Detalhe do processo

5008551-92.2024.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008551-92.2024.4.03.6119 AUTOR: DENISE APARECIDA MORETI, WANDERLEI CALIMAN ADVOGADO do(a) AUTOR: WELITON SANTANA JUNIOR - SP287931 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de demanda ajuizada por DENISE APARECIDA MORETTI CALIMAN em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de cobertura securitária. Alega: “A Autora firmou o contrato de financiamento com a Ré em 31/01/2013, firme em seu sonho para adquirir seu imóvel próprio, quando em 2020, para sua surpresa, descobriu uma neoplasia maligna em seu seio, Carcinoma ductal na mama, popularmente conhecida como “câncer de mama”. (prontuário médico anexo) Desde então iniciaram-se os tratamentos. Além do tratamento seguido pela Autora é necessário realizar radioterapia e hormonioterapia por no mínimo 60 meses, tratamento este ainda não finalizado. Em razão de sua condição de saúde e dos elevados custos do tratamento, a Autora encontra-se com dificuldades financeiras, todos os seus recursos são destinados ao pagamento de tratamentos, remédios e alimentação adequada, para garantir o mínimo para sua subsistência. Desde março de 2023, a Autora busca administrativamente junto a Ré, CEF, o reconhecimento do dever desta proceder ao reconhecimento da isenção daquela de pagar as parcelas do financiamento em razão da doença. Mediante suas condições, por ser medida de direito e justiça, a Autora se vale deste MM Juízo para ver declarado seu direito a quitação integral do financiamento imobiliário em questão, bem como, a devolução dos valores pagos desde a descoberta da doença.” Pugna pela restituição dos valores pagos desde o diagnóstico e quitação integral do financiamento. Determinei a inclusão da Caixa Seguradora no polo passivo. Citada, apresentou contestação, em que alega impossibilidade de cumprir a liminar e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, com alegação de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela rejeição do pedido. Determinei a inclusão do marido da esposa no polo ativo. A autora impugnou as contestações. Determinada a produção de prova pericial. Juntado o laudo, manifestaram-se as partes. Prestados esclarecimentos, com manifestação apenas das rés. Relatei o essencial. Fundamento e decido. Revejo a decisão que determinou a inclusão do marido da autora, Sr. WANDERLEI CALIMAN, no polo ativo da demanda, porquanto não há reflexo do processo na sua esfera jurídica, ao menos para prejudicá-lo. Determino, assim, a exclusão. Afasto a questão processual de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois, além da cobertura securitária, de fato a cargo da Caixa Seguros, há pedido de devolução dos pagamentos feitos desde o diagnóstico de neoplasia maligna, de 2020 em diante. Como os pagamentos foram feitos à CEF, cabe-lhe responder por eventual restituição, com posterior ressarcimento pela Caixa Seguros. Quanto à Caixa Seguros, havendo pedido de cobertura securitária, é óbvio que se trata de parte legítima, em plenas condições de responder pelos termos da demanda, inclusive no que atine à quitação do financiamento. Superadas as questões processuais, no mérito é de rigor a rejeição do pedido. Nos termos do contrato de seguro celebrado entre as partes, há cobertura por invalidez decorrente de acidente ou doença. A autora é aposentada por tempo de contribuição, o que, por si só, não impede a caracterização de invalidez posterior à pactuação. Para dirimir o ponto controvertido, qual seja, a existência de invalidez decorrente de doença (câncer), determinei a produção de prova pericial. Realizada a perícia, assim concluiu a expert, em laudo de ID 55830825: “(...) Histórico da Moléstia atual Refere que em dezembro de 2019 apareceu um “caroço” em sua mama esquerda, e em janeiro de 2020 procurou médico, que solicitou exames complementares, incluindo uma biópsia, tendo como resultado adenocarcinoma em mama esquerda. Foi realizada a cirurgia de quadrantectomia em mama esquerda em 03/03/2020, e retirada do linfonodo sentinela, que não estava comprometido. Fez complementação do tratamento com quimioterapia e radioterapia até 2021, e depois imunoterapia. Em uso de Tamoxifeno, e terá retorno com oncologista para saber se terá que manter por mais 5 anos o uso. (...) Discussão A autora apresentou o diagnóstico de carcinoma ductal invasivo em mama esquerda no início do ano de 2020, sendo realizada a cirurgia de quadrantectomia e retirada de linfonodo sentinela em 03/03/2020, com posterior tratamento quimioterápico e radioterápico, atualmente em bom estado geral, sem comprovação de metástases ou tumor de mama ativo, em acompanhamento oncológico e uso de Tamoxifeno. Conclusão No momento da avaliação não se evidencia doença oncológica ativa, tampouco incapacidade funcional atual, seja total ou parcial, permanente ou temporária. A condição apresentada caracteriza-se como neoplasia tratada, em acompanhamento, sem repercussão funcional constatada na presente perícia. CID: C50 (Neoplasia maligna da mama)” Pela conclusão da perícia, a autora não está em estado de invalidez decorre de doença pretérita. Impugnado o laudo pericial, assim foi complementado (ID 577569816): O laudo pericial foi claro, coerente e tecnicamente consistente ao estabelecer distinção fundamental entre: • Diagnóstico de doença pretérita, e • Presença de doença ativa e/ou incapacidade funcional atual A Perita, de forma expressa e reiterada, reconheceu que: • A autora foi diagnosticada com carcinoma ductal invasivo de mama esquerda no ano de 2020; • Foi submetida a tratamento oncológico completo (cirurgia, quimioterapia, radioterapia e terapia hormonal); • Atualmente encontra-se sem evidência de doença ativa, em acompanhamento médico regular. Portanto, não há qualquer negativa quanto à existência da doença no passado. A conclusão pericial limita-se corretamente ao estado clínico atual, não identificando doença ativa nem incapacidade funcional — o que está em absoluta consonância com a prática médico-pericial. II – DA DISTINÇÃO ENTRE DOENÇA PRETÉRITA, DOENÇA ATIVA E INCAPACIDADE A impugnação da parte autora incorre em erro conceitual relevante ao pressupor que: o simples diagnóstico pretérito de câncer implicaria, por si só, repercussões atuais ou incapacidade. Tal entendimento não encontra respaldo na medicina pericial. Do ponto de vista técnico: • Doença pretérita tratada ≠ doença ativa • Doença (ainda que grave) ≠ incapacidade automática • Tratamento realizado ≠ limitação funcional atual No presente caso, ficou devidamente demonstrado que: • A neoplasia foi tratada de forma adequada; • Não há sinais clínicos de recidiva ou metástase; • Não há sequelas funcionais incapacitantes; • A autora apresenta bom estado geral e capacidade funcional preservada. Assim, a conclusão pericial é absolutamente coerente com os achados clínicos e documentais. III – DA IRRELEVÂNCIA DA DOENÇA ATUALMENTE INATIVA PARA FINS PRETENDIDOS A própria impugnação reconhece que a autora encontra-se em acompanhamento preventivo, o que, inclusive, é conduta padrão em pacientes oncológicos tratados, não configurando, por si só: • Doença ativa • Incapacidade • Invalidez O seguimento clínico é medida de vigilância e não indicativo de limitação funcional. IV – DA ADEQUAÇÃO TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial: • Analisou a documentação médica constante nos autos; • Realizou exame físico detalhado; • Respondeu de forma objetiva e fundamentada a todos os quesitos; • Apresentou conclusão compatível com os achados clínicos. Não há omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação ou realização de nova perícia. A discordância da parte autora não decorre de falha técnica, mas de inconformismo com a conclusão desfavorável.” De fato, não se pode confundir doença e invalidez, conceitos técnicos distintos. Também não se pode concluir, por conseguinte, que a existência de doença, por si só, geraria invalidez. Ademais, não há indicativo de doença atual, embora houvesse doença pretérita, devidamente tratada. Assim, a despeito da delicadeza do quadro da parte autora, não foram preenchidas as condições para a cobertura securitária pretendida. Ante o exposto, afasto as questões processuais e, no mérito, rejeito os pedidos, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão do Sr. Sr. WANDERLEI CALIMAN, no polo ativo da demanda. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, que incluem custas, honorários do perito e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com cobrança suspensa (de todas as verbas sucumbenciais) em razão da gratuidade processual concedida. PRI. GUARULHOS, 13 de agosto de 2026. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WANDERLEI CALIMAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELITON SANTANA JUNIOR

OAB: 287931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008551-92.2024.4.03.6119 AUTOR: DENISE APARECIDA MORETI, WANDERLEI CALIMAN ADVOGADO do(a) AUTOR: WELITON SANTANA JUNIOR - SP287931 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de demanda ajuizada por DENISE APARECIDA MORETTI CALIMAN em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de cobertura securitária. Alega: “A Autora firmou o contrato de financiamento com a Ré em 31/01/2013, firme em seu sonho para adquirir seu imóvel próprio, quando em 2020, para sua surpresa, descobriu uma neoplasia maligna em seu seio, Carcinoma ductal na mama, popularmente conhecida como “câncer de mama”. (prontuário médico anexo) Desde então iniciaram-se os tratamentos. Além do tratamento seguido pela Autora é necessário realizar radioterapia e hormonioterapia por no mínimo 60 meses, tratamento este ainda não finalizado. Em razão de sua condição de saúde e dos elevados custos do tratamento, a Autora encontra-se com dificuldades financeiras, todos os seus recursos são destinados ao pagamento de tratamentos, remédios e alimentação adequada, para garantir o mínimo para sua subsistência. Desde março de 2023, a Autora busca administrativamente junto a Ré, CEF, o reconhecimento do dever desta proceder ao reconhecimento da isenção daquela de pagar as parcelas do financiamento em razão da doença. Mediante suas condições, por ser medida de direito e justiça, a Autora se vale deste MM Juízo para ver declarado seu direito a quitação integral do financiamento imobiliário em questão, bem como, a devolução dos valores pagos desde a descoberta da doença.” Pugna pela restituição dos valores pagos desde o diagnóstico e quitação integral do financiamento. Determinei a inclusão da Caixa Seguradora no polo passivo. Citada, apresentou contestação, em que alega impossibilidade de cumprir a liminar e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, com alegação de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela rejeição do pedido. Determinei a inclusão do marido da esposa no polo ativo. A autora impugnou as contestações. Determinada a produção de prova pericial. Juntado o laudo, manifestaram-se as partes. Prestados esclarecimentos, com manifestação apenas das rés. Relatei o essencial. Fundamento e decido. Revejo a decisão que determinou a inclusão do marido da autora, Sr. WANDERLEI CALIMAN, no polo ativo da demanda, porquanto não há reflexo do processo na sua esfera jurídica, ao menos para prejudicá-lo. Determino, assim, a exclusão. Afasto a questão processual de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois, além da cobertura securitária, de fato a cargo da Caixa Seguros, há pedido de devolução dos pagamentos feitos desde o diagnóstico de neoplasia maligna, de 2020 em diante. Como os pagamentos foram feitos à CEF, cabe-lhe responder por eventual restituição, com posterior ressarcimento pela Caixa Seguros. Quanto à Caixa Seguros, havendo pedido de cobertura securitária, é óbvio que se trata de parte legítima, em plenas condições de responder pelos termos da demanda, inclusive no que atine à quitação do financiamento. Superadas as questões processuais, no mérito é de rigor a rejeição do pedido. Nos termos do contrato de seguro celebrado entre as partes, há cobertura por invalidez decorrente de acidente ou doença. A autora é aposentada por tempo de contribuição, o que, por si só, não impede a caracterização de invalidez posterior à pactuação. Para dirimir o ponto controvertido, qual seja, a existência de invalidez decorrente de doença (câncer), determinei a produção de prova pericial. Realizada a perícia, assim concluiu a expert, em laudo de ID 55830825: “(...) Histórico da Moléstia atual Refere que em dezembro de 2019 apareceu um “caroço” em sua mama esquerda, e em janeiro de 2020 procurou médico, que solicitou exames complementares, incluindo uma biópsia, tendo como resultado adenocarcinoma em mama esquerda. Foi realizada a cirurgia de quadrantectomia em mama esquerda em 03/03/2020, e retirada do linfonodo sentinela, que não estava comprometido. Fez complementação do tratamento com quimioterapia e radioterapia até 2021, e depois imunoterapia. Em uso de Tamoxifeno, e terá retorno com oncologista para saber se terá que manter por mais 5 anos o uso. (...) Discussão A autora apresentou o diagnóstico de carcinoma ductal invasivo em mama esquerda no início do ano de 2020, sendo realizada a cirurgia de quadrantectomia e retirada de linfonodo sentinela em 03/03/2020, com posterior tratamento quimioterápico e radioterápico, atualmente em bom estado geral, sem comprovação de metástases ou tumor de mama ativo, em acompanhamento oncológico e uso de Tamoxifeno. Conclusão No momento da avaliação não se evidencia doença oncológica ativa, tampouco incapacidade funcional atual, seja total ou parcial, permanente ou temporária. A condição apresentada caracteriza-se como neoplasia tratada, em acompanhamento, sem repercussão funcional constatada na presente perícia. CID: C50 (Neoplasia maligna da mama)” Pela conclusão da perícia, a autora não está em estado de invalidez decorre de doença pretérita. Impugnado o laudo pericial, assim foi complementado (ID 577569816): O laudo pericial foi claro, coerente e tecnicamente consistente ao estabelecer distinção fundamental entre: • Diagnóstico de doença pretérita, e • Presença de doença ativa e/ou incapacidade funcional atual A Perita, de forma expressa e reiterada, reconheceu que: • A autora foi diagnosticada com carcinoma ductal invasivo de mama esquerda no ano de 2020; • Foi submetida a tratamento oncológico completo (cirurgia, quimioterapia, radioterapia e terapia hormonal); • Atualmente encontra-se sem evidência de doença ativa, em acompanhamento médico regular. Portanto, não há qualquer negativa quanto à existência da doença no passado. A conclusão pericial limita-se corretamente ao estado clínico atual, não identificando doença ativa nem incapacidade funcional — o que está em absoluta consonância com a prática médico-pericial. II – DA DISTINÇÃO ENTRE DOENÇA PRETÉRITA, DOENÇA ATIVA E INCAPACIDADE A impugnação da parte autora incorre em erro conceitual relevante ao pressupor que: o simples diagnóstico pretérito de câncer implicaria, por si só, repercussões atuais ou incapacidade. Tal entendimento não encontra respaldo na medicina pericial. Do ponto de vista técnico: • Doença pretérita tratada ≠ doença ativa • Doença (ainda que grave) ≠ incapacidade automática • Tratamento realizado ≠ limitação funcional atual No presente caso, ficou devidamente demonstrado que: • A neoplasia foi tratada de forma adequada; • Não há sinais clínicos de recidiva ou metástase; • Não há sequelas funcionais incapacitantes; • A autora apresenta bom estado geral e capacidade funcional preservada. Assim, a conclusão pericial é absolutamente coerente com os achados clínicos e documentais. III – DA IRRELEVÂNCIA DA DOENÇA ATUALMENTE INATIVA PARA FINS PRETENDIDOS A própria impugnação reconhece que a autora encontra-se em acompanhamento preventivo, o que, inclusive, é conduta padrão em pacientes oncológicos tratados, não configurando, por si só: • Doença ativa • Incapacidade • Invalidez O seguimento clínico é medida de vigilância e não indicativo de limitação funcional. IV – DA ADEQUAÇÃO TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial: • Analisou a documentação médica constante nos autos; • Realizou exame físico detalhado; • Respondeu de forma objetiva e fundamentada a todos os quesitos; • Apresentou conclusão compatível com os achados clínicos. Não há omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação ou realização de nova perícia. A discordância da parte autora não decorre de falha técnica, mas de inconformismo com a conclusão desfavorável.” De fato, não se pode confundir doença e invalidez, conceitos técnicos distintos. Também não se pode concluir, por conseguinte, que a existência de doença, por si só, geraria invalidez. Ademais, não há indicativo de doença atual, embora houvesse doença pretérita, devidamente tratada. Assim, a despeito da delicadeza do quadro da parte autora, não foram preenchidas as condições para a cobertura securitária pretendida. Ante o exposto, afasto as questões processuais e, no mérito, rejeito os pedidos, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão do Sr. Sr. WANDERLEI CALIMAN, no polo ativo da demanda. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, que incluem custas, honorários do perito e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com cobrança suspensa (de todas as verbas sucumbenciais) em razão da gratuidade processual concedida. PRI. GUARULHOS, 13 de agosto de 2026. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal