5008536-37.2024.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5008536-37.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ANTONIO REZENDE CPF: 396.725.736-34 RÉU: TATIANE GONCALVES ARANTES CPF: 34.305.812/0001-67 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO José Antônio Rezende, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência em face de Tatiane Gonçalves Arantes – ME (nome fantasia São Sebastião Comidaria e Grill), também qualificada. O autor alegou que há mais de seis meses ele e sua família deixaram de usufruir noites tranquilas e o merecido descanso em razão das atividades do restaurante réu, situado na Avenida Ângelo Calafiori, nº. 614, Bairro Mocoquinha, nesta cidade e comarca, instalado aos fundos de sua residência. Afirmou que o estabelecimento oferece refeições, petiscos, bebidas, música por multimídias e churrascos, funcionando diariamente desde as 10 horas da manhã até altas horas da madrugada, com elevado número de frequentadores, gerando burburinho constante, música alta, gritos e conversas em volume excessivo. Relatou o autor que reside no local há mais de vinte anos, sendo pessoa idosa e cardiopata grave, que enfrenta risco de depressão. Destacou que, em 24 de agosto de 2024, foi submetido a cirurgia cardiovascular para implante de marcapasso unicameral Biotronik e, em 3 de setembro de 2024, a angioplastia coronariana com implante de stent farmacológico, fazendo uso de diversos medicamentos e necessitando de repouso e acompanhamento médico. Sustentou que o restaurante se encontra localizado nos fundos de sua residência, com apenas um muro separando as duas propriedades, tendo a ré utilizado o muro compartilhado para instalar uma extensão metálica com fendas, que permite a passagem de som e fumaça para sua propriedade. Acrescentou que a churrasqueira do restaurante está posicionada próxima ao muro divisório, sem a instalação de chaminé, de modo que a fumaça invade o quintal e a casa do autor, impedindo-o de usufruir do lar com dignidade, secar roupas ao ar livre ou manter a casa ventilada. Relatou ter tentado, por diversas vezes, resolver a questão amigavelmente, sem sucesso, tendo registrado boletins de ocorrência (em 23.06.2024 e 09.08.2024) e reclamações junto à Prefeitura Municipal sob os protocolos PRO SMA-00466/24, PRO-07331/24 e PRO SMA-00575/24. Fundamentou o pedido no art. 1.277 do Código Civil, sustentando que a ré pratica uso anormal da propriedade ao emitir ruídos e fumaça que perturbam o sossego, a segurança e a saúde dos que habitam o imóvel vizinho. Invocou, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil, para fundamentar a responsabilidade civil e o dever de indenizar, bem como o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. Formulou os seguintes pedidos: gratuidade da justiça; concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para compelir a ré a não realizar festas, shows e eventos com som alto sem isolamento acústico e a não utilizar a churrasqueira sem chaminé; procedência da ação para condenar a ré a abster-se de continuar com os incômodos perturbatórios, especialmente após as 22 horas, e a instalar chaminé na churrasqueira; condenação em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; e condenação em custas e honorários advocatícios. Anexou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida (ID nº. 10352173615). Designada audiência de conciliação para 9 de dezembro de 2024, esta restou infrutífera (ID nº. 10359558244). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº. 10360335658), na qual sustentou a regularidade do estabelecimento, exibindo alvará de funcionamento (ID nº. 10360404265), autorização de som (ID nº. 10360385091), alvará sanitário (ID 10360379097), Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (ID nº. 10360401822) e Relatório de Avaliação de Poluição Sonora particular (ID nº. 10360362306), elaborado por engenheiro civil, atestando que os níveis de ruído não ultrapassavam os limites legais. Defendeu que o estabelecimento se localiza em zoneamento misto (corredor secundário), com limites de 65 dB no período diurno e 60 dB no período noturno, conforme Decreto Municipal nº. 3.417/2007. Afirmou que a churrasqueira fotografada na inicial está inutilizada, sendo utilizada apenas churrasqueira "à bafo", de pequeno porte, que não gera a fumaça alegada. Asseverou que as apresentações musicais são eventuais, realizadas em voz e violão, e que declaração da vizinhança (ID nº. 10360388473) atesta a inexistência de perturbação sonora ou com fumaça. Impugnou, in totum, todos os documentos apresentados pelo autor e requereu a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. O autor apresentou réplica/impugnação à contestação (ID nº. 10383446230), na qual questionou a validade do laudo particular da ré, apontando que o engenheiro responsável afirmou ter ajustado os níveis de intensidade sonora na mesa de som, fechado a porta de enrolar e colocado anteparo para simular uma nova parede, artifícios que não condizem com a realidade cotidiana. Impugnou a declaração de vizinhança por falta de representatividade dos signatários e requereu a realização de perícia judicial e expedição de ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. A tutela de urgência foi indeferida por decisão (ID nº. 10360996645), na qual se consignou que, em cognição sumária, as provas apresentadas não eram suficientes para evidenciar a superação dos limites legais de ruído, ressalvando-se a possibilidade de reanálise caso comprovada violação da autorização de som. O feito foi saneado por decisão ID nº. 10415256623, na qual se declarou a inexistência de nulidades, irregularidades ou preliminares a serem enfrentadas, fixou-se a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e se determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A prova pericial foi deferida (ID nº. 10463667858), sendo nomeada a perita Thatyane Daniel Barbosa, engenheira ambiental e de segurança do trabalho, CREA-MG 175682/D (ID nº. 10495946364). A perícia foi realizada em 10 de setembro de 2025, em dia útil (quarta-feira), a partir das 19 horas. O laudo pericial foi juntado em ID nº. 10550598898. Em síntese, a perita constatou que o estabelecimento funciona como restaurante, que a única fonte de ruído no dia da medição era a televisão, que não havia música ao vivo nem caixas de som instaladas, que a churrasqueira estava inativa e que os níveis de ruído aferidos se encontravam dentro dos limites do Decreto Municipal nº. 3.417/2007 e da NBR 10.151/2019. Registrou, contudo, que o autor relatou incômodos com som e fumaça aos finais de semana, circunstância não verificada na data da perícia, e sugeriu atenção especial sobre esses períodos, recomendando melhorias acústicas e na churrasqueira, caso o estabelecimento realmente opere aos finais de semana como relatado pelo autor. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (ID nº. 10566204441), na qual apontou insuficiência técnica e metodológica, alegando que a medição não contemplou horários e dias em que a perturbação seria mais intensa (finais de semana), que a amostragem temporal foi insuficiente, que não foram realizadas medições no interior da residência e que não se isolou a contribuição de fontes externas. Requereu a complementação da perícia. Ainda em 22 de outubro de 2025, o autor protocolou pedido de reconsideração da tutela de urgência (ID nº. 10566161298), instruído com novos boletins de ocorrência (IDs nº. 10566172464, 10566157998, 10566163306) e laudo médico subscrito pela Dra. Gracielli Peron, CRM 49.420, atestando que o autor passou a apresentar tremores, insônia e agitação psicomotora decorrentes de estresse por exposição contínua a ruídos e perturbações (ID nº. 10566157999). Por decisão de ID nº. 10594858986, o pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se a rejeição da tutela de urgência. A impugnação ao laudo pericial também foi rejeitada, por se entender que não apontava erro técnico, vício metodológico ou inconsistência objetiva da perícia, tratando-se de mera irresignação. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a informar se insistiam na produção de prova oral. Manifestando-se pelo prosseguimento, a ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal (ID nº. 10621271269). Designada audiência de instrução e julgamento para 26 de maio de 2026 (ID nº. 10645651788). Na audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor, José Antônio Rezende. Foram inquiridas duas testemunhas da ré: Helder Câmara, policial militar e Domingos Alves Moreira. Foi dispensado o depoimento pessoal do preposto da ré, bem como a oitiva das testemunhas Carlos Eduardo Martoni Pereira Gomes (arrolada pelo autor) e Luiz Antônio Cesário (arrolada pela ré). As partes apresentaram alegações finais remissivas orais, e o Ministério Público teve vista dos autos. O Ministério Público ofertou parecer final (ID nº. 10694089556), no qual se manifestou pela procedência parcial da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES, SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS O processo está em ordem e apto a receber julgamento de mérito. Conforme consignado na decisão de saneamento proferida ID nº. 10415256623, inexistem nulidades a serem declaradas, irregularidades a serem corrigidas ou preliminares a serem enfrentadas. Naquela oportunidade, declarou-se o feito saneado e apto à instrução probatória, fixando-se a distribuição do ônus da prova nos termos dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil, sem qualquer peculiaridade que justificasse sua inversão. A fase instrutória transcorreu regularmente, com a produção de prova pericial, documental, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, observado o contraditório e a ampla defesa. Superada a fase de saneamento e concluída a instrução, cumpre delimitar com precisão as questões de mérito submetidas a julgamento. A controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da ocorrência de uso anormal da propriedade pela ré, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, caracterizado pela alegação de emissão de ruídos e fumaça em níveis intoleráveis à vizinhança, com potencial configuração de ato ilícito indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O thema decidendum desdobra-se, contudo, em duas frentes autônomas que demandam análise apartada. A primeira delas diz respeito às pretensões cominatórias, obrigação de não fazer (abster-se de realizar festas, shows e eventos com som alto sem isolamento acústico) e obrigação de fazer (instalar isolamento acústico e chaminé na churrasqueira). Relativamente a esses pedidos, sobreveio fato superveniente de natureza extintiva que reclama consideração de ofício, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil: a cessação das atividades do restaurante no endereço objeto da demanda, ocorrida no final de março de 2026, circunstância declarada pelo próprio autor em audiência e considerada pelo Ministério Público em seu parecer final (ID nº. 10694089556). Com a cessação das atividades no local, desapareceu a utilidade prática das providências cominatórias visadas pelo autor, configurando hipótese de perda superveniente do objeto, a impor a extinção do processo sem resolução de mérito nessa parte, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A segunda frente concerne ao pedido de indenização por danos morais, cujo exame de mérito subsiste integralmente, porquanto se refere a dano que se alega já consumado durante o período de funcionamento do estabelecimento (aproximadamente meados de 2024 a março de 2026). A cessação superveniente da atividade lesiva não apaga o dano pretérito nem elide a pretensão reparatória, que deve ser analisada à luz do conjunto probatório coligido. Fixadas essas premissas, passo ao exame de cada uma das frentes, observando, quanto ao mérito, a distribuição do ônus probatório tal como estabelecida no saneador. Ao autor, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, a saber, a ocorrência de perturbação do sossego e dano à saúde em razão de ruídos e fumaça provenientes do estabelecimento réu. À ré, por sua vez, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consistentes, fundamentalmente, na alegação de regularidade e conformidade de suas atividades com a legislação aplicável. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER A primeira questão de mérito a ser enfrentada diz respeito às pretensões cominatórias deduzidas pelo autor, consistentes na obrigação de não fazer (abster-se de realizar festas, shows e eventos com som alto sem isolamento acústico) e na obrigação de fazer (instalar isolamento acústico e chaminé na churrasqueira), formuladas nos itens "c" e "g" da petição inicial. Relativamente a esses pedidos, sobreveio fato superveniente de natureza extintiva que impõe o reconhecimento da perda do objeto. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de maio de 2026, o próprio autor, José Antônio Rezende, em seu depoimento pessoal, afirmou que o restaurante réu "a partir do final de março encerrou as atividades". A declaração foi prestada em audiência, sob contraditório, na presença da parte adversa e de seus procuradores, constituindo elemento probatório suficiente para demonstrar a cessação das atividades no endereço discutido nestes autos. O encerramento das atividades foi corroborado pelo Ministério Público em seu parecer final, no qual consignou expressamente que, "quanto à pretensão cominatória para impor obrigações de fazer e não fazer, observa-se a perda superveniente do objeto, ante o fechamento do estabelecimento na localidade". A hipótese encontra disciplina precisa no ordenamento processual. O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito após a propositura da ação, deve o juiz considerá-lo no momento de proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte, ouvindo-se previamente os litigantes. No caso, o contraditório foi plenamente observado: o fato foi declarado pelo autor em audiência, na presença da parte adversa, e sobre ele se manifestou o Ministério Público, inexistindo qualquer violação ao art. 10 do CPC. A ré, ciente do encerramento de suas próprias atividades desde março de 2026, não poderia alegar surpresa quanto a esse fato. Com a cessação das atividades do restaurante no endereço objeto da demanda, desapareceu a utilidade prática imediata das providências cominatórias postuladas pelo autor. Não há mais atividade comercial em funcionamento no local cujos ruídos precisem ser coibidos, nem churrasqueira ou ambiente comercial a serem adaptados mediante instalação de chaminé ou isolamento acústico. A tutela postulada tornou-se, portanto, desnecessária, configurando falta superveniente de interesse processual. Impõe-se, portanto, reconhecer que a pretensão de obrigação de não fazer (abstenção de eventos ruidosos sem isolamento acústico e de uso da churrasqueira sem chaminé) e a pretensão de obrigação de fazer (instalação de isolamento acústico e de chaminé) ficaram prejudicadas pelo encerramento das atividades empresariais da ré. É fundamental, contudo, distinguir com clareza o alcance dessa extinção parcial. A perda superveniente do objeto atinge exclusivamente as obrigações de fazer e não fazer, cuja utilidade dependia da continuidade das atividades do estabelecimento. O pedido de indenização por danos morais, ao contrário, refere-se a dano pretérito e já consumado, aquele sofrido pelo autor durante o período em que o restaurante esteve em funcionamento, desde aproximadamente meados de 2024 até março de 2026. A cessação superveniente da atividade lesiva não apaga o dano já experimentado pela vítima, nem elide a pretensão reparatória, que subsiste integralmente e deve ser examinada no mérito. DO DANO MORAL: CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO E VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO Superada a questão da perda parcial do objeto, passo ao exame do pedido de indenização por danos morais, núcleo remanescente da demanda. A análise demanda a valoração minuciosa do conjunto probatório coligido, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e dos institutos jurídicos que regem o direito de vizinhança e a responsabilidade civil. O art. 1.277 do Código Civil, pedra angular do direito de vizinhança, assegura ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O parágrafo único desse dispositivo determina que a avaliação da interferência considere a natureza da utilização, a localização do prédio, as normas de zoneamento e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Por sua vez, o art. 186 do mesmo diploma legal define que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, e o art. 927 impõe ao causador do dano a correspondente obrigação de repará-lo. O ônus da prova, conforme a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, distribuía-se de forma equilibrada: ao autor cabia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a ocorrência de perturbação do sossego e dano à saúde decorrentes das atividades da ré, enquanto à ré incumbia comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, consistentes na alegação de regularidade e inocuidade de suas atividades. Com base nesses parâmetros, procedo à valoração individualizada de cada elemento probatório, para, ao final, formar o convencimento sobre a existência do ato ilícito e do dano moral indenizável. Da Prova documental A parte autora instruiu os autos com expressivo acervo documental que, examinado em sua integralidade e em conjunto, revela de forma coerente e consistente a realidade da perturbação sofrida. Os boletins de ocorrência lavrados em 23 de junho de 2024 e 9 de agosto de 2024 (ID nº. 10340405381) registram de forma circunstanciada as queixas do autor. No primeiro, a guarnição policial relatou ter realizado contato com o solicitante, que informou que frequentemente vinha sendo perturbado por som alto do restaurante, que os clientes faziam muito barulho com conversas em tom elevado e músicas, que em data anterior reclamara pessoalmente com o responsável sem ser atendido, persistindo o barulho até as 3 horas da madrugada. O segundo boletim consigna que o autor, há aproximadamente quatro meses, vinha sofrendo com "som produzido pelo restaurante/casa de show São Sebastião Comidaria", sendo impossível descansar e até mesmo conversar dentro de sua casa, e que já teria solicitado providências aos proprietários, sem êxito. Ainda no campo documental, o autor comprovou a existência de múltiplas reclamações administrativas junto à Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, por meio dos protocolos PRO SMA-00466/24 (de 4 de junho de 2024), PRO-07331/24 (de 17 de junho de 2024) e PRO SMA-00575/24 (de 15 de julho de 2024), todos solicitando fiscalização do estabelecimento em razão de som alto até altas horas, perturbação e descumprimento de orientações anteriores (ID nº. 10340404833). A condição de saúde vulnerável do autor restou plenamente demonstrada pelos laudos médicos juntados aos autos (ID nº. 10340382345), que comprovam que José Antônio Rezende, então com 66 anos, foi submetido a implante de marcapasso unicameral Biotronik em 24 de agosto de 2024, em razão de bloqueio atrioventricular de segundo grau e fibrilação atrial com alta resposta ventricular, e, menos de duas semanas depois, em 3 de setembro de 2024, a angioplastia coronariana com implante de stent farmacológico para lesão severa em ramo marginal da artéria coronária. As orientações médicas de alta recomendavam expressamente repouso, ausência de estresse e acompanhamento regular com cardiologista. Mais grave ainda, no curso da demanda, sobrevieram novos elementos probatórios corroborando o agravamento do quadro clínico do autor. Em 22 de outubro de 2025, foram juntados boletins de ocorrência supervenientes (IDs nº. 10566172464, 10566157998 e 10566163306), indicando que as perturbações persistiram mesmo após o ajuizamento da ação, e laudo médico subscrito pela Dra. Gracielli Peron, CRM nº 49.420 (ID nº 10566157999), no qual se registra que o autor apresentava tremores, insônia e agitação psicomotora, sintomas relacionados a quadro de estresse com terceiros. Embora o documento não estabeleça nexo causal médico exclusivo com as atividades da ré, constitui elemento corroborativo das repercussões concretas experimentadas pelo autor no período controvertido, devendo ser valorado em conjunto com as demais provas. As fotografias e vídeos juntados pelo autor (IDs nº. 10339636469, 10340421232, 10340399858, 10340412539, 10340408981, 10340401004, 10340429719, 10340430066, 10340392010, 10340426468, 10340407011 e 10340407245) também constituem importante elemento de convicção. As imagens demonstram, de forma inequívoca, a extrema proximidade entre o estabelecimento réu e a residência do autor, separados por um muro de divisa com fechamento de metalon repleto de vãos e frestas, a existência de churrasqueira sem chaminé na área externa confinante com a propriedade do autor, e a ausência de qualquer isolamento acústico no ambiente interno e externo do restaurante, bem como, de fato, é possível constatar, por meio dos vídeos juntados aos autos, a existência de ruído intenso proveniente do estabelecimento réu, audível inclusive no interior do imóvel da parte autora. Prova testemunhal e depoimento pessoal O depoimento pessoal do autor, prestado em juízo sob o compromisso legal, revelou-se coerente, seguro e minucioso. José Antônio Rezende relatou ter feito entre trinta e quarenta chamadas à polícia em razão da perturbação, inicialmente de forma anônima por receio. Afirmou que o som alto continuava após a saída das viaturas, com a perturbação persistindo até quinze para as duas da madrugada. Descreveu que o muro divisório é de metalon, "cheio de vãos, impossível de segurar o som". Explicou, ainda, que a Avenida Ângelo Calafiori, embora movimentada durante o dia, é "muito silenciosa" a partir das sete e meia da noite, o que torna os ruídos provenientes do restaurante ainda mais perceptíveis e incômodos. A testemunha Helder Câmara, policial militar ouvido a convite da ré, confirmou um dado revelador: na posição de operador da sala de operações do 43º Batalhão da Polícia Militar, recebia reiteradas ligações do autor solicitando o deslocamento de viatura ao local por causa de som. Embora tenha afirmado que, na única vez em que esteve pessoalmente no estabelecimento, não constatou som alto, o policial não pôde afirmar o resultado das demais diligências, reconhecendo que "das outras vezes que a viatura foi, foram outros militares" e que não sabia "dizer qual foi o procedimento que eles adotaram". Esse depoimento, longe de beneficiar a ré, corrobora a tese do autor, pois comprova que as chamadas eram numerosas e recorrentes, a ponto de serem percebidas como rotineiras pelo policial que operava a central telefônica. A testemunha Domingos Alves Moreira, comerciante, ouvido também a convite da ré, reside a aproximadamente cem metros do restaurante. Embora tenha afirmado não ouvir barulho de sua residência, confirmou um dado topográfico essencial: o autor mora "fundo a fundo" com o restaurante, ou seja, sua residência é a confrontante direta do estabelecimento, separada apenas pelo muro de metalon. Por residir a considerável distância (cerca de cem metros), em ponto diverso da quadra, a testemunha não experimenta os mesmos efeitos sonoros que atingem a residência colada ao estabelecimento. Seu depoimento, portanto, não infirma as alegações autorais; apenas confirma que sua posição geográfica não lhe permite aferir a realidade vivida pelo vizinho confrontante. Prova pericial judicial O laudo pericial judicial elaborado pela engenheira ambiental Thatyane Daniel Barbosa (ID nº. 10550598898) merece análise cuidadosa, pois contém elementos que, se interpretados isoladamente, poderiam conduzir a conclusão diversa da que ora se alcança, mas que, valorados em conjunto com os demais elementos de convicção, revelam-se insuficientes para afastar a tese autoral. A perícia foi realizada em 10 de setembro de 2025, uma quarta-feira, com início às 19 horas, e duração de 10 a 15 minutos. Na ocasião, a perita constatou que a única fonte de ruído no estabelecimento era a televisão, que não havia música ao vivo, que não havia caixas de som instaladas, que a churrasqueira estava inativa e que os níveis de ruído aferidos se encontravam dentro dos limites do Decreto Municipal nº. 3.417/2007 e da NBR 10.151/2019. Ocorre que a própria perita registrou, em mais de uma passagem do laudo, a limitação temporal e circunstancial de sua análise. Consignou que o autor lhe relatou incômodos com som e fumaça "aos finais de semana", com "música ao vivo e música na televisão e muita fumaça devido churrasqueira no bafo", e que "essa informação não pode ser verificada, já que a perícia técnica ocorreu em dia de semana". A perita asseverou, ainda, textualmente: "A questão que trago, seja uma atenção especial realmente sobre aos finais de semana, sobre os incômodos com som e a fumaça." O laudo pericial, embora regularmente produzido e tecnicamente válido para o cenário que efetivamente examinou, possui alcance probatório limitado. Ele demonstra que, em um dia útil típico, sem eventos e sem música ao vivo, os níveis de ruído do restaurante estavam dentro dos parâmetros legais. Mas ele não afasta, e nem poderia afastar, a alegação de que, aos finais de semana, com apresentações musicais, maior concentração de público e uso da churrasqueira, a situação fosse diversa e caracterizasse efetiva perturbação. Essa limitação é de particular relevância porque a própria ré, em sua contestação, admitiu expressamente que, aos finais de semana, "eventualmente, às sextas e sábados, o estabelecimento recebe a presença de cantores munícipes, para apresentações". A ré, portanto, reconheceu a ocorrência de eventos musicais precisamente no período que a perícia não capturou. Se a própria ré admite que havia apresentações musicais aos finais de semana e se a perícia foi realizada em dia útil sem essas apresentações, é evidente que o laudo pericial não é capaz de refutar a tese central do autor. Da Refutação das teses defensivas da ré Passo, agora, a enfrentar pontualmente as principais teses defensivas articuladas pela ré em sua contestação e demais manifestações. A ré sustenta, em primeiro lugar, a regularidade documental de seu estabelecimento, exibindo alvará de funcionamento (ID nº. 10360404265), autorização de som (ID nº. 10360385091), alvará sanitário (ID nº. 10360379097), Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (ID nº. 10360401822) e relatório particular de avaliação de poluição sonora (ID nº. 10360362306). A tese é juridicamente insustentável. A posse de alvarás e licenças administrativas não constitui salvo-conduto para o uso anormal da propriedade. O direito de vizinhança, tutelado pelo art. 1.277 do Código Civil, opera em plano distinto do direito administrativo: uma coisa é a regularidade formal do estabelecimento perante o Poder Público; outra, muito diversa, é a conformidade material de sua atividade com os direitos dos vizinhos. A própria autorização de som exibida pela ré (ID nº. 10360385091) é expressa ao condicionar sua validade ao atendimento das exigências da legislação em vigor e aos limites de emissão sonora, ressalvando que as caixas acústicas deverão ser colocadas dentro do estabelecimento e os autofalantes voltados para o interior. A ré invoca, ainda, o zoneamento misto da Avenida Ângelo Calafiori, classificada como corredor secundário (CS), com limites de 65 dB no período diurno e 60 dB no período noturno, conforme o Decreto Municipal nº. 3.417/2007. Essa classificação, contudo, não transforma a via em território imune às regras de vizinhança. O depoimento do autor, corroborado pelas circunstâncias objetivas dos autos, revela que, a partir das 19h30, a avenida se torna "muito silenciosa", o que torna os ruídos do restaurante não apenas perceptíveis, mas efetivamente perturbadores. Ademais, a própria perita judicial registrou que o ruído medido no estabelecimento, embora dentro dos limites, não é o único fator a considerar: a continuidade e a reiteração da emissão sonora, somadas à proximidade extrema entre a fonte emissora e a residência do autor, compõem quadro de perturbação que transcende a mera aferição de decibéis em um único dia útil. A ré exibiu, também, declaração de vizinhança (ID nº. 10360388473), firmada por moradores que afirmaram não sofrer perturbação. Ocorre que, conforme demonstrado pelo autor em sua réplica (ID nº. 10383446230), a quase totalidade dos signatários não reside na Rua Braz de Belo e não é vizinha confrontante do estabelecimento. Apenas o Sr. Domingos, residente na Praça Expedicionários, 76, poderia ser considerado vizinho próximo, mas sua residência dista aproximadamente cem metros do local, e ele próprio, em seu depoimento em juízo, confirmou que o autor reside "fundo a fundo" com o restaurante, posição topográfica que expõe o autor a impacto sonoro muito superior ao que experimenta quem reside a cem metros de distância. Conclusão sobre o ato ilícito e o dano moral O conjunto probatório, valorado em sua totalidade e de acordo com a regra de persuasão racional do art. 371 do CPC, forma quadro robusto e coerente que conduz à conclusão segura de que a ré praticou uso anormal da propriedade, em violação ao direito de vizinhança do autor. Os elementos são convergentes e se reforçam mutuamente. A prova documental demonstra que o autor, desde meados de 2024, formulou dezenas de queixas à Polícia Militar e à Prefeitura Municipal, registrou boletins de ocorrência e buscou soluções administrativas, condutas que seriam inexplicáveis se a perturbação fosse fruto de mero capricho ou intolerância pessoal. Os documentos médicos demonstram que o autor era, no período dos fatos, pessoa particularmente vulnerável: idoso, cardiopata grave, recém-submetido a implante de marcapasso e angioplastia com stent, submetido a procedimentos cardiológicos e com recomendação de cuidados e repouso no período subsequente. A prova testemunhal confirma a reiteração das queixas e a posição topográfica especialmente desfavorável da residência do autor. A prova pericial, embora não tenha capturado o cenário de finais de semana, registrou as queixas do autor e sugeriu providências mitigadoras. A churrasqueira existente na área externa do estabelecimento, confinante com o muro divisório e desprovida de chaminé ou sistema de exaustão, constitui agravante relevante. Ainda que a ré alegue que a churrasqueira fotografada estivesse inativa, o próprio laudo pericial registra que o autor relatou o uso de churrasqueira "a bafo" aos finais de semana, e a perita, avaliando a questão, consignou que "o uso de churrasqueira do modelo a bafo em ambiente de restaurante pode gerar fumaça e odores perceptíveis à vizinhança, configurando potencial incômodo se não forem adotadas medidas de controle". A conduta da ré, portanto, amolda-se perfeitamente à definição de ato ilícito do art. 186 do Código Civil: por ação ou omissão voluntária e negligência, violou direito do autor e causou-lhe dano. A ré, ciente das reiteradas reclamações, inclusive formalizadas em boletins de ocorrência e protocolos administrativos, optou por não adotar medidas eficazes de mitigação, como isolamento acústico adequado, instalação de chaminé ou limitação efetiva dos níveis de ruído nos finais de semana. A privação reiterada do descanso noturno, do sossego doméstico e da tranquilidade, comprovada pela conjugação das reclamações contemporâneas, dos registros audiovisuais, da prova oral e da proximidade entre os imóveis, ultrapassou os limites dos meros dissabores cotidianos. As circunstâncias concretas revelam lesão aos direitos da personalidade do autor, notadamente à intimidade, à vida privada, ao repouso e ao bem-estar, com repercussões efetivas demonstradas nos autos. Tais elementos revelam ofensa concreta aos direitos da personalidade, notadamente à intimidade, à vida privada, à saúde e ao bem-estar Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em hipóteses análogas de poluição sonora e perturbação do sossego envolvendo direito de vizinhança, tem reconhecido a configuração do ato ilícito e o dever de indenizar. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DIREITO DE VIZINHANÇA - ABUSO DO DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE - POLUIÇÃO SONORA E EMISSÃO DE POEIRA - PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO E DESCANSO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura-se ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Cível, o abusivo exercício do direito de uso, gozo e fruição da propriedade, caracterizado pela emissão sonora acima dos limites permitidos na legislação municipal, além de emissão de material particulado, composto por poeira e serragem. 2. Restando demonstrado que as condutas das apelantes perturbaram o sono, sossego e descanso das apeladas, fato que notoriamente contribuiu para abalar equilíbrio psicológico do indivíduo, deve ser confirmada a sentença que fixou a indenização por dano moral. 3. Não tendo sido estabelecida a lide secundária entre os corréus, afasta-se a condenação solidária pretendida pelas apelantes. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.097404-2/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 15/01/2024) (grifo nosso). Em outro precedente igualmente pertinente, a mesma Corte estadual examinou caso em que a emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais, aliada à falta de licenças adequadas, caracterizou violação ao direito de vizinhança e ensejou a condenação por danos morais. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por Fabiana de Freitas Alves Muniz em face de Tempo de Festa Ltda - ME e Vanja Lopes Ribeiro Ferreira. A sentença determinou a cessação de eventos no "Sítio Linda Vista" com emissão de ruídos acima dos limites legais, impôs obrigações relativas a licenças e horários, fixou multa diária por descumprimento e condenou as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A autora apelou requerendo majoração da indenização. A corré Vanja alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a inventariante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado à extensão do dano e à finalidade da reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser suficientemente dirimida por provas documentais constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A inventariante possui legitimidade passiva para responder em juízo pelos atos praticados em imóvel pertencente ao espólio, conforme previsto nos arts. 75, VII, e 618, I, do CPC. A responsabilização civil por poluição sonora exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, os quais restaram comprovados por meio de boletins de ocorrência, documentos diversos e perícia técnica que identificou emissão de ruídos acima dos limites legais e ausência de alvarás. A perturbação reiterada ao sossego da autora e de sua família compromete direitos da personalidade, sendo legítima a condenação por danos morais. O valor fixado em R$ 3.000,00 revela-se razoável, proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. O inventariante possui legitimidade para representar o espólio em juízo, inclusive em ações de indenização decorrentes de atos praticados em bens do acervo hereditário. A emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais, sem alvará ou licença, caracteriza violação ao direito de vizinhança e enseja indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatível com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.159594-8/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) (grifo nosso). A hipótese dos autos em muito se assemelha à desses precedentes, com o agravante da condição de saúde extremamente vulnerável do autor. José Antônio Rezende não era um cidadão em condições ordinárias de saúde: era um idoso de 66 anos, cardiopata grave, que em agosto e setembro de 2024 sofrera duas intervenções cardíacas de grande porte e necessitava, por recomendação médica expressa, de repouso e ambiente tranquilo. As orientações de alta hospitalar recomendavam evitar estresse, dormir adequadamente e manter acompanhamento médico regular, exatamente o oposto do que lhe foi proporcionado pelo funcionamento irregular do estabelecimento vizinho. O laudo da Dra. Gracielli Peron, aliás, comprovou que o estresse contínuo provocou sintomas físicos e psíquicos objetivamente constatáveis: tremores, insônia e agitação psicomotora. Também contribui para o reconhecimento do dano moral o fato de que a ré, embora ciente das queixas, formalizadas não apenas em conversas informais, mas em boletins de ocorrência e protocolos administrativos perante a municipalidade, não tomou qualquer providência efetiva para mitigar os incômodos. Ao contrário: o relatório particular de avaliação sonora foi produzido em condições previamente ajustadas, com redução da intensidade da mesa de som, fechamento da porta de enrolar e colocação de anteparo, circunstâncias reconhecidas no próprio documento e que reduzem sua aptidão para retratar, com segurança, a rotina ordinária do estabelecimento nos períodos de maior movimento. Por todas essas razões, impõe-se o reconhecimento do ato ilícito e do dever de indenizar, passando-se, na sequência, à fixação do quantum indenizatório e dos respectivos consectários legais. Do Quantum Indenizatório A quantificação do dano moral, no direito brasileiro, orienta-se pelo chamado método bifásico, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, estabelece-se o valor-base da indenização, tomando como referência o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais em hipóteses análogas. Na segunda fase, procede-se ao ajuste desse valor às circunstâncias peculiares do caso concreto, considerando fatores como a gravidade do fato, a condição da vítima, a duração e a intensidade da conduta lesiva, o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica. O interesse jurídico lesado, no caso em exame, é de particular relevância: foram atingidos o direito ao sossego, o direito à saúde e a inviolabilidade do domicílio, todos com assento constitucional (art. 5º, caput, incisos X e XI, e art. 6º, caput, da Constituição Federal). Não se trata de mero incômodo passageiro ou de simples dissabor cotidiano, mas de privação sistemática e reiterada do descanso noturno e da tranquilidade doméstica, agravada pela condição de extrema vulnerabilidade do autor. Contudo, cabe salientar que o arbitramento econômico do dano moral, como já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem olvidar a necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RUÍDOS EXCESSIVOS. POLUIÇÃO SONORA. IMÓVEL VIZINHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. 1- O art. 1.277, do Código Civil, determina que "o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 2- A poluição sonora emitida pelo apelado causou dano moral aos apelantes, vizinhos do estabelecimento, provocando-lhes perturbação e tirando-lhes o sossego e a tranquilidade em sua moradia. 3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.145743-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) (grifo nosso). Considerando a natureza do direito atingido, a duração da perturbação, a proximidade entre os imóveis, as repercussões concretamente demonstradas e o porte econômico do estabelecimento réu, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional. Referido valor atende a esse equilíbrio: é significativo o suficiente para cumprir as funções compensatória (para a vítima) e pedagógico-dissuasória (para o ofensor e para a sociedade), sem ser excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de obrigação de fazer e de não fazer, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da cessação das atividades do estabelecimento no endereço objeto da demanda; b) JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Tatiane Gonçalves Arantes – ME, nome fantasia São Sebastião Comidaria e Grill, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de compensação por danos extrapatrimoniais, com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ANTONIO REZENDE
Réu TATIANE GONCALVES ARANTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE CRISTINA UZAI DOS SANTOS
OAB: 216008/MG
GABRIELA ARANTES CHENCI
OAB: 177479/MG
GINEA STEFANIA FLORENCIO DUARTE
OAB: 159832/MG
HIGOR PEDROSO NEVES
OAB: 143927/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5008536-37.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ANTONIO REZENDE CPF: 396.725.736-34 RÉU: TATIANE GONCALVES ARANTES CPF: 34.305.812/0001-67 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO José Antônio Rezende, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência em face de Tatiane Gonçalves Arantes – ME (nome fantasia São Sebastião Comidaria e Grill), também qualificada. O autor alegou que há mais de seis meses ele e sua família deixaram de usufruir noites tranquilas e o merecido descanso em razão das atividades do restaurante réu, situado na Avenida Ângelo Calafiori, nº. 614, Bairro Mocoquinha, nesta cidade e comarca, instalado aos fundos de sua residência. Afirmou que o estabelecimento oferece refeições, petiscos, bebidas, música por multimídias e churrascos, funcionando diariamente desde as 10 horas da manhã até altas horas da madrugada, com elevado número de frequentadores, gerando burburinho constante, música alta, gritos e conversas em volume excessivo. Relatou o autor que reside no local há mais de vinte anos, sendo pessoa idosa e cardiopata grave, que enfrenta risco de depressão. Destacou que, em 24 de agosto de 2024, foi submetido a cirurgia cardiovascular para implante de marcapasso unicameral Biotronik e, em 3 de setembro de 2024, a angioplastia coronariana com implante de stent farmacológico, fazendo uso de diversos medicamentos e necessitando de repouso e acompanhamento médico. Sustentou que o restaurante se encontra localizado nos fundos de sua residência, com apenas um muro separando as duas propriedades, tendo a ré utilizado o muro compartilhado para instalar uma extensão metálica com fendas, que permite a passagem de som e fumaça para sua propriedade. Acrescentou que a churrasqueira do restaurante está posicionada próxima ao muro divisório, sem a instalação de chaminé, de modo que a fumaça invade o quintal e a casa do autor, impedindo-o de usufruir do lar com dignidade, secar roupas ao ar livre ou manter a casa ventilada. Relatou ter tentado, por diversas vezes, resolver a questão amigavelmente, sem sucesso, tendo registrado boletins de ocorrência (em 23.06.2024 e 09.08.2024) e reclamações junto à Prefeitura Municipal sob os protocolos PRO SMA-00466/24, PRO-07331/24 e PRO SMA-00575/24. Fundamentou o pedido no art. 1.277 do Código Civil, sustentando que a ré pratica uso anormal da propriedade ao emitir ruídos e fumaça que perturbam o sossego, a segurança e a saúde dos que habitam o imóvel vizinho. Invocou, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil, para fundamentar a responsabilidade civil e o dever de indenizar, bem como o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. Formulou os seguintes pedidos: gratuidade da justiça; concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para compelir a ré a não realizar festas, shows e eventos com som alto sem isolamento acústico e a não utilizar a churrasqueira sem chaminé; procedência da ação para condenar a ré a abster-se de continuar com os incômodos perturbatórios, especialmente após as 22 horas, e a instalar chaminé na churrasqueira; condenação em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; e condenação em custas e honorários advocatícios. Anexou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida (ID nº. 10352173615). Designada audiência de conciliação para 9 de dezembro de 2024, esta restou infrutífera (ID nº. 10359558244). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº. 10360335658), na qual sustentou a regularidade do estabelecimento, exibindo alvará de funcionamento (ID nº. 10360404265), autorização de som (ID nº. 10360385091), alvará sanitário (ID 10360379097), Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (ID nº. 10360401822) e Relatório de Avaliação de Poluição Sonora particular (ID nº. 10360362306), elaborado por engenheiro civil, atestando que os níveis de ruído não ultrapassavam os limites legais. Defendeu que o estabelecimento se localiza em zoneamento misto (corredor secundário), com limites de 65 dB no período diurno e 60 dB no período noturno, conforme Decreto Municipal nº. 3.417/2007. Afirmou que a churrasqueira fotografada na inicial está inutilizada, sendo utilizada apenas churrasqueira "à bafo", de pequeno porte, que não gera a fumaça alegada. Asseverou que as apresentações musicais são eventuais, realizadas em voz e violão, e que declaração da vizinhança (ID nº. 10360388473) atesta a inexistência de perturbação sonora ou com fumaça. Impugnou, in totum, todos os documentos apresentados pelo autor e requereu a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. O autor apresentou réplica/impugnação à contestação (ID nº. 10383446230), na qual questionou a validade do laudo particular da ré, apontando que o engenheiro responsável afirmou ter ajustado os níveis de intensidade sonora na mesa de som, fechado a porta de enrolar e colocado anteparo para simular uma nova parede, artifícios que não condizem com a realidade cotidiana. Impugnou a declaração de vizinhança por falta de representatividade dos signatários e requereu a realização de perícia judicial e expedição de ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. A tutela de urgência foi indeferida por decisão (ID nº. 10360996645), na qual se consignou que, em cognição sumária, as provas apresentadas não eram suficientes para evidenciar a superação dos limites legais de ruído, ressalvando-se a possibilidade de reanálise caso comprovada violação da autorização de som. O feito foi saneado por decisão ID nº. 10415256623, na qual se declarou a inexistência de nulidades, irregularidades ou preliminares a serem enfrentadas, fixou-se a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e se determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A prova pericial foi deferida (ID nº. 10463667858), sendo nomeada a perita Thatyane Daniel Barbosa, engenheira ambiental e de segurança do trabalho, CREA-MG 175682/D (ID nº. 10495946364). A perícia foi realizada em 10 de setembro de 2025, em dia útil (quarta-feira), a partir das 19 horas. O laudo pericial foi juntado em ID nº. 10550598898. Em síntese, a perita constatou que o estabelecimento funciona como restaurante, que a única fonte de ruído no dia da medição era a televisão, que não havia música ao vivo nem caixas de som instaladas, que a churrasqueira estava inativa e que os níveis de ruído aferidos se encontravam dentro dos limites do Decreto Municipal nº. 3.417/2007 e da NBR 10.151/2019. Registrou, contudo, que o autor relatou incômodos com som e fumaça aos finais de semana, circunstância não verificada na data da perícia, e sugeriu atenção especial sobre esses períodos, recomendando melhorias acústicas e na churrasqueira, caso o estabelecimento realmente opere aos finais de semana como relatado pelo autor. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (ID nº. 10566204441), na qual apontou insuficiência técnica e metodológica, alegando que a medição não contemplou horários e dias em que a perturbação seria mais intensa (finais de semana), que a amostragem temporal foi insuficiente, que não foram realizadas medições no interior da residência e que não se isolou a contribuição de fontes externas. Requereu a complementação da perícia. Ainda em 22 de outubro de 2025, o autor protocolou pedido de reconsideração da tutela de urgência (ID nº. 10566161298), instruído com novos boletins de ocorrência (IDs nº. 10566172464, 10566157998, 10566163306) e laudo médico subscrito pela Dra. Gracielli Peron, CRM 49.420, atestando que o autor passou a apresentar tremores, insônia e agitação psicomotora decorrentes de estresse por exposição contínua a ruídos e perturbações (ID nº. 10566157999). Por decisão de ID nº. 10594858986, o pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se a rejeição da tutela de urgência. A impugnação ao laudo pericial também foi rejeitada, por se entender que não apontava erro técnico, vício metodológico ou inconsistência objetiva da perícia, tratando-se de mera irresignação. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a informar se insistiam na produção de prova oral. Manifestando-se pelo prosseguimento, a ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal (ID nº. 10621271269). Designada audiência de instrução e julgamento para 26 de maio de 2026 (ID nº. 10645651788). Na audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor, José Antônio Rezende. Foram inquiridas duas testemunhas da ré: Helder Câmara, policial militar e Domingos Alves Moreira. Foi dispensado o depoimento pessoal do preposto da ré, bem como a oitiva das testemunhas Carlos Eduardo Martoni Pereira Gomes (arrolada pelo autor) e Luiz Antônio Cesário (arrolada pela ré). As partes apresentaram alegações finais remissivas orais, e o Ministério Público teve vista dos autos. O Ministério Público ofertou parecer final (ID nº. 10694089556), no qual se manifestou pela procedência parcial da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES, SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS O processo está em ordem e apto a receber julgamento de mérito. Conforme consignado na decisão de saneamento proferida ID nº. 10415256623, inexistem nulidades a serem declaradas, irregularidades a serem corrigidas ou preliminares a serem enfrentadas. Naquela oportunidade, declarou-se o feito saneado e apto à instrução probatória, fixando-se a distribuição do ônus da prova nos termos dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil, sem qualquer peculiaridade que justificasse sua inversão. A fase instrutória transcorreu regularmente, com a produção de prova pericial, documental, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, observado o contraditório e a ampla defesa. Superada a fase de saneamento e concluída a instrução, cumpre delimitar com precisão as questões de mérito submetidas a julgamento. A controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da ocorrência de uso anormal da propriedade pela ré, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, caracterizado pela alegação de emissão de ruídos e fumaça em níveis intoleráveis à vizinhança, com potencial configuração de ato ilícito indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O thema decidendum desdobra-se, contudo, em duas frentes autônomas que demandam análise apartada. A primeira delas diz respeito às pretensões cominatórias, obrigação de não fazer (abster-se de realizar festas, shows e eventos com som alto sem isolamento acústico) e obrigação de fazer (instalar isolamento acústico e chaminé na churrasqueira). Relativamente a esses pedidos, sobreveio fato superveniente de natureza extintiva que reclama consideração de ofício, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil: a cessação das atividades do restaurante no endereço objeto da demanda, ocorrida no final de março de 2026, circunstância declarada pelo próprio autor em audiência e considerada pelo Ministério Público em seu parecer final (ID nº. 10694089556). Com a cessação das atividades no local, desapareceu a utilidade prática das providências cominatórias visadas pelo autor, configurando hipótese de perda superveniente do objeto, a impor a extinção do processo sem resolução de mérito nessa parte, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A segunda frente concerne ao pedido de indenização por danos morais, cujo exame de mérito subsiste integralmente, porquanto se refere a dano que se alega já consumado durante o período de funcionamento do estabelecimento (aproximadamente meados de 2024 a março de 2026). A cessação superveniente da atividade lesiva não apaga o dano pretérito nem elide a pretensão reparatória, que deve ser analisada à luz do conjunto probatório coligido. Fixadas essas premissas, passo ao exame de cada uma das frentes, observando, quanto ao mérito, a distribuição do ônus probatório tal como estabelecida no saneador. Ao autor, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, a saber, a ocorrência de perturbação do sossego e dano à saúde em razão de ruídos e fumaça provenientes do estabelecimento réu. À ré, por sua vez, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consistentes, fundamentalmente, na alegação de regularidade e conformidade de suas atividades com a legislação aplicável. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER A primeira questão de mérito a ser enfrentada diz respeito às pretensões cominatórias deduzidas pelo autor, consistentes na obrigação de não fazer (abster-se de realizar festas, shows e eventos com som alto sem isolamento acústico) e na obrigação de fazer (instalar isolamento acústico e chaminé na churrasqueira), formuladas nos itens "c" e "g" da petição inicial. Relativamente a esses pedidos, sobreveio fato superveniente de natureza extintiva que impõe o reconhecimento da perda do objeto. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de maio de 2026, o próprio autor, José Antônio Rezende, em seu depoimento pessoal, afirmou que o restaurante réu "a partir do final de março encerrou as atividades". A declaração foi prestada em audiência, sob contraditório, na presença da parte adversa e de seus procuradores, constituindo elemento probatório suficiente para demonstrar a cessação das atividades no endereço discutido nestes autos. O encerramento das atividades foi corroborado pelo Ministério Público em seu parecer final, no qual consignou expressamente que, "quanto à pretensão cominatória para impor obrigações de fazer e não fazer, observa-se a perda superveniente do objeto, ante o fechamento do estabelecimento na localidade". A hipótese encontra disciplina precisa no ordenamento processual. O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito após a propositura da ação, deve o juiz considerá-lo no momento de proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte, ouvindo-se previamente os litigantes. No caso, o contraditório foi plenamente observado: o fato foi declarado pelo autor em audiência, na presença da parte adversa, e sobre ele se manifestou o Ministério Público, inexistindo qualquer violação ao art. 10 do CPC. A ré, ciente do encerramento de suas próprias atividades desde março de 2026, não poderia alegar surpresa quanto a esse fato. Com a cessação das atividades do restaurante no endereço objeto da demanda, desapareceu a utilidade prática imediata das providências cominatórias postuladas pelo autor. Não há mais atividade comercial em funcionamento no local cujos ruídos precisem ser coibidos, nem churrasqueira ou ambiente comercial a serem adaptados mediante instalação de chaminé ou isolamento acústico. A tutela postulada tornou-se, portanto, desnecessária, configurando falta superveniente de interesse processual. Impõe-se, portanto, reconhecer que a pretensão de obrigação de não fazer (abstenção de eventos ruidosos sem isolamento acústico e de uso da churrasqueira sem chaminé) e a pretensão de obrigação de fazer (instalação de isolamento acústico e de chaminé) ficaram prejudicadas pelo encerramento das atividades empresariais da ré. É fundamental, contudo, distinguir com clareza o alcance dessa extinção parcial. A perda superveniente do objeto atinge exclusivamente as obrigações de fazer e não fazer, cuja utilidade dependia da continuidade das atividades do estabelecimento. O pedido de indenização por danos morais, ao contrário, refere-se a dano pretérito e já consumado, aquele sofrido pelo autor durante o período em que o restaurante esteve em funcionamento, desde aproximadamente meados de 2024 até março de 2026. A cessação superveniente da atividade lesiva não apaga o dano já experimentado pela vítima, nem elide a pretensão reparatória, que subsiste integralmente e deve ser examinada no mérito. DO DANO MORAL: CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO E VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO Superada a questão da perda parcial do objeto, passo ao exame do pedido de indenização por danos morais, núcleo remanescente da demanda. A análise demanda a valoração minuciosa do conjunto probatório coligido, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e dos institutos jurídicos que regem o direito de vizinhança e a responsabilidade civil. O art. 1.277 do Código Civil, pedra angular do direito de vizinhança, assegura ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O parágrafo único desse dispositivo determina que a avaliação da interferência considere a natureza da utilização, a localização do prédio, as normas de zoneamento e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Por sua vez, o art. 186 do mesmo diploma legal define que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, e o art. 927 impõe ao causador do dano a correspondente obrigação de repará-lo. O ônus da prova, conforme a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, distribuía-se de forma equilibrada: ao autor cabia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a ocorrência de perturbação do sossego e dano à saúde decorrentes das atividades da ré, enquanto à ré incumbia comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, consistentes na alegação de regularidade e inocuidade de suas atividades. Com base nesses parâmetros, procedo à valoração individualizada de cada elemento probatório, para, ao final, formar o convencimento sobre a existência do ato ilícito e do dano moral indenizável. Da Prova documental A parte autora instruiu os autos com expressivo acervo documental que, examinado em sua integralidade e em conjunto, revela de forma coerente e consistente a realidade da perturbação sofrida. Os boletins de ocorrência lavrados em 23 de junho de 2024 e 9 de agosto de 2024 (ID nº. 10340405381) registram de forma circunstanciada as queixas do autor. No primeiro, a guarnição policial relatou ter realizado contato com o solicitante, que informou que frequentemente vinha sendo perturbado por som alto do restaurante, que os clientes faziam muito barulho com conversas em tom elevado e músicas, que em data anterior reclamara pessoalmente com o responsável sem ser atendido, persistindo o barulho até as 3 horas da madrugada. O segundo boletim consigna que o autor, há aproximadamente quatro meses, vinha sofrendo com "som produzido pelo restaurante/casa de show São Sebastião Comidaria", sendo impossível descansar e até mesmo conversar dentro de sua casa, e que já teria solicitado providências aos proprietários, sem êxito. Ainda no campo documental, o autor comprovou a existência de múltiplas reclamações administrativas junto à Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, por meio dos protocolos PRO SMA-00466/24 (de 4 de junho de 2024), PRO-07331/24 (de 17 de junho de 2024) e PRO SMA-00575/24 (de 15 de julho de 2024), todos solicitando fiscalização do estabelecimento em razão de som alto até altas horas, perturbação e descumprimento de orientações anteriores (ID nº. 10340404833). A condição de saúde vulnerável do autor restou plenamente demonstrada pelos laudos médicos juntados aos autos (ID nº. 10340382345), que comprovam que José Antônio Rezende, então com 66 anos, foi submetido a implante de marcapasso unicameral Biotronik em 24 de agosto de 2024, em razão de bloqueio atrioventricular de segundo grau e fibrilação atrial com alta resposta ventricular, e, menos de duas semanas depois, em 3 de setembro de 2024, a angioplastia coronariana com implante de stent farmacológico para lesão severa em ramo marginal da artéria coronária. As orientações médicas de alta recomendavam expressamente repouso, ausência de estresse e acompanhamento regular com cardiologista. Mais grave ainda, no curso da demanda, sobrevieram novos elementos probatórios corroborando o agravamento do quadro clínico do autor. Em 22 de outubro de 2025, foram juntados boletins de ocorrência supervenientes (IDs nº. 10566172464, 10566157998 e 10566163306), indicando que as perturbações persistiram mesmo após o ajuizamento da ação, e laudo médico subscrito pela Dra. Gracielli Peron, CRM nº 49.420 (ID nº 10566157999), no qual se registra que o autor apresentava tremores, insônia e agitação psicomotora, sintomas relacionados a quadro de estresse com terceiros. Embora o documento não estabeleça nexo causal médico exclusivo com as atividades da ré, constitui elemento corroborativo das repercussões concretas experimentadas pelo autor no período controvertido, devendo ser valorado em conjunto com as demais provas. As fotografias e vídeos juntados pelo autor (IDs nº. 10339636469, 10340421232, 10340399858, 10340412539, 10340408981, 10340401004, 10340429719, 10340430066, 10340392010, 10340426468, 10340407011 e 10340407245) também constituem importante elemento de convicção. As imagens demonstram, de forma inequívoca, a extrema proximidade entre o estabelecimento réu e a residência do autor, separados por um muro de divisa com fechamento de metalon repleto de vãos e frestas, a existência de churrasqueira sem chaminé na área externa confinante com a propriedade do autor, e a ausência de qualquer isolamento acústico no ambiente interno e externo do restaurante, bem como, de fato, é possível constatar, por meio dos vídeos juntados aos autos, a existência de ruído intenso proveniente do estabelecimento réu, audível inclusive no interior do imóvel da parte autora. Prova testemunhal e depoimento pessoal O depoimento pessoal do autor, prestado em juízo sob o compromisso legal, revelou-se coerente, seguro e minucioso. José Antônio Rezende relatou ter feito entre trinta e quarenta chamadas à polícia em razão da perturbação, inicialmente de forma anônima por receio. Afirmou que o som alto continuava após a saída das viaturas, com a perturbação persistindo até quinze para as duas da madrugada. Descreveu que o muro divisório é de metalon, "cheio de vãos, impossível de segurar o som". Explicou, ainda, que a Avenida Ângelo Calafiori, embora movimentada durante o dia, é "muito silenciosa" a partir das sete e meia da noite, o que torna os ruídos provenientes do restaurante ainda mais perceptíveis e incômodos. A testemunha Helder Câmara, policial militar ouvido a convite da ré, confirmou um dado revelador: na posição de operador da sala de operações do 43º Batalhão da Polícia Militar, recebia reiteradas ligações do autor solicitando o deslocamento de viatura ao local por causa de som. Embora tenha afirmado que, na única vez em que esteve pessoalmente no estabelecimento, não constatou som alto, o policial não pôde afirmar o resultado das demais diligências, reconhecendo que "das outras vezes que a viatura foi, foram outros militares" e que não sabia "dizer qual foi o procedimento que eles adotaram". Esse depoimento, longe de beneficiar a ré, corrobora a tese do autor, pois comprova que as chamadas eram numerosas e recorrentes, a ponto de serem percebidas como rotineiras pelo policial que operava a central telefônica. A testemunha Domingos Alves Moreira, comerciante, ouvido também a convite da ré, reside a aproximadamente cem metros do restaurante. Embora tenha afirmado não ouvir barulho de sua residência, confirmou um dado topográfico essencial: o autor mora "fundo a fundo" com o restaurante, ou seja, sua residência é a confrontante direta do estabelecimento, separada apenas pelo muro de metalon. Por residir a considerável distância (cerca de cem metros), em ponto diverso da quadra, a testemunha não experimenta os mesmos efeitos sonoros que atingem a residência colada ao estabelecimento. Seu depoimento, portanto, não infirma as alegações autorais; apenas confirma que sua posição geográfica não lhe permite aferir a realidade vivida pelo vizinho confrontante. Prova pericial judicial O laudo pericial judicial elaborado pela engenheira ambiental Thatyane Daniel Barbosa (ID nº. 10550598898) merece análise cuidadosa, pois contém elementos que, se interpretados isoladamente, poderiam conduzir a conclusão diversa da que ora se alcança, mas que, valorados em conjunto com os demais elementos de convicção, revelam-se insuficientes para afastar a tese autoral. A perícia foi realizada em 10 de setembro de 2025, uma quarta-feira, com início às 19 horas, e duração de 10 a 15 minutos. Na ocasião, a perita constatou que a única fonte de ruído no estabelecimento era a televisão, que não havia música ao vivo, que não havia caixas de som instaladas, que a churrasqueira estava inativa e que os níveis de ruído aferidos se encontravam dentro dos limites do Decreto Municipal nº. 3.417/2007 e da NBR 10.151/2019. Ocorre que a própria perita registrou, em mais de uma passagem do laudo, a limitação temporal e circunstancial de sua análise. Consignou que o autor lhe relatou incômodos com som e fumaça "aos finais de semana", com "música ao vivo e música na televisão e muita fumaça devido churrasqueira no bafo", e que "essa informação não pode ser verificada, já que a perícia técnica ocorreu em dia de semana". A perita asseverou, ainda, textualmente: "A questão que trago, seja uma atenção especial realmente sobre aos finais de semana, sobre os incômodos com som e a fumaça." O laudo pericial, embora regularmente produzido e tecnicamente válido para o cenário que efetivamente examinou, possui alcance probatório limitado. Ele demonstra que, em um dia útil típico, sem eventos e sem música ao vivo, os níveis de ruído do restaurante estavam dentro dos parâmetros legais. Mas ele não afasta, e nem poderia afastar, a alegação de que, aos finais de semana, com apresentações musicais, maior concentração de público e uso da churrasqueira, a situação fosse diversa e caracterizasse efetiva perturbação. Essa limitação é de particular relevância porque a própria ré, em sua contestação, admitiu expressamente que, aos finais de semana, "eventualmente, às sextas e sábados, o estabelecimento recebe a presença de cantores munícipes, para apresentações". A ré, portanto, reconheceu a ocorrência de eventos musicais precisamente no período que a perícia não capturou. Se a própria ré admite que havia apresentações musicais aos finais de semana e se a perícia foi realizada em dia útil sem essas apresentações, é evidente que o laudo pericial não é capaz de refutar a tese central do autor. Da Refutação das teses defensivas da ré Passo, agora, a enfrentar pontualmente as principais teses defensivas articuladas pela ré em sua contestação e demais manifestações. A ré sustenta, em primeiro lugar, a regularidade documental de seu estabelecimento, exibindo alvará de funcionamento (ID nº. 10360404265), autorização de som (ID nº. 10360385091), alvará sanitário (ID nº. 10360379097), Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (ID nº. 10360401822) e relatório particular de avaliação de poluição sonora (ID nº. 10360362306). A tese é juridicamente insustentável. A posse de alvarás e licenças administrativas não constitui salvo-conduto para o uso anormal da propriedade. O direito de vizinhança, tutelado pelo art. 1.277 do Código Civil, opera em plano distinto do direito administrativo: uma coisa é a regularidade formal do estabelecimento perante o Poder Público; outra, muito diversa, é a conformidade material de sua atividade com os direitos dos vizinhos. A própria autorização de som exibida pela ré (ID nº. 10360385091) é expressa ao condicionar sua validade ao atendimento das exigências da legislação em vigor e aos limites de emissão sonora, ressalvando que as caixas acústicas deverão ser colocadas dentro do estabelecimento e os autofalantes voltados para o interior. A ré invoca, ainda, o zoneamento misto da Avenida Ângelo Calafiori, classificada como corredor secundário (CS), com limites de 65 dB no período diurno e 60 dB no período noturno, conforme o Decreto Municipal nº. 3.417/2007. Essa classificação, contudo, não transforma a via em território imune às regras de vizinhança. O depoimento do autor, corroborado pelas circunstâncias objetivas dos autos, revela que, a partir das 19h30, a avenida se torna "muito silenciosa", o que torna os ruídos do restaurante não apenas perceptíveis, mas efetivamente perturbadores. Ademais, a própria perita judicial registrou que o ruído medido no estabelecimento, embora dentro dos limites, não é o único fator a considerar: a continuidade e a reiteração da emissão sonora, somadas à proximidade extrema entre a fonte emissora e a residência do autor, compõem quadro de perturbação que transcende a mera aferição de decibéis em um único dia útil. A ré exibiu, também, declaração de vizinhança (ID nº. 10360388473), firmada por moradores que afirmaram não sofrer perturbação. Ocorre que, conforme demonstrado pelo autor em sua réplica (ID nº. 10383446230), a quase totalidade dos signatários não reside na Rua Braz de Belo e não é vizinha confrontante do estabelecimento. Apenas o Sr. Domingos, residente na Praça Expedicionários, 76, poderia ser considerado vizinho próximo, mas sua residência dista aproximadamente cem metros do local, e ele próprio, em seu depoimento em juízo, confirmou que o autor reside "fundo a fundo" com o restaurante, posição topográfica que expõe o autor a impacto sonoro muito superior ao que experimenta quem reside a cem metros de distância. Conclusão sobre o ato ilícito e o dano moral O conjunto probatório, valorado em sua totalidade e de acordo com a regra de persuasão racional do art. 371 do CPC, forma quadro robusto e coerente que conduz à conclusão segura de que a ré praticou uso anormal da propriedade, em violação ao direito de vizinhança do autor. Os elementos são convergentes e se reforçam mutuamente. A prova documental demonstra que o autor, desde meados de 2024, formulou dezenas de queixas à Polícia Militar e à Prefeitura Municipal, registrou boletins de ocorrência e buscou soluções administrativas, condutas que seriam inexplicáveis se a perturbação fosse fruto de mero capricho ou intolerância pessoal. Os documentos médicos demonstram que o autor era, no período dos fatos, pessoa particularmente vulnerável: idoso, cardiopata grave, recém-submetido a implante de marcapasso e angioplastia com stent, submetido a procedimentos cardiológicos e com recomendação de cuidados e repouso no período subsequente. A prova testemunhal confirma a reiteração das queixas e a posição topográfica especialmente desfavorável da residência do autor. A prova pericial, embora não tenha capturado o cenário de finais de semana, registrou as queixas do autor e sugeriu providências mitigadoras. A churrasqueira existente na área externa do estabelecimento, confinante com o muro divisório e desprovida de chaminé ou sistema de exaustão, constitui agravante relevante. Ainda que a ré alegue que a churrasqueira fotografada estivesse inativa, o próprio laudo pericial registra que o autor relatou o uso de churrasqueira "a bafo" aos finais de semana, e a perita, avaliando a questão, consignou que "o uso de churrasqueira do modelo a bafo em ambiente de restaurante pode gerar fumaça e odores perceptíveis à vizinhança, configurando potencial incômodo se não forem adotadas medidas de controle". A conduta da ré, portanto, amolda-se perfeitamente à definição de ato ilícito do art. 186 do Código Civil: por ação ou omissão voluntária e negligência, violou direito do autor e causou-lhe dano. A ré, ciente das reiteradas reclamações, inclusive formalizadas em boletins de ocorrência e protocolos administrativos, optou por não adotar medidas eficazes de mitigação, como isolamento acústico adequado, instalação de chaminé ou limitação efetiva dos níveis de ruído nos finais de semana. A privação reiterada do descanso noturno, do sossego doméstico e da tranquilidade, comprovada pela conjugação das reclamações contemporâneas, dos registros audiovisuais, da prova oral e da proximidade entre os imóveis, ultrapassou os limites dos meros dissabores cotidianos. As circunstâncias concretas revelam lesão aos direitos da personalidade do autor, notadamente à intimidade, à vida privada, ao repouso e ao bem-estar, com repercussões efetivas demonstradas nos autos. Tais elementos revelam ofensa concreta aos direitos da personalidade, notadamente à intimidade, à vida privada, à saúde e ao bem-estar Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em hipóteses análogas de poluição sonora e perturbação do sossego envolvendo direito de vizinhança, tem reconhecido a configuração do ato ilícito e o dever de indenizar. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DIREITO DE VIZINHANÇA - ABUSO DO DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE - POLUIÇÃO SONORA E EMISSÃO DE POEIRA - PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO E DESCANSO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura-se ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Cível, o abusivo exercício do direito de uso, gozo e fruição da propriedade, caracterizado pela emissão sonora acima dos limites permitidos na legislação municipal, além de emissão de material particulado, composto por poeira e serragem. 2. Restando demonstrado que as condutas das apelantes perturbaram o sono, sossego e descanso das apeladas, fato que notoriamente contribuiu para abalar equilíbrio psicológico do indivíduo, deve ser confirmada a sentença que fixou a indenização por dano moral. 3. Não tendo sido estabelecida a lide secundária entre os corréus, afasta-se a condenação solidária pretendida pelas apelantes. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.097404-2/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 15/01/2024) (grifo nosso). Em outro precedente igualmente pertinente, a mesma Corte estadual examinou caso em que a emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais, aliada à falta de licenças adequadas, caracterizou violação ao direito de vizinhança e ensejou a condenação por danos morais. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por Fabiana de Freitas Alves Muniz em face de Tempo de Festa Ltda - ME e Vanja Lopes Ribeiro Ferreira. A sentença determinou a cessação de eventos no "Sítio Linda Vista" com emissão de ruídos acima dos limites legais, impôs obrigações relativas a licenças e horários, fixou multa diária por descumprimento e condenou as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A autora apelou requerendo majoração da indenização. A corré Vanja alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a inventariante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado à extensão do dano e à finalidade da reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser suficientemente dirimida por provas documentais constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A inventariante possui legitimidade passiva para responder em juízo pelos atos praticados em imóvel pertencente ao espólio, conforme previsto nos arts. 75, VII, e 618, I, do CPC. A responsabilização civil por poluição sonora exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, os quais restaram comprovados por meio de boletins de ocorrência, documentos diversos e perícia técnica que identificou emissão de ruídos acima dos limites legais e ausência de alvarás. A perturbação reiterada ao sossego da autora e de sua família compromete direitos da personalidade, sendo legítima a condenação por danos morais. O valor fixado em R$ 3.000,00 revela-se razoável, proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. O inventariante possui legitimidade para representar o espólio em juízo, inclusive em ações de indenização decorrentes de atos praticados em bens do acervo hereditário. A emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais, sem alvará ou licença, caracteriza violação ao direito de vizinhança e enseja indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatível com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.159594-8/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) (grifo nosso). A hipótese dos autos em muito se assemelha à desses precedentes, com o agravante da condição de saúde extremamente vulnerável do autor. José Antônio Rezende não era um cidadão em condições ordinárias de saúde: era um idoso de 66 anos, cardiopata grave, que em agosto e setembro de 2024 sofrera duas intervenções cardíacas de grande porte e necessitava, por recomendação médica expressa, de repouso e ambiente tranquilo. As orientações de alta hospitalar recomendavam evitar estresse, dormir adequadamente e manter acompanhamento médico regular, exatamente o oposto do que lhe foi proporcionado pelo funcionamento irregular do estabelecimento vizinho. O laudo da Dra. Gracielli Peron, aliás, comprovou que o estresse contínuo provocou sintomas físicos e psíquicos objetivamente constatáveis: tremores, insônia e agitação psicomotora. Também contribui para o reconhecimento do dano moral o fato de que a ré, embora ciente das queixas, formalizadas não apenas em conversas informais, mas em boletins de ocorrência e protocolos administrativos perante a municipalidade, não tomou qualquer providência efetiva para mitigar os incômodos. Ao contrário: o relatório particular de avaliação sonora foi produzido em condições previamente ajustadas, com redução da intensidade da mesa de som, fechamento da porta de enrolar e colocação de anteparo, circunstâncias reconhecidas no próprio documento e que reduzem sua aptidão para retratar, com segurança, a rotina ordinária do estabelecimento nos períodos de maior movimento. Por todas essas razões, impõe-se o reconhecimento do ato ilícito e do dever de indenizar, passando-se, na sequência, à fixação do quantum indenizatório e dos respectivos consectários legais. Do Quantum Indenizatório A quantificação do dano moral, no direito brasileiro, orienta-se pelo chamado método bifásico, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, estabelece-se o valor-base da indenização, tomando como referência o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais em hipóteses análogas. Na segunda fase, procede-se ao ajuste desse valor às circunstâncias peculiares do caso concreto, considerando fatores como a gravidade do fato, a condição da vítima, a duração e a intensidade da conduta lesiva, o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica. O interesse jurídico lesado, no caso em exame, é de particular relevância: foram atingidos o direito ao sossego, o direito à saúde e a inviolabilidade do domicílio, todos com assento constitucional (art. 5º, caput, incisos X e XI, e art. 6º, caput, da Constituição Federal). Não se trata de mero incômodo passageiro ou de simples dissabor cotidiano, mas de privação sistemática e reiterada do descanso noturno e da tranquilidade doméstica, agravada pela condição de extrema vulnerabilidade do autor. Contudo, cabe salientar que o arbitramento econômico do dano moral, como já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem olvidar a necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RUÍDOS EXCESSIVOS. POLUIÇÃO SONORA. IMÓVEL VIZINHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. 1- O art. 1.277, do Código Civil, determina que "o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 2- A poluição sonora emitida pelo apelado causou dano moral aos apelantes, vizinhos do estabelecimento, provocando-lhes perturbação e tirando-lhes o sossego e a tranquilidade em sua moradia. 3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.145743-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) (grifo nosso). Considerando a natureza do direito atingido, a duração da perturbação, a proximidade entre os imóveis, as repercussões concretamente demonstradas e o porte econômico do estabelecimento réu, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional. Referido valor atende a esse equilíbrio: é significativo o suficiente para cumprir as funções compensatória (para a vítima) e pedagógico-dissuasória (para o ofensor e para a sociedade), sem ser excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de obrigação de fazer e de não fazer, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da cessação das atividades do estabelecimento no endereço objeto da demanda; b) JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Tatiane Gonçalves Arantes – ME, nome fantasia São Sebastião Comidaria e Grill, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de compensação por danos extrapatrimoniais, com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso