Detalhe do processo

5008541-24.2025.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5008541-24.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: M. M. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: ASSOCIACAO DE INTEGRACAO SOCIAL DE ITAJUBA CPF: 21.040.696/0003-11 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de pensão mensal ajuizada por , menor impúbere, representada por seus genitores, em face da Associação de Integração Social de Itajubá – AISI – mantedora do Hospital Das Clínicas De Itajubá (HCI) e em face do Município De Itajubá, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, uma sucessão de falhas na prestação de serviços de saúde que teriam culminado em seu atual estado neurológico grave. Alega que, em 14 de julho de 2024, ao apresentar dificuldades respiratórias, teve o atendimento inicial negado no pronto-socorro do hospital réu, sendo orientada a procurar uma Unidade Básica de Saúde (UBS). Após atendimento na UBS e piora do quadro, retornou ao hospital, onde o médico, Dr. Evaldo de Oliveira, teria subestimado a gravidade dos sintomas neurológicos e respiratórios, diagnosticando apenas pneumonia e concedendo alta. Sustenta que, diante da progressiva deterioração de sua saúde, foi necessária nova internação de urgência, evoluindo para parada cardiorrespiratória e subsequente internação em UTI. Aponta negligência na condução do caso, especialmente pela não realização de exame de ressonância magnética, reiteradamente solicitado pela equipe de neurologia, o que teria resultado na perda da chance de diagnóstico e tratamento de uma provável Encefalomielite Aguda Disseminada (ADEM) hemorrágica. Aduz, ainda, que a alta hospitalar em 02 de setembro de 2024 foi inadequada, pois se encontrava dependente de ventilação mecânica e com infecção ativa. Posteriormente, em domicílio, o equipamento de ventilação (BIPAP), sob gestão do serviço municipal (EMAD), apresentou falha no alarme, o que levou a uma parada cardiorrespiratória prolongada em 15 de outubro de 2024, consolidando o dano neurológico irreversível. Por fim, relata a condução irregular de protocolos de morte encefálica pelo hospital. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes e vincendos, compensação por danos morais no valor de R$ 500.000,00, e pensão mensal vitalícia no importe de um salário-mínimo, além da aplicação da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré Associação de Integração Social de Itajubá apresentou contestação (ID 10571988454), arguindo, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inépcia da petição inicial, a impossibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e sua ilegitimidade passiva quanto à manutenção do tratamento domiciliar (home care) e à inexistência de UTI pediátrica neurológica, por ser responsabilidade do gestor público. No mérito, nega a ocorrência de erro médico ou falha no serviço, sustentando que o dano neurológico da autora decorreu exclusivamente da parada cardiorrespiratória ocorrida em seu domicílio. Afirma que todas as condutas médicas foram tecnicamente corretas, e que a não realização de exames ou transferências se deu por razões de segurança da paciente ou por limitações da rede pública. Atribui a culpa pelo evento danoso aos genitores da autora, por suposta hostilidade e recusa a procedimentos. Pleiteou pela total improcedência dos pedidos da inicial. O Município de Itajubá, por sua vez, também contestou o feito (ID 10595343079), suscitando preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de nexo de causalidade entre qualquer ato de seus agentes e o dano sofrido pela autora. Assevera que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD/EMAD) prestou o devido acompanhamento, orientando a família sobre os procedimentos e os canais de emergência, e que não possui responsabilidade pela manutenção do equipamento ventilatório. Impugna os pedidos de indenização e pensionamento, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica às Contestações (10586789589 e 10609146959) e especificou as provas que pretende produzir (10594890600), requerendo a produção de prova pericial, documental, expedição de ofício ao Hospital Vera Cruz de Campinas/SP, para remessa integral de relatórios, laudos e documentos relativos à autora e prova testemunhal, reiterando os termos da inicial. A ré, AISI requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal dos representantes legais da parte autora, prova testemunhal e documental (10612067832), ao passo que o Município de Itajubá requereu a produção de provas documentais suplementares (10632760994). O Ministério Público também se manifestou sobre a produção de provas alegando não ter mais provas a produzir e requerendo o prosseguimento do feito (10656831949). É o relatório do necessário. Decido. Passo ao exame das preliminares arguidas: I- Da Inépcia da Petição Inicial Os réus arguiram a inépcia da exordial. Contudo, da leitura da peça de ingresso, verifica-se que a parte autora expôs de forma pormenorizada a cadeia de fatos que, em sua perspectiva, configuram a responsabilidade dos demandados, individualizando condutas e omissões, demonstrando o nexo causal e o resultado de todo o ocorrido. A narração permite a exata compreensão da pretensão e dos seus fundamentos, tanto que possibilitou a apresentação de contestações detalhadas e específicas por ambos os réus, que impugnaram ponto a ponto os fatos alegados. A petição inicial preenche, pois, os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não incorrendo em qualquer dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do mesmo diploma, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia. II. Da Ilegitimidade Passiva ad causam Ambos os réus (Município e AISI) arguiram a ilegitimidade passiva. Todavia, entendo que tais teses não merecem prosperar, pois restou devidamente comprovado nos autos que o atendimento médico questionado, incluindo o procedimento prestado à autora foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em hospital privado (Hospital das Clínicas de Itajubá) mantido pela corré Associação de Integração Social de Itajubá) que, por sua vez, é conveniada ao ente público municipal. Nessa condição, a entidade hospitalar e seus prepostos atuam como agentes na prestação do serviço público de saúde, cuja gestão, fiscalização e responsabilidade final também recaem sobre o Município de Itajubá. Assim, para a teoria do risco administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da CR/88, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, isto é, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente, cabendo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. A saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com a doutrina: “Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.” (Morais, Alexandre. Direito Constitucional, 24.ed. Atlas. p.371) Ainda, prevê o art. 43 do Código Civil de 2002: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Esse também é o entendimento dos tribunais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL - REJEITADADA - ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO - SUSCITADA DE OFÍCIO - TEMA 940 STF - CIRURGIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - PROVA PERICIAL - NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPROVADA - AUSENTE NEXO CAUSAL - RECURSOS PROVIDOS.- O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária, tanto da União, dos Estados e dos Municípios, podendo qualquer um desses figurar no polo passivo, ainda que se trate de ação indenizatória.- De acordo com a tese fixada pelo STF, no julgamento do tema 940, "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".- O Estado tem dever de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB).- Não demonstrada a negligência ou imperícia no atendimento do paciente, resta afastado o nexo de causalidade, não havendo se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.276575-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Portanto, pode o ente público réu responder por eventual responsabilidade civil envolvendo a (má) prestação do serviço público de saúde à usuária, eis que fornecida pelo SUS neste Município, ainda que prestado por entidade conveniada, razão pela qual rejeito a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Itajubá. Ainda, a análise das condições da ação, como cediço, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. No caso em apreço, a autora imputa ao Hospital das Clínicas de Itajubá uma série de condutas comissivas e omissivas que teriam contribuído diretamente para o dano. De igual modo, atribui ao Município de Itajubá falhas no atendimento prestado pela Unidade Básica de Saúde e, de forma mais contundente, no serviço de atenção domiciliar (EMAD), responsável pelo acompanhamento e suporte ao equipamento de ventilação mecânica que apresentou defeito. A narrativa fática, portanto, estabelece um vínculo de causalidade, ao menos em tese, entre as ações e omissões de ambos os réus e o resultado lesivo. A aferição da responsabilidade efetiva de cada um é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os réus. III- Da Inversão do ônus da prova e da (In)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Considerando que o caso em tela envolve a responsabilidade objetiva, conforme fundamentado alhures, resta prejudicado e indeferido o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova nos termos da lei consumerista. Nesse sentido, cito julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SUS EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da médica responsável pelo procedimento cirúrgico e determinou a inversão do ônus da prova. A agravante sustenta que o atendimento foi integralmente prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo relação de consumo, bem como defende a aplicação do Tema 940 da repercussão geral do STF para exclusão da profissional médica do polo passivo da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica decorrente de atendimento médico realizado por hospital privado conveniado ao SUS atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se a médica que atuou no procedimento cirúrgico realizado no âmbito do SUS possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória, à luz do Tema 940 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prestação de serviços de saúde realizada por hospital privado conveniado ao SUS possui natureza de serviço público, afastando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A inaplicabilidade do CDC não impede a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no §1º, art. 373, do CPC, quando constatada hipossuficiência técnica e informacional da parte autora.5. A paciente não detém conhecimentos técnicos nem acesso facilitado aos prontuários, registros médicos e demais documentos necessários à comprovação da alegada falha médica, enquanto a instituição hospitalar possui maior facilidade para produção da prova.6. A redistribuição do ônus probatório preserva os princípios da paridade de armas, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional.7. A médica corré atuou em atendimento realizado no âmbito do SUS, em unidade vinculada à prestação de serviço público de saúde, circunstância que atrai a incidência da tese firmada pelo STF no Tema 940 da repercussão geral.8. O §6º, art. 37, da Constituição Federal estabelece que a responsabilidade civil pelos danos causados por agente público no exercício de suas funções recai primariamente sobre o ente estatal ou sobre a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.9. O profissional médico que atua em hospital conveniado ao SUS equipara-se a agente público para fins de responsabilização civil, sendo parte ilegítima para responder diretamente à ação indenizatória, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O atendimento prestado por hospital privado conveniado ao SUS possui natureza de serviço público, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.2. A redistribuição dinâmica do ônus da prova é admissível, mesmo fora das relações de consumo, quando evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.3. O médico que atua em procedimento realizado no âmbito do SUS equipara-se a agente público para fins de responsabilização civil, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, conforme o Tema 940 do STF.Dispositivos relevantes citados: §6º, art. 37, CF/1988; §1º, art. 373, §1º, e VI, art. 485, CPC; arts. 2º, 3º, inciso VIII, art. 6º, §4º, art. 14, CDC.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.027.633/SP, (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.128167-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) In casu, não precisa a parte autora comprovar a culpa do ofensor, bastando para tanto comprovar a conduta (ação ou omissão do agente), dano e nexo de causalidade, ônus este que lhe compete, haja vista a natureza da responsabilidade objetiva que incide sobre o caso. Entretanto é admissível, no caso em tela, a distribuição dinâmica do ônus da prova, previstas na regra do art. 373, §1º do CPC/15, diante da excessiva dificuldade de produção da prova pela autora, notadamente no que se refere a apresentação dos documentos, bem como a maior facilidade da parte adversa de obtê-la\fornecê-la ou produzi-la. Assim, não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. O ponto controvertido que deverá recair na atividade probatória, refere-se a elementos que comprovem suposta falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados à autora, que culminou em seu estado vegetativo; a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, bem como a necessidade de pensionamento, objeto de debate. Tais provas que admito: depoimento pessoal dos representantes legais da parte autora, prova documental e exibição de documento a ser prestada pela parte ré, prova testemunhal das partes AISI a autora e prova pericial médica. Deverá a requerida AISI apresentar toda a documentação indicada pela autora na petição de ID-10594890600 (item 2, p.06/07), no prazo de 20 dias, sob pena da incidência dos consectário previsto no art. 400 do CPC Defiro a expedição de ofício ao Hospital Vera Cruz de Campinas/SP, nos termos como pleiteado no ID-10594890600 (item p.07). Fixo o prazo de 20 dias para resposta. Considerando o pedido de perícia formulado pelas partes, verifico que a prova se faz necessária para averiguação da existência do alegado “erro médico”. Observando-se o cadastro de peritos constante do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, instituído pela Resolução nº 1146/2026, nomeio o perito médico, neurologista, Dr. Marcio Antônio da Silva, conforme espelhos em anexo. Intime-se o douto perito da nomeação, devendo apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré AISI, nos termos do art.95 do CPC/2015. Intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do CPC/015 O perito deverá designar dia, hora e local para a realização do exame, do que as partes serão intimadas. Com o depósito do valor dos honorários periciais, expeça-se alvará para levantamento de 50% em favor do perito para dar início aos trabalhos, devendo o valor remanescente serem pagos ao final, depois de entregue o laudo e depois que prestados todos os esclarecimentos. Com a juntada do laudo, dê-se vistas as partes. Após, conclusos para saneamento e designação da AIJ. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE INTEGRACAO SOCIAL DE ITAJUBA

Autor M. M. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA DA SILVA PIGOLI

OAB: 389486/SP

TIAGO JOSE MAGALHAES

OAB: 172311/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5008541-24.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: M. M. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: ASSOCIACAO DE INTEGRACAO SOCIAL DE ITAJUBA CPF: 21.040.696/0003-11 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de pensão mensal ajuizada por , menor impúbere, representada por seus genitores, em face da Associação de Integração Social de Itajubá – AISI – mantedora do Hospital Das Clínicas De Itajubá (HCI) e em face do Município De Itajubá, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, uma sucessão de falhas na prestação de serviços de saúde que teriam culminado em seu atual estado neurológico grave. Alega que, em 14 de julho de 2024, ao apresentar dificuldades respiratórias, teve o atendimento inicial negado no pronto-socorro do hospital réu, sendo orientada a procurar uma Unidade Básica de Saúde (UBS). Após atendimento na UBS e piora do quadro, retornou ao hospital, onde o médico, Dr. Evaldo de Oliveira, teria subestimado a gravidade dos sintomas neurológicos e respiratórios, diagnosticando apenas pneumonia e concedendo alta. Sustenta que, diante da progressiva deterioração de sua saúde, foi necessária nova internação de urgência, evoluindo para parada cardiorrespiratória e subsequente internação em UTI. Aponta negligência na condução do caso, especialmente pela não realização de exame de ressonância magnética, reiteradamente solicitado pela equipe de neurologia, o que teria resultado na perda da chance de diagnóstico e tratamento de uma provável Encefalomielite Aguda Disseminada (ADEM) hemorrágica. Aduz, ainda, que a alta hospitalar em 02 de setembro de 2024 foi inadequada, pois se encontrava dependente de ventilação mecânica e com infecção ativa. Posteriormente, em domicílio, o equipamento de ventilação (BIPAP), sob gestão do serviço municipal (EMAD), apresentou falha no alarme, o que levou a uma parada cardiorrespiratória prolongada em 15 de outubro de 2024, consolidando o dano neurológico irreversível. Por fim, relata a condução irregular de protocolos de morte encefálica pelo hospital. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes e vincendos, compensação por danos morais no valor de R$ 500.000,00, e pensão mensal vitalícia no importe de um salário-mínimo, além da aplicação da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré Associação de Integração Social de Itajubá apresentou contestação (ID 10571988454), arguindo, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inépcia da petição inicial, a impossibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e sua ilegitimidade passiva quanto à manutenção do tratamento domiciliar (home care) e à inexistência de UTI pediátrica neurológica, por ser responsabilidade do gestor público. No mérito, nega a ocorrência de erro médico ou falha no serviço, sustentando que o dano neurológico da autora decorreu exclusivamente da parada cardiorrespiratória ocorrida em seu domicílio. Afirma que todas as condutas médicas foram tecnicamente corretas, e que a não realização de exames ou transferências se deu por razões de segurança da paciente ou por limitações da rede pública. Atribui a culpa pelo evento danoso aos genitores da autora, por suposta hostilidade e recusa a procedimentos. Pleiteou pela total improcedência dos pedidos da inicial. O Município de Itajubá, por sua vez, também contestou o feito (ID 10595343079), suscitando preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de nexo de causalidade entre qualquer ato de seus agentes e o dano sofrido pela autora. Assevera que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD/EMAD) prestou o devido acompanhamento, orientando a família sobre os procedimentos e os canais de emergência, e que não possui responsabilidade pela manutenção do equipamento ventilatório. Impugna os pedidos de indenização e pensionamento, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica às Contestações (10586789589 e 10609146959) e especificou as provas que pretende produzir (10594890600), requerendo a produção de prova pericial, documental, expedição de ofício ao Hospital Vera Cruz de Campinas/SP, para remessa integral de relatórios, laudos e documentos relativos à autora e prova testemunhal, reiterando os termos da inicial. A ré, AISI requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal dos representantes legais da parte autora, prova testemunhal e documental (10612067832), ao passo que o Município de Itajubá requereu a produção de provas documentais suplementares (10632760994). O Ministério Público também se manifestou sobre a produção de provas alegando não ter mais provas a produzir e requerendo o prosseguimento do feito (10656831949). É o relatório do necessário. Decido. Passo ao exame das preliminares arguidas: I- Da Inépcia da Petição Inicial Os réus arguiram a inépcia da exordial. Contudo, da leitura da peça de ingresso, verifica-se que a parte autora expôs de forma pormenorizada a cadeia de fatos que, em sua perspectiva, configuram a responsabilidade dos demandados, individualizando condutas e omissões, demonstrando o nexo causal e o resultado de todo o ocorrido. A narração permite a exata compreensão da pretensão e dos seus fundamentos, tanto que possibilitou a apresentação de contestações detalhadas e específicas por ambos os réus, que impugnaram ponto a ponto os fatos alegados. A petição inicial preenche, pois, os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não incorrendo em qualquer dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do mesmo diploma, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia. II. Da Ilegitimidade Passiva ad causam Ambos os réus (Município e AISI) arguiram a ilegitimidade passiva. Todavia, entendo que tais teses não merecem prosperar, pois restou devidamente comprovado nos autos que o atendimento médico questionado, incluindo o procedimento prestado à autora foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em hospital privado (Hospital das Clínicas de Itajubá) mantido pela corré Associação de Integração Social de Itajubá) que, por sua vez, é conveniada ao ente público municipal. Nessa condição, a entidade hospitalar e seus prepostos atuam como agentes na prestação do serviço público de saúde, cuja gestão, fiscalização e responsabilidade final também recaem sobre o Município de Itajubá. Assim, para a teoria do risco administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da CR/88, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, isto é, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente, cabendo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. A saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com a doutrina: “Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.” (Morais, Alexandre. Direito Constitucional, 24.ed. Atlas. p.371) Ainda, prevê o art. 43 do Código Civil de 2002: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Esse também é o entendimento dos tribunais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL - REJEITADADA - ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO - SUSCITADA DE OFÍCIO - TEMA 940 STF - CIRURGIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - PROVA PERICIAL - NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPROVADA - AUSENTE NEXO CAUSAL - RECURSOS PROVIDOS.- O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária, tanto da União, dos Estados e dos Municípios, podendo qualquer um desses figurar no polo passivo, ainda que se trate de ação indenizatória.- De acordo com a tese fixada pelo STF, no julgamento do tema 940, "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".- O Estado tem dever de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB).- Não demonstrada a negligência ou imperícia no atendimento do paciente, resta afastado o nexo de causalidade, não havendo se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.276575-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Portanto, pode o ente público réu responder por eventual responsabilidade civil envolvendo a (má) prestação do serviço público de saúde à usuária, eis que fornecida pelo SUS neste Município, ainda que prestado por entidade conveniada, razão pela qual rejeito a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Itajubá. Ainda, a análise das condições da ação, como cediço, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. No caso em apreço, a autora imputa ao Hospital das Clínicas de Itajubá uma série de condutas comissivas e omissivas que teriam contribuído diretamente para o dano. De igual modo, atribui ao Município de Itajubá falhas no atendimento prestado pela Unidade Básica de Saúde e, de forma mais contundente, no serviço de atenção domiciliar (EMAD), responsável pelo acompanhamento e suporte ao equipamento de ventilação mecânica que apresentou defeito. A narrativa fática, portanto, estabelece um vínculo de causalidade, ao menos em tese, entre as ações e omissões de ambos os réus e o resultado lesivo. A aferição da responsabilidade efetiva de cada um é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os réus. III- Da Inversão do ônus da prova e da (In)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Considerando que o caso em tela envolve a responsabilidade objetiva, conforme fundamentado alhures, resta prejudicado e indeferido o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova nos termos da lei consumerista. Nesse sentido, cito julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SUS EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da médica responsável pelo procedimento cirúrgico e determinou a inversão do ônus da prova. A agravante sustenta que o atendimento foi integralmente prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo relação de consumo, bem como defende a aplicação do Tema 940 da repercussão geral do STF para exclusão da profissional médica do polo passivo da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica decorrente de atendimento médico realizado por hospital privado conveniado ao SUS atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se a médica que atuou no procedimento cirúrgico realizado no âmbito do SUS possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória, à luz do Tema 940 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prestação de serviços de saúde realizada por hospital privado conveniado ao SUS possui natureza de serviço público, afastando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A inaplicabilidade do CDC não impede a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no §1º, art. 373, do CPC, quando constatada hipossuficiência técnica e informacional da parte autora.5. A paciente não detém conhecimentos técnicos nem acesso facilitado aos prontuários, registros médicos e demais documentos necessários à comprovação da alegada falha médica, enquanto a instituição hospitalar possui maior facilidade para produção da prova.6. A redistribuição do ônus probatório preserva os princípios da paridade de armas, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional.7. A médica corré atuou em atendimento realizado no âmbito do SUS, em unidade vinculada à prestação de serviço público de saúde, circunstância que atrai a incidência da tese firmada pelo STF no Tema 940 da repercussão geral.8. O §6º, art. 37, da Constituição Federal estabelece que a responsabilidade civil pelos danos causados por agente público no exercício de suas funções recai primariamente sobre o ente estatal ou sobre a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.9. O profissional médico que atua em hospital conveniado ao SUS equipara-se a agente público para fins de responsabilização civil, sendo parte ilegítima para responder diretamente à ação indenizatória, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O atendimento prestado por hospital privado conveniado ao SUS possui natureza de serviço público, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.2. A redistribuição dinâmica do ônus da prova é admissível, mesmo fora das relações de consumo, quando evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.3. O médico que atua em procedimento realizado no âmbito do SUS equipara-se a agente público para fins de responsabilização civil, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, conforme o Tema 940 do STF.Dispositivos relevantes citados: §6º, art. 37, CF/1988; §1º, art. 373, §1º, e VI, art. 485, CPC; arts. 2º, 3º, inciso VIII, art. 6º, §4º, art. 14, CDC.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.027.633/SP, (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.128167-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) In casu, não precisa a parte autora comprovar a culpa do ofensor, bastando para tanto comprovar a conduta (ação ou omissão do agente), dano e nexo de causalidade, ônus este que lhe compete, haja vista a natureza da responsabilidade objetiva que incide sobre o caso. Entretanto é admissível, no caso em tela, a distribuição dinâmica do ônus da prova, previstas na regra do art. 373, §1º do CPC/15, diante da excessiva dificuldade de produção da prova pela autora, notadamente no que se refere a apresentação dos documentos, bem como a maior facilidade da parte adversa de obtê-la\fornecê-la ou produzi-la. Assim, não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. O ponto controvertido que deverá recair na atividade probatória, refere-se a elementos que comprovem suposta falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados à autora, que culminou em seu estado vegetativo; a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, bem como a necessidade de pensionamento, objeto de debate. Tais provas que admito: depoimento pessoal dos representantes legais da parte autora, prova documental e exibição de documento a ser prestada pela parte ré, prova testemunhal das partes AISI a autora e prova pericial médica. Deverá a requerida AISI apresentar toda a documentação indicada pela autora na petição de ID-10594890600 (item 2, p.06/07), no prazo de 20 dias, sob pena da incidência dos consectário previsto no art. 400 do CPC Defiro a expedição de ofício ao Hospital Vera Cruz de Campinas/SP, nos termos como pleiteado no ID-10594890600 (item p.07). Fixo o prazo de 20 dias para resposta. Considerando o pedido de perícia formulado pelas partes, verifico que a prova se faz necessária para averiguação da existência do alegado “erro médico”. Observando-se o cadastro de peritos constante do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, instituído pela Resolução nº 1146/2026, nomeio o perito médico, neurologista, Dr. Marcio Antônio da Silva, conforme espelhos em anexo. Intime-se o douto perito da nomeação, devendo apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré AISI, nos termos do art.95 do CPC/2015. Intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do CPC/015 O perito deverá designar dia, hora e local para a realização do exame, do que as partes serão intimadas. Com o depósito do valor dos honorários periciais, expeça-se alvará para levantamento de 50% em favor do perito para dar início aos trabalhos, devendo o valor remanescente serem pagos ao final, depois de entregue o laudo e depois que prestados todos os esclarecimentos. Com a juntada do laudo, dê-se vistas as partes. Após, conclusos para saneamento e designação da AIJ. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá