id. 360210471 dos autos nº 5001078-85.2025.403.6130. Os autos de apreensões e os Laudos de Perícia Criminal Federal referidos indicam, sem sombra de dúvidas, que o importador era o denunciado, e os envelopes tinham como endereço de destino a residência dele; o que inclusive não foi negado pelo acusado em seu interrogatório (a despeito de alegar ter encomendado substância de natureza diversa da postada). Conquanto não seja capaz de diretamente causar dependência física ou psíquica, trata-se de substância que pode ser empregada na preparação de drogas, sujeita a controle e fiscalização da ANVISA e da Polícia Federal. A alegação do réu de que acreditava encomendar mercadoria diversa encontra-se totalmente divorciada do contexto probatório, pois a mercadoria encaminhada foi o metil éster do ácido α-acetil-benzeno acético ou metil α-acetilfenilacetato ou metil 3-oxo-2-fenilbutanoato ou MAPA, que não se confunde nem nominalmente com “dióxido de titânio”. Ademais, o réu sequer se preocupou em demonstrar como fez a aquisição e as respectivas tratativas formais, apenas tendo alegado em sede policial que pagou por meio de “bitcoints”, o que só evidencia o intuito de ocultação da operação realizada por meio da denominada “dark web” (conhecida pelo seu alto nível de anonimato e criptografia, muito utilizada para facilitar crimes de comércio ilícito no ambiente virtual) (id. 244021526-fl. 01). Observa-se, portanto, que o conjunto probatório é suficientemente claro para refutar qualquer alegação tendente a negar a materialidade delitiva, tendo sido empregados meios suspeitos para a aquisição de substância sujeita a controle e fiscalização sanitária e policial. Os fatos descritos na peça vestibular se amoldam com perfeição ao preceito primário do artigo 33, §1º, inciso I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei Federal n. 11.343/06, assim redigidos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. Não há controvérsia de que o acusado importou, por conta própria, a aludida substância química, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, frequentemente utilizada como diluente/adulterante ou para potencializar os efeitos de outras drogas. Por esta razão, a referida substância está presente na Lista I de produtos químicos precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização da Polícia Federal, a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, conforme a PORTARIA MJSP Nº 204/2022. Trata-se de substância sujeita ao controle e fiscalização pela Polícia Federal nas quantidades previstas pelo adendo da supracitada lista, em conformidade com a Lei n° 10.357, de 27/12/2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados a elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Os Laudos de Perícia Criminal Federal foram conclusivos e apresentaram resultado positivo para a substância metil α-acetilfenilacetato ou metil 3-oxo-2-fenilbutanoato ou MAPA. Com sua ação, o réu praticou a conduta de “importar” matéria-prima de entorpecentes, oriunda de outros países, à margem de qualquer autorização legal (elemento objetivo). Trata-se de crime formal, consumando-se o delito no momento em que a mercadoria importada pelo agente ingressa no país, ainda que interceptada antes de chegar à residência de destinação no Brasil e independentemente de a produção da droga a ser iniciada. Das provas constantes nos autos, denota-se que a substância química era oriunda da Holanda, tendo sido internalizada no país por correspondência postal, através dos Correios. Cumpre ressaltar que todas os produtos foram postados da Holanda na mesma data, em 24/03/2021, e também apreendidas numa mesma data, em 15/04/2021 (ids. 342707869-fls. 03/07, 342707871-fl. 01; e id. 360210471-fls. 03/05 dos autos nº 5001078-85.2025.403.6130), não se evidenciando diversas condutas autônomas de importação de insumos para a fabricação de drogas, mas crime único, com o fracionamento da remessa das substâncias via postagem internacional. Com efeito, além do fracionamento das remessas do exterior, nada nos autos demostra que foram realizadas três encomendas distintas, com três pagamentos autônomos efetuados pelo réu, uma vez que não há documentos que evidenciem como foram realizadas as compras no exterior. Não é possível se excluir a hipótese plausível de que o fracionamento tenha se dado em razão da grande quantidade de mercadoria encomendada, provavelmente para facilitar a entrada no país, ludibriar a fiscalização aduaneira e evitar a apreensão conjunta. Assim, à mingua de evidências concretas de que as condutas foram praticadas em momentos diversos pelo réu, é temerário se presumir a existência de compras diversas e pagamentos autônomos. Na ausência de prova robusta sobre a existência de crime continuado ou outra espécie de concurso de crimes, impõe-se, em homenagem ao princípio penal do favor rei, atribuir interpretação aos fatos mais benéfica ao réu, para considerar as condutas como crime único, com a devida valoração da grande quantidade de substância importada, na fase da dosimetria da pena. Acerca da autoria delitiva, os diversos elementos de prova, tanto documental quanto oral, conduzem de forma segura ao acerto da imputação dos fatos ao acusado. Embora tenha alegado não ser o verdadeiro importador, as encomendas apreendidas tinham como endereço de entrega a residência do acusado, sendo ele o destinatário formal. Ao ser interrogado em sede policial, o réu sustentou que o verdadeiro importador seria uma pessoa que se chamava "Marcelo", que era conhecido de um amigo seu, do qual não se recorda o nome (id. 344021526-fls. 01/02). Interrogado em juízo (ids. 569617384-a partir de 7min10seg, e ids. 569617385 e 569617386), o réu, após informado do seu direito de permanecer em silêncio, afirmou que permaneceria em silêncio de forma parcial. Inquirido sobre se as correspondências eram dirigidas a ele, o acusado respondeu que sim, mas afirmou que encomendou só uma vez, pensando que era outro produto. Disse que a pessoa que o procurou, um amigo, pediu para importar dióxido de titânio, dizendo que morava muito longe, em uma cidade no interior (não se recordando o nome da localidade), onde o serviço dos Correios era muito ruim (...). Informou que a pessoa lhe deu o dinheiro (R$ 2.000,00) para importar dióxido de titânio, na quantidade e com o fornecedor indicado, prometendo pagar R$ 500,00 ao depoente quando o material chegasse. Afirmou ainda que o dióxido de titânio não é produto controlado, mas matéria-prima para tintas (...). A ideia era montar uma empresa de revenda de dióxido de titânio. Em resposta ao questionamento sobre quem é essa pessoa, disse que o nome dele é Marcelo, e ele não chegou a pagar pelo serviço. Inquirido sobre a razão pela qual o interrogando era quem tinha que pagar o fornecedor de Marcelo, não soube responder. Disse que pagou estes R$ 2.000,00 por bitcoins, que o interrogando comprou (...). Inquirido sobre se tinha ciência de que fazer transações por bitcoins poderia levantar suspeita, disse que sabia que isso era legal (...). Respondeu que o fornecedor confirmou que recebeu o valor, mas não disse que mercadoria era (...). Disse que sabia que o fornecedor não era do Brasil, mas chinês. Afirmou que apenas fez uma encomenda de dois quilos de dióxido de titânio. Inquirido sobre a razão pela qual vieram três mercadorias, disse que não sabia. Respondeu que na Polícia Federal falou o nome de Marcelo (...). Esclareceu que falava com Marcelo por whatsapp (...). Disse que, logo após a mercadoria ter sido retida, Marcelo sumiu e apagou dados do whatsapp. Possui 74 anos e nunca foi processado criminalmente. Mora em Osasco, em casa própria, há vinte anos. Afirmou que mora com sua esposa e com sua irmã. Recebe BPC, e sua esposa recebe um aluguel de R$ 6.000,00, e suas filhas ajudam a manter a casa. Inquirido, disse que Marcelo depositou R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta poupança do interrogando. Em resposta ao questionamento sobre como ele fez a transação para bitcoins, o réu disse que não iria responder esse questionamento. Em resposta aos questionamentos da defesa, disse que a conversa com Marcelo ocorreu em 2021 e prestou depoimento na Polícia só em 2024 (...). Disse que não chegou nada em sua casa, porque a mercadoria foi retida (...). Afirmou que não tinha importado nada antes. Disse que depois pesquisou e descobriu que a substância Meta serve para fazer metanfetamina, juntamente com diversos outros processos, e que sozinha nada faz (...). Como se constata, a versão apresentada pelo acusado, em confronto com as provas colhidas em juízo, não se sustenta, pois sua narrativa não é minimamente coerente e tampouco crível. Conforme já mencionado, as correspondências apreendidas tinham como destinatário o próprio réu. Nada mencionava sobre terceiro encomendante. Não é crível que o réu, pessoa esclarecida e com formação superior de engenheiro químico, tenha aceitado importar, através de uma compra a ser realizada pela internet, dióxido de titânio em favor de pessoa que sequer possui os dados pessoais, sob a alegação de que a residência dessa pessoa não era atendida pelos Correios, pagando o fornecedor do produto em bitcoin, sem qualquer suspeita de que se tratava de negócio de questionável legalidade. Tampouco é crível que o fornecedor, por mero engano, tivesse remetido mercadoria diversa da efetivamente adquirida, supostamente em nome de outrem, em três remessas diferentes. Não obstante o acusado tenha alegado que o importador seria um tal Marcelo, seu amigo, não apresentou nenhum documento ou elemento de prova que desse suporte a esta alegação. O acusado não apresentou testemunha que esclarecesse o ocorrido e tampouco juntou aos autos o comprovante do suposto pagamento efetuado por Marcelo em seu favor. De fato, dos extratos bancários acostados não consta, na data dos fatos ou na época, transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 2.000,00; ou qualquer outro valor cuja transação seja identificada ou possa ser atribuída a "Marcelo" (id. 346220061). Sequer se preocupou o acusado em apresentar provas circunstanciais de suas alegações, deixando de trazer aos autos a transcrição dos diálogos com “Marcelo”, a fim de minimamente demonstrar a plausibilidade de suas afirmações, limitando-se a afirmar que os dados do contato que possuía em seu aplicativo de mensagens desapareceram. Tampouco juntou aos autos comprovantes da transação comercial de importação, tais como prints da compra de "dióxido de titânio" do fornecedor estrangeiro, a fim de demonstrar sua boa-fé, isto é, de que teria encomendado mercadoria diversa da que lhe foi remetida pelos Correios. Assim, as provas amealhadas permitem afirmar que o acusado, por sua vontade livre e consciente, importou, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mercadoria destinada à fabricação de entorpecente. O elemento subjetivo (dolo) se extrai das circunstâncias fáticas trazidas aos autos pelas provas coligidas, as quais evidenciam que o acusado, apesar de ter negado, tinha sim pleno conhecimento não só da existência da substância controlada quanto da irregularidade de sua importação. A par disso, a natureza, a quantidade e a forma em que as substâncias apreendidas foram encontradas revelam não só a intenção da importação da substância para a utilização na preparação ou potencialização de outras drogas, assim como a incompatibilidade com o uso pessoal. A respeito do enquadramento da conduta de importar, de forma ilegal, substâncias para uso como diluentes ou como insumo para preparação de drogas, no tipo penal do artigo 33, §1º, inciso I, da Lei 11.343/2006, já se decidiu que "a expressão matéria-prima abrange não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação de drogas, mas também aquelas que, eventualmente, se prestam a esse objetivo" (STJ, HC 45.003/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/09/2009, DJe 26/10/2009). 2.2. Da transnacionalidade do delito A transnacionalidade do crime também restou suficientemente demonstrada. Os Laudos de Perícia Criminal Federal constataram que as correspondências apreendidas e endereçadas à residência do acusado tiveram origem em endereço da Holanda. Destarte, não há dúvida de que as substâncias endereçadas à residência do acusado e interceptadas em território nacional foram remetidas de outro país, restando evidente a transnacionalidade do delito, não havendo nenhum outro elemento que contrarie esses fatos. Não estando infirmada a transnacionalidade do delito, é de se reconhecer a presença da causa de aumento estabelecida pelo artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, longe de qualquer dúvida, pode-se concluir que o acusado, por sua livre e espontânea vontade, importou substância utilizada para a fabricação de drogas, praticando assim o crime de tráfico internacional de drogas, capitulado no artigo 33, §1º, I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06. 2.3. DOSIMETRIA DA PENA 2.3.1. Circunstâncias judiciais preponderantes (Lei n.º 11.343/2006, artigo 42) A natureza e quantidade da substância apreendida (mais de quatro quilos de substância, ao todo) se mostram hábeis a considerar tais circunstâncias em desfavor do réu, porquanto se trata de insumo que direta ou indiretamente é destinado à elaboração/produção ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Não há elementos probatórios que permitam aferir a personalidade do agente ou sua conduta social. Em razão das circunstâncias judiciais preponderantes acima aventadas (natureza e quantidade), a pena-base deve ser acrescida em 1/6 (um sexto), correspondente a 10 (dez) meses. 2.3.2. Circunstâncias judiciais genéricas (Código Penal, artigo 59) A culpabilidade do acusado não extrapolou os limites do arquétipo penal. As certidões de antecedentes juntadas aos autos ilustram que o denunciado não possui antecedentes criminais (sentença condenatória com trânsito em julgado). As consequências do delito foram minoradas com a apreensão das substâncias. Os motivos alegados pelo acusado não constituem causa de exclusão da culpabilidade, e a prova dos autos demonstrou que, como engenheiro químico, estava consciente de que importava substância destinada à elaboração/produção de substâncias entorpecentes que foram introduzidos clandestinamente no Brasil, sabendo que isso é proibido por lei. Em relação às circunstâncias delitivas (estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o modo de execução do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, os instrumentos empregados, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato) - além daquelas já consideradas no tópico anterior - os fatos descritos e demonstrados no decorrer do processo não revelam a presença nenhum outro fator negativo que deva ser valorado em desfavor do acusado. Ponderadas todas essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal acrescido de 1/6 (um sexto), ou seja, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 2.3.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. 2.3.4. Causas de diminuição ou de aumento da pena Conforme já fundamentado, é de se reconhecer a presença da causa de aumento alusiva à transnacionalidade do delito, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Já a causa de aumento decorrente da interestadualidade do tráfico, prevista no inciso V do artigo 40 da Lei de Tóxicos, resta absorvida por seu caráter transnacional/transcontinental, por aplicação do princípio da consunção, uma vez que o rompimento das fronteiras entre os diversos Estados foi conduta meio à consecução do objetivo fim (iter necessário ao tráfico internacional de entorpecente). Nesse sentido é a jurisprudência do Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ACR 2007.60.05.000367-1, Primeira Turma, rel. Juiz Conv. Ricardo China, j. 08/06/2010, DJF3 CJ1 24/06/2010. Assim, em face da presença da referida causa de aumento de pena, consubstanciada na transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/06), a pena aplicada deve ser majorada em 1/6 (um sexto), ou seja, em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, porquanto as circunstâncias inerentes ao ponto apresentam-se neutras, não havendo nas provas elementos de gravidade fática a determinar aumento superior à fração mínima, totalizando 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. De outro lado, o acusado faz jus à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, tendo em vista a sua primariedade e ausência de registro de antecedentes (sentença condenatória com trânsito em julgado). Além disso, não há, nos autos, provas do seu envolvimento com outras atividades ilícitas, tampouco com organização criminosa. No entanto, a presença de circunstâncias judiciais preponderantes desfavoráveis (quanto à relevante quantidade da substância importada) recomendam que a redução não se dê em seu limite máximo, mas no importe de 1/3 (um terço), correspondente a 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 06 (seis) dias, ficando a pena corporal final estabelecida em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. 2.3.5. Pena de Multa A pena de multa, também prevista para a hipótese, deve ser aplicada segundo critério que guarde relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade concretamente fixada, tendo-se por parâmetro aquela genericamente prevista (sobre a qual incidiu duas causas de aumento de pena de 1/6, seguidas de uma causa de diminuição de pena de um terço). Nessa linha, a pena de multa deve ser fixada em 226 (duzentos e vinte e seis dias-multa), desprezada a fração, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a falta de elementos probatórios capazes de expressar a real condição financeira do acusado. 2.3.6. Pena definitiva Observado o critério trifásico de fixação das penas (CP, artigo 68), bem assim o quanto dispõe a Lei 11.343/06, a reprimenda fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.4. Do regime de cumprimento da pena Considerada a quantidade da pena aplicada, o regime inicial para o seu cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do disposto no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. Nesse aspecto, convém lembrar que, mesmo nas hipóteses em que, de acordo com a pena aplicada, a lei preveja regime inicial mais gravoso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, na redação dada pela Lei nº 11.464/2007, que estabelecia o regime inicial fechado para cumprimento da pena para os condenados por crime de tráfico de drogas. A Excelsa Corte afirmou então que a definição do regime inicial do cumprimento da pena deve pautar-se de acordo com os requisitos subjetivos e independentemente da natureza da infração, sob pena de ofensa à garantia constitucional de individualização da pena (HC nº 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012). Dessarte, as circunstâncias judiciais acima valoradas e o total das penas privativas de liberdade aplicadas estão a indicar o regime semiaberto para o início de cumprimento das sanções (Código Penal, artigo 33, § 2º, alínea “b”). 2.5. Da substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto superado o limite de quatro anos, conforme previsão do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 2.6. Da situação do réu para apelar Autorizo o réu (que solto respondeu ao processo) a apelar em liberdade, uma vez que não há motivos aptos a autorizarem a sua prisão cautelar neste momento. 2.7. Da destinação da substância apreendida: A substância apreendida aparentemente não foi destruída no momento oportuno, conforme Auto de Incineração encartado e alusivo a diversos procedimentos investigativos (id. 344021530-fls. 04 e 15/29). Nestes termos, impõe-se a imediata incineração da substância apreendida, nos termos do artigo 50-A, da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido feito. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a incineração da quantidade separada para contraprova. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão penal condenatória deduzida na denúncia, de modo a CONDENAR o réu GABRIEL GOMILA FEMENIAS às penas de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de RECLUSÃO e ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 33, §1º, inciso I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar quantum mínimo reparatório (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), haja vista a inexistência de elementos da ocorrência de dano material efetivo. Transitada em julgado a sentença: a) oficie-se à Justiça Eleitoral competente, dando-lhe ciência desta condenação para que proceda às providências pertinentes (CF, artigo 15, inciso III); b) façam-se as comunicações e anotações de praxe; c) expeça-se carta de guia para o processamento da execução da pena respectiva. Proceda-se à alteração na situação processual do réu, a qual deverá passar à condição de condenado. Junte-se cópia desta sentença no processo associado em apenso (5001078-85.2025.403.6130). Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao Egr. TRF 3ª Região. Manifestando a parte recorrente a intenção de apresentar razões diretamente no Egr. TRF 3ª Região, promova-se a remessa dos autos àquele Órgão Recursal. Oportunamente, ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco/SP, data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL GOMILA FEMENIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR VIANA DA SILVA

OAB: 345940/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008555-40.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GABRIEL GOMILA FEMENIAS ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR VIANA DA SILVA - SP345940 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de GABRIEL GOMILA FEMENIAS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, previsto no artigo 33, § 1º, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. Em síntese, narra a denúncia que (autos nº 5008555-40.2024.403.6181): (...) Verifica-se dos presentes autos que, no dia 14 de abril de 2021, em fiscalização realizada no Aeroporto Internacional de Curitiba/PR, duas encomendas postadas na Holanda, no dia 24 de março de 2021, com destino ao endereço Avenida Praia Grande, nº 799, City Bussocaba, Osasco/SP, foram apreendidas. Os pacotes continham em seu interior 1.736,91g (mil setecentos e trinta e seis vírgula noventa e um gramas) e 1.723,79g (mil setecentos e vinte e três gramas vírgula setenta e nove gramas) de produto químico constante da lista de substâncias de uso controlado da Anvisa, consistente em metil éster do ácido α-acetilbenzeno acético ou metil α-acetilfenilacetato ou metil 3-oxo-2-fenilbutanoato ou MAPA, conforme constatado nos laudos periciais (IDs 342707869 e 342707871). O endereço constante das encomendas se trata de domicílio de GABRIEL GOMILA FEMENIAS, nome que figura também como destinatário dos objetos postais apreendidos, consoante seus respectivos selos. O ora denunciado foi intimado e compareceu à Polícia Federal para prestar declarações (ID 344021526), oportunidade na qual afirmou que fez a importação de substância que acreditava ser dióxido de titânio, substância utilizada para fabricação de tintas, a pedido de um indivíduo denominado Marcelo, este supostamente conhecido de um amigo seu (o qual não se recordou o nome). Ainda na versão de Gabriel, essa importação teria sido a única que já fez, de modo que ele teria recebido R$ 500 pelo serviço, além de R$ 1500 para pagamento do fornecedor chinês, no entanto não foi capaz de apresentar o comprovante da referida transação uma vez solicitado pela autoridade policial. A PF apresentou o Relatório Final do Inquérito Policial (ID 347198339), no qual indiciou o ora acusado pela prática do delito previsto no art. 33, §1º, inciso I, e 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. (...) No que tange a autoria delitiva, esta também se quedou provada nos autos em diversas ocasiões. De início, o endereço constante do selo postal como destino dos objetos ilícitos se trata da residência do ora denunciado, conforme informado por ele mesmo à autoridade policial em seu termo de declarações (ID 344021526 – p. 1). Além disso, o nome “Gabriel Gomila” aparece como destinatário da substância apreendida, conforme constatado pelos termos de apreensão nº 2539999/2022 e 2540424/2022 (IDs 342707869 e 342707871). Não suficiente, ainda temos que o acusado já realizou outras importações contendo substâncias utilizadas para refino de droga em outras oportunidades, com modus operandi idêntico ao do presente caso (mesma substância, país de postagem, destino e destinatário), como se verifica a partir da análise do IPL 2020.125915 e da NCV 2022.0046761, ambos apensados ao presente feito (ID 344021530). Vale ressaltar que a razão pela qual o Sr. Gabriel Gomila não foi alvo de persecução penal à época se deu exclusivamente porque a substância MAPA não estava listada, ainda, como proibida pela ANVISA. Ainda sobre isso, o ora denunciado se comprometeu durante seu depoimento à PF a apresentar o comprovante do suposto pagamento que Marcelo o fez. Evidentemente, o referido documento não se encontra colacionado aos autos até o presente momento. (...) Por sua vez, narra a denúncia veiculada nos autos nº 5001078-85.2025.403.6130: (...) Em data incerta, mas até o dia 15/04/2021, Gabriel Gomila Femenias, com plena consciência e vontade, importou 1.609,02 g de metil éster do ácido ?-acetil-benzeno acético ou metil?-acetilfenilacetato ou metil 3- oxo-2-fenilbutanoato ou MAPA, substância proscrita conforme Portaria nº 344 (Anexo 1), de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde sabendo tratar-se de substância proibida pela legislação brasileira. (...) No dia 15/04/2021, em procedimento rotineiro de fiscalização, o departamento de fiscalização aduaneira da Receita Federal em Curitiba apreendeu a correspondência RU862239163NL, em cujo interior havia a massa líquida de 1.613,90 gramas de substância que aparentava ser entorpecente. Na correspondência constava como remetente Postbus 7040 11-103061, Schiedam 3109, AA, Holabnda, e como destinatário Gabriel Gomila Femenias, residente na Avenida Praia Grande, nº 799, City Bussocaba, Osasco/SP, CEP 06040-440 (ID 360210471, págs. 3/6) (id. 375444913-fls. 02). (...) O MPF aditou a denúncia, sustentando que a conduta apurada nestes autos configura os crimes tipificados nos artigos 33, caput c/c 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (id. 359949403-fl.02). A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 29/05/2025 (id. 366073147). Constam dos autos folhas de antecedentes criminais e certidões de distribuições de ações penais em nome do denunciado (ids. 368124386, 368128001, 368140402). O acusado foi citado em 16 de julho de 2025 (id. 381806790). Em resposta à acusação, a defesa do acusado arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que, conforme se extrai da inicial acusatória à época do fato, as substâncias supostamente importadas pelo réu não se encontravam no rol proibitivo da ANVISA. Alegou que o extrato bancário que o réu se comprometera a apresentar à autoridade policial encontrava-se juntado aos autos do inquérito (id. 346220061). Afirmou que não há justa causa para a acusação, pois o réu é engenheiro químico, regularmente inscrito no CREA/SP sob o nº 71.550/D, e utiliza a substância dióxido de titânio para a fabricação de tintas. Alegou ainda que “o fato de a substância apreendida não se enquadrar como entorpecente, ou, na forma em que foi encontrada, não poder se presumir que sua única finalidade era a produção de drogas, fica demonstrada a atipicidade da conduta, a luz do art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.” Protestou pela produção de prova pericial. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal (id. 406010988). A decisão de id. 429817684 ratificou o recebimento da denúncia e designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de realização de nova prova pericial. Foi acostada aos autos cópia dos autos do processo nº 5003364-36.2025.403.6130, e respectiva decisão que rejeitou a exceção de litispendência oposta pela defesa do réu (id. 457270097). Por despacho de id. 450574097, considerando-se a decisão proferida nos autos nº 5003364-36.2025.403.6130, que reconheceu a continência das causas e determinou a reunião dos processos-crime nºs 5008555-40.2024.4.03.6181 e 5001078-85.2025.4.03.6130, para tramitação conjunta, foi determinado o agendamento de audiência única para os dois processos-crime. Em audiência de instrução, houve a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Procedeu-se ao interrogatório do réu, com assentada de todos os atos aos autos eletrônicos (id. 569384325). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual. Em suas razões finais por memorial, o Ministério Público Federal, entendendo estarem presentes a materialidade e autoria delitivas, pugnou seja julgada procedente a presente ação penal, bem como a ação penal nº 5001078-85.2025.403.6130, com a condenação do acusado pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 Em alegações finais apresentadas nos autos nº 5001078.85.2025.403.6130, a defesa do acusado sustentou, preliminarmente, a atipicidade dos fatos, alegando que “o réu jamais teve a posse ou a disponibilidade sobre o material apreendido; e que a conduta, portanto, não ultrapassou a fronteira dos atos meramente preparatórios, que não são puníveis". Sustentou a ausência de dolo do réu, seja por seu perfil (septuagenário, engenheiro químico sem histórico e envolvimento com a traficância), seja pela própria indicação de seu conhecido endereço residencial, que não coincide com a conduta de quem importa droga ilícita, ou ainda pela própria natureza do produto, mercadoria que não se trata de droga, mas precursor químico de nomenclatura complexa (MAPA). Alegou ainda erro de tipo essencial (art. 20 do CP), pois o acusado acreditava que importava dióxido de titânio. Afirmou que o réu comprovou sua inocência, tendo consignado em audiência que fez uma única encomenda, pensando se tratar de dióxido de titânio para fabricação de tintas, tendo descoberto apenas quando foi chamado à Polícia Federal que não se tratava do produto encomendado e que, além disso, houve fracionamento da encomenda em 3 (três) pacotes, interceptados pela autoridade aduaneira. Asseverou que nenhuma das encomendas chegou a ser entregue no endereço do acusado. E que foi esclarecido que, ao contrário do que indica a denúncia, o réu nunca fez importações anteriores, tanto de dióxido de titânio quanto de MAPA. Sustentou que os fatos apurados em ambos os processos constituem um crime único, e que a fragmentação artificial da investigação, baseada unicamente nos diferentes códigos de rastreio, não pode servir de base para uma dupla acusação, sob pena de se legitimar a aplicação de duas penas pelo mesmo fato, em manifesta afronta ao princípio constitucional do ne bis in idem. Alegou que a apreensão das encomendas ocorreu no mesmo dia (15/04/2021), no mesmo local, pelo mesmo agente fiscal, com minutos de diferença. A substância, a origem e o destinatário são idênticos. Ao final, requereu: (a) o reconhecimento da unicidade delitiva entre os fatos apurados na Ação Penal nº 5008555-40.2024.4.03.6181 e na Ação Penal nº 5001078-85.2025.4.03.6130; (b) a absolvição do acusado da totalidade das imputações, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta (ato meramente preparatório); (c) subsidiariamente, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, notadamente pela ausência de comprovação do dolo (id. 576369015 dos autos conexos nº 5001078-85.2025.403.6130). Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Por força da decisão de id 450574097, promovo o julgamento conjunto dos fatos tratados nos presentes autos e no processo-crime de n. 5001078-85.2025.4.03.6130. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao mérito. 2.1. Materialidade delitiva, autoria e enquadramento jurídico dos fatos A materialidade delitiva se encontra comprovada pelas apreensões realizadas pela Receita Federal e laudos periciais respectivos. Conforme termo de apreensão de substâncias químicas da Secretaria da Receita Federal, código de rastreio RU862239035NL, em nome de GABRIEL GOMILA OU RAFAEL GOMILA, com endereço destinatário AVENIDA PRAIA GRANDE 799, OSASCO/SP - CEP 06040-440, Lacre 5100947, foi apreendida uma encomenda postal oriunda da Holanda, em cujo interior havia dois pacotes, que somados pesavam 1.743,61 (um mil, setecentos e trinta e seis vírgula noventa e um gramas) de substância identificada como precursora de entorpecente, na data de 15/04/2021 - id. 342707869- fls. 11/15. Outrossim, foram apreendidos outros pacotes, que somados pesavam de 1.723,79 (um mil, setecentos e vinte e três gramas e setenta e nove centigramas) de substância controlada, precursora de entorpecente, na data de 15/04/2021 - encomenda com o código de rastreio RU8622399092NL, oriunda da Holanda, em nome de GABRIEL GOMILA OU RAFAEL GOMILA, com endereço destinatário AVENIDA PRAIA GRANDE 799, OSASCO/SP - CEP 06040-440, Lacre 5100948 - id. 342707871 – fls. 14/15. Constam ainda dos autos nº 5001078-85.2025.403.6130 o termo de apreensão de substâncias entorpecentes da Secretaria da Receita Federal, código de rastreio RU862239163NL, em nome de GABRIEL GOMILA OU RAFAEL GOMILA, com endereço destinatário AVENIDA PRAIA GRANDE 799, OSASCO/SP - CEP 06040-440, Lacre 5100946; do qual se extrai a apreensão de uma encomenda postal oriunda da Holanda, em cujo interior havia dois pacotes, que somados pesavam 1613,09 - massa líquida de 1609,02 (um mil, seiscentos e nove gramas e dois centigramas), de substância controlada, precursora de entorpecente, na data de 15/04/2021- id. 360210471 dos autos nº 5001078-85.2025.4036130. Os laudos periciais nº 811/2023 e 790/2023 (id. 342707869- fls. 11/15 e id. 342707871 – fls. 14/15) atestaram que o conteúdo dos pacotes apreendidos (Lacres de números 5100947 e 5100948) consiste em metil éster do ácido α-acetil-benzeno acético ou metil α-acetilfenilacetato ou metil 3-oxo-2-fenilbutanoato ou MAPA, substância utilizada como precursora na síntese de anfetaminas e metanfetaminas e relacionada tanto na lista "D1" de substâncias precursoras de entorpecentes e/ou psicotrópicos, sujeitas à Receita Médica sem Retenção, desde a publicação da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 473, de 24 de fevereiro de 2021, como na Lista I de produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização da Polícia Federal, a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, da PORTARIA MJSP Nº 204/2022. Por sua vez, o Laudo Pericial nº 797/2023-SETEC/SR/PF/PB confirmou a presença da substância metil éster do ácido α-acetil-benzeno acético ou metil α-acetilfenilacetato ou metil 3-oxo-2-fenilbutanoato ou MAPA no interior das embalagens apreendidas e periciadas (lacre nº 5100946) - id. 360210471 dos autos nº 5001078-85.2025.403.6130. Os autos de apreensões e os Laudos de Perícia Criminal Federal referidos indicam, sem sombra de dúvidas, que o importador era o denunciado, e os envelopes tinham como endereço de destino a residência dele; o que inclusive não foi negado pelo acusado em seu interrogatório (a despeito de alegar ter encomendado substância de natureza diversa da postada). Conquanto não seja capaz de diretamente causar dependência física ou psíquica, trata-se de substância que pode ser empregada na preparação de drogas, sujeita a controle e fiscalização da ANVISA e da Polícia Federal. A alegação do réu de que acreditava encomendar mercadoria diversa encontra-se totalmente divorciada do contexto probatório, pois a mercadoria encaminhada foi o metil éster do ácido α-acetil-benzeno acético ou metil α-acetilfenilacetato ou metil 3-oxo-2-fenilbutanoato ou MAPA, que não se confunde nem nominalmente com “dióxido de titânio”. Ademais, o réu sequer se preocupou em demonstrar como fez a aquisição e as respectivas tratativas formais, apenas tendo alegado em sede policial que pagou por meio de “bitcoints”, o que só evidencia o intuito de ocultação da operação realizada por meio da denominada “dark web” (conhecida pelo seu alto nível de anonimato e criptografia, muito utilizada para facilitar crimes de comércio ilícito no ambiente virtual) (id. 244021526-fl. 01). Observa-se, portanto, que o conjunto probatório é suficientemente claro para refutar qualquer alegação tendente a negar a materialidade delitiva, tendo sido empregados meios suspeitos para a aquisição de substância sujeita a controle e fiscalização sanitária e policial. Os fatos descritos na peça vestibular se amoldam com perfeição ao preceito primário do artigo 33, §1º, inciso I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei Federal n. 11.343/06, assim redigidos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. Não há controvérsia de que o acusado importou, por conta própria, a aludida substância química, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, frequentemente utilizada como diluente/adulterante ou para potencializar os efeitos de outras drogas. Por esta razão, a referida substância está presente na Lista I de produtos químicos precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização da Polícia Federal, a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, conforme a PORTARIA MJSP Nº 204/2022. Trata-se de substância sujeita ao controle e fiscalização pela Polícia Federal nas quantidades previstas pelo adendo da supracitada lista, em conformidade com a Lei n° 10.357, de 27/12/2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados a elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Os Laudos de Perícia Criminal Federal foram conclusivos e apresentaram resultado positivo para a substância metil α-acetilfenilacetato ou metil 3-oxo-2-fenilbutanoato ou MAPA. Com sua ação, o réu praticou a conduta de “importar” matéria-prima de entorpecentes, oriunda de outros países, à margem de qualquer autorização legal (elemento objetivo). Trata-se de crime formal, consumando-se o delito no momento em que a mercadoria importada pelo agente ingressa no país, ainda que interceptada antes de chegar à residência de destinação no Brasil e independentemente de a produção da droga a ser iniciada. Das provas constantes nos autos, denota-se que a substância química era oriunda da Holanda, tendo sido internalizada no país por correspondência postal, através dos Correios. Cumpre ressaltar que todas os produtos foram postados da Holanda na mesma data, em 24/03/2021, e também apreendidas numa mesma data, em 15/04/2021 (ids. 342707869-fls. 03/07, 342707871-fl. 01; e id. 360210471-fls. 03/05 dos autos nº 5001078-85.2025.403.6130), não se evidenciando diversas condutas autônomas de importação de insumos para a fabricação de drogas, mas crime único, com o fracionamento da remessa das substâncias via postagem internacional. Com efeito, além do fracionamento das remessas do exterior, nada nos autos demostra que foram realizadas três encomendas distintas, com três pagamentos autônomos efetuados pelo réu, uma vez que não há documentos que evidenciem como foram realizadas as compras no exterior. Não é possível se excluir a hipótese plausível de que o fracionamento tenha se dado em razão da grande quantidade de mercadoria encomendada, provavelmente para facilitar a entrada no país, ludibriar a fiscalização aduaneira e evitar a apreensão conjunta. Assim, à mingua de evidências concretas de que as condutas foram praticadas em momentos diversos pelo réu, é temerário se presumir a existência de compras diversas e pagamentos autônomos. Na ausência de prova robusta sobre a existência de crime continuado ou outra espécie de concurso de crimes, impõe-se, em homenagem ao princípio penal do favor rei, atribuir interpretação aos fatos mais benéfica ao réu, para considerar as condutas como crime único, com a devida valoração da grande quantidade de substância importada, na fase da dosimetria da pena. Acerca da autoria delitiva, os diversos elementos de prova, tanto documental quanto oral, conduzem de forma segura ao acerto da imputação dos fatos ao acusado. Embora tenha alegado não ser o verdadeiro importador, as encomendas apreendidas tinham como endereço de entrega a residência do acusado, sendo ele o destinatário formal. Ao ser interrogado em sede policial, o réu sustentou que o verdadeiro importador seria uma pessoa que se chamava "Marcelo", que era conhecido de um amigo seu, do qual não se recorda o nome (id. 344021526-fls. 01/02). Interrogado em juízo (ids. 569617384-a partir de 7min10seg, e ids. 569617385 e 569617386), o réu, após informado do seu direito de permanecer em silêncio, afirmou que permaneceria em silêncio de forma parcial. Inquirido sobre se as correspondências eram dirigidas a ele, o acusado respondeu que sim, mas afirmou que encomendou só uma vez, pensando que era outro produto. Disse que a pessoa que o procurou, um amigo, pediu para importar dióxido de titânio, dizendo que morava muito longe, em uma cidade no interior (não se recordando o nome da localidade), onde o serviço dos Correios era muito ruim (...). Informou que a pessoa lhe deu o dinheiro (R$ 2.000,00) para importar dióxido de titânio, na quantidade e com o fornecedor indicado, prometendo pagar R$ 500,00 ao depoente quando o material chegasse. Afirmou ainda que o dióxido de titânio não é produto controlado, mas matéria-prima para tintas (...). A ideia era montar uma empresa de revenda de dióxido de titânio. Em resposta ao questionamento sobre quem é essa pessoa, disse que o nome dele é Marcelo, e ele não chegou a pagar pelo serviço. Inquirido sobre a razão pela qual o interrogando era quem tinha que pagar o fornecedor de Marcelo, não soube responder. Disse que pagou estes R$ 2.000,00 por bitcoins, que o interrogando comprou (...). Inquirido sobre se tinha ciência de que fazer transações por bitcoins poderia levantar suspeita, disse que sabia que isso era legal (...). Respondeu que o fornecedor confirmou que recebeu o valor, mas não disse que mercadoria era (...). Disse que sabia que o fornecedor não era do Brasil, mas chinês. Afirmou que apenas fez uma encomenda de dois quilos de dióxido de titânio. Inquirido sobre a razão pela qual vieram três mercadorias, disse que não sabia. Respondeu que na Polícia Federal falou o nome de Marcelo (...). Esclareceu que falava com Marcelo por whatsapp (...). Disse que, logo após a mercadoria ter sido retida, Marcelo sumiu e apagou dados do whatsapp. Possui 74 anos e nunca foi processado criminalmente. Mora em Osasco, em casa própria, há vinte anos. Afirmou que mora com sua esposa e com sua irmã. Recebe BPC, e sua esposa recebe um aluguel de R$ 6.000,00, e suas filhas ajudam a manter a casa. Inquirido, disse que Marcelo depositou R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta poupança do interrogando. Em resposta ao questionamento sobre como ele fez a transação para bitcoins, o réu disse que não iria responder esse questionamento. Em resposta aos questionamentos da defesa, disse que a conversa com Marcelo ocorreu em 2021 e prestou depoimento na Polícia só em 2024 (...). Disse que não chegou nada em sua casa, porque a mercadoria foi retida (...). Afirmou que não tinha importado nada antes. Disse que depois pesquisou e descobriu que a substância Meta serve para fazer metanfetamina, juntamente com diversos outros processos, e que sozinha nada faz (...). Como se constata, a versão apresentada pelo acusado, em confronto com as provas colhidas em juízo, não se sustenta, pois sua narrativa não é minimamente coerente e tampouco crível. Conforme já mencionado, as correspondências apreendidas tinham como destinatário o próprio réu. Nada mencionava sobre terceiro encomendante. Não é crível que o réu, pessoa esclarecida e com formação superior de engenheiro químico, tenha aceitado importar, através de uma compra a ser realizada pela internet, dióxido de titânio em favor de pessoa que sequer possui os dados pessoais, sob a alegação de que a residência dessa pessoa não era atendida pelos Correios, pagando o fornecedor do produto em bitcoin, sem qualquer suspeita de que se tratava de negócio de questionável legalidade. Tampouco é crível que o fornecedor, por mero engano, tivesse remetido mercadoria diversa da efetivamente adquirida, supostamente em nome de outrem, em três remessas diferentes. Não obstante o acusado tenha alegado que o importador seria um tal Marcelo, seu amigo, não apresentou nenhum documento ou elemento de prova que desse suporte a esta alegação. O acusado não apresentou testemunha que esclarecesse o ocorrido e tampouco juntou aos autos o comprovante do suposto pagamento efetuado por Marcelo em seu favor. De fato, dos extratos bancários acostados não consta, na data dos fatos ou na época, transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 2.000,00; ou qualquer outro valor cuja transação seja identificada ou possa ser atribuída a "Marcelo" (id. 346220061). Sequer se preocupou o acusado em apresentar provas circunstanciais de suas alegações, deixando de trazer aos autos a transcrição dos diálogos com “Marcelo”, a fim de minimamente demonstrar a plausibilidade de suas afirmações, limitando-se a afirmar que os dados do contato que possuía em seu aplicativo de mensagens desapareceram. Tampouco juntou aos autos comprovantes da transação comercial de importação, tais como prints da compra de "dióxido de titânio" do fornecedor estrangeiro, a fim de demonstrar sua boa-fé, isto é, de que teria encomendado mercadoria diversa da que lhe foi remetida pelos Correios. Assim, as provas amealhadas permitem afirmar que o acusado, por sua vontade livre e consciente, importou, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mercadoria destinada à fabricação de entorpecente. O elemento subjetivo (dolo) se extrai das circunstâncias fáticas trazidas aos autos pelas provas coligidas, as quais evidenciam que o acusado, apesar de ter negado, tinha sim pleno conhecimento não só da existência da substância controlada quanto da irregularidade de sua importação. A par disso, a natureza, a quantidade e a forma em que as substâncias apreendidas foram encontradas revelam não só a intenção da importação da substância para a utilização na preparação ou potencialização de outras drogas, assim como a incompatibilidade com o uso pessoal. A respeito do enquadramento da conduta de importar, de forma ilegal, substâncias para uso como diluentes ou como insumo para preparação de drogas, no tipo penal do artigo 33, §1º, inciso I, da Lei 11.343/2006, já se decidiu que "a expressão matéria-prima abrange não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação de drogas, mas também aquelas que, eventualmente, se prestam a esse objetivo" (STJ, HC 45.003/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/09/2009, DJe 26/10/2009). 2.2. Da transnacionalidade do delito A transnacionalidade do crime também restou suficientemente demonstrada. Os Laudos de Perícia Criminal Federal constataram que as correspondências apreendidas e endereçadas à residência do acusado tiveram origem em endereço da Holanda. Destarte, não há dúvida de que as substâncias endereçadas à residência do acusado e interceptadas em território nacional foram remetidas de outro país, restando evidente a transnacionalidade do delito, não havendo nenhum outro elemento que contrarie esses fatos. Não estando infirmada a transnacionalidade do delito, é de se reconhecer a presença da causa de aumento estabelecida pelo artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, longe de qualquer dúvida, pode-se concluir que o acusado, por sua livre e espontânea vontade, importou substância utilizada para a fabricação de drogas, praticando assim o crime de tráfico internacional de drogas, capitulado no artigo 33, §1º, I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06. 2.3. DOSIMETRIA DA PENA 2.3.1. Circunstâncias judiciais preponderantes (Lei n.º 11.343/2006, artigo 42) A natureza e quantidade da substância apreendida (mais de quatro quilos de substância, ao todo) se mostram hábeis a considerar tais circunstâncias em desfavor do réu, porquanto se trata de insumo que direta ou indiretamente é destinado à elaboração/produção ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Não há elementos probatórios que permitam aferir a personalidade do agente ou sua conduta social. Em razão das circunstâncias judiciais preponderantes acima aventadas (natureza e quantidade), a pena-base deve ser acrescida em 1/6 (um sexto), correspondente a 10 (dez) meses. 2.3.2. Circunstâncias judiciais genéricas (Código Penal, artigo 59) A culpabilidade do acusado não extrapolou os limites do arquétipo penal. As certidões de antecedentes juntadas aos autos ilustram que o denunciado não possui antecedentes criminais (sentença condenatória com trânsito em julgado). As consequências do delito foram minoradas com a apreensão das substâncias. Os motivos alegados pelo acusado não constituem causa de exclusão da culpabilidade, e a prova dos autos demonstrou que, como engenheiro químico, estava consciente de que importava substância destinada à elaboração/produção de substâncias entorpecentes que foram introduzidos clandestinamente no Brasil, sabendo que isso é proibido por lei. Em relação às circunstâncias delitivas (estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o modo de execução do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, os instrumentos empregados, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato) - além daquelas já consideradas no tópico anterior - os fatos descritos e demonstrados no decorrer do processo não revelam a presença nenhum outro fator negativo que deva ser valorado em desfavor do acusado. Ponderadas todas essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal acrescido de 1/6 (um sexto), ou seja, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 2.3.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. 2.3.4. Causas de diminuição ou de aumento da pena Conforme já fundamentado, é de se reconhecer a presença da causa de aumento alusiva à transnacionalidade do delito, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Já a causa de aumento decorrente da interestadualidade do tráfico, prevista no inciso V do artigo 40 da Lei de Tóxicos, resta absorvida por seu caráter transnacional/transcontinental, por aplicação do princípio da consunção, uma vez que o rompimento das fronteiras entre os diversos Estados foi conduta meio à consecução do objetivo fim (iter necessário ao tráfico internacional de entorpecente). Nesse sentido é a jurisprudência do Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ACR 2007.60.05.000367-1, Primeira Turma, rel. Juiz Conv. Ricardo China, j. 08/06/2010, DJF3 CJ1 24/06/2010. Assim, em face da presença da referida causa de aumento de pena, consubstanciada na transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/06), a pena aplicada deve ser majorada em 1/6 (um sexto), ou seja, em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, porquanto as circunstâncias inerentes ao ponto apresentam-se neutras, não havendo nas provas elementos de gravidade fática a determinar aumento superior à fração mínima, totalizando 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. De outro lado, o acusado faz jus à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, tendo em vista a sua primariedade e ausência de registro de antecedentes (sentença condenatória com trânsito em julgado). Além disso, não há, nos autos, provas do seu envolvimento com outras atividades ilícitas, tampouco com organização criminosa. No entanto, a presença de circunstâncias judiciais preponderantes desfavoráveis (quanto à relevante quantidade da substância importada) recomendam que a redução não se dê em seu limite máximo, mas no importe de 1/3 (um terço), correspondente a 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 06 (seis) dias, ficando a pena corporal final estabelecida em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. 2.3.5. Pena de Multa A pena de multa, também prevista para a hipótese, deve ser aplicada segundo critério que guarde relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade concretamente fixada, tendo-se por parâmetro aquela genericamente prevista (sobre a qual incidiu duas causas de aumento de pena de 1/6, seguidas de uma causa de diminuição de pena de um terço). Nessa linha, a pena de multa deve ser fixada em 226 (duzentos e vinte e seis dias-multa), desprezada a fração, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a falta de elementos probatórios capazes de expressar a real condição financeira do acusado. 2.3.6. Pena definitiva Observado o critério trifásico de fixação das penas (CP, artigo 68), bem assim o quanto dispõe a Lei 11.343/06, a reprimenda fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.4. Do regime de cumprimento da pena Considerada a quantidade da pena aplicada, o regime inicial para o seu cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do disposto no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. Nesse aspecto, convém lembrar que, mesmo nas hipóteses em que, de acordo com a pena aplicada, a lei preveja regime inicial mais gravoso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, na redação dada pela Lei nº 11.464/2007, que estabelecia o regime inicial fechado para cumprimento da pena para os condenados por crime de tráfico de drogas. A Excelsa Corte afirmou então que a definição do regime inicial do cumprimento da pena deve pautar-se de acordo com os requisitos subjetivos e independentemente da natureza da infração, sob pena de ofensa à garantia constitucional de individualização da pena (HC nº 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012). Dessarte, as circunstâncias judiciais acima valoradas e o total das penas privativas de liberdade aplicadas estão a indicar o regime semiaberto para o início de cumprimento das sanções (Código Penal, artigo 33, § 2º, alínea “b”). 2.5. Da substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto superado o limite de quatro anos, conforme previsão do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 2.6. Da situação do réu para apelar Autorizo o réu (que solto respondeu ao processo) a apelar em liberdade, uma vez que não há motivos aptos a autorizarem a sua prisão cautelar neste momento. 2.7. Da destinação da substância apreendida: A substância apreendida aparentemente não foi destruída no momento oportuno, conforme Auto de Incineração encartado e alusivo a diversos procedimentos investigativos (id. 344021530-fls. 04 e 15/29). Nestes termos, impõe-se a imediata incineração da substância apreendida, nos termos do artigo 50-A, da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido feito. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a incineração da quantidade separada para contraprova. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão penal condenatória deduzida na denúncia, de modo a CONDENAR o réu GABRIEL GOMILA FEMENIAS às penas de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de RECLUSÃO e ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 33, §1º, inciso I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar quantum mínimo reparatório (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), haja vista a inexistência de elementos da ocorrência de dano material efetivo. Transitada em julgado a sentença: a) oficie-se à Justiça Eleitoral competente, dando-lhe ciência desta condenação para que proceda às providências pertinentes (CF, artigo 15, inciso III); b) façam-se as comunicações e anotações de praxe; c) expeça-se carta de guia para o processamento da execução da pena respectiva. Proceda-se à alteração na situação processual do réu, a qual deverá passar à condição de condenado. Junte-se cópia desta sentença no processo associado em apenso (5001078-85.2025.403.6130). Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao Egr. TRF 3ª Região. Manifestando a parte recorrente a intenção de apresentar razões diretamente no Egr. TRF 3ª Região, promova-se a remessa dos autos àquele Órgão Recursal. Oportunamente, ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco/SP, data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal